Texto parcial, apresentado como trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado (noturno), da UFRN
Princípio do contraditório: tão importante que tem até previsão constitucional. |
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
O
princípio do contraditório está previsto na Constituição Federal em seu art.
5º, inciso LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes”.
O
processo é um procedimento estruturado, como um todo, no princípio do
contraditório. Tal princípio, derivado que é do devido processo legal, é
aplicado, portanto, nos âmbitos administrativo, jurisdicional e negocial.
O
princípio do contraditório é reflexo direto do princípio democrático na
estruturação do processo. Ora, democracia é participação, e a participação no
processo se dá com a efetivação da garantia do contraditório.
Por
sua vez, o princípio do contraditório pode ser subdividido em duas garantias, a
saber: participação (audiência, ciência, comunicação) e participação de
influência na decisão.
A
garantia da participação é a dimensão
formal do princípio em análise, consubstanciado na garantia que o agente
tem de ser ouvido, de falar, de ser comunicado, enfim, de participar do
processo. Na fase do contraditório o agente tem a oportunidade de apresentar as
suas versões dos fatos e de “desdizer” o que foi falado a seu respeito.
Ninguém,
em qualquer processo do qual seja parte, pode ser punido sem que antes lhe seja
dada a chance de se manifestar sobre os fundamentos que ensejaram a punição.
Já a
dimensão substancial do princípio do
contraditório refere-se ao “poder de influência”. Isso significa que não
adianta apenas permitir que o agente participe do processo. É imperativo que
ele seja ouvido em condições nas quais seja possível influenciar a decisão do
órgão jurisdicional.
A
dimensão substancial é de vital importância no contraditório, uma vez que
impede a prolação de decisão surpresa. Ora, decisão surpresa é uma decisão
nula, por afrontar diretamente o princípio do contraditório. Portanto, toda e
qualquer questão sujeitada a julgamento deve se submeter, antes, pelo crivo do
contraditório. Isso justifica-se pelo fato de um Estado democrático não se
coadunar com a ideia de atos repentinos ou inesperados, de qualquer dos seus
órgão, mormente os destinados à aplicação do Direito.
Como
exemplo disso, temos no CPC, art. 772, II, a imposição feita ao juiz de, em
qualquer momento na fase executiva, advertir o executado de que seu
procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça. Ou seja, antes
de punir, o juiz adverte à parte sobre o comportamento aparentemente temerário,
para que ela possa se explicar.
BIBLIOGRAFIA:
BRASIL. Constituição
(1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília,
DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de
16 de Março de 2015;
DIDIER JR.,
Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual
Civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. – Salvador: Ed. Jus
Podivm, 2017;
DIREITO
TRIBUTÁRIO – BIZUS. Disponível em: <https://oficinadeideias54.blogspot.com/2018/05/blog-post_16.html>. Acessado em 26 de Fevereiro de 2019;
Princípios
do Processo Civil na Constituição Federal. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/771/principios-de-processo-civil-na-constituicao-federal>. Acessado em 27 de Fevereiro de 2019.
(A imagem acima foi copiada do link Jornal Jurid..)
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