Mostrando postagens com marcador contemporaneidade. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador contemporaneidade. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 22 de junho de 2021

ENTRA EM VIGOR CONVENÇÃO Nº 190 DA OIT

Primeiro tratado internacional para enfrentar a violência e o assédio no ambiente de trabalho passa a vigorar.


O primeiro tratado internacional sobre violência e assédio no mundo do trabalho, a Convenção nº 190 entra em vigor dia 25 de junho de 2021 - dois anos depois de ter sido adotado pela Conferência Internacional do Trabalho (CIT) da OIT.

Até agora, apenas seis países ratificaram a Convenção sobre Violência e Assédio, 2019 (Nº 190). Foram eles: Argentina, Equador, Fiji, Namíbia, Somália e Uruguai. Os países que ratificam estão legalmente vinculados às disposições da Convenção um ano após a ratificação.

Juntamente com a Recomendação Nº 206, a Convenção Nº190 reconhece o direito de todas as pessoas a um mundo de trabalho livre de violência e assédio e fornece uma estrutura comum para ações de conscientização, enfrentamento e combate de tais práticas.

A Convenção 190 da OIT fornece a primeira definição internacional de violência e assédio no mundo do trabalho, incluindo violência de gênero e assédio.  

A violência e o assédio no trabalho são um problema grave no mundo contemporâneo, e podem assumir várias facetas, causando danos físicos, psicológicos, sexuais e econômicos. 

Para marcar a entrada em vigor, a OIT lançará uma campanha global para promover a ratificação e implementação da Convenção. A campanha visa explicar em termos simples o que é a Convenção, as questões que cobre e como procura abordar a violência e o assédio no mundo do trabalho.


Fonte e imagem: OIT.

segunda-feira, 19 de outubro de 2020

DANOS MORAIS: BREVE ANÁLISE DO DANO MORAL "IN RE IPSA" (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.

Prólogo

O presente texto visa, não de forma exaustiva, explanar sobre danos morais in re ipsa à luz de três fontes: Lei, doutrina e jurisprudência. A responsabilidade civil surge quando o agente causa algum dano a outrem, nascendo o dever de reparar este dano. Contudo, quando se trata do chamado dano moral, a matéria não se apresenta tão simples quanto parece. O tema é polêmico, sendo alvo de controvérsias na jurisprudência e de debates acalorados na doutrina.



Para começo de conversa...   😃

Na contemporaneidade, a sociedade tem passado por inúmeras transformações, advindas, principalmente, do avanço das Ciências que trouxe a reboque a chamada revolução tecnológica. Esta, por sua vez, transformou profundamente as relações sociais refletindo, inclusive, na chamada responsabilidade civil e sobre aquilo que entendemos por dano. 

Ora, por ser o Direito uma ciência social, deve acompanhar as transformações pelas quais passa esta sociedade em que se encontra inserido, sob pena de cair na obsolescência.

Hoje, a ideia que se tinha de responsabilidade civil, bem como o conceito de dano foram alargados, visando atender os anseios de uma sociedade em constante transformação. Como resolver demandas tão complexas, num mundo em constante ebulição, com mudanças quase tão rápidas quanto a velocidade da luz? É um desafio e, ao mesmo tempo, uma obrigação do Direito Civil.

Grosso modo, para termos a responsabilidade civil devem estar presentes três requisitos: a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo causal (de causalidade). Quanto ao dano, este pode ser classificado em material ou moral. Tal classificação se faz oportuna, haja vista na visão contemporânea o dano não mais ser considerado como mera ofensa aos bens econômicos, perpassando para a esfera subjetiva do sujeito e atingindo sua dignidade como pessoa humana.

O dano moral se dá quando alguém se acha afetado em seu ânimo psíquico, moral e intelectual. Tal afetação pode ser através de uma ofensa à sua honra, na sua imagem, privacidade, intimidade, nome e até mesmo no próprio corpo físico. O dano moral pode estender-se ao dano patrimonial, quando a ofensa, de algum modo, dificultar ou até mesmo obstaculizar a atividade econômica ou profissional do ofendido.

