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quarta-feira, 26 de junho de 2024

RESOLUÇÃO CNMP Nº 276/2023 (VIII)

Mais apontamentos da Resolução nº 276, de 28 de novembro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A referida Resolução dispõe sobre a Política Nacional do Ministério Público Digital – MP Digital, e pode ser cobrada na prova do concurso do Ministério Público da União (MPU)


Do Catálogo de Serviços de Integração

Art. 15. O Catálogo de Serviços de Integração reunirá informações sobre as soluções de interoperabilidade utilizadas pelos ramos e pelas unidades do Ministério Público. 

Parágrafo único. O Comitê Gestor do MP Digital é responsável pela manutenção e atualização das informações disponíveis no Catálogo

Art. 16. Os sistemas de informação desenvolvidos ou contratados pelos ramos e pelas unidades do Ministério Público deverão, sempre que possível, estar aptos à integração com outras soluções tecnológicas.

§ 1º Os sistemas processuais geridos ou contratados para a gestão de documentos, processos e procedimentos deverão estar aptos à integração com outros sistemas

§ 2º A integração de sistemas processuais deverá assegurar, no mínimo

I - a tramitação de documentos, processos e procedimentos entre os ramos e as unidades do Ministério Público e entre esses e o CNMP; e 

II - o acesso, por ramos e unidades do Ministério Público, à íntegra de documentos, em autos judiciais ou extrajudiciais não sigilosos contidos nos sistemas de informação geridos ou contratados pelo Ministério Público

§ 3º Os padrões técnicos para a integração dos sistemas serão estabelecidos no Manual do MP Digital.

Fonte: CNMP Resoluções.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)  

domingo, 23 de junho de 2024

RESOLUÇÃO CNMP Nº 276/2023 (V)

Mais dicas da Resolução nº 276, de 28 de novembro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A referida Resolução dispõe sobre a Política Nacional do Ministério Público Digital – MP Digital, e pode ser cobrada na prova do concurso do Ministério Público da União (MPU)


Da Base de Dados Processuais do Ministério Público

Art. 8º A Base de Dados Processuais do Ministério Público será constituída pelos dados de processos e procedimentos de qualquer das classes previstas nas Tabelas Processuais Unificadas, criadas pela Resolução CNMP nº 63, de 1º de dezembro de 2010, resguardado o grau de sigilo definido na origem. 

§ 1º É de responsabilidade dos ramos e unidades do Ministério Público providenciar a integração com a Plataforma para envio dos dados de processos e procedimentos relativos à atuação institucional

§ 2º Os ramos e unidades do Ministério Público são responsáveis pela qualidade, precisão, completude e consistência dos dados apresentados ao CNMP

§ 3º Cabe ao CNMP gerenciar os dados durante o seu ciclo de vida, assegurando, no mínimo, que estejam seguros, precisos, disponíveis e utilizáveis

§ 4º Os processos e as tecnologias que darão suporte durante todo o ciclo de vida dos dados serão definidos no Manual do MP Digital.

Art. 9º Os padrões e formatos para o envio de dados estruturados e não estruturados serão estabelecidos no Manual do MP Digital, observados, no mínimo

I - a rastreabilidade quanto à origem e ao destino dos processos e procedimentos de ponta-a-ponta

II - a taxonomia das Tabelas Unificadas do Ministério Público; 

III - os critérios para preenchimento dos dados das pessoas físicas ou jurídicas necessários à identificação das partes relacionadas ao andamento processual ou procedimental

IV - o grau de sigilo definido na origem; e 

V – a segurança da informação, a gestão de riscos e as medidas necessárias à proteção de dados pessoais. 

Art. 10. A Base de Dados Processuais do Ministério Público poderá ser empregada para

I - obtenção de subsídios para a tomada de decisão do Ministério Público a partir de informações gerais acerca dos feitos não sigilosos

II - consulta, pelos ramos e unidades do Ministério Público, de dados cadastrados nos feitos não sigilosos

III - elaboração de relatórios e estudos estatísticos; e 

IV - outras finalidades definidas no Manual do MP Digital. 

