sexta-feira, 7 de novembro de 2025

AUTONOMIA DO MPU - OUTRA DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2010 - MPU - Técnico Administrativo) Texto associado

No exercício de sua autonomia funcional, administrativa e financeira, cabe ao MPU propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, assim como a fixação dos vencimentos dos seus membros e servidores.

Certo    (  )

Errado  (  )


GABARITO: CERTO. O enunciado está em consonância com o que dispõe o texto constitucional e a Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU). Vejamos:

CF/88: Art. 127 (...) § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (...) 

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (EXCESSO DE GASTOS)

 

LC nº 75/1993: Da Autonomia do Ministério Público

Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:

I - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;

(As imagens acima foram copiadas dos links Seleções IG e Jia Lissa.)