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quarta-feira, 20 de maio de 2026

INFORMATIVO Nº 1017 DO STF. DIREITO ADMINISTRATIVO – PUBLICIDADE DOS ATOS ESTATAIS

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Informativo nº 1017, do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata de DIREITO ADMINISTRATIVO, mormente a PUBLICIDADE DOS ATOS ESTATAIS. Informativo relativamente recente, divulgado em 21 de maio de 2021. Já caiu em concurso...


DIREITO ADMINISTRATIVO – PUBLICIDADE DOS ATOS ESTATAIS

Promoção pessoal e divulgação de atos estatais - ADI 6522/DF

RESUMO: 

Está em desconformidade com a Constituição Federal (CF) a delegação a cada Poder para definir, por norma interna, as hipóteses pelas quais a divulgação de ato, programa, obra ou serviço públicos não constituirá promoção pessoal. 

O agente público não pode se valer do cargo que exerce ou dos recursos públicos que gere para a autopromoção política, sob pena de incorrer em desvio de finalidade e contrariar os princípios da impessoalidade e da probidade. O princípio estabelecido pelo § 1º do art. 37 da CF (1), sobre a finalidade legitimadora e os pressupostos da publicidade dos atos e das campanhas de órgãos públicos, não admite flexibilização por norma infraconstitucional ou regulamentar. 

O § 5º do art. 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) (2) — no qual se atribui a cada Poder a edição dos critérios pelos quais a divulgação de ato, programa, obra ou serviço públicos não será considerada promoção pessoal — abriu espaço indevido de regulamentação não previsto na CF, tornando deficiente a proteção contra eventuais desvios de finalidade. Não cabe a órgão ou Poder fixar critérios, pressupostos ou requisitos para a incidência de norma autoaplicável da Constituição. 


A divulgação de atos e iniciativas de parlamentares é considerada legítima quando efetuada — com a finalidade exclusiva de informar ou educar — nos ambientes de divulgação do mandatário ou do partido político, não se havendo de confundi-la com a publicidade do órgão público ou entidade

A divulgação feita pelo parlamentar de seus atos e iniciativas pode não constituir promoção pessoal indevida por não se confundir com a publicidade estatal prevista no § 1º do art. 37 da CF. Mas, para que não incorra em publicidade pessoal constitucionalmente vedada, há que se limitar ao que seja descrição informativa de sua conduta e com limites em sua atuação. 

Ademais, a propaganda relacionada especificamente à prestação de contas pelo parlamentar ao cidadão não constitui situação vedada pela Constituição, desde que realizada nos espaços próprios do mandatário ou do partido político e seja assumida com os seus recursos, não devendo ser confundida com a publicidade do órgão público ou entidade. 

Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente o pedido formulado em ação direta de constitucionalidade para: a) declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 22 da LODF; e b) atribuir interpretação conforme à Constituição ao § 6º do art. 22 da LODF (3). 

ADI 6522/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 14.5.2021 (sexta-feira), às 23:59.


*                    *                    *

(1) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

(2) LODF: “Art. 22. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, devem observar também o seguinte: (...) § 5º A divulgação feita por autoridade de ato, programa, obra ou serviço públicos de sua iniciativa, incluídos os decorrentes de emendas à lei orçamentária anual, não caracteriza promoção pessoal, quando atenda os critérios previstos em norma interna de cada poder.” 

(3) LODF: “Art. 22. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, devem observar também o seguinte: (...) § 6º Também não caracteriza promoção pessoal a inclusão em material de divulgação parlamentar do nome do autor que teve a iniciativa do ato, programa, obra ou serviço públicos, incluídos os decorrentes de emendas à lei orçamentária anual.” 


