Mostrando postagens com marcador PIS. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador PIS. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 4 de dezembro de 2024

LEI Nº 11.079/2004 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (V)

Bizus da Lei nº 11.079/2004, que este ano completa 25 anos de sua promulgação. Esta parte é mais "chatinha", mas disponibilizamos aqui, a título de conhecimento.


DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (III)

Art. 6º (...) § 4º Até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, a parcela excluída nos termos do § 3º deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na proporção em que o custo para a realização de obras e aquisição de bens a que se refere o § 2º deste artigo for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.         

§ 5º Por ocasião da extinção do contrato, o parceiro privado não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de recursos de que trata o § 2º

§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e de 1º de janeiro de 2015, para os não optantes, a parcela excluída nos termos do § 3º deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em cada período de apuração durante o prazo restante do contrato, considerado a partir do início da prestação dos serviços públicos.

§ 7º No caso do § 6º, o valor a ser adicionado em cada período de apuração deve ser o valor da parcela excluída dividida pela quantidade de períodos de apuração contidos no prazo restante do contrato.         

§ 8º Para os contratos de concessão em que a concessionária já tenha iniciado a prestação dos serviços públicos nas datas referidas no § 6º, as adições subsequentes serão realizadas em cada período de apuração durante o prazo restante do contrato, considerando o saldo remanescente ainda não adicionado.         

§ 9º A parcela excluída nos termos do inciso III do § 3º deverá ser computada na determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária de que trata o inciso III do § 3º em cada período de apuração durante o prazo restante previsto no contrato para construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura que será utilizada na prestação de serviços públicos.

§ 10. No caso do § 9º, o valor a ser adicionado em cada período de apuração deve ser o valor da parcela excluída dividida pela quantidade de períodos de apuração contidos no prazo restante previsto no contrato para construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura que será utilizada na prestação de serviços públicos.         

§ 11. Ocorrendo a extinção da concessão antes do advento do termo contratual, o saldo da parcela excluída nos termos do § 3º, ainda não adicionado, deverá ser computado na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da contribuição previdenciária de que trata o inciso III do § 3º no período de apuração da extinção.         

§ 12. Aplicam-se às receitas auferidas pelo parceiro privado nos termos do § 6º o regime de apuração e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis às suas receitas decorrentes da prestação dos serviços públicos.         

Art. 7º A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada

§ 1º É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

§ 2º O aporte de recursos de que trata o § 2º do art. 6º, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.

Fonte: BRASIL. Parceria Público-Privada. Lei nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

LEI Nº 11.079/2004 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (IV)

Outras dicas da Lei nº 11.079/2004, que completa 25 anos de sua promulgação este ano.

   

DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (II)

Art. 5º-A. Para fins do inciso I do § 2º do art. 5º, considera-se

I - o controle da sociedade de propósito específico a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;          

II - A administração temporária da sociedade de propósito específico, pelos financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:          

a) indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;             

b) indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;

c) exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;         

d) outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo;         

§ 1º A administração temporária autorizada pelo poder concedente não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.         

§ 2º O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária.         

Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por

I – ordem bancária

II – cessão de créditos não tributários

III – outorga de direitos em face da Administração Pública

(...)

IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais

V – outros meios admitidos em lei. 

§ 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.

§ 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.         

§ 3º O valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2º poderá ser excluído da determinação:         

I - do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e

II - da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

III - da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, a partir de 1º de janeiro de 2015.         

Fonte: BRASIL. Parceria Público-Privada. Lei nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 18 de janeiro de 2023

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (LXVI)

A sociedade empresária Comércio de Roupas ABC Ltda. deixou passar o prazo para a interposição dos embargos à execução em ação de execução fiscal ajuizada em agosto de 2021, relativa à cobrança de PIS e COFINS do período de janeiro a março do ano de 2010 não declarados nem pagos, objetos de lançamentos de ofício ocorridos em dezembro de 2014 e não impugnados.  

Sabendo que a sociedade pretende apresentar uma Exceção de Pré-Executividade visando a afastar a exigibilidade e extinguir a ação de cobrança, seu advogado, como argumento cabível para esta defesa, poderá requerer   

A) o arrolamento de testemunhas (ex-funcionários) para comprovar que não teria havido vendas no período alegado como fato gerador.    

B) a realização de perícia contábil dos seus livros fiscais para comprovar que não teria havido faturamento no período alegado como fato gerador.    

C) o reconhecimento da prescrição do crédito tributário apenas pela análise dos prazos de lançamento e cobrança judicial.    

D) a juntada da declaração de imposto sobre a renda da pessoa jurídica e a escrituração contábil do exercício fiscal do período alegado como fato gerador para comprovar que a sociedade empresarial teria tido prejuízo e, por isso, não teria ocorrido o fato gerador das contribuições sociais objeto da cobrança.


