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domingo, 28 de agosto de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (V)

(Ano: 2022. Banca: FGV Órgão: OAB. Exame de Ordem Unificado XXXV - Primeira Fase) Diante do desafio de promover maior proteção às florestas, à fauna e à flora, reiteradamente atingidas por incêndios e desmatamentos, organizações não-governamentais resolvem provocar o Poder Público, a fim de que sejam adotadas providências concretas para manutenção do equilíbrio climático. Porém, sem saber quais os entes federativos que seriam constitucionalmente competentes para agir na direção almejada, buscam maiores esclarecimentos com competente advogado(a).  

No âmbito da competência comum estabelecida pela Constituição Federal de 1988, assinale a opção que apresenta a orientação recebida. 

A) A União deve atuar legislando privativamente a respeito da referida proteção, sendo que, aos demais entes federativos, restará tão somente cumprir as normas editadas pela União, sem que possam suplementá-la.    

B) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são todos competentes para promover a referida proteção, sendo os termos dessa cooperação fixados em legislação primária produzida pelo Congresso Nacional, com quórum de aprovação de maioria absoluta.  

C) A União e os Estados dividirão, com exclusividade, as responsabilidades inerentes à produção das normas e à atuação administrativa, tendo por pressuposto o fato de ter o constituinte originário brasileiro, na Constituição de 1988, adotado uma típica federação de 2º grau.    

D) A referida proteção é uma tarefa precípua da União, podendo o Presidente da República, no uso de suas atribuições constitucionais, se considerar conveniente, delegar tarefas específicas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.




Gabarito: Opção B. É o que preceitua a CF/1988, vejamos:

Art. 23: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;  

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora

[...]

Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

Vale salientar que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. E é dever do Poder Público e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225).

(A imagem acima foi copiada do link Forbes.) 

domingo, 21 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - QUORUM (I)

O que é, para que serve, como funciona


Quorum ou quórum (forma aportuguesada) é o número mínimo requerido de pessoas necessárias para que uma sessão, seja ela deliberativa ou parlamentar, possa tomar uma decisão válida.

O termo deriva do latim "qui", devendo ser traduzido como "dos quais" ou "de quem". 

Foi utilizado pela primeira vez num antigo tribunal britânico, chamado "Justices of the quorum", cujos membros atuavam de forma solidária. Nesse tribunal, para que uma decisão fosse válida, era imprescindível que pelo menos um dos membros estivesse presente. 

Alguns tipos de quoruns:

Quorum de maioria simples: é o mais comum, leva-se em consideração o número de presentes à votação. É exigido para aprovação de projetos de lei ordinária, de resolução e de decreto legislativo, bem como de Medida Provisória.

Quorum de maioria absoluta: leva-se em conta o todo, a totalidade dos integrantes do respectivo órgão/grupo. Serve, por exemplo, para aprovar lei complementar. A maioria absoluta é definida como o primeiro número inteiro superior à metade. No caso do Senado (que possui 81 senadores), a metade é 40,5; portanto, o primeiro número superior é 41. 

Já no caso da Câmara (que possui 513 deputados federais), a metade é 256,5; assim, o primeiro número inteiro superior à metade é 257. Torna-se errado dizer, portanto, que a maioria absoluta é formada pela "metade + 1 (mais um)", como ouve-se comumente.

Quorum de maioria qualificada: nele exige-se número superior à maioria absoluta e também leva em conta o todo. Geralmente cita-se dois terços ou três quintos. Dois exemplos são bem comuns, muito cobrados em concursos públicos: 

a) art. 60§ 2º, Constituição Federal, diz que a proposta de emenda à Constituição "será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros"; 

b) art. 86 da CF prevê que a acusação contra o Presidente da República, nos crimes de responsabilidade, será admitida por dois terços da Câmara dos Deputados.




(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 15 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.

O Sistema Tributário Nacional tem sua base definida na Constituição Federal, que atribui a cada ente da Federação competências para a instituição dos diversos tributos nela previstos. Todavia, a Constituição não cria tributo, apenas prevê a sua instituição pelas pessoas políticas estatais, definindo as limitações impostas ao poder de tributar.

O art. 146 da CF/1988 atribui à lei complementar várias matérias de cunho tributário, notadamente o estabelecimento de normas gerais.

A Constituição Federal, em virtude da importância das matérias tributárias para a sociedade, preferiu que suas normas gerais fossem definidas por uma espécie legislativa cuja aprovação pelo Congresso exigisse quórum qualificado para aprovação legislativa, de rito mais dificultoso. Para que uma lei complementar seja aprovada é necessário o voto favorável da maioria absoluta dos congressistas. Uma lei ordinária necessita apenas da maioria simples.

Assim, de acordo com o art. 146, da CF, são atribuições de lei complementar em matéria tributária:

1°) Dispor sobre conflitos de competência tributária;  

2°) Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; 

3°) Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: 

a) Definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; 
b) Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; 
c) Tratamento tributário adequado ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas; 
d) Definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, incluindo regimes especiais ou simplificados, no caso do ICMS, da contribuição social do empregador e do PIS/Pasep.



Bibliografia:
Constituição Federal de 1988;

ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)