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sexta-feira, 13 de setembro de 2024

EMENDAS À CONSTITUIÇÃO - COMO CAI EM PROVA

(Instituto Consulplan - 2024 - Prefeitura de Espera Feliz - MG - Advogado) O processo legislativo no Brasil é regulamentado pela Constituição Federal de 1988 e pode ser alterado por meio de emendas constitucionais. As emendas à Constituição são instrumentos jurídicos que possibilitam a modificação do texto constitucional, permitindo introdução, alteração ou supressão de dispositivos, processo legislativo para a elaboração, discussão e aprovação de emendas à Constituição. O referido processo segue um trâmite específico que deve ser obedecido em todos os seus termos. Assim, analise as afirmativas a seguir sobre as emendas à Constituição Federal.

I. A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos respectivos membros.

II. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

III. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

IV. A Constituição deverá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

Está correto o que se afirma apenas em

A) I e II.

B)  I e III.

C) II e III.

D) II e IV.


Gabarito: alternativa C. No enunciado, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato a respeito das chamadas emendas constitucionais, disciplinada no art. 60, da Constituição Federal: 

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. 

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: 

I - a forma federativa de Estado; 

II - o voto direto, secreto, universal e periódico; 

III - a separação dos Poderes; 

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Feitas estas considerações, passemos à análise de cada item:

I) Errado. Será considerada aprovada se obtiver, em ambos os turnos de votação, três quintos dos votos dos respectivos membros (CF, art. 60, § 2º).

II) Verdadeiro. CF, art. 60, § 5º.

III) Correto.  CF, art. 60, § 1º.

IV) Falso. Poderá - e não deverá (CF, art. 60, caput e inciso I).       

(A imagem acima foi copiada do link Destrinchando o Direito.) 

terça-feira, 26 de dezembro de 2023

TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS - QUESTÃO DE PROVA

(Quadrix - 2023 - CRQ 4ª Região-SP - Profissionais de Atividade de Suporte - Especialista - Licitação) Considerando a Constituição Federal de 1988, julgue o item, no que diz respeito aos direitos e deveres individuais e coletivos.

Os tratados e as convenções internacionais a respeito dos direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às leis complementares.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado. Serão equivalentes às emendas constitucionais. É o que dispõe a CF/1988:

Art. 5. [...] § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.    

Este parágrafo foi incluído em 2004, portanto, há duas décadas, através da Emenda Constitucional nº 45 (EC nº 45).    

Questão excelente, cujo assunto sempre costuma ser cobrado em provas de concursos.

Quem tiver curiosidade, ver também:

Decreto Legislativo nº 186, de 2008 (DLG nº 186/2008), que aprovou o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007;

Decreto nº 6.949, de 2009, que promulgou a Convenção aprovada pelo DLG nº 186/2008;

Decreto Legislativo nº 261, de 2015 (DLG nº 261/2015), o qual aprovou o texto do Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, concluído no âmbito da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), celebrado em Marraqueche, em 28 de junho de 2013;  

Decreto nº 9.522, de 2018, que promulgou o Tratado de Marraqueche, que por sua vez foi aprovado pelo DLG nº 261/2015;

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.392 (ADIN 3392), ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL). A CNPL ajuizou a referida ADIN contra a parte da reforma do Judiciário que determina a necessidade de comum acordo entre as partes para que possam ingressar com dissídio coletivo na Justiça do Trabalho;

Decreto Legislativo n°1, de 2021 (DLG nº 1/2021), que aprovou o texto da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, adotada na Guatemala, por ocasião da 43ª Sessão Ordinária da Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, em 5 de junho de 2013; e,  

Decreto nº 10.932, de 2022, o qual promulgou a Convenção Interamericana aprovada pelo DLG nº 1/2021.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 20 de outubro de 2023

FUNDO PARTIDÁRIO E ACESSO GRATUITO AO RÁDIO E À TELEVISÃO - QUESTÃO DE PROVA

(VUNESP - 2022 - AL-SP - Procurador da Assembleia Legislativa) A Constituição Federal, ao tratar dos partidos políticos, estabeleceu que somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que

A) cumulativamente obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1% (um por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 (um terço) das unidades da Federação, com um mínimo de 3% (três por cento) dos votos válidos em cada uma delas, e tiverem elegido pelo menos 20 (vinte) Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 (um terço) das unidades da Federação.