(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

segunda-feira, 18 de maio de 2026

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - MAIS UMA DE PROVA

(FGV - 2024 - TJ-SC - Analista Administrativo) O prefeito do município Beta foi informado por um de seus secretários de que a lei orçamentária contava com um programa de trabalho que previa dotações orçamentárias a serem destinadas à “publicidade institucional”. Ao consultar o secretário a respeito das possibilidades de uso desses recursos, o prefeito municipal foi corretamente informado de que:

A) devem ser utilizados apenas em ano eleitoral, de modo a divulgar, junto aos eleitores, as realizações do prefeito municipal;

B) podem ser utilizados para a publicidade de atos dos órgãos municipais, sendo obrigatória a vinculação aos nomes ou às imagens das autoridades que os praticaram;

C) podem ser utilizados para a publicidade de obras públicas, tendo caráter informativo, sendo vedada a inclusão de símbolos que caracterizem promoção pessoal de autoridades; 

D) devem ser utilizados para a publicidade de programas dos órgãos públicos e devem conter nomes, símbolos ou imagens das respectivas autoridades, de modo a permitir eventual responsabilização; 

E) cabe ao gestor público, no exercício de sua discricionariedade, decidir se os recursos devem ser utilizados para a sua promoção pessoal ou para a divulgação de programas, obras, serviços ou campanhas do município.


Gabarito: assertiva C. O enunciado diz respeito tanto ao Princípio da Publicidade, quanto da Impessoalidade, ambos expressos na Carta da República. De fato, a chamada "publicidade institucional" da Prefeitura Municipal em questão deve possuir caráter informativo, não podendo incluir nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal das autoridades. Vejamos: 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) 

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Desta feita, as outras opções estão incorretas.


Ainda sobre o tema, importante o candidato conhecer o Informativo nº 1.017, do Supremo Tribunal Federal (STF) que diz ser inconstitucional a previsão contida na Lei Orgânica do Distrito Federal que autoriza que cada Poder defina, por norma interna, as hipóteses pelas quais a divulgação de ato, programa, obra ou serviços públicos não constituirão promoção pessoal. Essa delegação conferida viola o § 1º do art. 37 da CF/88, que não admite flexibilização por norma infraconstitucional ou regulamentar:

DIREITO ADMINISTRATIVO – PUBLICIDADE DOS ATOS ESTATAIS

RESUMO: 

Está em desconformidade com a Constituição Federal (CF) a delegação a cada Poder para definir, por norma interna, as hipóteses pelas quais a divulgação de ato, programa, obra ou serviço públicos não constituirá promoção pessoal.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

domingo, 8 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XVII)

Pontos de interesse do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, continuaremos na análise do tópico DA PRESIDÊNCIA, DA VICE-PRESIDÊNCIA, DOS PRESIDENTES DE CÂMARAS, DO CORREGEDOR, DO DIRETOR DA ESCOLA DE CONTAS E DO OUVIDOR, veremos o item Da Presidência.


Da Presidência 

Art. 77. A Presidência do Tribunal de Contas, dirigida por um Presidente, é órgão de sua gestão administrativa com atribuições definidas na Lei Complementar nº 464, de 2012, neste Regimento e atos normativos específicos. 

Art. 78. Compete ao Presidente

I – representar e dirigir o Tribunal, em suas relações externas ou no foro judicial ou extrajudicial, exercendo as atribuições definidas neste Regimento;

II – dar posse e exercício aos Conselheiros, Auditores, membros do Ministério Público junto ao Tribunal e servidores do quadro de pessoal

III – expedir atos de vacância dos cargos de Conselheiros, Auditores, membros do Ministério Público junto ao Tribunal e dos servidores do quadro de pessoal

IV – conceder licença, férias e outros afastamentos aos seus membros e servidores do quadro de pessoal

V – autorizar os demais atos relacionados ao desenvolvimento na carreira dos servidores do quadro de pessoal; 

VI – prover os cargos comissionados e designar servidores para as funções gratificadas, observando-se, preferencialmente, as indicações dos Conselheiros no provimento dos cargos dos gabinetes respectivos; 


VII – decidir sobre a cessão de servidores do Tribunal para outros órgãos da Administração Pública ou sobre a solicitação de servidores dos demais órgãos da Administração Pública para este Tribunal, nos termos da lei

VIII – expedir os atos referentes às relações jurídico-funcionais dos Conselheiros e, no que couber, dos substitutos dos Conselheiros; bem como os atos relativos aos servidores do quadro de pessoal do Tribunal, sem prejuízo da competência do Secretário Geral, nos casos previstos em lei, neste Regimento e em ato normativo específico; 

IX – movimentar as dotações, os créditos orçamentários e as contas bancárias do Tribunal diretamente, ou por delegação a servidor do Tribunal, e praticar os demais atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao seu funcionamento, na forma da lei e deste Regimento

