segunda-feira, 6 de abril de 2020

JESUS É UNGIDO PARA A SEPULTURA

EBD – Lição 10 – Maria, Irmã de Lázaro, uma Devoção Amorosa – Prof ...

1 Seis dias antes da Páscoa, Jesus foi para Betânia, onde morava Lázaro, que ele havia ressuscitado dos mortos.

2 Aí ofereceram um jantar para Jesus. Marta servia e Lázaro era um dos que estavam à mesa com Jesus.


3 Então Maria levou quase meio litro de perfume de nardo puro e muito caro. Ungiu com ele os pés de Jesus e os enxugou com os cabelos. A casa inteira se encheu com o perfume.


4 Judas Iscariotes, um dos discípulos, aquele que ia trair Jesus, disse: 


5 "Por que esse perfume não foi vendido por trezentas moedas de prata, para dar aos pobres?" 


6 Judas disse isso não porque se preocupava com os pobres, mas porque era um ladrão. Ele tomava conta da bolsa comum e roubava do que era depositado nela.


7 Jesus, porém, disse: "Deixe-a. Ela guardou esse perfume para me ungir no dia do meu sepultamento. 8 No meio de vocês sempre haverá pobres; enquanto eu não estarei sempre com vocês".


9 Muitos judeus ficaram sabendo que Jesus estava aí em Betânia. Então foram aí não só por causa de Jesus, mas também para verem Lázaro, que Jesus havia ressuscitado dos mortos.


10 Então os chefes dos sacerdotes decidiram matar também Lázaro, 11 porque, por causa dele, muitos judeus deixavam seus chefes e acreditavam em Jesus. 



Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Novo Testamento, Evangelho de (São) João, capítulo 12, versículos de 1 a 11 (Jo 12. 1-11).

Na passagem das Sagradas Escrituras transcrita acima, o que me chama a atenção sempre que eu a leio é a 'preocupação' do traidor Judas Iscariotes com os pobres. O Evangelista João faz questão de deixar claro que a preocupação de Judas não é com os pobres, visto ele ser um ladrão, mas não passa de uma atitude hipócrita e demagógica. Como o Iscariotes, muitas pessoas hoje em dia fingem ser caridosas, preocupadas com a situação de miséria dos outros, quando, na verdade, não passam de aproveitadores, hipócritas e mentirosos... É por isso, caros leitores, que quando alguém se apresenta como solidária ou caridosa, verdadeiro 'salvador da pátria' querendo ajudar os pobres, desconfie. Se quiseres ajudar alguém, faça diretamente e, de preferência, no anonimato.


(A imagem acima foi copiada do link Professor Alberto.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TUTELA PROVISÓRIA

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Dicas retiradas dos arts. 294 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).



A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Atentar para o que dispõe a Súmula 212/STJ: "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória".

A tutela provisória requerida em caráter incidental, por seu turno, independe do pagamento de custas.

A tutela provisória conserva sua eficácia na dependência do processo, mas a qualquer tempo pode ser revogada ou modificada. Salvo decisão judicial em sentido contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

O juiz, por seu turno, poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

A efetivação da tutela provisória observará, no que couber, às normas referentes ao cumprimento provisório da sentença. 

O juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória.  

A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.


Por fim, ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória deverá ser requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. 


A este respeito:


Súmula 634/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo na admissibilidade na origem".


Súmula 635/STF: "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido da medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade"




Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)