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domingo, 9 de agosto de 2020

PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL - COMO CAI EM PROVA (III)



(Procurador da República - 24º) O princípio da igualdade de armas

a) se aplica ao processo penal sem restrições;

b) não se aplica ao processo penal em nenhuma hipótese;

c) é o mesmo que o princípio do contraditório;

d) é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade.


Gabarito oficial: Alternativa D. O princípio da igualdade de armas ou paridade de armas, também denominado de princípio da par conditio, constitui um desdobramento do art. 5º, caput, da Constituição Federal: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...]". Tal princípio, que tem incidência no âmbito do processo penal, está atrelado a uma igualdade de instrumentos de investigação e de tratamento entre as partes - a chamada igualdade formal. Ora, a relação do juiz com ambas as partes deve ser equidistante (pelo menos, em teoria...), de tal sorte que seja garantida a igualdade na possibilidade de cada parte poder influenciar na decisão judicial.

O erro da alternativa 'a', entretanto, reside no fato de dizer que o princípio da igualdade de armas aplica-se de maneira irrestrita no processo penal.

De maneira parecida, o erro da alternativa 'b' está em dizer que não se aplica ao processo penal em nenhuma hipótese... O candidato deve ter cuidado quando os enunciados trouxerem expressões como: nunca, sempre, sem restrições, em nenhum hipótese, e outras afins. Quando o examinador generalizar ou restringir demais, cuidado!!!.

O erro da alternativa 'c' está em tratar princípio da igualdade de armas como sendo o mesmo que o princípio do contraditório. O princípio do contraditório, ao lado do da ampla defesa, são fundamentais no processo penal moderno, pois exprimem a garantia de que ninguém pode suportar os efeitos de uma sentença penal condenatória sem ter tido, previamente, a possibilidade de se defender num processo. 

A alternativa 'd' está correta porque, verdadeiramente, o princípio da igualdade de armas é mitigado (reduzido) na ação penal pública pelo princípio da oficialidade. Isso acontece porque o Ministério Público (MP) é o titular da ação penal pública (CF, art. 129, I; CPP, art. 24). Logo, como órgão oficial que é, o MP pode lançar mão do trabalho da polícia judiciária, também órgão oficial, para a obtenção das provas necessárias ao exercício da ação penal (CF, art. 129, VIII), prerrogativa esta não estendida à defesa do investigado.

Em virtude disso dizemos que, na ação penal pública, o princípio da igualdade de armas é mitigado pelo postulado da oficialidade, haja vista o MP ter à sua disposição certos mecanismos de que não dispõe a defesa.  

Fonte: BRAINLY;

BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p; 

Naiara Lisboa da Silva, disponível em EMERJ.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (IX)

Texto parcial, apresentado como trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado (noturno), da UFRN  


Princípio da Igualdade Processual: forma de garantir o tratamento isonômico de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL (PARIDADE DE ARMAS)

O princípio da igualdade processual ou da paridade de armas tem sua fonte no art. 5º, caput da Constituição Federal: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.

Já no que concerne ao CPC (art. 7º, primeira parte), segundo Didier (2017), a igualdade processual deve observar quatro aspectos, a saber:

a) imparcialidade do juiz (equidistância em relação às partes);

b) igualdade no acesso à justiça, sem qualquer tipo de distinção ou discriminação (cor, gênero, nacionalidade, orientação sexual, raça etc);

c) redução das desigualdades que dificultem ou obstem o acesso à justiça, como a financeira, a geográfica, a de comunicação.

d) igualdade no acesso às informações necessárias ao exercício do contraditório. 

          Ainda segundo Fredie Didier (2017), por mais contraditório que possa parecer, uma outra forma de se tentar igualar as partes é oferecer a elas um tratamento distinto. Alguns exemplos: nomear curador especial para incapazes processuais (CPC, art. 72); regras especiais de competência territorial para a proteção de vulneráveis (CPC, arts. 53, I, II e III, “e”; CDC, art. 101, I); intimação obrigatória do Ministério Público (MP) nos casos que envolvam interesse de incapaz (CPC, art. 178, II); proibição de citação postal de incapaz (CPC, art. 247, II); o dever de o tribunal uniformizar a sua jurisprudência e observá-la; prazo em dobro para os entes públicos manifestarem-se nos autos (CPC, art. 183); e tramitação prioritária de processos que envolvam idosos ou pessoas com doença grave (CPC, art. 1.048).




BIBLIOGRAFIA:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;

BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017;
DIREITO TRIBUTÁRIO – BIZUS. Disponível em: <https://oficinadeideias54.blogspot.com/2018/05/blog-post_16.html>. Acessado em 26 de Fevereiro de 2019;
Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/771/principios-de-processo-civil-na-constituicao-federal>.Acessado em 27 de Fevereiro de 2019.



(A imagem acima foi copiada do link Princípios Constitucionais.)