quinta-feira, 1 de junho de 2023

"O segredo da existência humana reside não só em viver, mas também em saber para que se vive".


Fiódor Dostoiévski (1821 - 1881): escritor, filósofo e jornalista do Império Russo, cujas ideias influenciaram diretamente inúmeras áreas do conhecimento humano como a Filosofia, a Literatura, a Psicologia e a Teologia. Gênio brilhante, é considerado o pai do chamado existencialismo literário. Produziu inúmeras obras, sendo as mais conhecidas, Crime e Castigo (Преступление и наказание) e Os Irmãos Karamazov (Братья Карамазовы). 

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

DIREITO ELEITORAL - DAS COLIGAÇÕES

Estudaremos hoje a Lei nº 9.504/1997. O candidato deve ficar atento, pois alguns dispositivos são relativamente recentes, tendo sido incluídos pela Lei nº 14.211, de 2021. O assunto a seguir também já caiu em prova de concurso


Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária. 

(O sistema majoritário é usado na eleição para a Presidência da República, para os governos estaduais e do Distrito Federal e para o Senado Federal.)

§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

§ 1º-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.  

§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

(O sistema proporcional é usado na eleição para os cargos de deputado federal, estadual e distrital e para vereador.)

§ 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

§ 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

§ 5º A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

(A imagem acima foi copiada do link Câmara dos Deputados.) 

IV. A LEI DE SANTIDADE (XVI)


22 Os alimentos sagrados (II) - 10 "Nenhum estranho comerá das porções sagradas: nem o hóspede do sacerdote, nem aquele que está a serviço dele. 11 Mas se um sacerdote compra com seu próprio dinheiro um escravo, este poderá comer, assim como também aqueles que nasceram na casa do sacerdote. 

12 Se a filha de um sacerdote se casar com um estranho, não poderá comer dos tributos sagrados. 13 Mas se ela enviuvar ou for repudiada sem ter filhos, e voltar para a casa paterna, como no tempo da sua juventude, poderá então comer do alimento de seu pai. Mas nenhum estranho poderá comer desse alimento.

14 Se um homem comer alguma porção sagrada sem saber, deverá restituí-la ao sacerdote com o acréscimo de vinte por cento.

15 Os sacerdotes não profanarão a porção sagrada que os filhos de Israel tributam a Javé. 16 Se a comessem, incorreriam em falta grave que exigiria reparação, pois sou eu, Javé, quem os santifica".

17 Javé falou a Moisés: "Diga a Aarão, aos filhos dele e a todos os filhos de Israel: Qualquer homem da casa de Israel ou qualquer imigrante residente em Israel que oferecer um holocausto a Javé, voluntário ou como cumprimento de um voto, 19 deverá oferecer um macho sem defeito para que a vítima seja aceita: bezerro, cordeiro ou cabrito.

20 Não ofereçam animais com defeito, porque não seriam aceitos.  

21 Se alguém oferecer a Javé um sacrifício de comunhão, voluntário ou como cumprimento de um voto, apresentará animal de gado graúdo ou miúdo, sem defeito, para que seja aceito.

22 Não ofereçam a Javé animal cego, estropiado, mutilado, com úlceras, furúnculos ou feridas. Não coloquem animal nenhum com defeito sobre o altar, como oferta para Javé.

23 Você poderá oferecer, como dom voluntário, um animal anão ou disforme, de gado graúdo ou miúdo. Mas se for para cumprimento de um voto, ele não será aceito".  

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Levítico, capítulo 22, versículo 10 a 23 (Lv. 22, 10 - 23).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

PROPAGANDA ELEITORAL - QUESTÃO DE CONCURSO

(VUNESP - 2022 - Câmara de Olímpia - SP - Analista Legislativo) Rômulo e Remo são candidatos em determinada eleição política. O primeiro concorreu pelo partido “X”, e o segundo, pelo partido “Y”, que fazem parte de uma coligação com outros partidos políticos. Os dois candidatos praticaram propaganda eleitoral ilegal sujeita à multa. Conforme o disposto na Lei nº 9.504/1997 (que estabelece normas para as eleições), é correto afirmar que a responsabilidade pelo pagamento da referida multa cabe 

A) aos candidatos apenas, não alcançando os seus partidos nem os demais partidos da coligação partidária.

B) aos candidatos, aos seus respectivos partidos e aos demais partidos da coligação, solidariamente. 

C) aos candidatos, aos seus respectivos partidos, solidariamente, e aos demais partidos da coligação, subsidiariamente.

D) aos candidatos e aos respectivos partidos, de forma solidária, não alcançando os outros partidos da coligação.

E) aos candidatos, aos seus respetivos partidos, de forma subsidiária, não alcançando os partidos da coligação.  


Gabarito: opção D, que está em consonância com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997):

Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária. 

[...]

§ 5  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

Lembrando que o caput do citado artigo é relativamente recente, tendo sua redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021. Fique atento, candidato!

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)