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terça-feira, 21 de novembro de 2023

DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas da Constituição Federal. Assunto que quem vai fazer concurso na área de Direito Eleitoral deve saber "de cor e salteado". Já caiu em prova.


Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

§ 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

§ 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 15 de novembro de 2023

IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - QUESTÃO DE CONCURSO

(FAPEU - 2005 - TRE-SC - Analista Judiciário - Odontólogo) Assinale a alternativa CORRETA.

O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral:  

A) até a diplomação.  

B) no prazo de dez dias, contados da diplomação. 

C) no prazo de quinze dias, contados da diplomação. 

D) no prazo de vinte dias, contados da diplomação. 


RESPOSTA: opção C.

De acordo com a Constituição Federal:

Art. 14. [...] § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

Aprofundando o conhecimento sobre o assunto...  🤔😁😜

Visando garantir a legitimidade das eleições e coibir qualquer tipo de abuso, a Justiça Eleitoral utiliza duas classes processuais: a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

A AIME está prevista na CF/1988, art. 14, § 10, transcrito acima. Tal ação permite questionar o mandato de um candidato eleito em até 15 (quinze) dias após a diplomação. O intuito desta ação é o de impedir que o candidato permaneça no cargo, se tiver obtido a vitória por meio de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Caso a ação seja julgada procedente, a Justiça Eleitoral declarará a inelegibilidade do candidato e cassará seu registro ou diploma.

A AIJE, por seu turno, tem previsão legal na Lei de Inelegibilidade (LC nº 64/1990):

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: [...] 

Tal ação pode ser apresentada até a data da diplomação do candidato. Ela visa coibir e investigar condutas que possam afetar a igualdade na disputa eleitoral, como abuso do poder econômico ou de autoridade e uso indevido dos meios de comunicação durante a campanha. 

Se julgada procedente, a AIJE resultará na inelegibilidade do representado, daqueles que contribuíram para o ato e na cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado.

Podem apresentar ambas as ações à Justiça Eleitoral: partidos políticos, coligações, candidatos e Ministério Público. 

Com relação à competência para julgar essas ações, ela varia de acordo com o tipo de eleição: nas eleições municipais, a responsabilidade é do juiz eleitoral; nas eleições federais e presidenciais, dos corregedores regionais eleitorais e do corregedor-geral eleitoral .

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 22 de setembro de 2023

LEGISLAÇÃO ELEITORAL - COMO CAI EM CONCURSO PÚBLICO

(Ano: 2006 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPE-TO) Com referência à legislação eleitoral, em especial à Lei n.º 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições, e à Lei Complementar n.º 64/1990, assinale a opção incorreta. 

A) O dispositivo legal que tipifica a captação de sufrágio determina a cassação do registro do candidato que oferecer vantagem ao eleitor em troca de voto.

B) O processo movido contra candidato acusado de compra de votos segue o procedimento determinado pela Lei de Inelegibilidade.

C) É proibida a propaganda que, com símbolos, vincule o candidato a empresa pública ou a órgão do governo. 

D) No período eleitoral, os feitos destinados a apurar crimes eleitorais têm prioridade sobre todos os demais.


Gabarito: alternativa D. Passemos à análise de cada opção, à luz do que ensina a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997):

A e B) Corretas. De fato, a captação de sufrágio, vedada pela Lei nº 9.504/1997, além de multa, pode acarretar a cassação do registro ou do diploma do candidato. E o processo movido contra o candidato acusado de comprar votos segue o procedimento determinado pela Lei de Inelegibilidade (LC nº 64/1990).

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

C) Correta. Na propaganda eleitoral constitui crime a utilização de frases, símbolos ou imagens que vinculem o candidato a órgão do governo, a empresa pública ou a sociedade de economia mista:

Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

D) INCORRETA, devendo ser assinalada. A prioridade não é sobre todos os demais feitos. Os processos de habeas corpus e mandado de segurança terão prioridade.

Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

domingo, 17 de setembro de 2023

INELEGIBILIDADE - OUTRA QUESTÃO DE PROVA

(CONSULPLAN - 2013 - TRE-MG - Analista Judiciário - Área Judiciária) A chamada “Lei da Ficha Limpa”, publicada em junho de 2010, trouxe inovações no regime das inelegibilidades, mediante alterações à Lei Complementar 64/90. Foram introduzidas novas causas de inelegibilidade e modificados prazos de incidência de algumas hipóteses já existentes. Com relação ao tema, à luz da legislação vigente, é correto afirmar que ficam inelegíveis os que forem

A) declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 10 anos.

B) demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

C) condenados por crimes contra a administração pública ou o patrimônio público, em decisão transitada em julgado ou proferida por juízo singular, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena.

D) excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 10 anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário.

E) condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por juízo singular, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o decurso do prazo de 10 anos após o cumprimento da sanção.


Gabarito: letra B. Passemos à análise de cada assertiva, à luz da Lei das Inelegibilidades (LC nº 64/1990):

a) INCORRETA, porque o prazo é de 8 ANOS. 

Art. 1º [...] f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

b) CORRETA, devendo ser assinalada. 

Art. 1º [...] o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

c) INCORRETA, porque não é juízo singular, mas ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO:

Art. 1º [...] e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

d) INCORRETA, porque o prazo é de 8 ANOS.

Art. 1º [...] m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

e) INCORRETA, porque não é juízo singular, mas ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO, e o prazo é de 8 ANOS:

Art. 1º [...] l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 14 de setembro de 2023

CAUSAS DE ELEGIBILIDADE/INELEGIBILIDADE - QUESTÃO DE PROVA

(FGV - 2022 - Senado Federal - Consultor Legislativo - Direito Constitucional, Administrativo, Eleitoral e Processo Legislativo) João, Prefeito do Município Alfa, faleceu um ano antes de completar o quadriênio do seu mandato. Maria, cônjuge supérstite de João, foi eleita Prefeita para o mandato subsequente e requereu o registro de sua candidatura para a eleição que se seguiu, pretendendo ser reconduzida ao cargo. Joana, filha de João e Maria, que decidiu iniciar a sua carreira política, também requereu o registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de Vereadora no Município Alfa.

À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que Maria está 

A) inelegível, por não ser permitido um terceiro mandato consecutivo para o mesmo grupo familiar, enquanto Joana está elegível.

B) elegível, considerando a referida dissolução do vínculo conjugal, o que afasta a tese de terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar, o mesmo ocorrendo com Joana.

C) inelegível, por não ser permitido um terceiro mandato consecutivo para o mesmo grupo familiar, e Joana está inelegível para concorrer ao cargo eletivo de Vereadora em Alfa.

D) inelegível, salvo se o falecimento de João tiver ocorrido mais de seis meses antes do término do seu mandato, o que afasta a tese do terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar, enquanto Joana está elegível.

E) elegível, considerando a referida dissolução do vínculo conjugal, o que afasta a tese de terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar, enquanto Joana está inelegível para concorrer ao cargo de Vereadora em Alfa.


Gabarito: letra E. Analisemos.

De acordo com a Constituição Federal:

Art. 14. [...] § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. 

Partindo desse entendimento, Joana está inelegível para concorrer ao cargo de Vereadora em Alfa. Com relação à viúva, vale destacar inicialmente a Súmula Vinculante 18-STF

A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

Mas a referida súmula vinculante comporta exceção: a inelegibilidade do art. 14, § 7º, da Constituição NÃO ALCANÇA o cônjuge supérstite (sobrevivente, viúvo) quando o falecimento tiver ocorrido no primeiro mandato, com regular sucessão do vice-prefeito, e tendo em conta a construção de novo núcleo familiar. 

E mais: 

O Enunciado 18 da Súmula Vinculante do STF (“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”) não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges. (STF. Plenário. RE 758461/PB, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/5/2014 - repercussão geral) (Info 747).

De acordo com a Súmula 6/TSE: 

São inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

Todavia, no Tema 678, o relator Min. Teori Zavascki afirma que a Súmula Vinculante 18 do STF não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.

