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domingo, 8 de agosto de 2021

DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA: DANO MORAL (OUTRA ANÁLISE DE CASO)

Dicas para cidadãos, clientes e concurseiros de plantão.


Um caso corriqueiro na prática bancária, o desconto indevido nas contas dos clientes causa prejuízo financeiro, aborrecimentos e dor emocional. 

No exemplo a seguir, a instituição financeira efetuava débitos, não autorizados pelo cliente, no importe médio de R$ 6,40 (seis reais e quarenta centavos) mensais. Após análise minuciosa, o Magistrado condenou o banco a devolver, em dobro, as quantias cobradas indevidamente, acrescida de juros e correção monetária, e mais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), também acrescida de juros e correção monetária, a título de danos morais. Vejamos:

[...] Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de novas provas. No mérito, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, necessário se faz a aplicação das normas da legislação consumerista, em que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, à exegese do art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva independe da culpa do lesante, fazendo-se necessária apenas a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. Para que o prestador do serviço afaste tal responsabilização, necessária se faz a prova da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do supracitado artigo, e isso ocorre apenas quando restar comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. In casu, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova. A parte autora afirma jamais ter entabulado qualquer contrato de seguro junto a requerida BANCO BRADESCO S.A desconhecendo a origem do débito que ocasionou os descontos em sua conta bancária no importe médio de 6,40 (seis reais e quarenta centavos) mensais. Com efeito, o requerido não juntou prova na tentativa de legitimar a origem do débito, consoante ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Sabe-se que cabe à demandada provar que a parte autora firmou o contrato de seguro descrito nos autos. No entanto, a defesa acostou provas inidônea aos autos. Não há provas da realização regular do negócio jurídico capaz de convencer esse Juízo que a tese da exordial não merece credibilidade. Alegou a defesa que o negócio jurídico foi regular e que se refere a DUAS apólices seguro de vida individual denominadas: PRIMEIRA PROTECAO BRADESCO e ABS TOTAL PREMIAVEL, sendo que, as apólices são numeradas 500002 e 2578. Ocorre que, a defesa não junta contrato individualizado com a assinatura da parte autora demonstrando sua anuência ao seguro. Há telas sistêmicas acostas a defesa, porém são unilaterais e não são capazes de demonstrar a legitimidade do negócio jurídico. O acervo probatório condiz para formar a convicção que se trata de fraude perpetrada em face da parte autoraEvidente a falha na prestação do serviço que ocasionou débito na conta bancária da autora, postura fraudulenta da seguradora, que determinou a implantação dos descontos sem a existência de contrato válido. Sendo assim, a demandada deve ser responsabilizada civilmente porque não tomou as cautelas necessárias para que a ilegalidade não fosse concretizada, impondo-se a declaração de inexistência do débito apontado. Identificada a ilegalidade da negociação, cabe a demandada suportar as consequências daí advindas porquanto responde pelo risco da atividade extremamente lucrativa que exerce e deveria tomar todas as cautelas para que incidentes do gênero fossem evitados. Aliás, fraudes estas que se tornaram recorrentes na rotina do foro e que deveriam suscitar providências por parte dos grandes fornecedores de produtos e serviços. Assim, considerando a inexistência de comprovação do débito, impõe-se a conclusão de que o demandado agiu com culpa, procedendo de forma ilícita, desrespeitando os direitos do consumidor. Neste caminhar, prevê o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Com relação à forma da restituição dos valores indevidamente cobrados, estes devem ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Afinal, é inegável que a demandada agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança demandada sem a anuência da autora. [...] a parte autora faz jus a restituição em dobro dos descontos cobrada pela demandada no período devidamente averiguado nos autos, por meio do acervo probatório. Quanto ao pleito de danos morais, é certo que a negligência e o descaso da instituição financeira causou prejuízos e aborrecimentos à parte autora. As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais. Destarte, corroborado o dever do demandado de indenizar a parte requerente a título de danos morais. [...] Por fim, no que se refere ao quantum indenizatório, deverá ser sopesado a extensão do prejuízo causado, a capacidade econômica dos responsáveis, além da extensão da conduta lesiva. Na fixação do valor indenizatório por dano moral há de se levar em conta não só o seu caráter reparatório, mas também o seu poder de inibição. Portanto, suportável deve ser, mas suficientemente pesado a ponto de o ofensor senti-lo em suas finanças, ou patrimônio, com força de inibi-lo a futuras reincidências. Assim, analisando as peculiaridades do caso, bem como dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, para fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor mensurado de acordo com grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica e compreensão dos responsáveis, a extensão do prejuízo, além do caráter pedagógico da condenação, sem representar enriquecimento injustificado do ofendido. Por fim, declaro a inexistência do débito entre as partes, eis que a demandada não comprovou a origem do débito. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à desconto de seguro estipulado pela parte demandada Bradesco S/A, referente ao desconto médio de R$6,40 (seis reais e quarenta centavos) mensais na conta bancária da parte autora RITA DE CASSIA SILVA ARAUJO; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora as quantias cobradas indevidamente descontos nos anos de 2017, 2018 e 2019, no importe total estimado em R$ 498,69 (quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos), conforme Id 53136685, até a efetiva suspensão dos descontos, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), desde o pagamento indevido, descontando-se os valores porventura estornados. c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil Reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), incidente a partir da prolação desta sentença.    