B) cumulativamente obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 (um terço) das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas, e tiverem elegido pelo menos 10 (dez) Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 (um terço) das unidades da Federação.

C) alternativamente obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 (um terço) das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas, ou tiverem elegido pelo menos 15 (quinze) Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 (um terço) das unidades da Federação.

D) alternativamente obtiverem, nas eleições para o Congresso Nacional, no mínimo, 1% (um por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/4 (um quarto) das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas, ou tiverem elegido pelo menos 20 (vinte) Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 (um terço) das unidades da Federação.

E) alternativamente obtiverem, nas eleições para o Congresso Nacional, no mínimo, 1% (um por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 (um terço) das unidades da Federação, com um mínimo de 3% (três por cento) dos votos válidos em cada uma delas, ou tiverem elegido pelo menos 10 (dez) Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 (um terço) das unidades da Federação.


GABARITO: letra C. A assertiva trata da chamada "cláusula de barreira". É importante lembrar que a cláusula de barreira voltou a existir com a Emenda Constitucional nº 97/2017, a qual estabeleceu critérios progressivos até 2030 para que os partidos políticos tenham direito aos recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017

Art. 1º A  Constituição Federal  passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 17...................................................................................... [...] 

§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:

I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. [...]

Art. 3º O disposto no  § 3º do art. 17 da Constituição Federal  quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.

Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:

a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

II - na legislatura seguinte às eleições de 2022:

a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

III - na legislatura seguinte às eleições de 2026:

a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

Questão excelente, que exige do candidato um alto grau de memorização...

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 24 de agosto de 2023

A INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do RE 637.485/RJ.


O art. 14, § 5º, da Constituição, com a redação determinada pela Emenda Constitucional n. 16/1997, dispõe que “o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente”. 

Como é sabido, a Emenda Constitucional n. 16, de 1997, instituiu a reeleição para os cargos de Chefe do Poder Executivo, permitindo que ela ocorra apenas uma única vez. O novo texto do § 5º do art. 14 foi objeto de apreciação do Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.805 (Rel. Min. Neri da Silveira, julgado em 26.3.1998). 

Na ocasião, o Tribunal indeferiu o pedido de medida cautelar, acolhendo o voto substancioso do Ministro Néri da Silveira, que realizou um profundo estudo sobre o instituto da reeleição. Julgado o pedido de medida cautelar, o mérito da ação continua pendente de apreciação. Após a aposentadoria do Ministro Neri da Silveira, houve substituição de Relator por três vezes e a ação encontra-se atualmente sob a Relatoria da Ministra Rosa Weber. Apesar de estar pendente a análise dessa ADI 1.805, entendo que o Tribunal, ao julgar o presente caso, pode utilizar como fundamento de sua decisão o § 5º do art. 14 da Constituição, proferindo a interpretação que entenda mais adequada para tal dispositivo constitucional. 

O futuro e eventual julgamento de mérito dessa ADI 1.805 não é óbice ao pleno conhecimento deste recurso extraordinário, pois aqui se trata de analisar o texto constitucional em sua aplicação concreta, pressuposta a sua plena vigência normativa. 

Com efeito, não se podem desprezar os quatorze anos que se passaram desde o julgamento da medida cautelar, em que a norma do art. 14, § 5º, manteve plena vigência e teve ampla aplicação. Realizadas quatro eleições gerais (1998, 2002, 2006, 2010) e três eleições municipais (2000, 2004, 2008) sob a égide da norma introduzida pela EC n. 16/1997, parece impensável uma decisão de mérito desta Corte que venha a interferir nesse estado de coisas já conformado e consolidado. 