Art. 11 Caberá ao Comitê Gestor do MP Digital deliberar sobre o compartilhamento de dados da base com entes públicos ou privados, observada a legislação de regência, especialmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).

Fonte: CNMP Resoluções.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)  

quinta-feira, 13 de junho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (VI)

Outras dicas da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Encerramos hoje a parte introdutória que fala das competências da instituição.


Art. Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência

I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada

II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta

III - requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas

IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas

V - realizar inspeções e diligências investigatórias

VI - ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio

VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar

VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública

IX - requisitar o auxílio de força policial

§ 1º O membro do Ministério Público será civil e criminalmente responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar; a ação penal, na hipótese, poderá ser proposta também pelo ofendido, subsidiariamente, na forma da lei processual penal

§ 2º Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido

§ 3º A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa

§ 4º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada, cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso

§ 5º As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até dez dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quarta-feira, 5 de junho de 2024

PORTARIA PGR/MPU Nº 98/2017 (VIII)

Finalizamos hoje o estudo da Portaria PGR/MPU nº 98, de 12 de setembro de 2017. A referida Portaria instituiu o Código de Ética do Ministério Público da União (MPU) e da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU.   


DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 13. Todo ato de posse em cargo efetivo ou cargo comissionado deverá ser acompanhado da prestação de compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código de Ética e de Conduta

Art. 14. O disposto neste Código aplica-se a todos os contratos de estágio e de prestação de serviços celebrados no âmbito do MPU e da ESMPU, cabendo à área de gestão de pessoas e à área responsável pela contratação dar conhecimento do seu teor, respectivamente, aos seus estagiários e colaboradores, de forma a assegurar o alinhamento da conduta desses agentes durante a prestação contratual

Art. 15. Compete à Comissão Permanente de Ética dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação deste Código no âmbito de cada ramo do MPU e da ESMPU.

Fonte: Biblioteca MPF.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)   

PORTARIA PGR/MPU Nº 98/2017 (VII)

Continuando a leitura da Portaria PGR/MPU nº 98, de 12 de setembro de 2017. A referida Portaria instituiu o Código de Ética do Ministério Público da União (MPU) e da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPUHoje falaremos das comissões permanentes de ética.  


DAS COMISSÕES PERMANENTES DE ÉTICA 

Art. 6º Cada ramo do MPU e a ESMPU deverão instituir e regulamentar os procedimentos inerentes ao funcionamento das respectivas Comissões Permanentes de Ética, as quais deverão implementar e gerir este Código

§ 1º A Comissão Permanente de Ética será composta por, no mínimo três servidores titulares e respectivos suplentes que gozem de idoneidade e não tenham sofrido penalidade disciplinar, sendo um deles designado para a função de presidente

§ 2º Os integrantes das Comissões Permanentes de Ética serão escolhidos entre servidores públicos estáveis dos quadros de pessoal do MPU e da ESMPU, designados pelo Procurador-Geral de cada ramo e pelo Diretor-Geral, conforme o caso.

§ 3º Os membros da Comissão de Ética cumprirão mandatos não coincidentes de três anos, permitida uma única recondução

§ 4º As Comissões Permanentes de Ética deverão ser constituídas no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de entrada em vigor deste Código.

Art. 7º Os integrantes da Comissão Permanente de Ética desempenharão suas atividades sem prejuízo do exercício das atribuições funcionais inerentes a seus cargos efetivos, funções de confiança ou cargos em comissão

Parágrafo único. Os trabalhos na Comissão Permanente de Ética serão considerados prestação de relevante serviço público e constarão dos assentamentos funcionais do servidor

Art. 8º À Comissão Permanente de Ética compete

I. orientar os servidores e colaboradores acerca das normas de ética e de conduta deste Código;  

II. atuar como instância consultiva em matéria de ética pública no âmbito do MPU e da ESMPU;

III. fomentar, acompanhar e avaliar, no âmbito do respectivo ramo e da ESMPU, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina

IV. articular ações com vistas a estabelecer procedimentos de incentivo ao desempenho institucional na gestão da ética pública; 

V. receber sugestões para o aprimoramento e modernização deste Código; 

VI. propor a elaboração de normas complementares e orientadoras ou a adequação de normativos internos aos preceitos instituídos neste Código;

VII. conhecer denúncias ou representações formuladas contra servidor ou colaborador;

VIII. apresentar relatório de suas atividades aos órgãos da Administração Superior, cujos critérios deverão ser definidos por cada ramo do MPU e pela ESMPU. 

Art. 9º A Comissão Permanente de Ética deverá apreciar os casos em que os princípios deste Código forem supostamente violados, ouvindo-se as partes envolvidas, expedindo orientações devidamente fundamentadas, motivadas e reduzidas a termo

Art. 10. Uma vez verificados indícios de irregularidade administrativa na conduta do servidor, deverá a Comissão dar ciência à autoridade administrativa competente. 

Art. 11. Ficará suspenso da comissão até a conclusão do processo, o membro que vier a ser indiciado penal ou administrativamente

Art. 12. As Comissões dos ramos do MPU e da ESMPU se reunirão ordinariamente a cada seis meses, sob a coordenação da Secretaria Geral, assegurada a participação da entidade sindical de âmbito nacional.

Fonte: Biblioteca MPF.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)   

terça-feira, 4 de junho de 2024

PORTARIA PGR/MPU Nº 98/2017 (VI)

Outros bizus da Portaria PGR/MPU nº 98, de 12 de setembro de 2017. A referida Portaria instituiu o Código de Ética do Ministério Público da União (MPU) e da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPUHoje falaremos das vedações.  


DAS VEDAÇÕES 

Art. 5º Aos servidores do MPU e da ESMPU é vedado

I. ser conivente com erro ou infração a este Código ou ao Código de Ética de sua categoria profissional;

II. divulgar estudos, pareceres e pesquisas, ainda não tornados públicos, sem prévia autorização

III. fazer uso, divulgar ou facilitar a divulgação de informações sigilosas ou estratégicas, de que tenha tomado conhecimento em razão das atividades exercidas no cargo ou função, mesmo após ter deixado o cargo

IV. apresentar como de sua autoria ideias, projetos ou trabalhos de outrem

V. adotar postura hostil, ofensiva, praticar qualquer tipo de assédio, desqualificar os demais profissionais ou ainda utilizar palavras ou gestos que atinjam a autoestima, a imagem ou o profissionalismo de alguém

VI. atribuir aos servidores ou colaboradores a execução de atividades de natureza particular ou abusivas que possam gerar comprometimento de ordem física, mental ou emocional

VII. utilizar bens do patrimônio institucional para atendimento de atividades de interesse particular

VIII. apresentar-se no serviço embriagado ou sob efeito de substâncias psicoativas, bem como fazer uso ou portar qualquer tipo de substância entorpecente

IX. manifestar-se em nome da Instituição quando não autorizado pela autoridade competente, nos termos da política interna de comunicação social.

Fonte: Biblioteca MPF.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)   

PORTARIA PGR/MPU Nº 98/2017 (IV)

Mais dicas da Portaria PGR/MPU nº 98, de 12 de setembro de 2017. A referida Portaria instituiu o Código de Ética do Ministério Público da União (MPU) e da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPUHoje falaremos da conduta ética.

