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terça-feira, 10 de dezembro de 2024

LEI Nº 11.079/2004 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (XI)

Outros bizus da Lei nº 11.079/2004, que este ano completa 25 anos de sua promulgação. 


DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À UNIÃO (II)

Art. 16. Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.         (Redação dada pela Lei nº 12.766¹, de 2012) 

§ 1º O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios. 

§ 2º O patrimônio do Fundo será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração

§ 3º Os bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados. 

§ 4º A integralização das cotas poderá ser realizada em dinheiro, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis, inclusive ações de sociedade de economia mista federal excedentes ao necessário para manutenção de seu controle pela União, ou outros direitos com valor patrimonial

§ 5º O FGP responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem

§ 6º A integralização com bens a que se refere o § 4º deste artigo será feita independentemente de licitação, mediante prévia avaliação e autorização específica do Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda

§ 7º O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGP será condicionado a sua desafetação de forma individualizada

§ 8º A capitalização do FGP, quando realizada por meio de recursos orçamentários, dar-se-á por ação orçamentária específica para esta finalidade, no âmbito de Encargos Financeiros da União. (Redação dada pela Lei nº 12.409, de 2011) 

§ 9º (VETADO).       (Incluído e vetado pela Lei nº 12.766, de 2012) 

Art. 17. O FGP será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei nº 4.595², de 31 de dezembro de 1964. 

§ 1º O estatuto e o regulamento do FGP serão aprovados em assembleia dos cotistas. 

§ 2º A representação da União na assembleia dos cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei nº 147³, de 3 de fevereiro de 1967. 

§ 3º Caberá à instituição financeira deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGP, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez

*            *            *

1 A Lei nº 12.766/2012, dentre outras providências, alterou a Lei nº 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, para dispor sobre o aporte de recursos em favor do parceiro privado.

2 A Lei nº 4.595/1964, dentre outras providências, dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, e criou o Conselho Monetário Nacional (CMN):

art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...) XXII - Estatuir normas para as operações das instituições financeiras públicas, para preservar sua solidez e adequar seu funcionamento aos objetivos desta lei;.

3. Decreto-Lei nº 147/1967 - Art. 10 Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional compete: (...) V - Representar e defender os interesses da Fazenda Nacional podendo delegar competência, para esse fim, a Procurador da Fazenda Nacional: 

Fonte: BRASIL. Parceria Público-Privada. Lei nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 8 de julho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XXII)

Outras dicas da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, concluímos o estudo das atribuições do PGR, como chefe do Ministério Público Federal (MPF).  


Art. 49. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal

XVII - fazer publicar aviso de existência de vaga na lotação e na relação bienal de designações; 

XVIII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público Federal, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior

XIX - organizar a prestação de contas do exercício anterior

XX - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

XXI - elaborar o relatório das atividades do Ministério Público Federal

XXII - coordenar as atividades do Ministério Público Federal

XXIII - exercer outras atividades previstas em lei. 

Art. 50. As atribuições do Procurador-Geral da República, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas

I - a Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XV, alínea c e XXII; 

II - aos Chefes das Procuradorias Regionais da República e aos Chefes das Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XV, alínea c, XX e XXII. 

Art. 51. A ação penal pública contra o Procurador-Geral da República, quando no exercício do cargo, caberá ao Subprocurador-Geral da República que for designado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link 123 RF.) 

segunda-feira, 17 de junho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XI)

Outros bizus da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, falaremos da autonomia do Ministério Público. 

 

Da Autonomia do Ministério Público 

Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe

I - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores

II - prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;

III - organizar os serviços auxiliares

IV - praticar atos próprios de gestão

Art. 23. O Ministério Público da União elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias

§ 1º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês

§ 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, segundo o disposto no Título IV, Capítulo I, Seção IX, da Constituição Federal, e por sistema próprio de controle interno. 

§ 3º As contas referentes ao exercício anterior serão prestadas, anualmente, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 12 de março de 2024

LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - OUTRA QUESTÃO PARA TREINAR

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - INPI - Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial – Área: A5 – Gestão e Suporte – Formação: Engenharia Civil) Em um contrato público regido pela Lei nº 14.133/2021, o orçamento do projeto básico da obra foi elaborado com base no SINAPI, referência janeiro de 2023. Durante o processo licitatório, a data-limite para entrega de propostas foi 14/9/2023 e o contrato foi assinado em 20/11/2023, com previsão de início imediato. O prazo de execução da obra é de dois anos. 