Portanto, trazido a esta Corte um caso concreto (das eleições municipais de 2008) em que se requer seja dada a interpretação adequada ao art. 14, § 5º, da Constituição, este Tribunal deve efetivamente conhecer e decidir o caso em questão, independentemente do eventual julgamento de mérito da ADI 1.805. 

Feitas essas considerações iniciais, analisemos o art. 14, § 5º, da Constituição.

O instituto da reeleição criado pela EC 16/1997 constituiu mais uma condição de elegibilidade do cidadão. Como esclarecido e definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da referida ADI 1.805, na redação original, o § 5º do art. 14 da Constituição perfazia uma causa de inelegibilidade absoluta, na medida em que proibia a reeleição dos ocupantes dos cargos de Chefe do Poder Executivo. 

Com a EC n. 16/97, o dispositivo passou a ter a natureza de norma de elegibilidade. Assim, na dicção do Tribunal, “não se tratando, no § 5º do art. 14 da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 16/1997, de caso de inelegibilidade, mas, sim, de hipótese em que se estipula ser possível a elegibilidade dos Chefes dos Poderes Executivos, federal, estadual, distrital, municipal e dos que os hajam sucedido ou substituído no curso dos mandatos, para o mesmo cargo, para um período subsequente, não cabe exigir-lhes desincompatibilização para concorrer ao segundo mandato, assim constitucionalmente autorizado”

Portanto, concluiu a Corte: “a exegese conferida ao § 5º do art. 14 da Constituição, na redação da Emenda Constitucional n.º 16/1997, ao não exigir desincompatibilização do titular para concorrer à reeleição, não ofende o art. 60, § 4º, IV, da Constituição”

A reelegibilidade, como vem asseverado pelo Ministro Carlos Velloso, assenta-se em um postulado de continuidade administrativa. “É dizer – nas palavras do Ministro Carlos Velloso – a permissão para a reeleição do Chefe do Executivo, nos seus diversos graus, assenta-se na presunção de que a continuidade administrativa, de regra, é necessária” (ADI-MC 1.805, acima referida). 

Por outro lado, não se olvide que a Constituição de 1988, mas especificamente a Emenda Constitucional n. 16/1997, ao inovar, criando o instituto da reeleição (até então não previsto na história republicana brasileira 1), o fez permitindo apenas uma única nova eleição para o cargo de Chefe do Poder Executivo de mesma natureza. Assim, contemplou-se não somente o postulado da continuidade administrativa, mas também o princípio republicano que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder, chegando-se à equação cujo denominador comum está hoje disposto no art. 14, § 5º, da Constituição: permite-se a reeleição, porém apenas por uma única vez.

1 Assim esclareceu o Ministro Pertence no julgamento do RE 344.882 (DJ 6.8.2004): “A evolução do Direito Eleitoral brasileiro, no campo das inelegibilidades, girou durante décadas em torno do princípio basilar da vedação de reeleição para o período imediato dos titulares do Poder Executivo: regra introduzida, como única previsão constitucional de inelegibilidade, na primeira Carta Política da República (Const. 1891, art. 47, § 4º.), a proibição se manteve incólume ao advento dos textos posteriores, incluídos os que regeram as fases de mais acendrado autoritarismo (assim, na Carta de 1937, os arts. 75 a 84. embora equívocos, não chegaram à admissão explícita da reeleição; e a de 1969 (art. 151, § 1º.,a) manteve-lhe o veto absoluto). As inspirações da irreelegibilidade dos titulares serviram de explicação legitimadora da inelegibilidade de seus familiares próximos, de modo a obviar que, por meio da eleição deles, se pudesse conduzir ao continuísmo familiar. Com essa tradição uniforme do constitucionalismo republicano, rompeu, entretanto, a EC 16/97, que, com a norma permissiva do § 5º. do art. 14 da CF, explicitou a viabilidade de uma reeleição imediata para os Chefes do Executivo”.