Por seu turno, o chamado dano moral in re ipsa, via de regra, para sua configuração não é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal. Trata-se, portanto, de dano moral presumido.


Bibliografia:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

CALIXTO, Marcela Furtado: A Responsabilidade civil objetiva no Código Civil Brasileiro: Teoria do risco criado, prevista no parágrafo único do artigo 927. Disponível em: <https://revistas.newtonpaiva.br/redcunp/wp-content/uploads/2020/05/PDF-D11-13.pdf>. Acesso em 12 Dez. 2020;

Dano moral. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Dano_moral>. Acesso em 10 Dez. 2020;

Em quais situações o STJ considera que há dano moral presumido ou in re ipsa? Disponível em: <https://blog.supremotv.com.br/em-quais-situacoes-o-stj-considera-que-ha-dano-moral-presumido-ou-in-re-ipsa/>. Acesso em 14 Dez. 2020;

GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do consumidor: código comentado e jurisprudência. 7. ed. Niterói: Impetus, 2011;

NETTO, Felipe Peixoto Braga: Novo Manual de Responsabilidade Civil. Salvador: Juspodivm, 2019;

REIS, Filipe de Abreu: A Responsabilidade Civil. Disponível em: <https://rcsantos695.jusbrasil.com.br/artigos/112209728/a-responsabilidade-civil#:~:text=Com%20efeito%2C%20a%20responsabilidade%20civil,a%20viola%C3%A7%C3%A3o%20de%20um%20dever>. Acesso em 11 Dez. 2020;

O que é overbooking e quais são os direitos do passageiro. Disponível em: <https://www.skyscanner.com.br/noticias/dicas/o-que-e-overbooking-e-quais-sao-os-diretos-do-passageiro>. Acesso em 13 Dez. 2020;

O que se entende por dano moral in re ipsa? Disponível em <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/166872/o-que-se-entende-por-dano-moral-in-re-ipsa>. Acesso em 11 Dez. 2020;

STJ: Recurso Especial - REsp 1.348.458/MG - 2012/0070910-1, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/05/2014, publicação DJe 25/06/2014;

UNIDADE III – DANO MATERIAL E DANO MORAL. Material de apoio da disciplina Direito Civil VIII, do curso Direito Bacharelado, semestre suplementar 2020.6, turno matutino, da UFRN.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 15 de setembro de 2020

ASSÉDIO MORAL (I)

Para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão. Assunto que pretendo explorar detalhadamente como trabalho de conclusão de curso (TCC).


Prólogo

Tema de interesse na relações de trabalho e sociais da contemporaneidade, o assédio moral é um assunto ainda envolto em tabu e desconhecido pela maioria das pessoas. Mesmo aqueles que possuem algum conhecimento deste fenômeno, detêm uma compreensão parcial ou equivocada a respeito do assédio moral. Com o intuito de fazer conhecido e debatido por todos o problema do assédio moral no ambiente de trabalho, bem como conscientizar as pessoas sobre a existência desta violência contra o trabalhador, a partir de hoje começaremos uma série de postagens abordando esta temática. Os textos foram resultado de ampla pesquisa na Lei, na doutrina e na jurisprudência, todavia, não é nossa pretensão exaurir o assunto o qual, por ser vasto, sempre haverá algum ponto a ser explorado. 


ASSÉDIO MORAL, O QUE É?

No mundo do trabalho, o assédio moral é definido como sendo todos aqueles atos comissivos ou omissivos, atitudes, gestos e comportamentos sejam do patrão, da direção da empresa, de gerente, chefe, supervisor hierárquico e até mesmo dos colegas de trabalho, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que de alguma maneira possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas, morais e existenciais da vítima. Na Europa Setentrional este fenômeno é conhecido como mobbing

Uma boa definição para assédio moral é da autora e jurista brasileira Sônia A. C. Mascaro Nascimento:

"O assédio moral se caracteriza por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito incluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções". NASCIMENTO, Sônia A. C. Mascaro. 2004, pp. 922-930.


A Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), também define:

Assédio moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho. (...)

É uma forma de violência que tem como objetivo desestabilizar emocional e profissionalmente o indivíduo e pode ocorrer por meio de ações diretas (acusações, insultos, gritos, humilhações públicas) e indiretas (propagação de boatos, isolamento, recusa na comunicação, fofocas e exclusão social). 

Em suma, é a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, que acontecem durante o expediente da jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais corriqueiras em relações hierárquicas autoritárias, nas quais predominam condutas arbitrárias, aéticas, desumanas e negativas. 

O assédio moral caracteriza-se antes de tudo pela repetição. São atitudes, palavras, comportamentos, que, tomados separadamente, podem parecer inofensivos, mas cuja repetição e sistematização os tornam destruidores”. Marie-France Hirigoyen, 2002, p. 30.


Bibliografia:

Assédio Moral no Ambiente de Trabalho. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-161/assedio-moral-no-ambiente-de-trabalho/#:~:text=%E2%80%9CO%20ass%C3%A9dio%20moral%20%C3%A9%20a,no%20exerc%C3%ADcio%20de%20suas%20fun%C3%A7%C3%B5es.>. Acessado em 13 de março de 2021;

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943;

Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral Pare e Repare - Por um Ambiente de Trabalho Mais Positivo. Autoria: Secretaria de Comunicação Social do TST. 24 p. 

HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-Estar no Trabalho: redefinindo o assédio moral. Tradução: Rejane Janowitzer. - Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002; 

GUEDES, Márcia Novaes. Terror Psicológico no Trabalho. 3ª ed., São Paulo: LTr, 2008;

MONJARDIM, Rosane. Assédio Moral no Trabalho! Como e Por Que Acontece? Disponível em: <https://rmonjardim.jusbrasil.com.br/artigos/191622868/assedio-moral-no-trabalho-como-e-por-que-acontece>. Acessado em 02 de setembro de 2020; 

NASCIMENTO, Sônia A. C. Mascaro. Assédio moral no ambiente do trabalho. Revista LTr, São Paulo, v. 68, nº 08, pp. 922-930, ago. 2004.;

SÃO PAULO. Lei Contra o Assédio Moral, Lei 12.250 de 09 de fevereiro de 2006.

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.) 

quarta-feira, 29 de abril de 2020

DIREITO DO TRABALHO - PRIMÓRDIOS

Um brevíssimo apanhado de porque aconteceram as primeiras conquistas trabalhistas


Revolução Industrial, Taylorismo, Fordismo, Toyotismo, Doenças ...
Trabalho infantil durante a Revolução Industrial: nos primórdios do capitalismo, os salários eram baixíssimos, as condições laborais, precárias, e até crianças eram usadas no chão da fábrica.

13 melhores imagens de contra o trabalho infantil | Trabalhos ...
Trabalho infantil hoje: essa covardia, verdadeira injustiça que ainda nos envergonha, continua presente na contemporaneidade.

A maneira atual como conhecemos o comércio na contemporaneidade foi moldado por um período histórico, iniciado a partir da chamada Revolução Industrial, nos séculos XVIII e XIX.

O trabalho, inicialmente artesanal, manual, cedeu espaço às máquinas, automatizou-se. O objetivo foi impulsionar a produção, como de fato aconteceu, e, por conseguinte, gerou lucros fabulosos.

Mas a exploração dos trabalhadores, entretanto, não diminuiu com a automatização do processo fabril. Ao contrário, a jornada de trabalho tida como 'normal', não raro, ultrapassava as dez horas laborais. Os salários, ao contrário, eram baixíssimos, e as condições de trabalho no chão da fábrica, as mais precárias que se pode imaginar.