Fonte: TJ/RN - Processo: 0800088-69.2020.8.20.5143. Data de julgamento: 07/04/2021. Órgão Julgador: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira. Juiz de Direito: Emanuel Telino Monteiro. Grifo nosso.

(A imagem acima foi copiada do link Fato Real.) 

segunda-feira, 19 de outubro de 2020

DANOS MORAIS: BREVE ANÁLISE DO DANO MORAL "IN RE IPSA" (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.

Prólogo

O presente texto visa, não de forma exaustiva, explanar sobre danos morais in re ipsa à luz de três fontes: Lei, doutrina e jurisprudência. A responsabilidade civil surge quando o agente causa algum dano a outrem, nascendo o dever de reparar este dano. Contudo, quando se trata do chamado dano moral, a matéria não se apresenta tão simples quanto parece. O tema é polêmico, sendo alvo de controvérsias na jurisprudência e de debates acalorados na doutrina.



Para começo de conversa...   😃

Na contemporaneidade, a sociedade tem passado por inúmeras transformações, advindas, principalmente, do avanço das Ciências que trouxe a reboque a chamada revolução tecnológica. Esta, por sua vez, transformou profundamente as relações sociais refletindo, inclusive, na chamada responsabilidade civil e sobre aquilo que entendemos por dano. 

Ora, por ser o Direito uma ciência social, deve acompanhar as transformações pelas quais passa esta sociedade em que se encontra inserido, sob pena de cair na obsolescência.

Hoje, a ideia que se tinha de responsabilidade civil, bem como o conceito de dano foram alargados, visando atender os anseios de uma sociedade em constante transformação. Como resolver demandas tão complexas, num mundo em constante ebulição, com mudanças quase tão rápidas quanto a velocidade da luz? É um desafio e, ao mesmo tempo, uma obrigação do Direito Civil.

Grosso modo, para termos a responsabilidade civil devem estar presentes três requisitos: a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo causal (de causalidade). Quanto ao dano, este pode ser classificado em material ou moral. Tal classificação se faz oportuna, haja vista na visão contemporânea o dano não mais ser considerado como mera ofensa aos bens econômicos, perpassando para a esfera subjetiva do sujeito e atingindo sua dignidade como pessoa humana.

O dano moral se dá quando alguém se acha afetado em seu ânimo psíquico, moral e intelectual. Tal afetação pode ser através de uma ofensa à sua honra, na sua imagem, privacidade, intimidade, nome e até mesmo no próprio corpo físico. O dano moral pode estender-se ao dano patrimonial, quando a ofensa, de algum modo, dificultar ou até mesmo obstaculizar a atividade econômica ou profissional do ofendido.

Por seu turno, o chamado dano moral in re ipsa, via de regra, para sua configuração não é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal. Trata-se, portanto, de dano moral presumido.


Bibliografia:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

CALIXTO, Marcela Furtado: A Responsabilidade civil objetiva no Código Civil Brasileiro: Teoria do risco criado, prevista no parágrafo único do artigo 927. Disponível em: <https://revistas.newtonpaiva.br/redcunp/wp-content/uploads/2020/05/PDF-D11-13.pdf>. Acesso em 12 Dez. 2020;

Dano moral. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Dano_moral>. Acesso em 10 Dez. 2020;

Em quais situações o STJ considera que há dano moral presumido ou in re ipsa? Disponível em: <https://blog.supremotv.com.br/em-quais-situacoes-o-stj-considera-que-ha-dano-moral-presumido-ou-in-re-ipsa/>. Acesso em 14 Dez. 2020;

GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do consumidor: código comentado e jurisprudência. 7. ed. Niterói: Impetus, 2011;

NETTO, Felipe Peixoto Braga: Novo Manual de Responsabilidade Civil. Salvador: Juspodivm, 2019;

REIS, Filipe de Abreu: A Responsabilidade Civil. Disponível em: <https://rcsantos695.jusbrasil.com.br/artigos/112209728/a-responsabilidade-civil#:~:text=Com%20efeito%2C%20a%20responsabilidade%20civil,a%20viola%C3%A7%C3%A3o%20de%20um%20dever>. Acesso em 11 Dez. 2020;

O que é overbooking e quais são os direitos do passageiro. Disponível em: <https://www.skyscanner.com.br/noticias/dicas/o-que-e-overbooking-e-quais-sao-os-diretos-do-passageiro>. Acesso em 13 Dez. 2020;

O que se entende por dano moral in re ipsa? Disponível em <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/166872/o-que-se-entende-por-dano-moral-in-re-ipsa>. Acesso em 11 Dez. 2020;

STJ: Recurso Especial - REsp 1.348.458/MG - 2012/0070910-1, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/05/2014, publicação DJe 25/06/2014;

UNIDADE III – DANO MATERIAL E DANO MORAL. Material de apoio da disciplina Direito Civil VIII, do curso Direito Bacharelado, semestre suplementar 2020.6, turno matutino, da UFRN.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 1 de setembro de 2020

RESPONSABILIDADE CIVIL (I)

Alguns apontamentos feitos a partir das aulas de Direito Civil VIII, semestre suplementar 2020.6, do curso Direito bacharelado, da UFRN; bem como de pesquisa pessoal.

Obs.: De pronto, informamos que este assunto é muito extenso, sendo imprescindível que o leitor não se contente apenas com as informações a seguir apresentadas. Esta postagem é uma pequeníssima amostra do tema ora estudado.


Dá-se o nome de responsabilidade civil à obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. 

No estudo do Direito, a chamada teoria da responsabilidade civil procura determinar em quais condições e circunstâncias uma pessoa pode ser considerada responsável (causador/ofensor) pelo dano sofrido por outra pessoa (lesado/ofendido), e em que medida está obrigado a reparar este dano.

O dano pode ser: material, pessoal, patrimonial, extrapatrimonial ou moral, direto, indireto, positivo, negativo, individual, transindividual, presente, futuro, previsível, imprevisível, certo, eventual, reflexo ou por ricochete, emergente. (Obs.: dependendo do autor, esta classificação pode mudar, sofrendo acréscimos ou reduções.) 

A reparação do dano se dá por meio da indenização, a qual quase sempre é pecuniária (em dinheiro).

Temos uma clara distinção na teoria da responsabilidade civil: responsabilidade contratual ou ex contractu; e responsabilidade extracontratual, delitual, ex delictu ou aquiliana (referência à Lei Aquília, lei romana de 286 a.C., que dispunha sobre o assunto).

A responsabilidade contratual, como o próprio nome deixa transparecer, nasce da inexecução contratual, ou seja, o devedor deixou de cumprir a obrigação que pactuou previamente com o credor (inadimpliu).

Já a responsabilidade extracontratual vem da obrigação de reparar o dano causado por pessoa capaz ou incapaz, através de ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia (no Direito Civil, o chamado 'ato ilícito'). As partes não estão ligadas por uma relação obrigacional; inexiste, portanto, entre ofensor e ofendido qualquer relação jurídica preexistente.

Importante: São pressupostos da responsabilidade civil: dano, nexo de causalidade e conduta.    


Fonte: Âmbito Jurídico;

Direito Net; 

Wikipédia.

(A imagem acima foi copiada do link Legislação & Mercados.)

quinta-feira, 13 de agosto de 2020

TENTATIVA, CRIME CONSUMADO E NEXO DE CAUSALIDADE - COMO CAI EM PROVA (I)


(Magistratura/PA - FGV) Caio dispara uma arma objetivando a morte de Tício, sendo certo que o tiro não atinge órgão vital. Durante o socorro, a ambulância que levava Tício para o hospital é atingida violentamente pelo caminhão dirigido por Mévio, que ultrapassara o sinal vermelho. Em razão da colisão, Tício falece. Responda: quais os crimes imputáveis a Caio e Mévio, respectivamente?

a) Tentativa de homicídio e homicídio doloso consumado.

b) Lesão corporal seguida de morte e homicídio culposo.

c) Homicídio culposo e homicídio culposo.

d) Tentativa de homicídio e homicídio culposo.

e) Tentativa de homicídio e lesão corporal seguida de morte.


