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sexta-feira, 28 de agosto de 2020

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - COMO CAI EM PROVA

(FADESP - 2019 - Câmara Municipal de Abaetetuba - PA - Analista Legislativo) Sobre direitos e garantias fundamentais na Constituição Federal de 1988, pode-se afirmar que

a) a função social da propriedade prevista na Constituição é aplicável somente à propriedade urbana.

b) a função social da propriedade prevista na Constituição é aplicável somente à propriedade rural.

c) a função social da propriedade rural tem relação direta e exclusiva com o aproveitamento racional e adequado da terra.

d) a função social da propriedade urbana tem relação direta e exclusiva com as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.


Gabarito: alternativa "d".

Na questão ora analisada, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato referentes à chamada função social da propriedade, assunto trazido no texto constitucional em mais de uma oportunidade.

Ora, o art. 5º, da CF/1988 eleva a função social da propriedade à categoria de direito fundamental, vejamos:

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social.

Ademais, o art. 170 também fala em função social da propriedade como princípio geral da atividade econômica:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] III - função social da propriedade.

Mais adiante, ao tratar da política urbana, nossa Carta Magna dispõe:

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

Por seu turno, quando o legislador constituinte tratou da chamada política agrícola e fundiária e da reforma agrária, também se preocupou com a função social da propriedade:

Art. 184 Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

[...]

Art. 185 [...] Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

Art. 186 A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

De todo o exposto acima, podemos concluir que: 

a) a função social da propriedade prevista na Constituição é aplicável tanto à propriedade urbana, quanto à propriedade rural. Sendo assim, as alternativas "a" e "b" estão incorretas;  

b) a função social da propriedade rural tem relação direta com quatro requisitos, acima elencados, e não direta e exclusivamente com o aproveitamento adequado da terra. Portanto, a "c" também está errada; e

c) a função social da propriedade urbana tem relação direta com as exigências fundamentais do plano diretor. Sendo assim, a alternativa "d" é a que responde o exercício.


(A imagem acima foi copiada do link PT.) 

domingo, 5 de janeiro de 2020

DIREITO CIVIL - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO PARA FINS DE MORADIA (I)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2

O que é e quando se aplica?

Concentração fundiária no Brasil: começou no nosso país já no período, há cerca de 500 anos. Mas, ao que tudo indica, ainda vai perdurar por muitos séculos... 

Historicamente aqui no nosso país, terra sempre foi sinônimo de poder e reserva de valor. Esse aspecto é observável desde o período colonial até os dias atuais. A extrema concentração fundiária (muita terra nas mãos de poucos proprietários) existente gera a segregação urbana que, por conseguinte, contribui para a desigualdade social.

A concentração fundiária e a consequente segregação urbana gerada em virtude disso, deslocam a população de menor poder aquisitivo para áreas mais remotas/periféricas dos espaços urbanos. Este fenômeno acaba gerando ocupações urbanisticamente desordenadas, conjuntos de moradias irregulares, sendo um dos exemplos mais conhecidos as “favelas”[1].

Ora, o Direito, como fruto da sociedade, não pode ficar alheio às mudanças acontecidas no seio social, sob pena de obsolescência. Desta feita, o Direito não pode ficar imune ao processo de concentração fundiária, nem aos nefastos efeitos sociais causados por ela. Apesar de ser um problema de política pública, cuja resolução cabe ao Poder Executivo, o Direito não pode ficar alheio, apático ao que acontece no seio social.

A Constituição Federal[2] em seu artigo 6º, elenca no seu rol de direitos sociais o acesso à moradia. Por sua vez, o artigo 182, caput, da Magna Carta dispõe: “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes(grifo nosso).

Já o texto constitucional, no artigo 183, caput, prevê o instituto da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia:

Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Referido instituto também está disciplinado no Código Civil Brasileiro[3], art. 1.225, XI, o qual foi acrescentado pela Lei nº 11.481/2007. A este respeito, também é importante deixar registrada a Medida Provisória nº 2.220/2001[4], que dispõe sobre a concessão de uso especial de imóvel em área urbana.





[1] MIRANDA, Vitor da Cunha. A concessão de direito real de uso (CDRU) e a concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM) como instrumentos de regularização fundiária em áreas públicas no Brasil. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/48642/a-concessao-de-direito-real-de-uso-cdru-e-a-concessao-de-uso-especial-para-fins-de-moradia-cuem-como-instrumentos-de-regularizacao-fundiaria-em-areas-publicas-no-brasil>. Acessado em 02 de Dezembro de 2019;
[2] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 282 p.
[3]  BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
[4] BRASIL. Concessão de Uso Especial. Medida Provisória nº 2.220, de 04 de Setembro de 2001.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 4 de novembro de 2019

DIREITO CIVIL - DA PASSAGEM DE CABOS E TUBULAÇÕES

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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A Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro) dispõe em seu art. 1.286:

"Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.


Parágrafo único: O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel".


Trata-se do instituto conhecido como Da Passagem de Cabos e Tubulações, inovação trazida pelo Código Civil de 2002. De acordo com GONÇALVES (2016, p. 361), o dispositivo em apreço vem dirimir problemas que afligem, preponderantemente, os habitantes dos grandes centros urbanos. Tais contratempos são engendrados devido a passagem de linhas de transmissão elétrica, telefônica e de processamento de dados, bem como de grandes adutoras subterrâneas.

Neste sentido, é importante frisar que não é qualquer linha de serviço coletivo que enseja a exigência da passagem de cabos e tubulações. A autorização a que o Código alude é apenas referente aos serviços de utilidade pública.

O Código Civil acrescenta, ainda, em seu art. 1.287: "Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança".

Tal preocupação do legislador se faz necessária. Para Marcos Aurélio S. Viana, as cautelas devidas, mormente as tocantes à segurança, serão sempre de responsabilidade do poder público ou das concessionárias que exploram o serviço tido por perigoso, embora essencial, principalmente se levarmos em conta que a prestação deste serviço é remunerada.


Fonte:

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016.


(A imagem acima foi copiada do link Fórum da Construção.)

quarta-feira, 21 de abril de 2010

ANIVERSÁRIO DE BRASÍLIA

Hoje nossa capital federal completa 50 anos de existência


Inaugurada em 21 de abril de 1960, pelo então presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, Brasília foi concebida para ser a terceira capital do Brasil - as outras duas foram, nessa ordem, Salvador e Rio de Janeiro.

Por ser o centro administrativo do nosso país, Brasília abriga as sedes dos três poderes federais: Executivo, Legislativo e Judiciário. Abriga, também, os ministérios, autarquias, Banco Central e demais órgãos públicos que compõem a alta administração pública federal.

O plano urbanístico da cidade, conhecido como "Plano Piloto", foi elaborado pelo urbanista Lúcio Costa, e muitas das construções da capital foram projetadas pelo arquiteto Oscar Niemeyer.

Parabéns, Brasília.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)