Tema atual e polêmico, que divide opiniões
A sociedade contemporânea
passa por mudanças e transformações as mais diversas, e o Direito, mormente o
Direito Penal, deve procurar acompanhar essas tendências, sob pena de ficar
desatualizado. Ora, diante do modelo de justiça penal clássico emergem os
chamados modelos de justiça negociada, nos quais, segundo Silva Sánchez (2013, pp. 90-91), a verdade e a
justiça ocupam, quando muito, um segundo plano. Ainda para o mesmo autor, o
Direito Penal aparece, assim, sobretudo, como mecanismo de gestão eficiente de
determinados problemas, sem conexão alguma com valores.
Entre as mais diversas manifestações da chamada justiça negociada,
Silva Sánchez cita: os pactos de imunidade das promotorias com certos imputados
(criminosos que colaboram com a Justiça, visando benefícios tais como a isenção
ou a redução da pena); a mediação; e as "conformidades" entre as
partes. No caso brasileiro, temos a suspensão condicional do processo e a
transação penal, introduzidas no nosso ordenamento jurídico pela Lei nº
9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).
O autor tece críticas a essa justiça negociada, que nada mais
é do que uma privatização dos conflitos e que, junto com a
"desformalização" (desapego às formalidades) do processo, são
consequências inevitáveis da expansão do Direito Penal.
Ora, em que pese o recurso a instâncias privadas se revele inevitável e até
ajude a desafogar nossa Justiça, abarrotada de processos, os modelos de justiça
negociada devem ser vistos com cautela. Em sociedades como a nossa,
nas exatas palavras do autor, desmoralizadas apesar de
"judicializadas", os fenômenos de "desformalização" e
privatização trazem em seu bojo a perspectiva da diminuição de
garantias.
Isso, portanto, deve ser evitado, se não, rechaçado. Não podemos, em nome de
uma pretensa eficiência processual, aceitar déficits de legalidade ou de
imparcialidade. Estamos vivenciando exatamente isso aqui no nosso país.
Quem vem acompanhando o noticiário com um olhar crítico, há tempos vem
percebendo que, nessas "mega operações" que investigam os crimes de
corrupção, não se tem dado muita importância às formalidades processuais e,
pasmem, aos direitos e garantias fundamentais.
Não se dá ao acusado o direito à plenitude de defesa; não se mantém o sigilo
das investigações, chegando-se ao cúmulo de se divulgar material de prova nas
grandes mídias de comunicação, antes mesmo de juntá-los ao inquérito policial;
não se tem imparcialidade entre o órgão investigador (Ministério Público) e o
órgão julgador (juiz), este, inclusive, chegando a "orientar" aquele.
Isso, só para citar alguns exemplos que chegaram a público.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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