Fonte: STF - RE 637.485/RJ. Rel.: MIN. GILMAR MENDES. Plenário. 01/08/2012. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 8 de maio de 2023

ESTRUTURA DOS TRE's - COMO CAI EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2007 - TSE - Técnico Judiciário - Edificações) Um grupo de membros do Ministério Público (MP) defende que a estrutura dos TREs deve ser modificada, inserindo em sua composição dois membros do MP. Nessa situação, tal modificação 

A) poderia ser realizada mediante lei complementar. 

B) poderia ser realizada mediante lei ordinária.  

C) poderia ser realizada mediante alteração do regimento interno de cada tribunal. 

D) precisaria ser feita mediante alteração da Constituição da República.


Gabarito: alternativa D. De fato, a composição dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) vem disciplinada de maneira expressa na nossa Carta da República: 

Art. 120. [...] § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:  

I - mediante eleição, pelo voto secreto:  

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;  

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;  

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

Dessa feita, para haver a inclusão de membros do MP na Constituição Federal, seria necessária uma emenda constitucional. 

Tudo certo? Quase...

Aí, o danado do candidato pergunta: mas o gabarito não pode ser a "A"? Porque o art. 121 diz que "Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais".

Então... o referido artigo fala de "organização" e "competência", mas não menciona nada a respeito de COMPOSIÇÃO. Logo, a opção "A" não pode ser o gabarito.  

(A imagem acima foi copiada do link Estudo Kids.) 

domingo, 26 de fevereiro de 2023

PROCESSO LEGISLATIVO - QUESTÃOZINHA DE PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2022 - PGM Recife - PE - Procurador Judicial Municipal) Matéria constante em projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto de lei, na mesma sessão legislativa, mediante proposta: 

A) do presidente da República ou da maioria simples dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional. 

B) da maioria simples dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional. 

C) da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional. 

D) da maioria simples dos membros da Câmara dos Deputados.  

E) do presidente da República ou da maioria absoluta dos membros do Senado Federal. 


Gabarito: opção C. É o que dispõe o texto constitucional. Analisemos:

Art. 60. [...]

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

[...]

Art. 62. [...] 

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

[...]

Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quinta-feira, 26 de maio de 2022

REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS - QUESTÃO DE PROVA

CESPE / CEBRASPE - 2006 - OAB - Exame de Ordem - Primeira Fase) A Constituição da República determina, em seu art. 22, inciso XI, que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. Se uma emenda à Constituição excluísse do texto constitucional o referido inciso XI, a competência para legislar acerca de trânsito 

A) passaria à competência dos estados. 

B) passaria à competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal. 

C) permaneceria sendo uma competência privativa da União, dado que as normas que fixam as competências dos órgãos federativos não podem ser alteradas por emenda constitucional. 

D) permaneceria na competência da União, por ser da União a competência legislativa residual.


Gabarito: letra A. Não encontrei ninguém que tenha comentado esta questão, mas acredito que a resposta esteja relacionada com o § 3º, do art. 24, e o § 1º, art. 25, todos da Constituição Federal. In verbis

Art. 24. [...] § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

Art. 25. [...] § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.            

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 13 de março de 2021

RIGIDEZ CONSTITUCIONAL E IMUTABILIDADE DAS CLÁUSULAS PÉTREAS - COMO CAI EM PROVA

(UNESPAR/2019. FOZTRANS - Advogado) Há quem considere a Constituição Federal da República Federativa do Brasil rígida, devido ao procedimento legislativo para aprovação de emendas à constituição, e ainda mais por conta da existência de cláusulas pétreas, que são imutáveis. Ao que pese o processo legislativo de emenda à constituição:

I. A Constituição pode ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

II. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

III. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

IV. A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

Após a análise das proposições acima, assinale a alternativa CORRETA:

a) Todas as proposições estão incorretas.

b) Somente a I está incorreta.

c) Somente II e III estão incorretas.

d) Somente I e II estão incorretas. 

e) Nenhuma proposição está incorreta.