  

DAS CONDUTAS 

Art. 4º São compromissos de conduta ética

I. atender demandas com postura ética e de modo imparcial, probo e efetivo, sendo vedada qualquer atitude procrastinatória, discriminatória ou que favoreça indevidamente alguma parte

II. não utilizar indevidamente informações obtidas em decorrência do trabalho para benefício próprio ou de outrem, sendo imperioso o sigilo quando ainda não divulgadas ou até o prazo que a lei determinar; 

III. atuar com imparcialidade no desempenho das atribuições funcionais, não permitindo que convicções de ordem político-partidária, religiosa ou ideológica afetem sua isenção

IV. repudiar atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer natureza relativamente à etnia, sexo, religião, estado civil, orientação sexual, faixa etária ou condição física especial, ou quaisquer outras formas de discriminação

V. declarar-se impedido ou suspeito em situações que sua independência ou imparcialidade possam estar prejudicadas para o desempenho de suas funções, observando-se as hipóteses legais; 

VI. contribuir com o clima institucional, fortalecendo as relações de trabalho por meio da confiança mútua, assertividade e transparência, predispondo-se à solução pacífica de conflitos internos ou controvérsias na instituição nas quais esteja envolvido;

VII. valorizar e promover ambiente de trabalho harmonioso, primando por atitudes positivas de respeito pelas pessoas, a fim de evitar práticas que possam configurar qualquer tipo de assédio ou discriminação, comunicando a ocorrência de eventuais situações às autoridades competentes

VIII. não aceitar ajuda financeira, presentes, privilégios, empréstimos, doações ou outra vantagem indevida para si e seus familiares, quando oriundos de possíveis interessados nos serviços institucionais prestados, não se considerando presentes os brindes sem valor comercial ou aqueles distribuídos por entidades de qualquer natureza, a título de cortesia, propaganda ou divulgação, por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas;

IX. zelar pelo uso correto e eficiente do patrimônio institucional, adotando práticas de economicidade e sustentabilidade

Continua...  

Fonte: Biblioteca MPF.

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quinta-feira, 8 de junho de 2023

DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO

Mais bizus para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).


Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

Art. 220. É nula a votação:

I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.            (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

Art. 221. É anulável a votação:

I - quando houver extravio de documento reputado essencial;            (Renumerado do inciso II pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento:            (Renumerado do inciso III pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º.            (Renumerado do inciso IV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

[§ 1º e 2º revogados pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966]

Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser arguida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.

§ 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser arguida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.

§ 2º Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias.

§ 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser arguida.             (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.

§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.

§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)   (Vide ADIN Nº 5.525)

§ 4º  A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)   (Vide ADIN Nº 5.525)

I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)   (Vide ADIN Nº 5.525)

II - direta, nos demais casos.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)   (Vide ADIN Nº 5.525)

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domingo, 21 de maio de 2023

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - QUESTÃO PARA PRATICAR

A Constituição Federal, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, estabelece em seu artigo 5º, caput,  todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, sob determinados termos.

A esse respeito, marque a alternativa INCORRETA.

a) É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

b) A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 

c) É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. 

d) São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

e) É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, em todos os casos, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.


Gabarito: alternativa E. O erro está em dizer que é em todos os casos. De acordo com disposição expressa do art. 5º, da CF/1988, temos uma exceção para as comunicações telefônicas, e tem que ser por ordem judicial (emanada por Juiz de Direito; se for outra autoridade, como Delegado de Polícia, não vale):

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

Os demais quesitos do enunciado estão corretos, nos moldes do art. 5º, CF. Vejamos:

a) inciso IV;

b) inciso XI;

c) inciso XIII;  

d) inciso X.

(A imagem acima foi copiada do link Bebendo Direito.)

quinta-feira, 1 de abril de 2021

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MAIS DICAS DE PROVA

(COPESE - UFT/2012. MPE/TO - Técnico Ministerial - Assistente Administrativo) Sobre os princípios que regem a Administração Pública brasileira é possível afirmar, EXCETO:

a) A Constituição de 1988 e suas alterações posteriores mencionam explicitamente cinco princípios. Há, contudo, doutrinadores que extraem outros princípios do texto constitucional como um todo. Estes são denominados de princípios implícitos.

b) Constituem princípios explícitos aplicáveis à Administração Pública, os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

c) Para resguardar a segurança do Estado e da sociedade o sigilo poderá ser aplicado sem ferir o princípio da publicidade.

