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quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024

"Você não tem responsabilidade de viver de acordo com o que os outros pensam que você deve realizar. Eu não tenho responsabilidade de ser como eles esperam que eu seja".


Richard Feynman (1918 - 1988): autor, engenheiro, físico teórico, inventor e professor universitário norte-americano. Ficou conhecido por ter participado do Projeto Manhattan e por seus trabalhos no ramo da mecânica quântica. Foi laureado com o prêmio Nobel de Física, em 1965, juntamente com Julian Schwinger e Shin'ichiro Tomonaga. 

(A imagem acima foi copiada do link El País.) 

quarta-feira, 10 de janeiro de 2024

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR E POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto - fase vespertina) A respeito do Código de Defesa do Consumidor (CDC), da relação jurídica de consumo, da responsabilidade do fornecedor, da defesa do consumidor e dos objetivos, princípios e direitos básicos do consumidor, julgue o item que se segue. 

A educação e a divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços constituem princípio da Política Nacional das Relações de Consumo. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a educação e a divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços não são princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, e sim direitos básicos do consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

Com relação à Política Nacional de Relações de Consumo, temos:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).

X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).

(A imagem acima foi copiada do link Educa + Brasil.) 

terça-feira, 12 de dezembro de 2023

RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE POR OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - COMO CAI EM PROVA

(FCC - 2022 - TRT - 5ª Região (BA) - Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal) Arquimedes retirou-se da empresa Céu de Brigadeiro, em que figurou como sócio, tendo averbado essa retirada no contrato social e depositado essa alteração no órgão de registro em 24/08/2022. Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, sabendo-se que a retirada se deu de modo lícito, sem qualquer fraude, Arquimedes ficará responsável de forma  

A) solidária com os sócios atuais, por eventuais direitos trabalhistas inadimplidos dos empregados, somente em ações ajuizadas até 24/08/2024. 

B) subsidiária, por eventuais direitos trabalhistas inadimplidos dos empregados, somente em ações ajuizadas até 24/08/2023, observada a seguinte ordem preferência: 1o empresa devedora, 2º sócios atuais e 3º sócio retirante Arquimedes.  

C) solidária com os sócios atuais e com a empresa devedora, por eventuais direitos trabalhistas inadimplidos dos empregados, somente em ações ajuizadas até 24/08/2025.   

D) subsidiária, por eventuais direitos trabalhistas inadimplidos dos empregados, somente em ações ajuizadas até 24/08/2024, observada a seguinte ordem preferência: 1º empresa devedora, 2º sócios atuais e 3º sócio retirante Arquimedes.  

E) solidária com os sócios atuais, por eventuais direitos trabalhistas inadimplidos dos empregados, somente em ações ajuizadas até 24/08/2023.


Gabarito: LETRA D. Inicialmente, cumpre fazermos a diferenciação de responsabilidade solidária e responsabilidade subsidiária. Na primeira, o credor pode exigir o pagamento da dívida de um, ou de todos os devedores; na segunda, o credor deve observar uma ordem para cobrar a dívida: o devedor subsidiário só pode ser acionado após a dívida não ter sido totalmente adimplida pelo devedor principal. 

Na situação fática apresentada, se a retirada do sócio se deu de maneira lícita, e sem qualquer fraude, ele responde subsidiariamente por eventuais obrigações trabalhistas da sociedade somente para aquelas ações ajuizadas até dois anos depois de sua saída. É o que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):   

Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:            

I - a empresa devedora;        

II - os sócios atuais; e              

III - os sócios retirantes.    

Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

Isso posto, quanto a responsabilidade para o sócio retirante, temos a seguinte situação:

Averbou a saída ⇾ subsidiária ⇾ até 2 anos depois da averbação

Não averbou ⇾ subsidiária ⇾ até presente momento

Fraude ⇾ solidária.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 7 de dezembro de 2023

DIREITOS DE PERSONALIDADE - QUESTÃO PARA PRATICAR

(Quadrix - 2020 - IDURB - Analista de Desenvolvimento Urbano e Fundiário - Advogado) Acerca dos direitos de personalidade, julgue o item.

