terça-feira, 22 de agosto de 2023

I. O POVO DE DEUS SE ORGANIZA (II)


1 Recenseamento: com que força contar? (II) - 20 Foram recenseados os filhos e descendentes de Rúben, primogênito de Israel, conforme os clãs e famílias, registrando os nomes, um por um, dos homens com mais de vinte anos e capacitados para a guerra. 21 Total da tribo de Rúben: quarenta e seis mil e quinhentos.

22 Foram recenseados os filhos e descendentes de Simeão, conforme os clãs e famílias, registrando os nomes, um por um, dos homens com mais de vinte e um anos e capacitados para a guerra. 23 Total da tribo de Simeão: cinquenta e nove mil e trezentos.

24 Foram recenseados os filhos e descendentes de Gad, conforme os clãs e famílias, registrando os nomes, um por um, dos homens com mais de vinte e um anos e capacitados para a guerra. 25 Total da tribo de Gad: quarenta e cinco mil e seiscentos e cinquenta.

26 Foram recenseados os filhos e descendentes de Judá, conforme os clãs e famílias, registrando os nomes, um por um, dos homens com mais de vinte e um anos e capacitados para a guerra. 27 Total da tribo de Judá: setenta e quatro mil e seiscentos.

28 Foram recenseados os filhos e descendentes de Issacar, conforme os clãs e famílias, registrando os nomes, um por um, dos homens com mais de vinte e um anos e capacitados para a guerra. 29 Total da tribo de Issacar: cinquenta e quatro mil e quatrocentos.

30 Foram recenseados os filhos e descendentes de Zabulon, conforme os clãs e famílias, registrando os nomes, um por um, dos homens com mais de vinte e um anos e capacitados para a guerra. 31 Total da tribo de Zabulon: cinquenta e sete mil e quatrocentos.    

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro dos Números, capítulo 01, versículo 20 a 31 (Nm. 01, 20 - 31).

(A imagem acima foi copiada do link João Ferreira de Almeida.) 

MANDATOS CONSECUTIVOS DE PREFEITO E INELEGIBILIDADE - STF: INFO. Nº 921


DIREITO CONSTITUCIONAL – INELEGIBILIDADES

Mandatos consecutivos de prefeito e inelegibilidade

A vedação ao exercício de três mandatos consecutivos de prefeito pelo mesmo núcleo familiar aplica-se na hipótese em que tenha havido a convocação do segundo colocado nas eleições para o exercício de mandato-tampão.

Com base nessa orientação, a Segunda Turma negou provimento a agravo regimental para manter acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que reconhecera a inelegibilidade de candidato ao cargo de prefeito ante a impossibilidade de exercício do terceiro mandato consecutivo pelo mesmo núcleo familiar.

No caso, o cunhado do ora recorrente obteve o segundo lugar nas eleições municipais de 2008 para o cargo de prefeito, mas acabou assumindo a função de forma definitiva em 2009, em decorrência de decisão da Justiça Eleitoral que cassou o mandato do primeiro colocado. Posteriormente, o recorrente disputou as eleições municipais em 2012, ocasião em que foi eleito, pela primeira vez, para o mandato de prefeito. Entretanto, ao se candidatar à eleição seguinte para o mesmo cargo, sua candidatura foi impugnada ante o reconhecimento do exercício, pela terceira vez consecutiva, por integrante do mesmo núcleo familiar, da chefia do Poder Executivo local, em ofensa ao que disposto no art. 14, §§ 5º e 7º (1), da Constituição Federal.

A Turma afirmou que o Poder Constituinte se revelou hostil a práticas ilegítimas que denotem o abuso de poder econômico ou que caracterizem o exercício distorcido do poder político-administrativo.

Com o objetivo de proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função pública, foram definidas situações de inelegibilidade destinadas a obstar, entre outras hipóteses, a formação de grupos hegemônicos que, ao monopolizarem o acesso aos mandatos eletivos, virtualmente patrimonializam o poder governamental, convertendo-o em verdadeira res doméstica.