Gabarito: letra C. Outra questão que para resolver basta o conhecimento acurado da Lei, neste caso, do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172/1966).

O enunciado fala da prescrição para cobrança do crédito tributário. A este respeito, o Art. 174, do CTN dispõe: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".

Vale salientar que, de acordo com o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, a prescrição se interrompe nas seguintes circunstâncias:          

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)          

II - pelo protesto judicial;          

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;          

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Excelente questão.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 26 de maio de 2020

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (VI)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, em continuação às postagens DIREITO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (I)COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (II)COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (III)CLT - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (IV) e COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (V).


Em nota, Anamatra afirma que PEC do fim da Justiça do Trabalho é ...

Súmula nº 300/Tribunal Superior do Trabalho. Competência da Justiça do Trabalho. Cadastramento no PIS. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).

Súmula nº 454/TST. Competência da Justiça do Trabalho. Execução de Ofício. Contribuição social referente ao seguro de acidente de trabalho (SAT). Arts. 114, VIII, e 195, I, 'a', da Constituição da República. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI - 1) 
Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, 'a', da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

Obs.: interessante dar uma conferida na Medida Provisória nº 2.164-41/2001. A referida MP, dentre outras providências, altera a CLT para dispor sobre o trabalho parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação profissional, e modifica as Leis ns. 4.923/1965, 5.889/1973, 6.321/1976, 6.494/1977, 7.998/1990, 8.036/1990, e 9.601/1998.

Merece ser mencionada, ainda, o Enunciado nº 4, da 1ª Jornada de Direito do Trabalho: Dumping social. Dano à sociedade. Indenização suplementar. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido dumping social, motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único, do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, d, e 832, § 1º, da CLT.  

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 7 de setembro de 2019

MAGAZINE LUIZA VENCE AÇÃO JUDICIAL MILIONÁRIA

Gigante brasileira do varejo vence ação de R$ 250 milhões sobre ICMS


A rede varejista brasileira de móveis, eletrônicos e eletrodomésticos, Magazine Luiza, ganhou uma ação milionária envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Estima-se que a empresa recupere um montante que gira em torno dos duzentos e cinquenta milhões de reais.

O Magazine Luiza pleiteou em juízo um direito que já está reconhecido ao contribuinte brasileiro desde 2017. Isso se deu em virtude de julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 574.706, que fixou a tese: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. O julgado tem repercussão geral, ou seja, efeito erga omnes. Simplificadamente, significa que vale para todos os contribuintes que se encaixem nas mesmas características.

Mas o que causou estranheza e espanto entre os integrantes do mundo empresarial, jurídico e tributário não foi apenas a elevada cifra: R$ 250 milhões. Caros leitores e cidadãos de plantão, esse valor representa, pasmem, valores pagos indevidamente ao fisco!!!

E mais: todo esse valor foi pago, indevidamente, por apenas uma empresa. Agora, imaginem só caros leitores, se somarmos os valores pagos por todos os contribuintes brasileiros. As cifras são estratosféricas...

Todavia, o mais absurdo ainda está por vir. Vejam só: o Ministério Público Federal (MPF) considera viável a modulação dos efeitos da decisão por entender que poderá representar grave prejuízo aos cofres públicos. 

Trocando em miúdos: o Estado, representado pelo MPF, reconhece que, de fato, aconteceu uma cobrança ilegal por parte do fisco. Entretanto, sabendo que as devoluções irão recair sobre numerários altíssimos, acha melhor que o prejuízo seja rateado entre os contribuintes brasileiros. Ou seja, mais uma vez o cidadão é quem paga a conta...

Agora, caro leitor, eu faço a seguinte pergunta: o Brasil é um país sério?



Fonte: JusBrasil, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 15 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.

O Sistema Tributário Nacional tem sua base definida na Constituição Federal, que atribui a cada ente da Federação competências para a instituição dos diversos tributos nela previstos. Todavia, a Constituição não cria tributo, apenas prevê a sua instituição pelas pessoas políticas estatais, definindo as limitações impostas ao poder de tributar.

O art. 146 da CF/1988 atribui à lei complementar várias matérias de cunho tributário, notadamente o estabelecimento de normas gerais.

A Constituição Federal, em virtude da importância das matérias tributárias para a sociedade, preferiu que suas normas gerais fossem definidas por uma espécie legislativa cuja aprovação pelo Congresso exigisse quórum qualificado para aprovação legislativa, de rito mais dificultoso. Para que uma lei complementar seja aprovada é necessário o voto favorável da maioria absoluta dos congressistas. Uma lei ordinária necessita apenas da maioria simples.