O dano decorrente de uso desautorizado de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais é in re ipsa, ou seja, induz presunção em seu favor.

Alternativas

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: CERTO. Esta questão é de Direito Civil, e o examinador quis testar os conhecimentos do candidato em vários assuntos desta área: direito de imagem, direitos de personalidade, dano presumido (in re ipsa).

Com relação ao chamado dano in re ipsa, ele é entendido como o dano presumido, ou seja, independe de prova do prejuízo para justificar a indenização. No caso em epígrafe, o dano decorrente de uso desautorizado de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais independe de prova do abalo psicológico ou de efetiva lesão à honra. 

Nossa Carta da República garante o direito à imagem, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] (imagem-atributo)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...] (imagem-retrato)

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: (proteção da imagem como direito do autor) 

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; 

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) também tutela o direito à imagem:

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. [...]

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815) 

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento seguinte, inclusive sumulado:

III - A utilização da imagem de cidadão, com fins econômicos, sem a sua devida autorização, constitui locupletamento indevido, ensejando a indenização

IV - Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo que se cogitar de prova da existência de prejuízo ou dano. Em outras palavras, o dano é a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral(REsp 45.305/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/1999, DJ 25/10/1999, p. 83).

Súmula 403 nº STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

A esse respeito, a VII Jornada de Direito Civil publicou o seguinte enunciado: 

Enunciado 587: O dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 16 de novembro de 2023

POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS - COMO CAI EM PROVA

(FCC - 2003 - TRE-AM - Técnico Judiciário - Segurança Judiciária) A responsabilidade direta pela polícia dos trabalhos eleitorais cabe

A) ao Exército Nacional.

B) à Polícia Federal.

C)  à Polícia Militar Estadual.

D) ao Delegado de Polícia da Seção Eleitoral.

E) ao Presidente da Mesa e ao Juiz Eleitoral.


Gabarito: alternativa E. Questãozinha simples e direta, mas que confunde muito candidato...

Ora, ao nos depararmos com a expressão "polícia", temos a impressão que está relacionada com órgãos militares (Marinha, Exército, Aeronáutica) ou da segurança pública (polícia civil, polícia militar e corpo de bombeiro militar, polícia federal...). Ledo engano...

No caso do Direito Eleitoral, o "negócio muda de figura".

Segundo o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), a responsabilidade direta pela polícia dos trabalhos eleitorais incumbe ao presidente da mesa receptora de votos e ao juiz eleitoral:    

CAPÍTULO II

DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS

Art. 139 - Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.

Portanto, eliminamos as assertivas "A", "B", "C" e "D" e ficamos com a "E".

Não por acaso, o examinador deixou como resposta verdadeira a última opção. Tudo isso para confundir o candidato...

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 31 de outubro de 2023

DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL (III)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).

É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors.


Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.  (Vide ADIN 5970)

§ 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.

§ 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.

§ 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

II - dos hospitais e casas de saúde;

III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

§ 4º  A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013).

§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006).

III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.   (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017).

§ 6º  É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).

§ 7º  É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).     (Vide ADIN 5970).

§ 8º  É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013).

§ 9º  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 9º-A.  Considera-se carro de som, além do previsto no § 12, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

§ 10.  Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 11.  É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3º deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017).

§ 12.  Para efeitos desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013).

I - carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

II - minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

III - trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013).

Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 1º É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 2º No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 3º Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 4º No dia do pleito, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

Art. 40-A. (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).

Art. 40-B.  A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

Parágrafo único.  A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999).

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 4º  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

(A imagem acima foi copiada do link TRE/SP.) 

sexta-feira, 13 de outubro de 2023

DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - QUESTÃO DE CONCURSO

(IBADE - 2023 - RBPREV - AC - Procurador Jurídico Previdenciário) Os serviços públicos podem ser delegados a particulares mediante diferentes modalidades. Sobre as modalidades de delegação de serviço público, é correto afirmar que:

A) não podem ser objeto de concessão de serviço público os serviços considerados essenciais.  

B) o serviço objeto de concessão ou permissão deve ser adequado, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e gratuidade.

C) o ente concedente do serviço público responde subsidiariamente pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas aos trabalhadores contratados pela concessionária. 