Gabarito: "b", pois apenas a opção I está incorreta
. Questãozinha do tipo "letra da lei", tratando de cláusulas pétreas, assunto que deve ser do conhecimento de todo candidato que vai fazer prova de Direito Constitucional.

De fato, Constituição Federal não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, é o que dispõe o art. 60, § 1º, da CF. 

A opção II é verdadeira, pois reflete, ipsis litteris, o § 3º, do art. 60, da CF.

A III, também está correta porque é o que dispõe o art. 60, I, da CF.

Já a opção IV também é verdadeira, pois reflete fielmente o § 2º, do art. 60, da CF.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 10 de março de 2021

DECRETO PRESIDENCIAL E TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS - "BIZUS" DE PROVA

(COPESE-UFT/2010. MPE/TO - Analista Ministerial - Ciências Jurídicas) Marque a alternativa verdadeira:

a) Os tratados e convenções internacionais, desde que versem sobre direitos humanos, não necessitam de ratificação legislativa para serem equivalente às emendas constitucionais. 

b) Os tratados e convenções internacionais, independentemente do objeto do seu assunto, que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

c) O decreto presidencial pode dispor sobre a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

d) O decreto presidencial pode dispor sobre a organização e funcionamento da administração federal, ainda que implique em aumento de despesas.


Gabarito: "C". A resposta do enunciado cuida das atribuições constitucionais do Presidente da República. Passemos, então, à análise das opções "c" e "d". 

De acordo com a CF/1988, art. 84, VI, 'b': "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] VI – dispor, mediante decreto, sobre: 

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos"

A letra "d" está errada porque não pode implicar em aumento de despesas. 

As alternativas "a" e "b" falam de tratados internacionais. Antes de respondê-las, vale salientar que, para serem incorporados no ordenamento jurídico brasileiro, os tratados e convenções internacionais devem ser previamente aprovados pelo Congresso Nacional, por um Decreto Legislativo.

Quando a matéria tratada for referente a direitos humanos, dependendo do quórum de aprovação, podem ser elevados à categoria de Emenda Constitucional. Se a matéria tratada dizer respeito a outro assunto ou, se for sobre direitos humanos, o quórum não for o de três quintos, os tratados e convenções serão incorporados ao nosso ordenamento jurídico, mas com status infraconstitucional (abaixo da constituição), como se fossem um lei ordinária. Este assunto é complexo, merecendo ser estudado em detalhes numa outra oportunidade.

Assim, nos moldes da Constituição, art. 5º, § 3º: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais"

Logo, a "a" está errada porque, para serem incorporados ao nosso ordenamento jurídico, com o status de Emenda Constitucional, os tratados e convenções internacionais que versem sobre direitos humanos necessitam, sim, de ratificação legislativa.

Já a "b" não deve ser selecionada porque, para serem equivalentes às emendas constitucionais, os tratados e convenções internacionais devem ter como objeto do seu assunto direitos humanos. O restante do enunciado está correto: devem ser aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, por três quintos dos votos dos respectivos membros...  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 21 de setembro de 2020

DIREITO CONSTITUCIONAL - PODER CONSTITUINTE (BIZUS DE PROVA)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão.

O chamado Poder Constituinte é aquele que tem a capacidade para editar uma Constituição, estabelecendo uma organização jurídica fundamental, dando forma ao Estado, constituindo poderes e criando normas de exercício de governo, tal qual o estabelecimento de seus órgãos fundamentais, os limites da sua ação e as bases do ordenamento social e econômico.

