Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, em continuação às postagens DIREITO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (I), COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (II), COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (III), CLT - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (IV) e COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (V).
Súmula nº 300/Tribunal Superior do Trabalho. Competência da Justiça do Trabalho. Cadastramento no PIS. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).
Súmula nº 454/TST. Competência da Justiça do Trabalho. Execução de Ofício. Contribuição social referente ao seguro de acidente de trabalho (SAT). Arts. 114, VIII, e 195, I, 'a', da Constituição da República. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI - 1)
Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, 'a', da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
Obs.: interessante dar uma conferida na Medida Provisória nº 2.164-41/2001. A referida MP, dentre outras providências, altera a CLT para dispor sobre o trabalho parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação profissional, e modifica as Leis ns. 4.923/1965, 5.889/1973, 6.321/1976, 6.494/1977, 7.998/1990, 8.036/1990, e 9.601/1998.
Merece ser mencionada, ainda, o Enunciado nº 4, da 1ª Jornada de Direito do Trabalho: Dumping social. Dano à sociedade. Indenização suplementar. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido dumping social, motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único, do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, d, e 832, § 1º, da CLT.
Súmula nº 300/Tribunal Superior do Trabalho. Competência da Justiça do Trabalho. Cadastramento no PIS. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).
Súmula nº 454/TST. Competência da Justiça do Trabalho. Execução de Ofício. Contribuição social referente ao seguro de acidente de trabalho (SAT). Arts. 114, VIII, e 195, I, 'a', da Constituição da República. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI - 1)
Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, 'a', da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
Obs.: interessante dar uma conferida na Medida Provisória nº 2.164-41/2001. A referida MP, dentre outras providências, altera a CLT para dispor sobre o trabalho parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação profissional, e modifica as Leis ns. 4.923/1965, 5.889/1973, 6.321/1976, 6.494/1977, 7.998/1990, 8.036/1990, e 9.601/1998.
Merece ser mencionada, ainda, o Enunciado nº 4, da 1ª Jornada de Direito do Trabalho: Dumping social. Dano à sociedade. Indenização suplementar. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido dumping social, motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único, do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, d, e 832, § 1º, da CLT.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)