As formações oligárquicas constituem grave deformação do processo democrático. Nessa medida, a busca do poder não pode limitar-se à esfera reservada de grupos privados, sob pena de frustrar-se o princípio do acesso universal às instâncias governamentais. Legitimar o controle monopolístico do poder por núcleos de pessoas unidas por vínculos de ordem familiar equivale a ensejar, em última análise, o domínio do próprio Estado por grupos privados. A patrimonialização do poder revela inquestionável anomalia a que o Supremo Tribunal Federal não pode permanecer indiferente, pois a consagração de práticas hegemônicas na esfera institucional do poder político conduzirá o processo de governo a verdadeiro retrocesso histórico, o que constituirá situação inaceitável.

(1) CF: “Art. 14. (...) § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (...) § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. ”

RE 1128439/RN, rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23.10.2018. (RE-1128439)

Fonte: STF.

(A imagem acima foi copiada do link CNJ.) 

I. O POVO DE DEUS SE ORGANIZA (I)


1 Recenseamento: com que força contar? (I) - 1 No primeiro dia do segundo mês do segundo ano da saído do Egito, Javé falou a Moisés na tenda da reunião, no deserto do Sinai: 2 "Façam um recenseamento completo da comunidade dos filhos de Israel: todos os homens, um a um, conforme os clãs e famílias, registrando seus nomes.

3 Você e Aarão registrarão, por esquadrões, todos os homens maiores de vinte anos e capacitados para a guerra. 4 Com vocês estará um homem de cada tribo, chefes de famílias.

5 São estes os nomes daqueles que ajudarão vocês: De Rúben, Elisur, filho de Sedeur. 6 De Simeão, Salamiel, filho de Surisadai. 7 De Judá, Naasson, filho de Aminadab. 8 De Issacar, Natanael, filho de Suar. 9 De Zabulon, Eliab, filho de Helon. 10 Dos filhos de José: de Efraim, Elisama, filho de Amiud; de Manassés, Gamaliel, filho de Fadassur. 11 De Benjamim, Abidã, filho de Gedeão. 12 De Dã, Aiezer, filho de Amisadai. 13 De Aser, Fegiel, filho de Ocrã. 14 De Gad, Eliasaf, filho de Reuel. 15 De Neftali, Aíra, filho de Enã".

16 Foram esses os homens escolhidos na comunidade; eram chefes da tribo do seu antepassado e chefes dos clãs de Israel.

17 Moisés e Aarão tomaram esses homens que haviam sido escolhidos pelo nome, 18 e convocaram toda a comunidade no primeiro dia do segundo mês. Todos os que tinham mais de vinte anos se inscreveram, um por um, conforme os clãs e famílias, registrando seus nomes.

19 O recenseamento no deserto do Sinai foi feito conforme Javé havia mandado a Moisés.   

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro dos Números, capítulo 01, versículo 01 a 19 (Nm. 01, 01 - 19).

Explicando Números 01, 01 - 54.

Após ser libertado da escravidão no Egito, o povo de DEUS se prepara no deserto para conquistar a terra que DEUS vai lhe dar, onde irá formar uma sociedade conforme o projeto de DEUS. Para isso, contudo, é preciso organizar-se e estar preparado para a luta, pois terá que enfrentar aqueles que não querem viver segundo esse projeto. E no meio do povo que se organiza, DEUS está presente (tenda da aliança), como aliado que sustenta e dirige a luta do seu povo.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 149

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

INELEGIBILIDADE ENVOLVENDO PREFEITO MUNICIPAL - QUESTÃO DE CONCURSO

(PGR - 2022 - Procurador da República) ASSINALE A ASSERTIVA CORRETA:

A) O cônjuge do prefeito que se encontra desempenhando o seu segundo mandato consecutivo pode concorrer ao mesmo cargo na eleição subsequente.