X – comunicar, desde logo, ao Tribunal os ofícios de pedido de informação, resoluções e semelhantes, de interesse geral, que receber; 

XI – submeter à decisão do Pleno por si ou por meio de Relator, qualquer questão de natureza administrativa que, a seu juízo, entenda de caráter relevante e de interesse do Tribunal; 

XII – prestar informações que lhe forem pedidas pelos órgãos ou Poderes do Estado ou pelos Conselheiros, conforme o caso

XIII – submeter a exame e deliberação do Tribunal os atos que praticar e que deste dependam, de conformidade com a lei e deste Regimento; 


XIV – distribuir, nas hipóteses de substituição, os processos entre os Conselheiros e Auditores ou avocar as funções de Relator, em casos expressos neste Regimento

XV – resolver, na distribuição e encaminhamento dos feitos, quaisquer dúvidas sobre a competência das Câmaras, sem prejuízo de deliberação definitiva do Pleno, se couber; 

XVI – fixar, através de ato normativo específico, sobre o funcionamento das unidades do Tribunal durante o período de recesso a que se refere o § 1º do art. 9º deste Regimento;

XVII – suspender o expediente do Tribunal, quando for o caso;

XVIII – apresentar ao Tribunal relatório trimestral e anual dos trabalhos de sua gestão; 

XIX – submeter à aprovação do Pleno as matérias de natureza administrativa de competência do Tribunal; 

XX – autorizar as despesas do Tribunal, nos casos e limites fixados, sem prejuízo da competência delegada ao Secretário Geral, sendo-lhe facultado delegar poderes a este para que o represente na assinatura de contratos ou em outros atos; 

XXI – designar Conselheiros, Auditores ou servidores para, isoladamente ou em comissão, procederem a estudos e trabalhos de interesse do Tribunal;  

(continua...) 


(As imagens acima foram copiadas do link Alyssa Dee.)  

terça-feira, 24 de fevereiro de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (VIII)

Outros aspectos relevantes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Prosseguiremos nossa análise do tópico DA ORGANIZAÇÃO, item Do Funcionamento do Pleno.


Art. 13. O Tribunal Pleno iniciará e encerrará os seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e último dias úteis de cada período, com a realização de sessão e somente poderá reunir-se e deliberar com a presença de quatro membros, sendo, no mínimo, a metade deles Conselheiros titulares

Art. 14. Nas sessões, o Conselheiro a quem couber a Presidência ocupará o centro da mesa, tendo à sua direita o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e, no prolongamento da mesa, sucessivamente à direita e à esquerda do Presidente, ficarão os demais Conselheiros segundo a ordem de antiguidade, e, em mesa própria, os Auditores

Art. 15. À hora regulamentar, a Presidência fará a verificação do quórum exigido para fins de abertura da sessão. 

§ lº Não havendo número suficiente, o Presidente determinará a lavratura de termo declaratório, assinado por todos os presentes, ficando transferida para a sessão imediata a matéria constante da pauta, quando será ela discutida e votada com precedência

§ 2º Havendo quórum, o Presidente declarará aberta a sessão e determinará ao Secretário das Sessões: 

I – que proceda a chamada dos Conselheiros, anunciando a presença do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, e, eventualmente, das partes interessadas; e

II – que promova a leitura da ata da sessão anterior, ou de seu resumo, a qual, depois de discutida e aprovada, com as retificações que houver, será assinada pelo Presidente e Secretário das Sessões. 

§ 3º A leitura da ata poderá ser dispensada se cada um dos Conselheiros receber cópia antes da sessão

§ 4º Nas sessões ordinárias ou extraordinárias em que se verificar a existência de quórum para funcionamento, mas havendo julgadores impedidos, o Tribunal poderá deliberar se estiverem desimpedidos dois julgadores, no mínimo, e o Presidente, hipótese em que este votará obrigatoriamente, observado o disposto no § 1º do art. 33 deste Regimento. 


Art. 16. Aprovada e assinada a ata, passar-se-á ao expediente, para as comunicações, explicações, requerimentos, moções e indicações que, porventura, houver. 