Logo, se a súmula vinculante nº 18 não se aplica ao caso de morte do cônjuge, a resposta correta é a letra E, pois o vínculo conjugal foi desfeito por falecimento, afastando a inelegibilidade, podendo Maria se candidatar à reeleição.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sexta-feira, 1 de setembro de 2023

LEGISLAÇÃO ELEITORAL E ENTENDIMENTO DO TSE - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - MPE-AC - Promotor de Justiça Substituto) À luz do que dispõe a legislação eleitoral e do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, assinale a opção correta. 

A) Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os sessenta dias anteriores à realização das eleições, para a remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados. 

B) A partir do início da propaganda eleitoral, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos políticos.

C) Durante todo o período de propaganda eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral divulgará propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens, de pessoas com deficiência e da comunidade negra na política.

D) Os prazos processuais, durante todo o ano das eleições, serão contados de forma contínua e não serão prorrogados quando se vencerem aos sábados, domingos e feriados. 

E) A partir do início do período da propaganda eleitoral até o final do segundo turno das eleições, o Ministério Público Eleitoral será intimado das decisões e dos despachos por meio eletrônico, e dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela forem publicados. 


O gabarito oficial indicou letra A. Vejamos:

Letra A. CORRETA. De acordo com o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965):

Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.

B: errada, pois a formalização dos referidos contratos é a partir da respectiva convenção partidária. É o que dispõe a Resolução TSE nº 23.674/2021:   

ANEXO I 

20 de julho [...]

9. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatas e candidatos e de partidos políticos desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ da candidata ou do candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais. 

A título de curiosidade, a propaganda eleitoral começa em 16 de agosto do ano da eleição:

Código Eleitoral - Art. 240.  A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição

Letra C, incorreta, pois a Lei nº 9.504/1997, que disciplina a matéria, não cita pessoas com deficiência:

Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.  

Letra D: Errada, porque de acordo com o Anexo I, da Resolução TSE nº 23.674/2021, não é durante todo o ano das eleições, e não são todos os prazos processuais.  

A Lei de Inelegibilidades (LC nº 64/1990) também afirma:

Art. 16. Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta lei complementar são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados

Importante ressaltar que, via de regra, na ausência de prazo especial na lei eleitoral, segue a contagem do CPC, em dias úteis.

A partir do início do período da propaganda eleitoral até o final do segundo turno das eleições, o Ministério Público Eleitoral será intimado das decisões e dos despachos por meio eletrônico, e dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela forem publicados.

Letra E: falsa, pois não reflete o disposto na Resolução TSE nº 23.373/2011. O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nelas publicados:

Art. 59. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 10 minutos (LC nº 64/90, art. 11, caput). [...]

§ 4º O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.

(A imagem acima foi copiada do link TSE.) 

quinta-feira, 24 de agosto de 2023

A INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do RE 637.485/RJ.


O art. 14, § 5º, da Constituição, com a redação determinada pela Emenda Constitucional n. 16/1997, dispõe que “o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente”. 

Como é sabido, a Emenda Constitucional n. 16, de 1997, instituiu a reeleição para os cargos de Chefe do Poder Executivo, permitindo que ela ocorra apenas uma única vez. O novo texto do § 5º do art. 14 foi objeto de apreciação do Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.805 (Rel. Min. Neri da Silveira, julgado em 26.3.1998). 

Na ocasião, o Tribunal indeferiu o pedido de medida cautelar, acolhendo o voto substancioso do Ministro Néri da Silveira, que realizou um profundo estudo sobre o instituto da reeleição. Julgado o pedido de medida cautelar, o mérito da ação continua pendente de apreciação. Após a aposentadoria do Ministro Neri da Silveira, houve substituição de Relator por três vezes e a ação encontra-se atualmente sob a Relatoria da Ministra Rosa Weber. Apesar de estar pendente a análise dessa ADI 1.805, entendo que o Tribunal, ao julgar o presente caso, pode utilizar como fundamento de sua decisão o § 5º do art. 14 da Constituição, proferindo a interpretação que entenda mais adequada para tal dispositivo constitucional. 