Crianças, na mais tenra idade, eram empregadas nas fábricas, para ajudar a complementar a renda familiar. Recebiam menos ainda que um trabalhador adulto, numa exploração de mão de obra que beirava a escravidão.

Mesmo diante de tais condições laborais desumanas, a miséria era tal que as pessoas acabavam se submetendo a situações de emprego humilhantes e degradantes. Para manter o respectivo emprego, era corriqueiro alguns trabalhadores se sujeitarem a jornadas de trabalho de 15 horas ou mais.

Com isso, o adoecimento, tanto físico, quanto mental era praticamente obrigatório...

Foi nesse contexto que passaram a despontar lutas de trabalhadores os quais, insatisfeitos da maneira como eram tratados, passaram a se unir para reivindicarem por direitos e dignidade no ambiente de trabalho.

Diante desse processo de lutas trabalhistas, o Estado não poderia ficar alheio ou fechar os olhos para tal realidade. Foi assim que surgiram as primeiras conquistas trabalhistas, as quais, reconhecidas pelo ente estatal, representaram um embrião do que hoje temos como Direito do Trabalho.

Infelizmente, séculos depois das primeiras conquistas laborais, conseguidas à custa de muita luta, perseguição e até morte, os trabalhadores, do mundo todo, passam por um processo de ataque a estas conquistas. Tais ataques estão fazendo com que muitos direitos e garantias básicos dos trabalhadores tenham sido retirados.

É lamentável constatar isso mas, devido às pressões do sempre insaciável 'mercado', ou do fantasma do desemprego, muitos trabalhadores estão se deixando submeter a práticas desleais, desonestas e desumanas no mercado de trabalho. Práticas essas que retiram a dignidade, o conforto, a saúde e o bem-estar do trabalhador.

Estamos regredindo...         

Fonte: apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito do Trabalho I, com o professor Bento Herculano, da UFRN, semestre 2018.2.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)

sexta-feira, 3 de janeiro de 2020

DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS SOCIAIS

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2

"Concessão especial para fins de moradia": na Lei é uma coisa, mas na prática...

Como tendência do fenômeno denominado constitucionalização do Direito Civil, o legislador fez algumas modificações no rol do art. 1.225, do Código Civil[1], que trata da temática dos direitos reais. Tais modificações imprimiram uma nova roupagem ao citado dispositivo, adaptando o Código Civil às especificidades da contemporaneidade.

Ora, o Direito como ciência deve acompanhar as mudanças pelas quais passa a sociedade na qual se encontra inserido, sob pena de obsolescência. E as mudanças ocasionadas no art. 1.225 do Código refletiram essa tendência, pois responderam aos apelos sociais da realidade brasileira, mormente os referentes à habitação, concretizando direitos fundamentais tão importantes à nossa Carta Magna.

A primeira modificação do referido artigo, no que tange aos direitos reais sociais, se deu com a Lei nº 11.481/2007[2], a qual acrescentou o inciso XI, verbis: “a concessão especial para fins de moradia”. No mesmo sentido, também é importante deixar registrada a Medida Provisória nº 2.220/2001[3]. A referida MP dispõe sobre a concessão de uso especial de imóvel em área urbana (conforme trata o § 1º, do art. 183, da CF), cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU, além de outras providências. 

A segunda mudança é advinda da Lei nº 13.465/2017[4], que acrescentou ao art. 1.225, do Código Civil, o inciso XII, in verbis: “a concessão de direito real de uso”. A terceira modificação, também advinda com a Lei nº 13.465/2017, por sua vez acrescentou o inciso XIII: “a laje”. Esta lei, além de modificar o Código Civil, também fez alterações substanciais na MP nº 2.220/2001.