Com referência à situação hipotética acima descrita, julgue o item subsequente com base na legislação vigente. 

A cláusula de reajuste contratual poderá adotar mais de um índice específico ou setorial para a correção monetária prevista no contrato.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: CORRETO. No enunciado, para testar se o candidato está "antenado" nas mudanças envolvendo o assunto, o examinador cobrou a literalidade da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021):

Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento. [...]

§ 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - TREINANDO PARA PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - INPI - Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial – Área: A5 – Gestão e Suporte – Formação: Engenharia Civil) Em um contrato público regido pela Lei nº 14.133/2021, o orçamento do projeto básico da obra foi elaborado com base no SINAPI, referência janeiro de 2023. Durante o processo licitatório, a data-limite para entrega de propostas foi 14/9/2023 e o contrato foi assinado em 20/11/2023, com previsão de início imediato. O prazo de execução da obra é de dois anos. 

Com referência à situação hipotética acima descrita, julgue o item subsequente com base na legislação vigente. 

Nas condições mencionadas, a primeira medição reajustada deverá ocorrer em 2024. 

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Correto. Primeiramente, vale ressaltar que, segundo dispõe a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), o reajuste de contratos administrativos deve seguir a periodicidade mínima de um ano, a partir da data do orçamento a que o contrato se referir ou da data do último reajuste. 

Art. 25 [...] § 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. 

§ 8º Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por: 

I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais; 

II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.

Na situação hipotética apresentada, considerando que o orçamento do projeto básico foi elaborado com base no SINAPI de janeiro de 2023 e o contrato foi assinado em novembro de 2023, a primeira medição reajustada poderia ocorrer a partir de janeiro de 2024, respeitando a periodicidade anual:

Art. 92 [...] § 5º Nos contratos de obras e serviços de engenharia, sempre que compatível com o regime de execução, a medição será mensal.

Vale salientar, ainda, que o índice de correção monetária aplicado deve refletir a variação efetiva do custo de produção, podendo ser adotados índices específicos ou setoriais: 

Art. 6º [...] LVIII - reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

terça-feira, 5 de dezembro de 2023

PLANO PLURIANUAL - COMO CAI EM QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2018 - CGM de João Pessoa - PB - Técnico Municipal de Controle Interno - Geral) Com relação ao processo orçamentário brasileiro, julgue o item subsequente.

As diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas relativas aos programas de duração continuada serão fixados no plano plurianual.

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Certo. O enunciado guarda  consonância com a CF/1988, com relação aos orçamento. Verbis:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 

I - o plano plurianual; 

II - as diretrizes orçamentárias; 

III - os orçamentos anuais. 

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as as despesas de capital relativas aos programas de duração continuada.

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sábado, 11 de novembro de 2023

FUNDO PARTIDÁRIO E FUNDO ELEITORAL - COMO CAI EM PROVA

(Instituto Consulplan - 2023 - Câmara de São Joaquim da Barra - SP - Procurador Jurídico) O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, conhecido como Fundo Partidário, se destina às despesas cotidianas das legendas. Ele é composto por multas e penalidades em dinheiro, aplicadas de acordo com o Código Eleitoral e outras leis vinculadas à legislação eleitoral e por recursos financeiros que lhes forem destinados por lei. Também se constitui por doações de pessoas físicas efetuadas por meio de depósitos bancários diretamente em conta específica destinada a esta finalidade, além de dotações orçamentárias da União. Já o Fundo Eleitoral, ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), é composto, exclusivamente, de dotações orçamentárias da União, em ano eleitoral, sendo que a Lei estabelece que o valor mínimo será fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral de acordo com o percentual do montante total dos recursos da reserva específica a programações decorrentes de emendas de bancada estadual impositiva, que será encaminhado no projeto de Lei Orçamentária Anual. Sobre o financiamento da campanha eleitoral, assinale a afirmativa INCORRETA. 

A) 15% do montante dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será distribuído entre os partidos na proporção do número de senadores, consideradas as legendas dos titulares. 

B) O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em conjunto com as doações de pessoas jurídicas estão entre as principais fontes de receita para que os partidos realizem as campanhas eleitorais de seus candidatos.

C) Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.  

D) Para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os votos dados a candidatas mulheres ou candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro. 