O titular do poder constituinte é o POVO, nos moldes do art, 1º, parágrafo único, da Constituição Federal: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição".

Poder Constituinte ORIGINÁRIO: tem por objetivo criar uma nova ordem constitucional. O Poder Constituinte Originário é INICIAL, AUTÔNOMO, ILIMITADO, INCONDICIONADO, PERMANENTE e SOBERANO.

Inicial, porque inaugura uma nova ordem jurídica; autônomo, porque só cabe a ele estruturar os termos da nova Constituição, além de ser exercido livremente por seu titular (o povo, ver art. 1º, parágrafo único, CF); ilimitado porque não submete-se aos limites impostos pela ordem jurídica anterior; e incondicionado porque não se submete a nenhuma forma preestabelecida para sua manifestação.

Poder Constituinte DERIVADO, também denominado Poder Constituinte Instituído, Constituído, Secundário ou de Segundo Grau: é responsável pela criação das novas Constituições dos Estados-membros e da Lei Orgânica do DF (Poder Constituinte Derivado DECORRENTE).

Grande parte da doutrina entende que os Municípios não têm Poder Constituinte Derivado Decorrente.

Temos também o Poder Constituinte Derivado REFORMADOR, que pode ser exercido por intermédio da reforma da Constituição Federal (art. 60, CF/1988) ou da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal.  

Existe, ainda, o Poder Constituinte Derivado REVISOR, trazido pelo art. 3º do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias): "A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral".


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;

Como passar em concursos jurídicos - 15.000 questões comentadas. Org.: Wander Garcia. 4a ed. - Indaiatuba/SP: Editora Foco Jurídico, 2014; 2656 p. 

Poder Constituinte, publicado por César Gregório Junior. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 3 de agosto de 2020

DIREITO CONSTITUCIONAL - COMO O ASSUNTO "PODER CONSTITUINTE" CAI NA PROVA


(Delegado de Polícia/GO – 2013 – UEG) A partir da ideia da existência de um poder constituinte, enquanto poder destinado à criação do Estado e à alteração das normas que constituem uma sociedade politica, foram elaboradas teorias que apresentam classificações deste poder. Conhece-se assim a distinção entre


a) poder decorrente, enquanto autonomia das unidades da federação, e poder derivado, encarregado da elaboração das normas constitucionais originárias e reforma da Constituição Federal.


b) poder de reforma e poder constituinte decorrente, subespécies do poder derivado, em que o primeiro compreende a emenda e a revisão e o segundo reporta-se à autonomia das unidades da federação.


c) poder de reforma constitucional e poder derivado, em que o primeiro compreende a emenda e o segundo a elaboração de normas constitucionais originárias.


d) poder originário e poder decorrente, em que o primeiro compreende as normas constitucionais originárias e perenes e o segundo, decorrente do primeiro, compreende a reforma constitucional pela emenda e revisão da Constituição Federal.



O erro da alternativa ‘a’ está em dizer que o poder derivado é encarregado da elaboração das normas constitucionais originárias. Ora, como o próprio nome diz, este encargo cabe ao Poder Constituinte Originário.


A alternativa ‘b’ é a correta. Realmente o Poder Constituinte Derivado possui como subespécies o Poder Constituinte Derivado Reformador e o Poder Constituinte Derivado Decorrente (além do Poder Constituinte Derivado Revisor). Só acrescentando que o Poder Constituinte Derivado Decorrente é o poder investido aos Estados membros para elaborar a própria Constituição e, no caso do Distrito Federal, a Lei Orgânica. Com isso, é possível a estes entes estabelecer sua auto-organização.


O erro da alternativa ‘c’ está em atribuir ao Poder Derivado a elaboração de normas constitucionais originárias, algo que incumbe ao Poder Constituinte Originário.