O futuro e eventual julgamento de mérito dessa ADI 1.805 não é óbice ao pleno conhecimento deste recurso extraordinário, pois aqui se trata de analisar o texto constitucional em sua aplicação concreta, pressuposta a sua plena vigência normativa. 

Com efeito, não se podem desprezar os quatorze anos que se passaram desde o julgamento da medida cautelar, em que a norma do art. 14, § 5º, manteve plena vigência e teve ampla aplicação. Realizadas quatro eleições gerais (1998, 2002, 2006, 2010) e três eleições municipais (2000, 2004, 2008) sob a égide da norma introduzida pela EC n. 16/1997, parece impensável uma decisão de mérito desta Corte que venha a interferir nesse estado de coisas já conformado e consolidado. 

Portanto, trazido a esta Corte um caso concreto (das eleições municipais de 2008) em que se requer seja dada a interpretação adequada ao art. 14, § 5º, da Constituição, este Tribunal deve efetivamente conhecer e decidir o caso em questão, independentemente do eventual julgamento de mérito da ADI 1.805. 

Feitas essas considerações iniciais, analisemos o art. 14, § 5º, da Constituição.

O instituto da reeleição criado pela EC 16/1997 constituiu mais uma condição de elegibilidade do cidadão. Como esclarecido e definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da referida ADI 1.805, na redação original, o § 5º do art. 14 da Constituição perfazia uma causa de inelegibilidade absoluta, na medida em que proibia a reeleição dos ocupantes dos cargos de Chefe do Poder Executivo. 

Com a EC n. 16/97, o dispositivo passou a ter a natureza de norma de elegibilidade. Assim, na dicção do Tribunal, “não se tratando, no § 5º do art. 14 da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 16/1997, de caso de inelegibilidade, mas, sim, de hipótese em que se estipula ser possível a elegibilidade dos Chefes dos Poderes Executivos, federal, estadual, distrital, municipal e dos que os hajam sucedido ou substituído no curso dos mandatos, para o mesmo cargo, para um período subsequente, não cabe exigir-lhes desincompatibilização para concorrer ao segundo mandato, assim constitucionalmente autorizado”

Portanto, concluiu a Corte: “a exegese conferida ao § 5º do art. 14 da Constituição, na redação da Emenda Constitucional n.º 16/1997, ao não exigir desincompatibilização do titular para concorrer à reeleição, não ofende o art. 60, § 4º, IV, da Constituição”

A reelegibilidade, como vem asseverado pelo Ministro Carlos Velloso, assenta-se em um postulado de continuidade administrativa. “É dizer – nas palavras do Ministro Carlos Velloso – a permissão para a reeleição do Chefe do Executivo, nos seus diversos graus, assenta-se na presunção de que a continuidade administrativa, de regra, é necessária” (ADI-MC 1.805, acima referida). 

Por outro lado, não se olvide que a Constituição de 1988, mas especificamente a Emenda Constitucional n. 16/1997, ao inovar, criando o instituto da reeleição (até então não previsto na história republicana brasileira 1), o fez permitindo apenas uma única nova eleição para o cargo de Chefe do Poder Executivo de mesma natureza. Assim, contemplou-se não somente o postulado da continuidade administrativa, mas também o princípio republicano que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder, chegando-se à equação cujo denominador comum está hoje disposto no art. 14, § 5º, da Constituição: permite-se a reeleição, porém apenas por uma única vez.

1 Assim esclareceu o Ministro Pertence no julgamento do RE 344.882 (DJ 6.8.2004): “A evolução do Direito Eleitoral brasileiro, no campo das inelegibilidades, girou durante décadas em torno do princípio basilar da vedação de reeleição para o período imediato dos titulares do Poder Executivo: regra introduzida, como única previsão constitucional de inelegibilidade, na primeira Carta Política da República (Const. 1891, art. 47, § 4º.), a proibição se manteve incólume ao advento dos textos posteriores, incluídos os que regeram as fases de mais acendrado autoritarismo (assim, na Carta de 1937, os arts. 75 a 84. embora equívocos, não chegaram à admissão explícita da reeleição; e a de 1969 (art. 151, § 1º.,a) manteve-lhe o veto absoluto). As inspirações da irreelegibilidade dos titulares serviram de explicação legitimadora da inelegibilidade de seus familiares próximos, de modo a obviar que, por meio da eleição deles, se pudesse conduzir ao continuísmo familiar. Com essa tradição uniforme do constitucionalismo republicano, rompeu, entretanto, a EC 16/97, que, com a norma permissiva do § 5º. do art. 14 da CF, explicitou a viabilidade de uma reeleição imediata para os Chefes do Executivo”.

