quinta-feira, 30 de março de 2023

IV. A LEI DE SANTIDADE (II)


17 O sangue é sagrado (II) - 8 "Diga-lhes também: Todo homem, seja filho de Israel, seja imigrante que reside no meio de vocês, que oferecer um holocausto ou sacrifício, 9 e não os levar à entrada da tenda da reunião para oferecê-los a Javé, será excluído do seu povo.

10 Todo homem, seja filho de Israel, seja imigrante que reside no meio de vocês, que comer qualquer espécie de sangue, eu me voltarei contra  ele e o exterminarei do meio de seu povo. 11 Porque o sangue é a vida da carne, e esse sangue eu lhes dou para fazer o rito de expiação sobre o altar, pela vida de vocês; pois é o sangue que faz a expiação pela vida.

12 É por esse motivo que eu disse aos filhos de Israel: Nem vocês, nem o imigrante que reside no meio de vocês, comerão sangue.

13 Todo filho de Israel ou imigrante que reside no meio de vocês que caçar um animal ou ave que é permitido comer, deverá derramar o sangue do animal ou da ave e cobri-lo com terra. 14 O sangue é a vida de todo ser vivo; foi por isso que eu disse aos filhos de Israel: 'Não comam o sangue de nenhuma espécie de ser vivo, pois o sangue é a vida de todo ser vivo e quem o comer será exterminado'.

15 Toda pessoa, cidadão ou imigrante, que comer um animal morto ou dilacerado por uma fera, deverá lavar as próprias roupas e tomar banho; ficará impuro até à tarde; depois ficará puro.

16 Se não lavar as roupas e não tomar banho, carregará o peso de sua culpa".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Levítico, capítulo 17, versículo 08 a 16 (Lv. 17, 08 - 16).

Explicando Levítico 17, 01 - 16.

O sangue não deve servir de alimento, porque ele é vida, e esta pertence unicamente a DEUS. Esta lei sobre o sangue tem sentido educativo, porque mostra o caráter sagrado da vida. Jesus terminará sua missão derramando o próprio sangue, isto é, dando a própria vida. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 136-135.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

LEI DAS INELEGIBILIDADES - QUESTÃO PARA PRATICAR E APRENDER

(VUNESP - 2019 - TJ-RO - Juiz de Direito Substituto) São inelegíveis:

A) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, desde o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após a referida condenação.

B) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em decorrência de reconhecida infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos.

C) os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres que pretendam concorrer aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e não tenham se afastado dos respectivos cargos até 6 (seis) meses antes da eleição.

D) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade sanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão.

E) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento da ação de investigação judicial eleitoral.


Gabarito: letra E. De fato, é o que dispõe o Art. 1º, inciso I, alínea p, da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990): 

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo: [...] 

p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010).

Analisemos as demais alternativas à luz da referida Lei.  

a) errada. 

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo: [...]

L - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

b) errada. 

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo: [...]

m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

c) incorreta. O prazo é de 4 (quatro) meses:

Art. 1º São inelegíveis: [...] 

IV - para Prefeito e Vice-Prefeito: 

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

d) incorreta: 

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo: [...]

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


(A imagem acima foi copiada do link CONLEG.)