Parágrafo único. A decisão sobre os requerimentos e moções é da competência do Pleno

Art. 17. Esgotados os assuntos da hora do expediente, e após ser dada a palavra a quem a solicitar, passar-se-á ao julgamento dos processos de natureza administrativa em que o Presidente for Relator, ficando a seu juízo a inclusão ou não na pauta dos julgamentos.

Art. 18. Esgotados os processos de natureza administrativa, será procedido o julgamento daqueles constantes da ordem do dia, a ser iniciada pela discussão e votação de processos com urgência de apreciação, não pautados.

Art. 19. Dada a palavra a cada Conselheiro, pela ordem de antiguidade, deverá ele relatar os processos que lhe foram distribuídos

Parágrafo único. O Relator fará uma exposição da matéria que é objeto do processo e de seus fundamentos, com a leitura das peças que interessarem ao julgamento, se for o caso. 

Art. 20. Concluído o relatório e em se tratando de caso em que caiba sua intervenção, poderá pedir a palavra o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, a fim de, no prazo de até quinze minutos, prorrogável ao prudente arbítrio do Presidente, defender o seu parecer ou requerer o que convier

§ 1º Levantada uma preliminar, pelo Relator ou por qualquer Conselheiro, será dada a palavra ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, a fim de, pelo mesmo prazo dado ao Conselheiro, sobre ela se pronuncie. 

§ 2º Os requerimentos formulados pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, nos casos deste artigo, serão encaminhados pelo Presidente ao Relator que, proferindo sua decisão, submete-a ao Pleno. 

§ 3º Mesmo que esteja eventualmente ausente o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, proceder-se-á ao julgamento, desde que dos autos conste o seu parecer, comunicando-se o fato ao órgão competente de sua área.


(As imagens acima foram copiadas do link Jezebeth Boozed.)  

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (VII)

Mais pontos importantes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Continuando nosso estudo do tópico DA ORGANIZAÇÃO, item DO PLENO.


(continuando...)

Art. 11. (...) XVIII– julgar os processos de uniformização de jurisprudência;

XIX – decidir sobre a aprovação, revisão, cancelamento ou restabelecimento de enunciado de Súmula da jurisprudência do Tribunal

XX – estabelecer prejulgados e decidir sobre incidentes de inconstitucionalidade

XXI – enviar ao Ministério Público Eleitoral, em tempo hábil, as informações necessárias ao atendimento do disposto nos arts. 1º, I, “g”¹, e 3º², ambos da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990; 

XXII – apurar e decidir sobre denúncia e representação, em matéria de sua competência, nos termos dos arts. 293 e 295 deste Regimento; 

e XXIII – decidir sobre outras matérias de sua competência, previstas na Lei Complementar nº 464, de 2012, e neste Regimento.

Art. 12. Compete ainda ao Pleno

I – organizar a lista tríplice dos Auditores e dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal, para preenchimento de cargo de Conselheiro, nos termos do art. 19, § 1º, inciso I da Lei Complementar nº 464, de 2012; 

II – aprovar os planos de fiscalização a serem executados

III – deliberar sobre as listas de jurisdicionados que serão sorteadas, para fins de distribuição de processos aos Relatores, Conselheiros e Auditores

IV – resolver sobre a imposição de penalidades aos Conselheiros, aos Auditores e, em grau de recurso, aos servidores do quadro de pessoal


V – fazer delegação de competência ao Presidente, nas hipóteses previstas neste Regimento

VI – avocar a decisão de matérias da competência do Presidente, de Câmara ou de outros órgãos

VII – julgar os recursos interpostos de atos do Presidente

VIII – decidir os casos de impedimento, incompatibilidade ou suspeição opostos a Conselheiros e Auditores

IX – expedir resoluções e instruções regulamentares sobre matérias de sua competência, para o fiel cumprimento da Lei Complementar nº 464, de 2012

X – elaborar e aprovar o seu planejamento estratégico, estabelecendo metas e indicadores de desempenho

XI – celebrar acordo de cooperação técnica, no exercício de sua função institucional; e 

XII – exercer outras funções e atribuições inerentes à sua autonomia e finalidades. 


*                *                *

1. Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

2. Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. 


(As imagens acima foram copiadas do link Iranian woman.)  

quarta-feira, 28 de janeiro de 2026

INFORMATIVO Nº 932 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO.

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Assunto que já caiu em prova.