Assim, de acordo com o art. 146, da CF, são atribuições de lei complementar em matéria tributária:

1°) Dispor sobre conflitos de competência tributária;  

2°) Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; 

3°) Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: 

a) Definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; 
b) Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; 
c) Tratamento tributário adequado ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas; 
d) Definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, incluindo regimes especiais ou simplificados, no caso do ICMS, da contribuição social do empregador e do PIS/Pasep.



Bibliografia:
Constituição Federal de 1988;

ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 31 de maio de 2016

PIS/PASEP

O que é, quem tem direito

Programa de Integracao Social (PIS) e o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (PASEP) foram criados pelo Governo Federal em 1970. Também conhecido como Abono Salarial, são contribuições sociais de natureza tributária, devidas pelas empresas com objetivo de financiar o pagamento do Seguro-Desemprego e Abono Salarial, bem como viabilizar uma melhor distribuição de renda.

PIS é destinado aos funcionários de empresas privadas regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (setor privado) e o PASEP é destinado aos servidores públicos. O PIS é recebido pelo trabalhador na Caixa Econômica, o PASEP, no Banco do Brasil.

Tem direito de receber o 'abono' aquele trabalhador cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos, que trabalhou pelo menos 30 dias com carteira assinada durante o ano-base de atribuição do benefício e que receba uma remuneração média de até dois salários mínimos.

O abono salarial equivale ao valor do salário mínimo vigente na data de pagamento, neste caso, R$ 880.    

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 30 de maio de 2016

ÚLTIMOS DIAS DE RECEBIMENTO DO PIS/PASEP

Prazo se encerra dia 30 de junho 

Mais de R$ 2,1 bilhões em pagamentos do PIS/PASEP do calendário 2015 estão disponíveis para saque pelos trabalhadores brasileiros. Os recursos devem ser retirados nas agências da Caixa Econômica Federal (CEF) e Banco do Brasil (BB) até 30 de junho. Após essa data, retornam para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). 

Mais de 2,4 milhões de trabalhadores deixaram de sacar o abono dentro do calendário estabelecido, o que representa 11% dos beneficiados. De acordo com balanço divulgado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), dos 23,5 milhões de trabalhadores com direito a receber o abono, 21 milhões já receberam o benefício, totalizando R$ 17,5 bilhões. A maior taxa de cobertura entre as regiões foi alcançada na Região Nordeste, onde o MTPS pagou R$ 4 bilhões em benefícios a 94% dos beneficiados.

Antes de sacar o PIS, o trabalhador deverá verificar se o benefício não foi depositado diretamente na conta. Caso contrário, deve comparecer com o Cartão do Cidadão e senha cadastrada nos terminais de autoatendimento da Caixa ou em uma Casa Lotérica. Se não tiver o Cartão do Cidadão, o beneficiado pode receber o abono em qualquer agência da Caixa mediante apresentação de um documento de identificação.

Já os participantes do PASEP (Banco do Brasil), após verificar se houve depósito na conta, devem procurar a agência e apresentar um documento de identificação.

Com objetivo de dar ampla publicidade sobre o direito ao saque, o MTPS vai enviar uma correspondência no endereço de domicílio dos trabalhadores que podem sacar o benefício.  

As informações sobre o direito ao saque também podem ser obtidas pela Central de Atendimento: 
Alô Trabalho – 158
0800-7260207, da Caixa
0800-7290001, do Banco do Brasil.


Fonte: JusBrasil, com adaptações.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

150 ANOS REALIZANDO SONHOS

Caixa Econômica Federal ‘faz aniversário’ hoje


Criada no dia 12 de janeiro de 1861, pelo então imperador do Brasil Dom Pedro II, a CAIXA que conhecemos hoje nasceu com o nome de Caixa Econômica e Monte de Socorro. O propósito de sua criação era o de incentivar a poupança entre a população e fazer empréstimos sob penhor.

Hoje, exatos 150 anos depois, a CEF - como também é chamada - é uma instituição bancária moderna, sólida e que faz parte da vida dos brasileiros. Possui quase 50 milhões de clientes e cerca de 39 milhões de cadernetas de poupança – incluindo a minha.

Conhecida como banco dos pobres, a Caixa Econômica atende aos mais variados tipos de públicos: apostadores; pequenas, médias e grandes empresas; estudantes universitários; famílias de baixa renda; prefeituras, governos estaduais e União; poupadores; aposentados e pensionistas; sonhadores...

Apesar de ser toda ela uma empresa pública, a CEF é uma instituição competitiva e possui uma diversificada gama de produtos e serviços: poupança, empréstimos, financiamentos, FGTS, transferência de benefícios sociais, PIS, seguro-desemprego, crédito educativo.

Uma das maiores instituições financeiras da América Latina, a CAIXA é o banco que acredita nas pessoas. Nesses 150 anos de existência já ajudou a realizar muitos sonhos. E o próximo, se Deus quiser, será o meu!!!


(Para mais informações acesse o link CAIXA 150 anos. A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)