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quarta-feira, 9 de setembro de 2020

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DA TUTELA PROVISÓRIA (I)

Para ter a tão sonhada aprovação em concursos públicos o candidato deve fazer três coisas: conhecer a Lei; conhecer a doutrina e a jurisprudência; e resolver questões. Apresento-vos, hoje, um pouco da Lei (Código de Processo Civil, arts. 294 e seguintes).




A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294).

A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas (art. 295) .

Obs.: Aqui faz-se necessário diferenciar tutela antecedente de tutela incidental. Tutela antecedente representa uma exceção. Como o próprio nome sugere é uma providência de urgência requerida antes mesmo da apresentação do pedido principal (ver arts. 303 a 310, CPC). Neste caso, como a ação não foi proposta, por isso mesmo as custas e despesas de ingresso serão exigidas quando da distribuição do requerimento de tutela para o juízo competente, para conhecer do pedido principal (art. 299, CPC).

Já a tutela incidental é requerida juntamente com o pedido principal, ou no transcurso do mesmo, sendo este o fato a gerar as custas e as despesas de ingresso, não a tutela.

A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. E mais, salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo (art. 296).

E por falar em decisão judicial... o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Entretanto, a efetivação da tutela provisória observará, no que couber, as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença (art. 297).

O juiz também motivará seu convencimento de modo claro e preciso, na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória (art. 298).

Finalmente, a tutela provisória deverá ser requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Lembrando que, ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito (art. 299).     


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Grifos nossos.

JusBrasil.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 6 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TUTELA PROVISÓRIA

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Dicas retiradas dos arts. 294 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).



A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Atentar para o que dispõe a Súmula 212/STJ: "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória".

A tutela provisória requerida em caráter incidental, por seu turno, independe do pagamento de custas.

A tutela provisória conserva sua eficácia na dependência do processo, mas a qualquer tempo pode ser revogada ou modificada. Salvo decisão judicial em sentido contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

O juiz, por seu turno, poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

A efetivação da tutela provisória observará, no que couber, às normas referentes ao cumprimento provisório da sentença. 

O juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória.  

A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.


Por fim, ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória deverá ser requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. 


A este respeito:


Súmula 634/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo na admissibilidade na origem".


Súmula 635/STF: "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido da medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade"




Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 22 de março de 2010

CASAL NARDONI VAI A JULGAMENTO


Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá vão a julgamento hoje e podem ser inocentados

O casal Anna Carolina Jatobá e Alexandre Nardoni enfrentam julgamento hoje, a partir das 13h. Eles são os principais e únicos suspeitos pelo assassinato da menina Isabella Nardoni, na noite do dia 29 de março de 2008. Isabella, que na época tinha apenas cinco anos de idade, foi jogada do sexto andar do Edifício London, no distrito da Vila Guilherme, em São Paulo.

Mesmo apontados pela opinião pública como culpados pelo crime, Alexandre e Anna Carolina, respectivamente, pai e madrasta de Isabella, podem ser absolvidos. Segundo advogados criminalistas, as evidências deixadas no local do crime não são suficientes para incriminar a ambos. Por isso existe, sim, a possibilidade deles saírem livres da acusação da morte da criança.

Em sua defesa, o casal Nardoni contará com o advogado Roberto Podval. O advogado vai tentar convencer o júri da inexistência de provas concretas contra os seus clientes. A acusação ficará a cargo do promotor Francisco Cembranelli, que conta em sua carreira mais de mil julgamentos ganhos - contra apenas treze do advogado do casal.

Tanto defesa, quanto acusação, tentarão convencer o júri a respeito da inocência ou culpa dos Nardoni na morte da criança. Os jurados são em número de sete e vão ser escolhidos através de sorteio instantes antes do julgamento. Fazem parte do júri pessoas comuns, as quais ficarão incomunicáveis com o mundo exterior durante o trâmite do processo. Tanto a parte acusadora, quanto a defesa, podem rejeitar a escolha de até três jurados.

Para a defesa dos Nardoni, é interessante o sorteio de homens solteiros e de idade não superior a trinta e cinco anos. Já para a acusação será melhor a escolha de mulheres de qualquer idade e, preferencialmente, mães. Tais características, segundo especialistas, influenciam diretamente na decisão do júri. As mulheres, principalmente mães, se deixariam levar por instintos maternos na hora de apontar culpados. Diferente, em tese, de homens solteiros e sem filhos.

O Tribunal de Justiça estima que o julgamento de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá possa durar até cinco dias. O resultado, óbvio, vai depender do poder de persuasão dos advogados Cembranelli ou Podval. Mas vale salientar que, no tribunal, ganha não quem conta a verdade, mas quem conta a melhor história.


(A imagem acima foi copiada do link Marataizes.)