Fonte: STF - RE 637.485/RJ. Rel.: MIN. GILMAR MENDES. Plenário. 01/08/2012. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 22 de agosto de 2023

MANDATOS CONSECUTIVOS DE PREFEITO E INELEGIBILIDADE - STF: INFO. Nº 921


DIREITO CONSTITUCIONAL – INELEGIBILIDADES

Mandatos consecutivos de prefeito e inelegibilidade

A vedação ao exercício de três mandatos consecutivos de prefeito pelo mesmo núcleo familiar aplica-se na hipótese em que tenha havido a convocação do segundo colocado nas eleições para o exercício de mandato-tampão.

Com base nessa orientação, a Segunda Turma negou provimento a agravo regimental para manter acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que reconhecera a inelegibilidade de candidato ao cargo de prefeito ante a impossibilidade de exercício do terceiro mandato consecutivo pelo mesmo núcleo familiar.

No caso, o cunhado do ora recorrente obteve o segundo lugar nas eleições municipais de 2008 para o cargo de prefeito, mas acabou assumindo a função de forma definitiva em 2009, em decorrência de decisão da Justiça Eleitoral que cassou o mandato do primeiro colocado. Posteriormente, o recorrente disputou as eleições municipais em 2012, ocasião em que foi eleito, pela primeira vez, para o mandato de prefeito. Entretanto, ao se candidatar à eleição seguinte para o mesmo cargo, sua candidatura foi impugnada ante o reconhecimento do exercício, pela terceira vez consecutiva, por integrante do mesmo núcleo familiar, da chefia do Poder Executivo local, em ofensa ao que disposto no art. 14, §§ 5º e 7º (1), da Constituição Federal.

A Turma afirmou que o Poder Constituinte se revelou hostil a práticas ilegítimas que denotem o abuso de poder econômico ou que caracterizem o exercício distorcido do poder político-administrativo.

Com o objetivo de proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função pública, foram definidas situações de inelegibilidade destinadas a obstar, entre outras hipóteses, a formação de grupos hegemônicos que, ao monopolizarem o acesso aos mandatos eletivos, virtualmente patrimonializam o poder governamental, convertendo-o em verdadeira res doméstica.

As formações oligárquicas constituem grave deformação do processo democrático. Nessa medida, a busca do poder não pode limitar-se à esfera reservada de grupos privados, sob pena de frustrar-se o princípio do acesso universal às instâncias governamentais. Legitimar o controle monopolístico do poder por núcleos de pessoas unidas por vínculos de ordem familiar equivale a ensejar, em última análise, o domínio do próprio Estado por grupos privados. A patrimonialização do poder revela inquestionável anomalia a que o Supremo Tribunal Federal não pode permanecer indiferente, pois a consagração de práticas hegemônicas na esfera institucional do poder político conduzirá o processo de governo a verdadeiro retrocesso histórico, o que constituirá situação inaceitável.

(1) CF: “Art. 14. (...) § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (...) § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. ”

RE 1128439/RN, rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23.10.2018. (RE-1128439)

Fonte: STF.

(A imagem acima foi copiada do link CNJ.) 

INELEGIBILIDADE ENVOLVENDO PREFEITO MUNICIPAL - QUESTÃO DE CONCURSO

(PGR - 2022 - Procurador da República) ASSINALE A ASSERTIVA CORRETA:

A) O cônjuge do prefeito que se encontra desempenhando o seu segundo mandato consecutivo pode concorrer ao mesmo cargo na eleição subsequente.