REPERCUSSÃO GERAL 

DIREITO CONSTITUCIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 

Atividade notarial e de registro: danos a terceiros e responsabilidade objetiva do Estado  

O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa

Essa foi a tese fixada pelo Plenário, ao negar provimento, por votação majoritária, a recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida (tema 777), interposto pelo estado de Santa Catarina contra acórdão que o condenou ao pagamento de indenização por danos decorrentes de erro na elaboração de certidão de óbito, que impediu viúvo de obter benefício previdenciário. O ministro Marco Aurélio foi o único a votar contra a tese. 

A maioria dos ministros reafirmou entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à responsabilidade direta, primária e objetiva do Estado, contida na regra prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF/1988) (1), pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. Também fixou orientação no sentido do dever estatal de acionar regressivamente o agente público causador do dano, por dolo ou culpa, considerado o fato de a indenização ser paga com dinheiro público

Prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux (relator), que rememorou a jurisprudência da Corte sobre a matéria e afastou a possibilidade de se extrair a responsabilidade objetiva dos notários e registradores do art. 37, § 6º, da CF/1988. 

Salientou a natureza estatal das atividades exercidas pelos tabeliães e registradores oficiais. Essas atividades são munidas de fé pública e se destinam a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. Ademais, consoante expressa determinação constitucional, o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público, e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização estatal (CF/1988, art. 236) (2). Segundo o ministro Fux, não obstante os serviços notariais e de registro sejam exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, a responsabilidade civil desses agentes públicos está disciplinada, de forma expressa, em norma de eficácia limitada, na qual definida a competência do legislador ordinário para regular a matéria (CF/1988, art. 236, § 1º). Isto é, a própria Constituição Federal retirou o assento constitucional da regulação da responsabilidade civil e criminal dos notários, relegando-a à autoridade legislativa. 

Frisou, no ponto, que o art. 22 da Lei 8.935/1994, na redação dada pela Lei 13.286/2016 (3), regulamenta o art. 236 da CF/1988 e prevê que os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. A disciplina conferida à matéria pelo legislador consagra a responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro. Portanto, não compete ao STF fazer interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (CF, art. 37, § 6º). 


Ademais, ressaltou que o art. 37, § 6º, da CF/1988 se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente como “pessoas naturais” delegatárias de serviço público, nos termos do referido dispositivo legal. 

Vencidos, em parte, nos termos e limites de seus votos, os ministros Edson Fachin e Roberto Barroso, e, integralmente, o ministro Marco Aurélio. 

O ministro Edson Fachin deu parcial provimento ao recurso, para acolher a tese da possibilidade de simultaneamente figurarem no polo passivo da demanda tanto os tabeliães e cartorários quanto o Estado. Entretanto, em vista da natureza prospectiva dos efeitos da tese fixada, manteve, no caso concreto, a sentença de procedência. O ministro Fachin declarou incidentalmente, com redução de texto, a inconstitucionalidade da expressão “por culpa ou dolo” constante do art. 22 da Lei 8.935/1994, na redação dada pela Lei 13.286/2016. Para ele, o ato notarial e de registro que provoca danos a terceiros gera ao Estado responsabilidade objetiva, mas apenas subsidiária, sendo dos notários e oficiais de registro a responsabilidade objetiva e primária. O ministro Roberto Barroso negou provimento ao recurso, com manutenção da sentença, no caso concreto, e admitiu, portanto, que o estado de Santa Catarina pague a indenização. Ressaltou que a sentença aplicou o entendimento convencional e a jurisprudência do STF. Entretanto, fixou tese para mudar, prospectivamente, o entendimento até agora vigente, no sentido de assentar que, em uma situação como a do caso concreto, a ação deve ser ajuizada necessariamente contra o tabelião ou registrador, sendo facultado ao autor incluir o Estado no polo passivo para fins de responsabilidade subsidiária. Segundo o ministro Barroso, os tabeliães e oficiais de registro têm responsabilidade subjetiva e primária por danos causados a terceiros no exercício de suas funções, e o Estado tem responsabilidade objetiva, porém apenas subsidiária, por atos ilícitos praticados por esses agentes, assegurado o seu direito de regresso contra o responsável. 