Finalmente, o erro da opção ‘d’ está em dizer que ao Poder Decorrente compreende a reforma constitucional pela emenda e revisão da Constituição Federal. Isto, na verdade, cabe ao Poder Revisor. Lembrando, mais uma vez, que o Poder Decorrente, o Poder Revisor e o Poder Reformador são subespécies do Poder Constituinte Derivado.



(A imagem acima foi copiada do link Dom Total.) 

domingo, 16 de julho de 2017

DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO (I)

Alguns apontamentos realizados a partir do trabalho apresentado como conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Congresso Nacional: aqui são aprovadas grande parte das leis que regem nossas vidas.

Os direitos fundamentais encontram-se dispersos pelo texto constitucional. Contudo, no artigo 5° encontramos um rol exemplificativo onde constam, ainda, garantias fundamentais, bem como direitos e deveres individuais e coletivos.

O Art 5° possui 78 incisos, mas, como foi dito, é um rol meramente exemplificativo, pois, quando se trata de direitos, sempre pode ser aumentado.

O próprio legislador constitucional se preocupou com isso ao deixar bem claro no § 2° do referido artigo que “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.  

No que concerne a tratados internacionais, tal grande é a importância dada pelo legislador originário aos direitos humanos, que ele fez questão de reservar o § 3° para esta matéria: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. 

Outra coisa sobre direitos fundamentais que vale a pena ressaltar é que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (§ 1°), ou seja, não precisam de lei para serem aplicadas, uma vez que a Constituição Federal é autoaplicável.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 8 de abril de 2017

CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, DE PAULO BONAVIDES (II)

Segunda parte do fichamento do texto "Curso de Direito Constitucional - Cap. I,II e III", de Paulo Bonavides, apresentado como trabalho de conclusão da primeira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Rui Barbosa: brilhante jurista brasileiro e grande estudioso das nossas Constituições.

Paulo Bonavides no tópico 4 traça as relações do Direito Constitucional com outras ciências e como tais relações influenciam cada parte envolvida. São pelo menos nove ciências que se relacionam, influenciam e são influenciadas pelo Direito Constitucional: Ciência Política, Teoria Geral do Estado, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Processual (civil e penal), Direito do Trabalho, Direito Financeiro e Tributário, Direito Internacional e Direito Privado.    

Ainda no tópico 4, o autor faz uma recapitulação das constituições vigentes em nosso país, com seus respectivos estudiosos: Constituição do Império (1824) teve como principal estudioso e comentarista Pimenta Bueno, conhecido como Marquês de São Vicente; a Constituição de 1891 – a primeira republicana, teve três comentaristas célebres: João Barbalho, Carlos Maximiliano e o saudoso Rui Barbosa; a Constituição de 1934 teve como principal comentador Pontes de Miranda; a Constituição de 1937 teve como estudiosos Pontes de Miranda, Murilo Alecrim Tavares, Francisco Brochado da Rocha, dentre outros; a Constituição de 1946 redundou num número maior de comentadores, dentre os quais podemos destacar Pontes de Miranda, Carlos Maximiliano e Themístocles Brandão Cavalcanti; a Constituição de 1967, de cunho autoritário, teve como comentadores principais Pontes de Miranda, Themístocles Brandão Cavalcanti e Roberto Barcelos de Magalhães. Uma peculiaridade desta Constituição é que ela teve a Emenda Constitucional n° 1 em 1967, a qual muitos autores consideram como uma nova carta constitucional. O autor não cita a Constituição de 1988, uma vez que quando do lançamento desta edição do livro o referido texto constitucional ainda não havia sido promulgado.

