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quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (IX)

Texto parcial, apresentado como trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado (noturno), da UFRN  


Princípio da Igualdade Processual: forma de garantir o tratamento isonômico de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL (PARIDADE DE ARMAS)

O princípio da igualdade processual ou da paridade de armas tem sua fonte no art. 5º, caput da Constituição Federal: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.

Já no que concerne ao CPC (art. 7º, primeira parte), segundo Didier (2017), a igualdade processual deve observar quatro aspectos, a saber:

a) imparcialidade do juiz (equidistância em relação às partes);

b) igualdade no acesso à justiça, sem qualquer tipo de distinção ou discriminação (cor, gênero, nacionalidade, orientação sexual, raça etc);

c) redução das desigualdades que dificultem ou obstem o acesso à justiça, como a financeira, a geográfica, a de comunicação.

d) igualdade no acesso às informações necessárias ao exercício do contraditório. 

          Ainda segundo Fredie Didier (2017), por mais contraditório que possa parecer, uma outra forma de se tentar igualar as partes é oferecer a elas um tratamento distinto. Alguns exemplos: nomear curador especial para incapazes processuais (CPC, art. 72); regras especiais de competência territorial para a proteção de vulneráveis (CPC, arts. 53, I, II e III, “e”; CDC, art. 101, I); intimação obrigatória do Ministério Público (MP) nos casos que envolvam interesse de incapaz (CPC, art. 178, II); proibição de citação postal de incapaz (CPC, art. 247, II); o dever de o tribunal uniformizar a sua jurisprudência e observá-la; prazo em dobro para os entes públicos manifestarem-se nos autos (CPC, art. 183); e tramitação prioritária de processos que envolvam idosos ou pessoas com doença grave (CPC, art. 1.048).




BIBLIOGRAFIA:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;

BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017;
DIREITO TRIBUTÁRIO – BIZUS. Disponível em: <https://oficinadeideias54.blogspot.com/2018/05/blog-post_16.html>. Acessado em 26 de Fevereiro de 2019;
Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/771/principios-de-processo-civil-na-constituicao-federal>.Acessado em 27 de Fevereiro de 2019.



(A imagem acima foi copiada do link Princípios Constitucionais.)

terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (VIII)

Texto parcial, apresentado como trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado (noturno), da UFRN  

Duração razoável do processo: imprescindível para a tutela da dignidade da pessoa humana num Estado Democrático de Direito.

PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

Um processo para ser devido deve ter duração razoável. Partindo desse pressuposto, a Emenda Constitucional nº 45/2004 (EC 45/2004), que reformou constitucionalmente o Poder Judiciário, incluiu no art. 5º da CF o inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

O CPC corroborou esse princípio em seu art. 4º: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. E o reforçou ainda mais no art. 139, II: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) velar pela duração razoável do processo”.

Segundo Fredie Didier Jr. (2017), existem alguns instrumentos que podem servir para concretizar o direito fundamental da duração razoável do processo:

a) representação por excesso de prazo, com a possível perda da competência do juízo em função da demora (CPC, art. 235);

b) mandado de segurança contra a omissão judicial, caracterizada pela não prolação da decisão por tempo não razoável, cujo pedido será a cominação de ordem para que se profira a decisão;

c) se a demora injusta causar prejuízo, ação de responsabilidade civil contra o Estado, com possibilidade de ação regressiva contra o juiz; 

d) a EC 45/2004 também acrescentou a alínea “e” ao inciso II do art. 93 da CF, estabelecendo que “não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão”.

Todavia, faz-se mister ressaltar que não existe um princípio da celeridade. Ora, o processo não precisa ser rápido. Ele deve durar o tempo necessário e adequado à solução do caso submetido ao órgão jurisdicional. 

Ademais, vale salientar que devemos evitar a celeridade como valor, a fim de se evitar discursos autoritários. Celeridade não significa dizer que o processo é democrático, humano ou justo, lembremo-nos dos processos da Inquisição e dos processos da época da Alemanha nazista, responsáveis pelas mortes de milhões de inocentes...




BIBLIOGRAFIA:


BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;


BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;


DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017;


DIREITO TRIBUTÁRIO – BIZUS. Disponível em: <https://oficinadeideias54.blogspot.com/2018/05/blog-post_16.html>. Acessado em 26 de Fevereiro de 2019;

Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/771/principios-de-processo-civil-na-constituicao-federal>.Acessado em 27 de Fevereiro de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais.)

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (VI)

Texto parcial, apresentado como trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado (noturno), da UFRN

Princípio da Ampla Defesa: tem previsão constitucional e anda de mãos dadas com o princípio do contraditório - mas não se confundem!

PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

O princípio da ampla defesa costuma andar de mãos dadas com o princípio do contraditório. Por causa disso estão positivados no mesmo dispositivo constitucional (CF, art. 5º, LV).

Embora haja forte conexão entre os dois princípios, eles não se confundem. Ora, não há contraditório sem defesa, da mesma forma, não é lícito dizer que há defesa sem contraditório. 

Vale frisar que a ampla defesa é direito fundamental de ambas as partes e consiste no conjunto dos meios apropriados para o adequado exercício do contraditório. Desta feita, tendo em vista o desenvolvimento da chamada dimensão substancial do princípio do contraditório ele acabou se fundindo com o da ampla defesa, formando uma junção perfeita de um único direito fundamental.   





BIBLIOGRAFIA:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;


BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;


DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017;


DIREITO TRIBUTÁRIO – BIZUS. Disponível em: <https://oficinadeideias54.blogspot.com/2018/05/blog-post_16.html>. Acessado em 26 de Fevereiro de 2019;

Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/771/principios-de-processo-civil-na-constituicao-federal>.Acessado em 27 de Fevereiro de 2019.




(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)