B) A realização de novas eleições em consequência de decisão judicial transitada em julgado de cassação do mandato do prefeito eleito não depende do número de votos anulados. 

C) O filho do prefeito em primeiro mandato não pode concorrer ao mesmo cargo na eleição subsequente.

D) O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município fica inelegível na eleição subsequente para o cargo da mesma natureza de qualquer município do mesmo Estado da Federação, embora não seja inelegível para município situado em Estado diverso.


Gabarito: opção B, estando em consonância com o CÓDIGO ELEITORAL (Lei nº 4.737/1965):

Art. 224. [...]

§ 3  A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Importante: ver ADIN nº 5.525).

Vejamos as demais assertivas:

A e C: INCORRETAS, porque, basicamente, não se admite o exercício de 03 (três) mandatos consecutivos pelo mesmo núcleo familiar.

Ao fazermos uma interpretação conjunta dos §§ 5º e 7º do art. 14 da CF/1988 chega-se à conclusão de que a intenção do poder constituinte foi a de proibir que pessoas do mesmo núcleo familiar ocupassem três mandatos consecutivos para o mesmo cargo no Poder Executivo (Prefeito, Governador ou Presidente):

Art. 14. [...]

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997).

[...]

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Em outras palavras, ao impor tais requisitos, a Carta da República objetivou que o mesmo núcleo familiar se perpetuasse no poder.

A vedação ao exercício de três mandatos consecutivos de Prefeito, pelo mesmo núcleo familiar, aplica-se também na hipótese em que tenha havido a convocação do segundo colocado nas eleições para o exercício do chamado mandato-tampão.

Ex: de 2009 a 2012, o Prefeito da cidade Alfa era Sérgio, que desempenhava seu primeiro mandato. Seis meses antes das eleições, Sérgio renunciou, para concorrer a cargo diverso. Em 2012, Fernando (cunhado de Sérgio) vence a eleição para Prefeito da mesma cidade. De 2013 a 2016, Fernando cumpre o mandato de Prefeito. Em 2016, Fernando não poderá se candidatar à reeleição ao cargo de Prefeito porque seria o terceiro mandato consecutivo deste núcleo familiar.

No mesmo sentido: 

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA ELEITORAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 14, §§ 5º e 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – ELEIÇÃO DE INTEGRANTE DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR PARA O EXERCÍCIO DE TERCEIRO MANDATO CONSECUTIVO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DISCIPLINA JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA INELEGIBILIDADE – CONSIDERAÇÕES – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 

– O constituinte revelou-se claramente hostil a práticas ilegítimas que denotem o abuso de poder econômico ou que caracterizem o exercício distorcido do poder político-administrativo. Com o objetivo de proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência, sempre censurável, do poder econômico ou o abuso, absolutamente inaceitável, do exercício de função pública é que se definiram situações de inelegibilidade, destinadas a obstar, precisamente, entre as várias hipóteses possíveis, a formação de grupos hegemônicos que, monopolizando o acesso aos mandatos eletivos, virtualmente patrimonializam o poder governamental, convertendo-o, numa inadmissível inversão dos postulados republicanos, em verdadeira “res domestica”.

As formações oligárquicas constituem grave deformação do processo democrático. A busca do poder não pode limitar-se à esfera reservada de grupos privados, notadamente de índole familiar, sob pena de frustrar-se o princípio do acesso universal às instâncias governamentais. [...] (STF. 2ª Turma. RE 1128439/RN, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 23/10/2018.

STF: Info 921. 

D) INCORRETA. A pessoa que já exerceu dois mandatos consecutivos de Prefeito, ou seja, foi eleito e reeleito, fica inelegível para um terceiro mandato, ainda que seja em município diferente. Como apontado alhures, não se admite a figura do “Prefeito itinerante”.

O art. 14, § 5º, da CF, visto acima, deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já cumpriu 2 (dois) mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso.