Gabarito: Letra B. Questão complexa, que exige, além do conhecimento acurado do candidato, atenção redobrada. Vejamos cada assertiva, de acordo com o ordenamento jurídico eleitoral e resoluções correlatas - lembrando que estamos "procurando" a INCORRETA:

A) Correta. Tal distribuição está de acordo com os critérios a serem seguidos no primeiro turno das eleições, segundo a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997):

Art. 16-D.  Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para o primeiro turno das eleições, serão distribuídos entre os partidos políticos, obedecidos os seguintes critérios:   (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) [...]

IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.   (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017).

B) INCORRETA, devendo ser assinalada. De fato, são vedadas as doações de pessoas jurídicas nas campanhas eleitorais. Conforme preceitua a Resolução 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), temos: 

Art. 31. É vedado a partido político e a candidata ou candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de

I - pessoas jurídicas

II - origem estrangeira; 

III - pessoa física permissionária de serviço público.

Outras vedações também constam na Lei das Eleições:

Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:        (Vide ADPF Nº 548)

I - entidade ou governo estrangeiro;

II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

III - concessionário ou permissionário de serviço público;

IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

V - entidade de utilidade pública;

VI - entidade de classe ou sindical;

VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

VIII - entidades beneficentes e religiosas;   (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

IX - entidades esportivas;   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;   (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

XI - organizações da sociedade civil de interesse público.   (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

XII - (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1º  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§§ 2º e 3º (VETADOS).   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 4º O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

C) Exata, reprodução literal do art. 16-C, § 11, da Lei das Eleições: 

Art. 16-C. [...] § 11. Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.   (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)

D) Certa. A assertiva reproduz disposição Constitucional recente, trazida pela Emenda Constitucional nº 111/2021:

Art. 2°. Para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro.

Parágrafo único. A contagem em dobro de votos a que se refere o caput somente se aplica uma única vez.

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quinta-feira, 7 de setembro de 2023

COMPETÊNCIA PARA EMITIR MOEDA - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - TCE-RJ - Analista de Controle Externo) À luz das normas constitucionais relativas a finanças e orçamento, julgue o item subsequente.  

A competência da União para emitir moeda é exercida concorrentemente pelo Banco Central e pelo Ministério da Economia. 

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado. De acordo com a Constituição da República, esta competência é exclusiva do Banco Central do Brasil (BACEN): 

Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

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quarta-feira, 21 de junho de 2023

O ESTADO COMO REGULADOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA - QUESTÃO DE PROVA

(Ano: 2007 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TST) Considerando os conceitos e aplicações gerais de administração, julgue o item.

Ao estabelecer que o Estado deve exercer o papel de agente normativo e regulador da atividade econômica, a Constituição Federal está atribuindo-lhe funções clássicas de administração, tais como planejamento e controle. É por isso que as ações nesse sentido têm caráter motivador para o setor público e determinante para o setor privado.

Certo     (  )

Errado   (  )

BACEN: um dos órgão oficiais que o Governo utiliza quando quer intervir na economia.


Gabarito: Errado, pois não condiz com o que estabelece a Constituição Federal, ao tratar DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. In verbis:

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Quem tiver curiosidade, recomendamos a leitura da Lei n° 13.874/2019 que, dentre outras providências, institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado.    

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sexta-feira, 16 de junho de 2023

LEI ORÇAMENTÁRIA - COMO APARECE EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2017 - SEDF - Professor de Educação Básica - Administração) Acerca do orçamento público, julgue o item seguinte.

A Constituição Federal de 1988 prevê a possibilidade de aprovação, pelo Poder Legislativo, de desequilíbrio entre despesa e receita no projeto de lei orçamentária.

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Certo. Esta questão surpreendeu e causou estranheza em muito candidato - eu mesmo errei...

A explicação, dada pela própria banca examinadora, foi a seguinte:

O equilíbrio das contas públicas pressupõe, portanto, a compatibilidade entre a estimativa da receita e a previsão das despesas a serem realizadas no exercício fiscal, o que não impossibilita a existência de déficit. Com efeito, o equilíbrio das contas públicas não se vincula à premissa de que somente se admite a despesa na correlata proporção das receitas, uma vez que se coloca a possibilidade de realização de operações de crédito para a satisfação das despesas a serem executadas, observando-se a capacidade de pagamento da dívida e sua amortização em determinado período de tempo. Assim, o equilíbrio fiscal não corresponde a uma “equação matemática rígida, em que a diferença numérica entre o montante de receitas e de despesas deva ser sempre igual a zero, mas, sim, que essa equação tenha valores estáveis e equilibrados, a fim de permitir a identificação dos recursos necessários à realização dos gastos”. (Marcus Abraham. Curso de Direito Financeiro Brasileiro).

Complicado...