O ministro Marco Aurélio deu provimento integral ao recurso para julgar improcedente o pedido formulado na inicial da ação. Para ele, não se pode estender o disposto no § 6º do art. 37 da CF à situação dos cartórios notariais e de registro, haja vista a regra específica contida no art. 236 da CF. Esse dispositivo, em seu § 1º, remeteu à lei a disciplina relativa à responsabilidade civil e criminal dos notários e oficiais de registro e de seus prepostos e à fiscalização dos seus atos pelo Poder Judiciário. Concluiu que, apenas no caso em que houver falha do Poder Judiciário nessa atividade fiscalizadora – e aqui a responsabilidade é subjetiva –, o Estado poderá ser acionado. 

(1) CF/1988: “Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” 

(2) CF/1988: “Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.” 

(3) Lei 8.935/1994: “Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.” 

RE 842846/RJ, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 27.2.2019. (RE-842846).

Fonte: STF.


(As imagens acima foram copiadas do link Shion Utsunomiya.)  

terça-feira, 20 de janeiro de 2026

RESPONSABILIDADE ESTATAL POR DANOS CAUSADOS POR TABELIÃES E REGISTRADORES - CAIU EM PROVA

(FCC - 2022 - SEFAZ-PE - Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - Conhecimentos Gerais) O Supremo Tribunal Federal (RE 842846) assentou que o Estado tem responsabilidade pelos danos causados a terceiros pela atuação dos tabeliães e registradores, no exercício de suas funções, porque as exercem por delegação do Poder Público. Nesse contexto, sobre a responsabilidade do Estado, a Constituição Federal dispõe que

A) a responsabilidade do Estado é subjetiva, impondo-se nas hipóteses em que houver falha na atuação dos tabeliães e registradores.

B) os tabeliães e registradores, como pessoas físicas e agentes públicos, respondem objetivamente pelos danos causados, enquanto o Estado responde subjetiva e subsidiariamente. 

C) o Estado responde objetiva e solidariamente, não se admitindo direito de regresso em face dos tabeliães e registradores, porque não se enquadram na categoria de concessionários de serviços públicos. 

D) a responsabilidade do Estado é objetiva, na qualidade de ente público titular dos serviços prestados, sendo-lhe assegurado demandar os tabeliães e registradores, em regresso, na qualidade de delegatários, diante de dolo ou culpa.

E) deverá ser previamente comprovado dolo ou culpa dos agentes delegados do Poder Público, para que o Estado seja objetivamente responsabilizado a ressarcir os danos causados a terceiros.  

 

Gabarito: assertiva D. Nesta questão, o examinador quis testar não apenas os conhecimentos do candidato, mas se o mesmo está "antenado" nas atualizações dos Tribunais Superiores. De fato, o Estado responde objetivamente, na qualidade de ente público titular dos serviços prestados, pelos danos causados a terceiros pela atuação dos tabeliães e registradores, no exercício de suas funções. E, na qualidade de delegatários, os referidos agentes podem ser demandados pelo Estado, em ação de regresso, diante de dolo ou culpa. 

A respeito desta matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 2019. Ora, o Estado, na condição de delegante dos serviços notariais, responde objetivamente pela reparação de tais danos em decorrência do art. 37, § 6°, CF/1988. Contudo na ação de regresso a responsabilidade será subjetiva. Ou seja, o Estado, para ser indenizado, deverá comprovar que o tabelião ou registrador agiu com dolo ou culpa (RE 842.846). O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros: 

REPERCUSSÃO GERAL 

DIREITO CONSTITUCIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 

Atividade notarial e de registro: danos a terceiros e responsabilidade objetiva do Estado 

O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

Info 932. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019.

Questão excelente.


(As imagens acima foram copiadas do link Felicity Jones.) 

quinta-feira, 18 de dezembro de 2025

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO: PODER DE POLÍCIA - MAIS UMA DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2025 - TJ-PA - Analista Judiciário - Especialidade: Direito) A respeito dos poderes e deveres da administração pública, julgue o item a seguir, considerando, no que couber, a jurisprudência dos tribunais superiores. 

Segundo a teoria do ciclo de polícia, o poder de polícia da administração pública divide-se em quatro fases, sendo a primeira fase, denominada ordem de polícia, a única que não pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado, porquanto representa a função legislativa. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. De fato, o enunciado condiz com o que se estuda na teoria do ciclo de polícia. O chamado Ciclo de Polícia é composto por quatro fases, a saber: Ordem, Consentimento, Fiscalização e Sanção. 