D) podem ser realizadas por meio de permissão que, por ser precária e poder ser unilateralmente revogada pelo poder concedente, dispensa a realização de licitação.

E) para cumprimento do contrato de concessão, é permitida a contratação de terceiros para prestação de atividade inerente ao serviço concedido.


Gabarito: opção E. De acordo com a Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos, tal medida é sim permitida:

Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. 

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.   (Vide ADC 57) 

§ 2º Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente. 

§ 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.

A chamada subconcessão é admitida? Sim. Desde que expressamente autorizada.

Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente

§ 1º A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência. 

§ 2º O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão. 

E se não for previamente autorizada pelo poder concedente? Implicará a caducidade da concessão:

Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

Vejamos as outras opções:

A) Falsa, porque serviços considerados essenciais podem, sim, ser objeto de concessão. Há doutrinadores que entendem que não, mas a banca entendeu pela possibilidade de concessão. Ora, transporte, saneamento básico, fornecimento de energia elétrica e água são tidos por muitos como essenciais, e todos eles podem ser prestados por empresas concessionárias e permissionárias.

B) Incorreta, porque não é gratuidade, mas modicidade das tarifas.

Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. 

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

C) Falsa, porque o ente público não responde, haja vista não se estabelecer qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente: 

Art. 31. [...] Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.

D) Errada, porque toda concessão de serviço público será objeto de prévia licitação: 

Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

A Constituição Federal também prevê a obrigatoriedade de licitação:

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sábado, 10 de junho de 2023

DAS GARANTIAS ELEITORAIS

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).


Art. 234. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.

Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.

Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

§ 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público, inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.

§ 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.

§ 3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes for aplicável, pela Lei nº 1.579 de 18 de março de 1952. (Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito.)

Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no Art. 141.

Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.

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quinta-feira, 1 de junho de 2023

DIREITO ELEITORAL - DAS COLIGAÇÕES

Estudaremos hoje a Lei nº 9.504/1997. O candidato deve ficar atento, pois alguns dispositivos são relativamente recentes, tendo sido incluídos pela Lei nº 14.211, de 2021. O assunto a seguir também já caiu em prova de concurso


Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária. 

(O sistema majoritário é usado na eleição para a Presidência da República, para os governos estaduais e do Distrito Federal e para o Senado Federal.)

§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

§ 1º-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.  

§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

(O sistema proporcional é usado na eleição para os cargos de deputado federal, estadual e distrital e para vereador.)

§ 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

§ 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

§ 5º A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

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terça-feira, 7 de março de 2023

DIREITO ELEITORAL - QUESTÃO DE PROVA PARA TREINAR

(VUNESP - 2022 - Câmara de Olímpia - SP - Analista Legislativo) Tertúlio é Prefeito municipal e candidato à reeleição nas próximas eleições. Durante o período da campanha eleitoral, ele, que continua no cargo, convocou reunião em sua residência oficial para tratar de sua própria campanha eleitoral, mas sem caráter de ato público. Nessa situação hipotética, considerando o disposto na Lei nº 9.504/97, no tocante às condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, é correto afirmar que a conduta de Tertúlio 

A) é permitida, não tendo ele incorrido em qualquer ato ilegal.

B) é vedada, e ele estará sujeito, entre outras sanções, à multa.

C) é vedada, e ele ficará sujeito à cassação do registro da candidatura, mas poderá terminar o mandato atual. 

D) é vedada, e ele ficará sujeito à multa e cassação do registro da candidatura e do atual mandato.

E) acarretará as sanções previstas na Lei, se a reunião ocorreu até três meses antes do pleito eleitoral.


Gabarito: letra A. A questão analisada versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). No enunciado, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato sobre o referido diploma legal, mormente as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais.

Analisemos.

A Lei das Eleições, ao tratar "Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais", dispõe:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

[...] 

§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

O Art. 76 mencionado alhures, ensina:

Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.

Ainda quanto ao tema em tela, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no Ac.-TSE, de 27.9.2022, no Ref-AIJE nº 060121232, entendeu que "live semanal realizada pelo presidente da República candidato à reeleição em sua residência oficial configura ato público para os efeitos deste parágrafo".