[1] BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
[2] BRASIL. Lei nº 11.481, de 31 de Maio de 2007;
[3] BRASIL. Medida Provisória nº 2.220, de 04 de Setembro de 2001;
[4] BRASIL. Lei de Regularização Fundiária Rural e Urbana. Lei nº 13.465, de 11 de Julho de 2017.


(A imagem acima foi copiada do link Problemas Sociais.)

quinta-feira, 17 de outubro de 2019

"O que estamos vivendo hoje é que o homem deixou de ser o centro do mundo. O centro do mundo agora é o dinheiro".


Milton Santos (1926 - 2001): bacharel em Direito e geógrafo brasileiro. Apesar de seus estudos nas ciências jurídicas, se destacou por seus trabalhos nas mais diversas áreas da Geografia. Especialista no processo de globalização, quando estudamos a obra desse verdadeiro gênio brasileiro, percebemos um posicionamento crítico do autor sobre o sistema capitalista. Vale a pena ser lido. Recomendo!!!  



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 9 de agosto de 2019

DIREITO PENAL - DELITOS DE "ACUMULAÇÃO"

Atualidades concurseiras para quem estuda Direito Penal



Para o autor Silva Sánchez (2013, pp. 156-158), os chamados delitos cumulativos ou acumulativos (Kumulationsdelikte) são aqueles cuja conduta individual do agente, ainda quando esta não seja, em si mesma, lesiva do bem jurídico, pode colocar o bem jurídico em perigo relevante se for realizada, também, por outros sujeitos, de modo que o conjunto de comportamentos culminará, certamente, lesionando o correspondente bem jurídico. Trata-se, portanto, de casos nos quais a conduta, individualmente considerada, não provoca um risco relevante; por outro lado, sua prática por uma pluralidade de pessoas não constitui simplesmente uma hipótese, senão uma realidade atual ou iminente. 

Exemplificando: uma única fraude de R$ 100,00 (cem reais), isoladamente, contra um banco comercial, de crédito ou de investimento não lesiona nem põe em risco todo o sistema financeiro, ou mesmo a economia de mercado. Todavia, pensando em termos de generalidade ou massificação, imaginem o que aconteceria se todos os brasileiros cometessem uma única fraude R$ 100,00 (cem reais) contra o sistema financeiro? Teríamos uma quebradeira generalizada dos bancos, ensejando um colapso sistêmico do sistema financeiro, com repercussões catastróficas para a economia como um todo. 

Na contemporaneidade, essa concepção de delitos de acumulação, relativamente conhecida nas mais diversas culturas jurídicas, foi desenvolvida pelo jurista alemão Lothar Kuhlen. As objeções fundamentais dirigidas contra essa proposta são: a) viola o princípio de culpabilidade, visto que trata-se de "grandes riscos", os quais não podem contemplar-se como problemas de um agir individual; b) a sanção penal violaria o princípio da proporcionalidade, uma vez que não há uma lesão (ou perigo) para o bem jurídico atribuível pessoalmente à conduta do sujeito concreto; e c) tem-se a impressão de que o Direito penal parece manifestar-se com os ilícitos de menor entidade, ao passo que os ilícitos concretos, de natureza autenticamente criminal por sua maior relevância, escapam à sua ação. 

Mas quanto a estas críticas, Lothar Kuhlen rebate, argumentando que quando lidamos com delitos de acumulação, estamos tratando de realizar uma contribuição para solucionar grandes problemas mediante a proibição, sob ameaça de sanção, de ações que, em suma, fornecem pequenas contribuições a constituição destes problemas.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 6 de agosto de 2019

DIREITO PENAL - JUSTIÇA NEGOCIADA

Tema atual e polêmico, que divide opiniões



A sociedade contemporânea passa por mudanças e transformações as mais diversas, e o Direito, mormente o Direito Penal, deve procurar acompanhar essas tendências, sob pena de ficar desatualizado. Ora, diante do modelo de justiça penal clássico emergem os chamados modelos de justiça negociada, nos quais, segundo Silva Sánchez (2013, pp. 90-91), a verdade e a justiça ocupam, quando muito, um segundo plano. Ainda para o mesmo autor, o Direito Penal aparece, assim, sobretudo, como mecanismo de gestão eficiente de determinados problemas, sem conexão alguma com valores.