d) O princípio da eficiência autoriza a atuação do agente público em desacordo com a previsão legal quando for possível comprovar que serão alcançados resultados melhores e mais econômicos na prestação do serviço público.

e) Os princípios da Administração Pública aplicam-se a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Gabarito: "d". O agente público deve pautar sua atuação sempre de acordo com a previsão legal. Dito isto, vale salientar a premissa: "enquanto o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe, o agente público só pode fazer aquilo que a lei permite". Nas palavras de Hely Lopes Meirelles (1998, p.85), "a lei para o particular significa 'poder fazer assim'; para o administrador público significa 'deve fazer assim'". 

Ademais, não existe hierarquia entre os princípios administrativos, cada um possuindo sua importância, não havendo que se falar em prevalência de um sobre o outro. A valoração de cada princípio deve ser analisada no caso concreto. Contudo, nos parece fugir da razoabilidade, bem como afrontar a ética e a moral administrativas, o sacrifício da lei (princípio da legalidade) em nome da economia, sob uma pretensa observância da eficiência. 

A alternativa "a" está verdadeira. Os princípios administrativos constitucionais explícitos estão na Constituição, em seu art. 37, caput: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]".

Mas isto não obsta outros princípios implícitos, aceitos pela doutrina, tais como: Isonomia ou Igualdade, Presunção de Legitimidade, Razoabilidade, Supremacia do Interesse Público, dentre outros. 

A letra "b" está verdadeira, conforme explicado alhures.

A "c" está verdadeira porque, em que pese existir o princípio da publicidade, o sigilo pode ser imperativo nos casos onde o mesmo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, ou para preservar o direito de imagem do interessado. Vejamos:

"CF, Art. 5º [...] XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; [...]

Art. 93 [...] IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".

Já a alternativa "e" está correta porque reflete o art. 37, caput, da CF, conforme reproduzido acima. 


Fonte: TJ/PR: 888140-1 (Acórdão).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 19 de outubro de 2020

SIGILO NO INQUÉRITO POLICIAL - MAIS DICAS DE PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2019. PGE/PE - Assistente de Procuradoria) No que se refere aos direitos individuais e à aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, julgue o item a seguir.

É garantido ao defensor de investigado o pleno acesso aos documentos já anexados ao procedimento investigatório, mesmo que o inquérito policial esteja classificado como sigiloso.

( ) Certo

( ) Errado



Gabarito: Certo. Como já vimos anteriormente, se os elementos de prova já estiverem documentados, o defensor do investigado pode, sim, ter acesso aos mesmos, ainda que o IP esteja classificado como sigiloso.

O acesso só não é permitido aos elementos de prova que ainda não foram documentados e ainda estão sob investigação, justamente para não atrapalhar o andamento desta.

É de suma importância que o candidato conheça e entenda o que diz a Súmula Vinculante nº 14, do STF:

"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

Por fim, vale salientar que o acesso aos autos de processos constitui, inclusive, um direito do advogado, conforme ensina o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), vejamos:

Art. 7º São direitos do advogado:

[...]

XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital

Obstar o acesso do advogado, com o objetivo de prejudicar a defesa, enseja a possibilidade de responsabilização criminal e funcional para quem causar tal óbice.   


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

SIGILO NO INQUÉRITO POLICIAL - MAIS "BIZUS" DE PROVA

(Instituto Acesso/2019 - PC/ES - Delegado de Polícia) Gerson está respondendo a procedimento investigatório, conduzido por delegado de Polícia Civil. Em meio a investigação foi decretado sigilo do Inquérito policial para assegurar as investigações. Nessa situação hipotética, marque a alternativa CORRETA.

a) O advogado somente terá acesso aos autos do inquérito policial se não for decretado o seu sigilo, caso em que terá que aguardar a instauração do processo judicial.

b) O advogado poderá examinar aos autos do inquérito policial e ainda ter informações sobre os atos de investigação que ainda serão realizados.

c) Nos crimes hediondos o advogado do indiciado não terá acesso aos autos para assegurar a proteção das investigações.

d) O advogado poderá examinar aos autos do inquérito policial ainda que tenha sido decretado o seu sigilo.

e) O sigilo decretado no inquérito policial não impede que os meios de comunicações televisivas tenham acesso, tendo em vista a necessidade de se preservar a ordem pública.