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sábado, 21 de janeiro de 2023

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (LXXVI)

Maria, advogada, sente falta de confiança na relação profissional que mantém com Pedro, cliente que representa em ação judicial. Maria externa essa impressão a Pedro, mas as dúvidas existentes não são dissipadas. Maria decide, então, renunciar ao mandato.  

Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar que o ato de renúncia ao patrocínio   

A) excluirá a responsabilidade de Maria por danos eventualmente causados a Pedro após dez dias da notificação, salvo se for substituída antes do término desse prazo.    

B) obrigará Maria a depositar em juízo bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder.    

C) fará cessar de imediato a responsabilidade profissional de Maria pelo acompanhamento da causa. 

D) deverá ser feita sem menção do motivo que a determinou.


Gabarito: alternativa D. De fato, a renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou. É o que determina o art. 16, do CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB:

Art. 16. A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (EAOAB, Art. 5º, § 3º). 

§ 1º A renúncia ao mandato não exclui responsabilidade por danos eventualmente causados ao cliente ou a terceiros. 

§ 2º O advogado não será responsabilizado por omissão do cliente quanto a documento ou informação que lhe devesse fornecer para a prática oportuna de ato processual do seu interesse.

Esta questão gerou dúvidas, e muita gente marcou a letra A. Mas a referida alternativa está incorreta, conforme dispõe o art. 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994): "§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo"

Dito isso, também eliminamos a "C", porque não cessa de imediato a responsabilidade profissional de Maria pelo acompanhamento da causa.

A opção B está errada porque a devolução deve ser feita ao cliente, e não em juízo. É o que diz o art. 12, do CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. Vejamos:

Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários. 

Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos.

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quarta-feira, 4 de janeiro de 2023

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XLVIII)

José havia comprado um notebook para sua filha, mas ficou desempregado, não tendo como arcar com o pagamento das parcelas do financiamento. Foi então que vendeu para a amiga Margarida o notebook ainda na caixa lacrada, acompanhado de nota fiscal e contrato de venda, que indicavam a compra realizada cinco dias antes.  

Cerca de dez meses depois, o produto apresentou problemas de funcionamento. Ao receber o bem da assistência técnica que havia sido procurada imediatamente, Margarida foi informada do conserto referente à “placa-mãe”.  

Na semana seguinte, houve recorrência de mau funcionamento da máquina. Indignada, Margarida ajuizou ação em face da fabricante, buscando a devolução do produto e a restituição do valor desembolsado para a compra, além de reparação por danos extrapatrimoniais.  

A então ré, por sua vez, alegou, em juízo, a ilegitimidade passiva, a prescrição e, subsidiariamente, a decadência. A respeito disso, assinale a afirmativa correta.   

A) O fabricante é parte ilegítima, uma vez que o defeito relativo ao vício do produto afasta a responsabilidade do fabricante, sendo do comerciante a responsabilidade para melhor garantir os direitos dos consumidores adquirentes.    

B) Ocorreu a prescrição, uma vez que o produto havia sido adquirido há mais de noventa dias e a contagem do prazo se iniciou partir da entrega efetiva do produto, não sendo possível reclamar a devolução do produto e a restituição do valor.    

C) Somente José possui relação de consumo com a fornecedora, por ter sido o adquirente do produto, conforme consta na nota fiscal e no contrato de venda, implicando ilegitimidade ativa de Margarida para invocar a proteção da norma consumerista.    

D) A decadência alegada deve ser afastada, uma vez que o prazo correspondente se iniciou quando se evidenciou o defeito e, posteriormente, a partir do prazo decadencial de garantia pelo serviço da assistência técnica, e não na data da compra do produto.


Gabarito: alternativa D. A questão trata de relação de consumo. Assim, para resolvê-la, o candidato deve ter conhecimento do Código de Defesa do Consumido - CDC (Lei nº 8.078/1990). Analisemos:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.          

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Ainda que não tenha comprado o produto diretamente na loja, entendemos que Margarida é a destinatária final, e, portanto, consumidora, pois adquiriu o notebook ainda na caixa lacrada, acompanhado de nota fiscal e contrato de venda, que indicavam a compra realizada. Assim, eliminamos a opção C. 