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sábado, 1 de abril de 2023

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).


Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

VI - nos três meses que antecedem o pleito:   

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito;        (Redação dada pela Lei nº 14.356, de 2022).    (Vide ADI 7178).   (Vide ADI 7182).

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

domingo, 10 de julho de 2022

ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB (VI)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei nº 8.906/1994, art. 58.


Hoje continuaremos falando do Conselho Seccional da OAB e das suas competências privativas.

Compete privativamente ao Conselho Seccional:  

I - editar seu regimento interno e resoluções;  

II - criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;  

III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;  

IV - fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;  

V - fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;  

VI - realizar o Exame de Ordem;  

VII - decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários;  

VIII - manter cadastro de seus inscritos;  

IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;  

X - participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território;  

XI - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;  

XII - aprovar e modificar seu orçamento anual;

XIII - definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros;  

XIV - eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;  

XV - intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados;  

XVI - desempenhar outras atribuições previstas no regulamento geral;  

XVII - fiscalizar, por designação expressa do Conselho Federal da OAB, a relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados e o advogado associado em atividade na circunscrição territorial de cada seccional, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício;         

XVIII - promover, por intermédio da Câmara de Mediação e Arbitragem, por designação do Conselho Federal da OAB, a solução sobre questões atinentes à relação entre advogados sócios ou associados e os escritórios de advocacia sediados na base da seccional e homologar, caso necessário, quitações de honorários entre advogados e sociedades de advogados, observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal (XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito). 

Os incisos XVII e XVIII foram incluídos pela Lei nº 14.365, de 08 de julho de 2022. Como são recentes, têm grande chance de cair no próximo Exame Unificado da OAB. Fica a dica.


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terça-feira, 21 de dezembro de 2021

DESAFIOS PARA UM NOVO ANO


Hoje venho te propor um desafio.

Seus projetos, sonhos, metas e objetivos parecem distantes?

Então, que tal fazer isso:

Não consegue estudar? Leia 3 páginas por dia, em um ano você terá lido 1.095 páginas.

Se ler 5 por dia, serão 1.825 p.

Não consegue fazer atividade física ou não tem tempo para frequentar uma academia? Tente correr ou caminhar 1 quilômetro por dia. Ao final de um ano, terá percorrido 365 km, mais que a distância entre Osasco (SP) e Curitiba (PR).

Se fizer 2 quilômetros diariamente, serão 730 km em um ano. É mais que a distância entre Fortaleza (CE) e Recife (PE).

Não consegue guardar dinheiro?

Que tal economizar cerca R$ 3,33 por dia. Parece pouco, mais isso dá R$ 100 por mês. Ao final de um ano, você terá guardado R$ 1.215,45, fora os juros.

Se juntar R$ 6 por dia, sua poupança será de R$ 180 num mês, ou R$ 2.160 ao ano, fora os juros.

Dê um passo de cada vez.

E, daqui a um ano nos falamos novamente.

Você verá que podemos fazer coisas incríveis, com pequenas atitudes.

Fica a dica.

Um feliz e abençoado 2022 para todos.


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sexta-feira, 22 de outubro de 2021

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Já caiu em prova..

Editar medidas provisórias com força de lei é uma das atribuições do Presidente da República do Brasil.


Na Constituição Federal, as atribuições do Presidente da República estão disciplinadas no art. 84. Vejamos:

Compete privativamente ao Presidente da República:

XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;  

XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;  

XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;  

XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;  

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;  

XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;  

XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;  

XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;  

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;  

XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;  

XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;  

XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;  

XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição;  

XXVIII - propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Este dispositivo é relativamente recente, tendo sido incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021.)


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível  em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Art. 84. Acesso  em: 22 out. 2021.

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segunda-feira, 26 de julho de 2021

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


DO MINISTÉRIO PÚBLICO: definição, princípios institucionais, autonomia (CF, art. 127).

O Ministério Público (MP) é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

ATENÇÃO: de acordo com a Súmula nº 601, do STJ: "O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público".

PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS: São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

AUTONOMIA: Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

ORÇAMENTO: O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.

Se a proposta orçamentária for encaminhada em desacordo com os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. 

Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

Finalmente, vale salientar que alguns dispositivos constitucionais relativos ao Ministério Público sofreram alterações pelas Emendas Constitucionais nº 19/1998 e nº 45/2004.


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível  em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Art. 127. Acesso  em: 15 mar. 2021.