(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.) 

domingo, 20 de agosto de 2023

DIREITOS POLÍTICOS - OUTRA QUESTÃO DE PROVA

(FURB - 2023 - Prefeitura de Doutor Pedrinho - SC - Advogado Público) A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. Sobre os direitos políticos, assinale a alternativa correta:

A) Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até quatro meses antes do pleito.

B) A lei que alterar o processo eleitoral não se aplicará à eleição que ocorra até um ano da data da sua publicação. 

C) No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal. Nesse sentido, ações que possam gerar inelegibilidade se enquadram no conceito de relevância previsto na Constituição Federal.

D) A incapacidade civil absoluta é caso de cassação de direitos políticos.

E) São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.  


Gabarito: letra C. Analisemos:   

a) Errada, porque de acordo com a CF/1988, o prazo é até seis meses antes do pleito:

Art. 14. [...] § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.     

b) Incorreta, pois destoa do texto constitucional. Não é da data da publicação, mas da vigência:  

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.    

c) Correta, devendo ser assinalada. De fato, o enunciado está em consonância com a Constituição Federal:

Art. 105. [...]  

§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.  

§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: [...]

IV - ações que possam gerar inelegibilidade;

Este assunto é relativamente recente, tendo sido incluído em 2022, pela Emenda Constitucional nº 125.

d) Falsa, porque a Carta da República veda a cassação de direitos políticos.

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: 

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (PERDA)

II - incapacidade civil absoluta (SUSPENSÃO)

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (SUSPENSÃO)

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII (PERDA)

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º (SUSPENSÃO). 

E) Errada, pois consoante a CF/1988, o grau de parentesco é até o segundo grau:

Art. 14. [...]

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.) 

domingo, 13 de agosto de 2023

PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto - fase matutina) Tendo em vista as inovações legislativas feitas no Brasil, desde 1995, com o objetivo de incrementar a participação feminina na política, julgue o próximo item.

A comprovação de fraude na quota de gênero terá como consequência eleitoral a cassação de diplomas ou mandatos não apenas das candidaturas fictícias, mas de todos os candidatos vinculados a elas, seguida de retotalização dos resultados. 

Certo

Errado


Gabarito: Correta.

A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) estabeleceu que cada partido político deve preencher um percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas entre seus candidatos em eleições proporcionais. Com isso, o diploma legal objetiva assegurar a participação mais igualitária entre homens e mulheres que concorram a cargos eletivos do Poder Legislativo.

Lei nº 9.504/1997 - Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um). [...]

§ 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

No entanto, com frequência, são identificadas fraudes às cotas de gênero, por meio das popularmente conhecidas “candidaturas laranjas”, artifício utilizado para simular o preenchimento mínimo de 30% de mulheres candidatas por cada partido. Essas fraudes desequilibram a participação feminina na política ao privilegiar os candidatos homens.

E como reconhecer a fraude à cota de gênero? Vejamos alguns indícios: 

a) ausência de movimentação de recursos na campanha, não prestação de contas ou prestação de contas “zerada” (ou “maquiagem contábil”); 

b) desinteresse da candidata na corrida eleitoral, consubstanciada na ausência ou impossibilidade de participar de atos efetivos de campanha, mesmo na internet (redes sociais);

c) comunicação de desistência de candidatura feminina em tempo hábil para substituição seguida de inércia do partido;

d) parentesco com outros candidatos para o mesmo cargo;

e) prática de campanha eleitoral em benefício de candidata adversária; e,

f) votação zerada, pífia ou inexpressiva das candidatas.  

E o que diz a jurisprudência? Vejamos:

“[...] 1. A fraude à cota de gênero de candidaturas femininas representa afronta aos princípios da igualdade, da cidadania e do pluralismo político, na medida em que a ratio do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 é ampliar a participação das mulheres no processo político–eleitoral. [...]. Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, a consequência jurídica em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral é: i) a cassação dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), independentemente de prova da participação, ciência ou anuência deles; ii) a inelegibilidade daqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta; e iii) a nulidade dos votos obtidos pela Coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral. [...]” (Ac. de 12.8.2022 no REspEl nº 060023973, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

É constitucional o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) segundo o qual é:

i) cabível a utilização da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) para apuração de fraude à cota de gênero; e

ii) imperativa a cassação do registro ou do diploma de todos os candidatos beneficiados por essa fraude. STF. Plenário. ADI 6338/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 03/04/2023 (Info 1089).