Podemos também eliminar a letra A, porque tanto o fabricante, quanto o comerciante, são partes  legítimas no polo passivo da ação, haja vista terem responsabilidade na reparação dos danos causados à consumidora:  

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

O caso em tela fala de um vício oculto, cujo prazo decadencial começa a contar a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito. Desta feita, a alternativa B está incorreta porque não houve prescrição.   

Art. 26.

[...]

§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Assim, a decadência alegada deve ser afastada, pois o prazo correspondente se iniciou quando restou evidenciado o defeito e, posteriormente, a partir do prazo decadencial de garantia pelo serviço da assistência técnica, e não na data da compra do produto. 

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quinta-feira, 6 de outubro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (VII)

(Ano: 2022. Banca: FGV. Órgão: OAB. Prova: Exame de Ordem Unificado XXXV - Primeira Fase) Um agente público federal, em entrevista a jornal de grande circulação, expressou sua insatisfação com o baixo índice de desenvolvimento econômico e social de aproximadamente 25 por cento do amplo território ocupado pelo Estado Alfa, mais precisamente da parte sul do Estado. Por entender que a autoridade estadual não possui os recursos necessários para implementar políticas que desenvolvam essa região, afirma que faz parte da agenda do governo federal transformar a referida área em território federal. O Governador de Alfa, preocupado com o teor do pronunciamento, solicita que os procuradores do Estado informem se tal medida é possível, segundos os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal de 1988.  

O corpo jurídico, então, responde que

A) embora na atual configuração da República Federativa do Brasil não conste nenhum território federal, caso venha a ser criado, constituirá um ente dotado de autonomia política plena.  

B) embora não exista território federal na atual configuração da República Federativa do Brasil, a Constituição Federal de 1988 prevê, expressamente, a possibilidade de sua criação. 

C) em respeito ao princípio da autonomia estadual, somente seria possível a criação de território pelo Governador de Alfa, a quem caberia a responsabilidade pela gestão. 

D) ainda que o Brasil já tenha tido territórios federais, a Constituição Federal não prevê tal modalidade, o que afasta a possibilidade de sua criação.


Gabarito: alternativa B. Nesta assertiva, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato sobre a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil. 

De fato, em que pese não existirem territórios federais na atual configuração da RFB (contamos com União, Estados, DF e Municípios), a CF/1988 prevê, de maneira expressa, a possibilidade da criação dos mesmos.

É o que podemos depreender do art. 18, da Carta da República. Vejamos:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.  

[...] 

§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.  

§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

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domingo, 8 de agosto de 2021

DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA: DANO MORAL (OUTRA ANÁLISE DE CASO)

Dicas para cidadãos, clientes e concurseiros de plantão.


Um caso corriqueiro na prática bancária, o desconto indevido nas contas dos clientes causa prejuízo financeiro, aborrecimentos e dor emocional. 

No exemplo a seguir, a instituição financeira efetuava débitos, não autorizados pelo cliente, no importe médio de R$ 6,40 (seis reais e quarenta centavos) mensais. Após análise minuciosa, o Magistrado condenou o banco a devolver, em dobro, as quantias cobradas indevidamente, acrescida de juros e correção monetária, e mais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), também acrescida de juros e correção monetária, a título de danos morais. Vejamos:

[...] Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de novas provas. No mérito, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, necessário se faz a aplicação das normas da legislação consumerista, em que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, à exegese do art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva independe da culpa do lesante, fazendo-se necessária apenas a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. Para que o prestador do serviço afaste tal responsabilização, necessária se faz a prova da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do supracitado artigo, e isso ocorre apenas quando restar comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. In casu, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova. A parte autora afirma jamais ter entabulado qualquer contrato de seguro junto a requerida BANCO BRADESCO S.A desconhecendo a origem do débito que ocasionou os descontos em sua conta bancária no importe médio de 6,40 (seis reais e quarenta centavos) mensais. Com efeito, o requerido não juntou prova na tentativa de legitimar a origem do débito, consoante ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Sabe-se que cabe à demandada provar que a parte autora firmou o contrato de seguro descrito nos autos. No entanto, a defesa acostou provas inidônea aos autos. Não há provas da realização regular do negócio jurídico capaz de convencer esse Juízo que a tese da exordial não merece credibilidade. Alegou a defesa que o negócio jurídico foi regular e que se refere a DUAS apólices seguro de vida individual denominadas: PRIMEIRA PROTECAO BRADESCO e ABS TOTAL PREMIAVEL, sendo que, as apólices são numeradas 500002 e 2578. Ocorre que, a defesa não junta contrato individualizado com a assinatura da parte autora demonstrando sua anuência ao seguro. Há telas sistêmicas acostas a defesa, porém são unilaterais e não são capazes de demonstrar a legitimidade do negócio jurídico. O acervo probatório condiz para formar a convicção que se trata de fraude perpetrada em face da parte autoraEvidente a falha na prestação do serviço que ocasionou débito na conta bancária da autora, postura fraudulenta da seguradora, que determinou a implantação dos descontos sem a existência de contrato válido. Sendo assim, a demandada deve ser responsabilizada civilmente porque não tomou as cautelas necessárias para que a ilegalidade não fosse concretizada, impondo-se a declaração de inexistência do débito apontado. Identificada a ilegalidade da negociação, cabe a demandada suportar as consequências daí advindas porquanto responde pelo risco da atividade extremamente lucrativa que exerce e deveria tomar todas as cautelas para que incidentes do gênero fossem evitados. Aliás, fraudes estas que se tornaram recorrentes na rotina do foro e que deveriam suscitar providências por parte dos grandes fornecedores de produtos e serviços. Assim, considerando a inexistência de comprovação do débito, impõe-se a conclusão de que o demandado agiu com culpa, procedendo de forma ilícita, desrespeitando os direitos do consumidor. Neste caminhar, prevê o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Com relação à forma da restituição dos valores indevidamente cobrados, estes devem ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Afinal, é inegável que a demandada agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança demandada sem a anuência da autora. [...] a parte autora faz jus a restituição em dobro dos descontos cobrada pela demandada no período devidamente averiguado nos autos, por meio do acervo probatório. Quanto ao pleito de danos morais, é certo que a negligência e o descaso da instituição financeira causou prejuízos e aborrecimentos à parte autora. As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais. Destarte, corroborado o dever do demandado de indenizar a parte requerente a título de danos morais. [...] Por fim, no que se refere ao quantum indenizatório, deverá ser sopesado a extensão do prejuízo causado, a capacidade econômica dos responsáveis, além da extensão da conduta lesiva. Na fixação do valor indenizatório por dano moral há de se levar em conta não só o seu caráter reparatório, mas também o seu poder de inibição. Portanto, suportável deve ser, mas suficientemente pesado a ponto de o ofensor senti-lo em suas finanças, ou patrimônio, com força de inibi-lo a futuras reincidências. Assim, analisando as peculiaridades do caso, bem como dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, para fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor mensurado de acordo com grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica e compreensão dos responsáveis, a extensão do prejuízo, além do caráter pedagógico da condenação, sem representar enriquecimento injustificado do ofendido. Por fim, declaro a inexistência do débito entre as partes, eis que a demandada não comprovou a origem do débito. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à desconto de seguro estipulado pela parte demandada Bradesco S/A, referente ao desconto médio de R$6,40 (seis reais e quarenta centavos) mensais na conta bancária da parte autora RITA DE CASSIA SILVA ARAUJO; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora as quantias cobradas indevidamente descontos nos anos de 2017, 2018 e 2019, no importe total estimado em R$ 498,69 (quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos), conforme Id 53136685, até a efetiva suspensão dos descontos, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), desde o pagamento indevido, descontando-se os valores porventura estornados. c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil Reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), incidente a partir da prolação desta sentença.    

Fonte: TJ/RN - Processo: 0800088-69.2020.8.20.5143. Data de julgamento: 07/04/2021. Órgão Julgador: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira. Juiz de Direito: Emanuel Telino Monteiro. Grifo nosso.

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