B) A realização de novas eleições em consequência de decisão judicial transitada em julgado de cassação do mandato do prefeito eleito não depende do número de votos anulados. 

C) O filho do prefeito em primeiro mandato não pode concorrer ao mesmo cargo na eleição subsequente.

D) O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município fica inelegível na eleição subsequente para o cargo da mesma natureza de qualquer município do mesmo Estado da Federação, embora não seja inelegível para município situado em Estado diverso.


Gabarito: opção B, estando em consonância com o CÓDIGO ELEITORAL (Lei nº 4.737/1965):

Art. 224. [...]

§ 3  A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Importante: ver ADIN nº 5.525).

Vejamos as demais assertivas:

A e C: INCORRETAS, porque, basicamente, não se admite o exercício de 03 (três) mandatos consecutivos pelo mesmo núcleo familiar.

Ao fazermos uma interpretação conjunta dos §§ 5º e 7º do art. 14 da CF/1988 chega-se à conclusão de que a intenção do poder constituinte foi a de proibir que pessoas do mesmo núcleo familiar ocupassem três mandatos consecutivos para o mesmo cargo no Poder Executivo (Prefeito, Governador ou Presidente):

Art. 14. [...]

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997).

[...]

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Em outras palavras, ao impor tais requisitos, a Carta da República objetivou que o mesmo núcleo familiar se perpetuasse no poder.

A vedação ao exercício de três mandatos consecutivos de Prefeito, pelo mesmo núcleo familiar, aplica-se também na hipótese em que tenha havido a convocação do segundo colocado nas eleições para o exercício do chamado mandato-tampão.

Ex: de 2009 a 2012, o Prefeito da cidade Alfa era Sérgio, que desempenhava seu primeiro mandato. Seis meses antes das eleições, Sérgio renunciou, para concorrer a cargo diverso. Em 2012, Fernando (cunhado de Sérgio) vence a eleição para Prefeito da mesma cidade. De 2013 a 2016, Fernando cumpre o mandato de Prefeito. Em 2016, Fernando não poderá se candidatar à reeleição ao cargo de Prefeito porque seria o terceiro mandato consecutivo deste núcleo familiar.

No mesmo sentido: 

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA ELEITORAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 14, §§ 5º e 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – ELEIÇÃO DE INTEGRANTE DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR PARA O EXERCÍCIO DE TERCEIRO MANDATO CONSECUTIVO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DISCIPLINA JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA INELEGIBILIDADE – CONSIDERAÇÕES – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 

– O constituinte revelou-se claramente hostil a práticas ilegítimas que denotem o abuso de poder econômico ou que caracterizem o exercício distorcido do poder político-administrativo. Com o objetivo de proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência, sempre censurável, do poder econômico ou o abuso, absolutamente inaceitável, do exercício de função pública é que se definiram situações de inelegibilidade, destinadas a obstar, precisamente, entre as várias hipóteses possíveis, a formação de grupos hegemônicos que, monopolizando o acesso aos mandatos eletivos, virtualmente patrimonializam o poder governamental, convertendo-o, numa inadmissível inversão dos postulados republicanos, em verdadeira “res domestica”.

As formações oligárquicas constituem grave deformação do processo democrático. A busca do poder não pode limitar-se à esfera reservada de grupos privados, notadamente de índole familiar, sob pena de frustrar-se o princípio do acesso universal às instâncias governamentais. [...] (STF. 2ª Turma. RE 1128439/RN, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 23/10/2018.

STF: Info 921. 

D) INCORRETA. A pessoa que já exerceu dois mandatos consecutivos de Prefeito, ou seja, foi eleito e reeleito, fica inelegível para um terceiro mandato, ainda que seja em município diferente. Como apontado alhures, não se admite a figura do “Prefeito itinerante”.

O art. 14, § 5º, da CF, visto acima, deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já cumpriu 2 (dois) mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso.


(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)