Entre as mais diversas manifestações da chamada justiça negociada, Silva Sánchez cita: os pactos de imunidade das promotorias com certos imputados (criminosos que colaboram com a Justiça, visando benefícios tais como a isenção ou a redução da pena); a mediação; e as "conformidades" entre as partes. No caso brasileiro, temos a suspensão condicional do processo e a transação penal, introduzidas no nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).

O autor tece críticas a essa justiça negociada, que nada mais é do que uma privatização dos conflitos e que, junto com a "desformalização" (desapego às formalidades) do processo, são consequências inevitáveis da expansão do Direito Penal.


Ora, em que pese o recurso a instâncias privadas se revele inevitável e até ajude a desafogar nossa Justiça, abarrotada de processos, os modelos de justiça negociada devem ser vistos com cautela. Em sociedades como a nossa, nas exatas palavras do autor, desmoralizadas apesar de "judicializadas", os fenômenos de "desformalização" e privatização trazem em seu bojo a perspectiva da diminuição de garantias.


Isso, portanto, deve ser evitado, se não, rechaçado. Não podemos, em nome de uma pretensa eficiência processual, aceitar déficits de legalidade ou de imparcialidade. Estamos vivenciando exatamente isso aqui no nosso país.


Quem vem acompanhando o noticiário com um olhar crítico, há tempos vem percebendo que, nessas "mega operações" que investigam os crimes de corrupção, não se tem dado muita importância às formalidades processuais e, pasmem, aos direitos e garantias fundamentais.

Não se dá ao acusado o direito à plenitude de defesa; não se mantém o sigilo das investigações, chegando-se ao cúmulo de se divulgar material de prova nas grandes mídias de comunicação, antes mesmo de juntá-los ao inquérito policial; não se tem imparcialidade entre o órgão investigador (Ministério Público) e o órgão julgador (juiz), este, inclusive, chegando a "orientar" aquele. Isso, só para citar alguns exemplos que chegaram a público.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

DIREITO CIVIL

Aumente seus conhecimentos

Direito Civil: regula as relações entre particulares.

As relações humanas na contemporaneidade apresentam um elevado grau de complexidade nunca antes visto na história da humanidade. Para regular tais relações, tão díspares e às vezes convergentes, faz-se necessário um conjunto de normas que consiga, ao mesmo tempo, disciplinar cada aspecto da sociedade, mas respeitando as especificidades de cada indivíduo.

Surgiu, assim, o direito civil, um ramo do direito que muitas vezes  produz certa ambiguidade por apresentar uma polissemia de significados. De uma forma bastante resumida podemos dizer que o direito civil é o direito comum, não abrangendo aspectos de âmbito criminal, administrativo, penal ou militar. É o direito das pessoas e das relações jurídicas de natureza privada.

E o que seriam estas relações jurídicas de natureza privada... É aqui que o direito civil mostra sua abrangência e complexidade. Ele regula a ordem jurídica da sociedade civil, qual seja, o universo social no qual são construídas as relações familiares e econômicas.

Na sua esfera de atuação ele protege as relações humanas pertinentes a direitos patrimoniais, atividade econômica, prestação de serviços, proteção da família e da pessoa humana, e responsabilidade civil (indenização por dano causado a terceiros).

Para entendermos o direito civil faz-se necessário conhecer o período histórico e as transformações pelas quais a sociedade vem passando. Por não ser estático, ele deve acompanhar tais mudanças, sob pena de se tornar obsoleto. Assim, para compreendermos o fenômeno jurídico deste ramo do direito devemos articulá-lo com outras áreas do conhecimento humano como a antropologia, a economia, a história, a sociologia.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)