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domingo, 21 de março de 2021

CARREIRAS JURÍDICAS - MPF (I)

Pesquisa apresentada na disciplina Carreiras Jurídicas, do curso de Direito bacharelado, da UFRN


PRÓLOGO

O Ministério Público Federal (MPF) faz parte do Ministério Público da União, que por seu turno também é composto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), pelo Ministério Público Militar (MPM) e pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT). Tem como chefe o Procurador-Geral da República (PGR).

As atribuições, composição, funções, garantias e vedações referentes ao MPF estão na Constituição Federal, arts. 127 e seguintes, que tratam “Das Funções Essenciais à Justiça”. Nesta parte específica, o texto constitucional aduz o seguinte no que concerne ao Ministério Público: 


a) é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado;

b) é de sua incumbência a defesa da ordem jurídica e do regime democrático;

c) incumbe-lhe também a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

d) tem como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional;

e) tem assegurada autonomia funcional e administrativa;

f) pode propor ao Poder Legislativo a criação e extinção tanto de seus cargos, quanto dos serviços auxiliares;

g) seus cargos são providos por concurso público de provas ou de provas e títulos;

h) também pode propor ao Legislativo a política remuneratória e os planos de carreira; e,

i) deve elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (LDO).


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p; 

BRASIL. Lei Orgânica do Ministério Público da União. Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993; 

CONJUR. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-jun-22/ministerio-publico-nao-impetrar-ms-decisao-cnj#:~:text=O%20Minist%C3%A9rio%20P%C3%BAblico%20n%C3%A3o%20tem,titularidade%20do%20direito%20supostamente%20lesado.>. Acessado em 25 de março de 2021; 

MPF. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/o-mpf/procurador-a-geral-da-republica>. Acessado em 18 de março de 2021; 

Transparência MPF. Disponível em: <http://www.transparencia.mpf.mp.br/conteudo/gestao-de-pessoas/estrutura-remuneratoria/tabela-do-subsidio-dos-membros-vigencia-atual>. Acessado em 20 de março de 2021.


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sábado, 23 de janeiro de 2021

ESQUECERAM O MEIO AMBIENTE...

Orçamento do Governo Federal este ano para o Meio Ambiente é o menor das últimas décadas.

Queimadas no Cerrado e na Amazônia: com os cortes no orçamento para o Meio Ambiente vai ficar difícil combatê-las...


Proposta de orçamento do Governo Federal destinada para o Ministério do Meio Ambiente em 2021 é a menor dos últimos 21 anos!!! 

O valor destinado será em torno de R$ 1,72 bilhão.

Na prática, isso representa um desastre ambiental (sem trocadilhos)... 

Vai prejudicar, por exemplo, os projetos de reflorestamento e de proteção a biomas e áreas de risco; vai retardar o combate às queimadas e, pior, vai deixar o caminho aberto para o avanço das áreas desmatadas que servirão de pasto para o gado.

Este corte de verbas no orçamento ambiental pode ter um dedinho da chamada "bancada ruralista" e dos lobistas do agronegócio. Mas isto, é assunto para outra conversa.

Mais uma coisa: eu não queria falar mas, o maior investimento na área do meio ambiente foi durante a "Era do PT", sendo que em 2009, durante o segundo mandato do Presidente Lula, tivemos um investimento recorde de mais de RS 6,78 bilhões (quase 4 vezes mais que o orçamento deste ano).     

E para encerrar, um questionamento: quando o Governo Federal corta verbas para o meio ambiente, este dinheiro "economizado" vai para onde? Para outras áreas de interesse social, como educação, saúde e cultura, ou vai para um pequeno grupo de banqueiros e industriais???


Fonte: G1.


(A imagem acima foi copiada do link G1.)

domingo, 23 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR - PRÁTICAS ABUSIVAS (II)

UTILIDADE PÚBLICA!!! DIVULGUEM!!! 'Bizus' para consumidores, cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 40 e 41, da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC)



O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando: 

o valor de mão-de-obra; 
o valor dos materiais e equipamentos a serem empregados;
 as condições de pagamento; e,
as datas de início e de término do serviço.

O valor orçado terá validade pelo prazo de 10 (dez) dias, contado de seu recebimento pelo consumidor, salvo se for estipulado o contrário.

Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e apenas pode ser modificado mediante livre negociação das partes. 

Importante: o consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio. 

Na hipótese de fornecimento de produtos ou serviços sujeitos ao regime de controle ou tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais. Caso não o façam, poderão responder pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo, ainda, o consumidor exigir, à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.


Fonte: BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)