Ao tratar do assunto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 532 decidiu que é constitucional a delegação das fases de consentimento, fiscalização e sanção a estatais com personalidade de direito privado (desde que prestem serviço público exclusivo e sem concorrência). 

A Corte entendeu, assim, que apenas a primeira fase, a Ordem de Polícia (criação da Lei), permanece absolutamente indelegável, pois a função legislativa é exclusiva do Estado. Vejamos:

Tema 532 - Aplicação de multa de trânsito por sociedade de economia mista 

Há Repercussão? Sim 

Descrição: 

Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos artigos 23, XII; 30; 39, caput, 41; 173; e 247, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de delegação do exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta para aplicação de multa de trânsito. 

Tese: 

É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial

Relator(a): MIN. LUIZ FUX. Leading Case: RE 633782.  


FASES DO CICLO DE POLÍCIA:

Ordem de Polícia: É a fase legislativa, na qual são criadas as normas que restringem as liberdades individuais em nome do bem-estar coletivo. Essa fase não pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado.

Consentimento de Polícia: Consiste na autorização concedida pelo Estado para que particulares desenvolvam certas atividades ou utilizem propriedades, por meio de licenças e autorizações, por exemplo.

Fiscalização de Polícia: A Administração Pública verifica se as normas (ordem) e os termos do consentimento estão sendo cumpridos pelos particulares.

Sanção de Polícia: É a aplicação de medidas coercitivas, como multas, quando o particular não cumpre a ordem ou os limites do consentimento.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Evelyn Lin.) 

terça-feira, 9 de dezembro de 2025

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - TC-DF - Auditor de Controle Externo - Área Especializada - Especialidade: Psicologia) No que se refere ao controle da administração pública e ao processo administrativo, julgue o item a seguir. 

Um órgão administrativo e o seu titular podem delegar parte da sua competência para editar atos normativos a outros órgãos ou titulares, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. De fato, segundo a Lei nº 9.784/1999, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, temos: 

DA COMPETÊNCIA 

Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação

I - a edição de atos de caráter normativo

II - a decisão de recursos administrativos

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. (...) 

Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

 

Portanto, a competência para a prática de atos administrativos pode ser delegada ou avocada, exceto em três situações específicas. A saber:

Edição de atos normativos: A competência para a criação de normas gerais e abstratas não pode ser delegada.

Julgamento de recursos administrativos: A competência para julgar recursos administrativos é indelegável, pois envolve a revisão de decisões anteriores, garantindo o duplo grau de jurisdição.

Matéria de competência exclusiva de órgão ou autoridade: Competências atribuídas exclusivamente a determinado órgão ou autoridade não podem ser delegadas ou objeto de avocação.

Candidato que se preza, deve ter este assunto "na ponta da língua". 😃


Fonte: anotações pessoais; QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Jia Lissa.) 

domingo, 6 de julho de 2025

LEI Nº 13.019/2014 - PARCERIAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (XIV)

Pontos relevantes da Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo ou Gestão Governamental e Governança Pública. Hoje, continuaremos o tópico "Do Monitoramento e Avaliação" e falaremos "Das Obrigações do Gestor". 

  

Art. 59. A administração pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil. 

§ 1º O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter

I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas

II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho

III - valores efetivamente transferidos pela administração pública;

O inciso IV foi revogado. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) 

V - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento; 

VI - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias. 

§ 2º No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas as exigências desta Lei.

Art. 60. Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes em cada esfera de governo.

Parágrafo único. As parcerias de que trata esta Lei estarão também sujeitas aos mecanismos de controle social previstos na legislação

Das Obrigações do Gestor 

Art. 61. São obrigações do gestor

I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria

II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados

III – (VETADO); 

IV - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59; 

V - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação. 

Art. 62. Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, a administração pública poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:

I - retomar os bens públicos em poder da organização da sociedade civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens

II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.

Parágrafo único . As situações previstas no caput devem ser comunicadas pelo gestor ao administrador público.          

Fonte: BRASIL. Regime Jurídico das Parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil. Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014.

(A imagem acima foi copiada do link Screen Anarchy.