Gabarito oficial: opção d. Primeiramente, não houve nexo causal entre o disparo e a morte. 

Há que se falar na chamada causa superveniente relativamente independente que por si só gerou o resultado. A morte de Tício foi causada não pelo disparo de arma de fogo, mas pelo acidente de trânsito.

A este respeito, ver no Código Penal: 

RELAÇÃO DE CAUSALIDADE - Art. 13: O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. CONSIDERA-SE CAUSA A AÇÃO OU OMISSÃO SEM A QUAL O RESULTADO NÃO TERIA OCORRIDO.

SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA INDEPENDENTE - § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

No caso analisado, portanto, os fatos anteriores ao acidente (disparos de arma de fogo/tentativa de homicídio), foram imputados a quem os praticou (Caio).

O motorista responde por homicídio culposo pois, em que pese não ter a intenção de matar, deu causa ao resultado agindo com imprudência. 

É o que dispõe o art. 18, II, do CP: "Diz-se o crime: culposo, quando o agente deu causa ao resultado por IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA ou IMPERÍCIA.

Parágrafo único: Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Finalizando, o enunciado também trouxe a hipótese de tentativa de homicídio. Ora, o Código Penal dispõe:

TENTATIVA: art. 14, II: "Diz-se o crime: TENTADO, QUANDO. INICIADA A EXECUÇÃO, NÃO SE CONSUMA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE".

Lembrando que, no que diz respeito à PENA DE TENTATIVA: "Salvo disposição em contrário, PUNE-SE A TENTATIVA COM A PENA CORRESPONDENTE AO CRIME CONSUMADO, DIMINUÍDA DE UM A DOIS TERÇOS".


(A imagem acima foi copiada do link FANDOM.) 

segunda-feira, 8 de outubro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - CRIME DOLOSO (II)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão: elementos do dolo, nexo causal, dolo normativo, dolo natural, elementos da culpabilidade.











Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014; 
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.

terça-feira, 19 de junho de 2018

TEORIA DA DUPLA GARANTIA E RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (I)

Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Administrativo I, do curso Direito Bacharelado (4º semestre-noturno), da UFRN

Celso Antônio Bandeira de Mello: autoridade quando o assunto é Direito Administrativo. 

1. INTRODUÇÃO

O que conhecemos por responsabilidade civil, em sentido lato, advém do Direito Civil, consubstanciando-se, no âmbito do Direito Privado, na obrigação de indenizar um dano patrimonial decorrente de um fato lesivo voluntário.

No âmbito do Direito Público a responsabilidade da Administração Pública evidencia-se na obrigação que o Estado tem de indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando em seu nome (na qualidade de agentes públicos), causem a particulares.

Esse dever de ressarcir o particular, por danos/prejuízos causados, é manifestação da chamada RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, haja vista não decorrer de qualquer espécie de vínculo ou contrato precedente com o particular indenizado.

À margem de qualquer texto legal, e segundo princípios de Direito público, Bandeira de Mello (2014) nos diz que o reconhecimento da responsabilidade do Estado teve como marco relevante o famoso aresto Blanco, do Tribunal de Conflitos, proferido em 1º de fevereiro de 1873.

Segundo Alexandrino e Paulo (2006), para que ocorra a responsabilidade civil da Administração Pública são salutares os seguintes elementos, a saber:

a) fato lesivo causado pelo agente público, atuando nessa qualidade;
b) dano patrimonial ou moral; e
c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e o comportamento do agente público, agindo nessa qualidade.

Aprenda mais lendo em:
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo – 12ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. 800 p.;

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo; 2ª ed. rev., amp. e atual. – Salvador (BA): Editora JusPodium, 2015;

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo – 31ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Malheiros, 2014. 1138 p.;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.;

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

BRASIL. Novo Código de Processo Civil (NCPC), Lei 13.105, de 16 de março de 2015;

BEZERRA, Thiago Cardoso. A Evolução da Responsabilidade Civil do Estado no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Disponível em <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-evolucao-da-responsabilidade-civil-do-estado-no-ordenamento-juridico-brasileiro,55869.html> Acesso em 22/06/2018.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)