(Procurador da República - 24º) O princípio da igualdade de armas
a) se aplica ao processo penal sem restrições;
b) não se aplica ao processo penal em nenhuma hipótese;
c) é o mesmo que o princípio do contraditório;
d) é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade.
Gabarito oficial: Alternativa D. O princípio da igualdade de armas ou paridade de armas, também denominado de princípio da par conditio, constitui um desdobramento do art. 5º, caput, da Constituição Federal: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...]". Tal princípio, que tem incidência no âmbito do processo penal, está atrelado a uma igualdade de instrumentos de investigação e de tratamento entre as partes - a chamada igualdade formal. Ora, a relação do juiz com ambas as partes deve ser equidistante (pelo menos, em teoria...), de tal sorte que seja garantida a igualdade na possibilidade de cada parte poder influenciar na decisão judicial.
O erro da alternativa 'a', entretanto, reside no fato de dizer que o princípio da igualdade de armas aplica-se de maneira irrestrita no processo penal.
De maneira parecida, o erro da alternativa 'b' está em dizer que não se aplica ao processo penal em nenhuma hipótese... O candidato deve ter cuidado quando os enunciados trouxerem expressões como: nunca, sempre, sem restrições, em nenhum hipótese, e outras afins. Quando o examinador generalizar ou restringir demais, cuidado!!!.
O erro da alternativa 'c' está em tratar princípio da igualdade de armas como sendo o mesmo que o princípio do contraditório. O princípio do contraditório, ao lado do da ampla defesa, são fundamentais no processo penal moderno, pois exprimem a garantia de que ninguém pode suportar os efeitos de uma sentença penal condenatória sem ter tido, previamente, a possibilidade de se defender num processo.
A alternativa 'd' está correta porque, verdadeiramente, o princípio da igualdade de armas é mitigado (reduzido) na ação penal pública pelo princípio da oficialidade. Isso acontece porque o Ministério Público (MP) é o titular da ação penal pública (CF, art. 129, I; CPP, art. 24). Logo, como órgão oficial que é, o MP pode lançar mão do trabalho da polícia judiciária, também órgão oficial, para a obtenção das provas necessárias ao exercício da ação penal (CF, art. 129, VIII), prerrogativa esta não estendida à defesa do investigado.
Em virtude disso dizemos que, na ação penal pública, o princípio da igualdade de armas é mitigado pelo postulado da oficialidade, haja vista o MP ter à sua disposição certos mecanismos de que não dispõe a defesa.
Fonte: BRAINLY;
BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941;
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;
Naiara Lisboa da Silva, disponível em EMERJ.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)