Gabarito: alternativa "d". Nesta questão o examinador quis testar os conhecimentos do candidato a respeito do sigilo no inquérito policial.

Inicialmente, vejamos o que diz a Súmula Vinculante nº 14, do STF: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". 

Ou seja, o acesso do advogado ao IP, para defender seu cliente, é amplo, mas só com relação aos elementos de prova já documentados. Este acesso não se estende a elementos/fatos/quesitos que ainda não foram documentados, sob pena de causar prejuízo às investigações. Ou seja, alguma diligências devem ser sigilosas, para que não corram o risco de insucesso. Importante ressaltar que a súmula não fala em sigilo...

O acesso aos autos de processos constitui, inclusive, um direito do advogado, conforme ensina o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994):

Art. 7º São direitos do advogado:

[...]

XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

Passando à análise das alternativas...

A "a" está errada porque, como explicado alhures, o acesso aos autos do IP é permitido aos elementos de prova já documentados. Isto independe de instauração de processo judicial. 

O erro da "b" reside no fato de o acesso do advogado ao IP não ser possível sobre os atos de investigação que ainda não foram realizados.

A "c" não é verdadeira porque, mesmo nos crimes hediondos, o acesso do advogado do indiciado é permitido àqueles elementos de prova do IP já documentados. 

A "e" está errada porque o sigilo no inquérito policial tem como uma de suas causas, justamente, a necessidade de se preservar a ordem pública.
 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 6 de agosto de 2019

DIREITO PENAL - JUSTIÇA NEGOCIADA

Tema atual e polêmico, que divide opiniões



A sociedade contemporânea passa por mudanças e transformações as mais diversas, e o Direito, mormente o Direito Penal, deve procurar acompanhar essas tendências, sob pena de ficar desatualizado. Ora, diante do modelo de justiça penal clássico emergem os chamados modelos de justiça negociada, nos quais, segundo Silva Sánchez (2013, pp. 90-91), a verdade e a justiça ocupam, quando muito, um segundo plano. Ainda para o mesmo autor, o Direito Penal aparece, assim, sobretudo, como mecanismo de gestão eficiente de determinados problemas, sem conexão alguma com valores.

Entre as mais diversas manifestações da chamada justiça negociada, Silva Sánchez cita: os pactos de imunidade das promotorias com certos imputados (criminosos que colaboram com a Justiça, visando benefícios tais como a isenção ou a redução da pena); a mediação; e as "conformidades" entre as partes. No caso brasileiro, temos a suspensão condicional do processo e a transação penal, introduzidas no nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).

O autor tece críticas a essa justiça negociada, que nada mais é do que uma privatização dos conflitos e que, junto com a "desformalização" (desapego às formalidades) do processo, são consequências inevitáveis da expansão do Direito Penal.


Ora, em que pese o recurso a instâncias privadas se revele inevitável e até ajude a desafogar nossa Justiça, abarrotada de processos, os modelos de justiça negociada devem ser vistos com cautela. Em sociedades como a nossa, nas exatas palavras do autor, desmoralizadas apesar de "judicializadas", os fenômenos de "desformalização" e privatização trazem em seu bojo a perspectiva da diminuição de garantias.


Isso, portanto, deve ser evitado, se não, rechaçado. Não podemos, em nome de uma pretensa eficiência processual, aceitar déficits de legalidade ou de imparcialidade. Estamos vivenciando exatamente isso aqui no nosso país.