No capítulo 2 o autor faz uma classificação das Constituições, que podem ser: rígidas ou flexíveis (Lord Bryce); costumeiras/consuetudinárias/não escritas ou escritas; codificadas ou legais; concisas ou prolixas; e outorgadas, pactuadas ou populares.   
Por fim, no capítulo 3, Bonavides discorre sobre a relação entre Constituição e Sistema Constitucional. Em seu argumento o autor deixa claro que o sistema constitucional emerge como expressão flexível e elástica, nos permitindo perceber o sentido tomado pela Constituição em face da realidade social que ela reflete, e a cujas interferências está sujeita. Assim, a expressão sistema constitucional não é à toa, pois reme à universalidade de forças políticas a que uma Constituição necessariamente se acha presa. (p. 95)    

Como toda Constituição é provida de um mínimo de eficácia sobre a realidade, questões constitucionais tomam na contemporaneidade uma nova dimensão, fazendo-se necessário colocar tais questões em termos globais no âmbito da sociedade. Como a sociedade atual está em constante processo de mutação, não pode dispensar o reconhecimento de forças que nela atuem poderosamente, capazes de modificar com rapidez e frequência o sentido das normas constitucionais (as que possam ser modificadas), de forma a corresponder satisfatoriamente aos anseios e necessidades do meio social. (p. 97)



(A imagem acima foi copiada do link Casa Rui Barbosa.)

quinta-feira, 27 de outubro de 2016

PROCESSO LEGISLATIVO (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Congresso Nacional: aqui são aprovadas grande parte das leis que regem nossas vidas.

O processo legislativo compreende a elaboração de (Art 59, CF):

1) emendas à Constituição Federal;

2) leis complementares;

3) leis ordinárias;

4) leis delegadas;

5) medidas provisórias;

6) decretos legislativos; e

7) resoluções.

E o que significa cada uma delas? Isso é assunto para outra conversa...


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 3 de abril de 2009

IGUALDADE SALARIAL

Já faz algum tempo que a discussão a respeito da equiparação dos salários das polícias e dos bombeiros militares do Brasil vem sendo feita, entretanto, com a proposta de emenda constitucional nº 300, de 2008, espera-se que tal equiparação se torne realidade.

O projeto, de iniciativa do deputado Arnaldo Faria de Sá e outros, pretende alterar o texto do § 9º do art. 144 da Constituição Federal no que se refere à remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos de segurança pública do país.

De acordo com o ali proposto, a remuneração dos integrantes das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, além de ser fixada na forma do § 4º do art. 39, como já previsto atualmente, não poderá ser inferior à da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Se o projeto for realmente aprovado isso representará um salto significativo na valorização da profissão policial militar no Brasil, sem contar na melhora da alto-estima da classe.

Vivendo num país marcado pela concentração de renda e disparidade social, a equiparação do salário dos profissionais de segurança pública seria um passo importante para consertar injustiças sociais históricas.

A polícia sempre foi tida como opressora, despreparada e destino dos que “não queriam nada com a vida”. Com a equiparação dos salários, tendo por base o que é pago em Brasília (algo em torno de quatro mil reais), o perfil dos candidatos a ingressarem na carreira da segurança pública mudaria.

Teríamos profissionais mais dedicados, que não precisariam fazer bico de segurança particular para ajudar no orçamento. Um salário melhor atrairia profissionais de outras áreas (como jornalismo!) que muito contribuiriam com suas experiências para a evolução da segurança pública como um todo.

Muitos podem achar absurda tal equiparação salarial. Para os que comungam dessa opinião quero lembrar-lhes que: a vida não tem preço, e o profissional de segurança pública, por mais pacata que seja a cidade onde trabalha, sempre estará expondo a própria vida - e a de seus familiares - a riscos decorrentes do combate ao crime.

Aliás, crime é crime em qualquer lugar do país. Não vejo explicação lógica para um policial militar do Recife-PE, cidade brasileira com maior número de homicídios por 100 mil habitantes, ser menor que o de um policial militar de Brasília-DF.

A proposta antes de ser aprovada - se for aprovada - ainda renderá muita discussão. Isso é bom para o desenvolvimento da segurança pública em nosso país, afinal, ela é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos - não apenas dos policiais e bombeiros militares.