Desde as eleições de 2016, o TSE entende que o descumprimento dessa ação afirmativa por meio de fraudes leva à nulidade de todos os votos do partido. A jurisprudência ainda indica que, para configuração do ilícito, são necessárias provas robustas.

Fonte: ConJur e MPF, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link TRE/GO.) 

domingo, 2 de julho de 2023

LEI DAS INELEGIBILIDADES - QUESTÃOZINHA PARA PRATICAR

(FUMARC - 2023 - AL-MG - Procurador) Conforme a Lei das Inelegibilidades, a Lei Complementar nº 64/1990, é correto afirmar, EXCETO:

A) A arguição de inelegibilidade será feita perante os tribunais regionais eleitorais, quando se tratar de candidato a senador.

B) Os magistrados são inelegíveis para presidente da República até 6 (seis) meses depois de afastados, definitivamente, de seus cargos e funções.

C) São inelegíveis para o cargo de deputado estadual os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta dos Estados, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, suspendendo-se o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.

D) São inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelo crime contra o patrimônio privado.


Gabarito: alternativa C. No enunciado em questão, o examinador quer a incorreta. Analisemos detidamente cada assertiva, à luz da Lei das Inelegibilidades (LC nº 64/1990).

LETRA A - CORRETA. 

Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante: [...]

II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

LETRA B - CORRETA. 

Art. 1º São inelegíveis: [...]

II - para Presidente e Vice-Presidente da República: 

a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções: [...]

8. os Magistrados;

LETRA C - INCORRETA, devendo ser assinalada. Não fica suspenso o direito dos servidores públicos à percepção dos seus vencimentos integrais. 

Art. 1º São inelegíveis: [...]

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:  [...] 

L) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais; [...]  

V - para o Senado Federal:  

a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

[...]

VI - para a Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

LETRA D - CORRETA. 

Art. 1º São inelegíveis: 

I - para qualquer cargo: [...]  

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: [...] 

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

(A imagem acima foi copiada do link Blog O Estado.) 

sexta-feira, 23 de junho de 2023

RECURSOS NO CÓDIGO ELEITORAL - QUESTÃO DE PROVA

(Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TRE-PI) Assinale a opção correta de acordo com o disposto no CE.

A) O recurso deverá ser interposto no quinto dia da publicação do ato, da resolução ou do despacho.

B) Os embargos de declaração devem ser interpostos no prazo de três dias da data de publicação do acórdão, quando este gerar dúvida ou contradição.

C) O eleitor que desejar impetrar o recurso contra expedição de diploma deverá estar ciente de que o único argumento aceito será o de falta de condição de elegibilidade.

D) A propaganda eleitoral é de responsabilidade dos partidos e candidatos e por eles paga, sendo os excessos cometidos pelos candidatos de responsabilidade exclusiva dos partidos políticos, independentemente da legenda partidária.

E) Os recursos eleitorais têm efeito suspensivo, podendo a execução de um acórdão ser feita imediatamente, mediante comunicação por escrito, em qualquer meio, a critério do presidente do tribunal regional eleitoral.


Gabarito: alternativa B. O Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015) ensina que:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

De fato, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) determina que os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de três dias, contados da data de publicação da decisão embargada:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil. 

§ 1º  Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.                     

Vejamos as outras assertivas, à luz do Código Eleitoral:

A: Errada. A "regra" para interposição de recurso é o prazo de 3 (três) dias, e não cinco:

Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

C: Incorreta. Na verdade, são dois "argumentos": inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e falta de condição de elegibilidade:

Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. 

D: Falsa. A propaganda eleitoral ocorre por conta dos partidos e a responsabilidade, nos casos de excessos, se restringe aos candidatos e aos respectivos partidos; não alcança outros partidos, ainda que integrantes da mesma coligação:

Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.           

E: Incorreta. Os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo:

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

§ 1º  A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)