Quem vem acompanhando o noticiário com um olhar crítico, há tempos vem percebendo que, nessas "mega operações" que investigam os crimes de corrupção, não se tem dado muita importância às formalidades processuais e, pasmem, aos direitos e garantias fundamentais.

Não se dá ao acusado o direito à plenitude de defesa; não se mantém o sigilo das investigações, chegando-se ao cúmulo de se divulgar material de prova nas grandes mídias de comunicação, antes mesmo de juntá-los ao inquérito policial; não se tem imparcialidade entre o órgão investigador (Ministério Público) e o órgão julgador (juiz), este, inclusive, chegando a "orientar" aquele. Isso, só para citar alguns exemplos que chegaram a público.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 2 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, INQUIRIÇÃO, ACAREAÇÃO E RECONHECIMENTO (VII)

Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.



Os diplomatas em razão da Convenção de Viena não são obrigados a depor como testemunha. São chamados, porém se eles não comparecerem não podem ser conduzidos à força para o juízo a fim de prestarem o testemunho. 

As testemunhas que residem fora da comarca, tradicionalmente, na versão originária do CPP, eram inquiridas por meio de carta precatória. Não se pode obrigar uma testemunha que more em outra unidade da federação, ou outro município, que ela se desloque até o juízo. Para resolver este problema, anteriormente, se usava a carta precatória, para que outro juiz cooperasse para a realização do ato processual. 

Com o avanço da tecnologia temos a possibilidade de fazer essa audiência, à distância, por meio da videoconferência. É expedida uma carta precatória para que o juiz deprecado viabilize um local (óbvio que no fórum deprecado), para que seja colhido o depoimento dessa pessoa por videoconferência. Isso é importante porque preserva o princípio da identidade física do juiz, no sentido de que é importante que a colheita da prova seja presidida por um juiz que vai julgar o processo, e não por outro que não detenha grande entendimento a respeito do fato. No âmbito do Processo Penal isso implica que o mesmo membro do MP que ofereceu a denúncia vai participar do processo, sem falar que a defesa também vai ter a oportunidade de estar presente, o que nem sempre acontece quando se ouvia testemunha em outra unidade da federação.

Também há uma proibição de depor, no art. 207, primeira parte, CPP aquelas pessoas que em razão da profissão ou atividade exercida, têm o dever do sigilo profissional. Um exemplo temos o advogado, que tem conhecimento dos fatos por ter sido contratado por seu cliente, está impedido de ser ouvido como testemunha.  

Ainda o mesmo artigo faz uma ressalva, que se a pessoa for desobrigada pelo acusado, ela poderá depor. Mesmo assim fica facultada, não necessariamente ela pode ser obrigada.

O compromisso, a previsão expressa normativa quanto ao dever de dizer a verdade está no art. 203, do CPP. O juiz sempre faz essa advertência. No termo do depoimento fica constando que a testemunha foi advertida quanto ao direito de dizer a verdade. 

A isenção desse compromisso se dá apenas em relação a quem tenha algum problema de deficiência mental (também dessas pessoas se aceita o depoimento). O fato de uma pessoa ser deficiente mental não inibe a sua participação no processo, muito pelo contrário. E também em relação aos menores de 14 (quatorze) anos de idade – além daqueles parentes próximos (cônjuge, pai, mãe, irmão), constantes da segunda parte do art. 206. Aqui o dr. Walter Nunes tece uma crítica que, embora não seja uma questão de maior relevância, é porque o Código coloca a isenção do compromisso de dizer a verdade apenas para os menores de 14 (quatorze) anos, mas para o menor de 18 (dezoito) anos isso é insignificante. De toda sorte, o compromisso em dizer a verdade implica de ela poder ser responsabilizada pelo crime de falso testemunho. 

Como nossa imputabilidade penal só começa a partir dos 18 (dezoito) anos, essa pessoa que está entre os 14 (quatorze) anos e 18 (dezoito) anos ela, embora assuma o compromisso de dizer a verdade, se não o fizer, não irá ser responsabilizada pela prática do crime. 


(A imagem acima foi copiada do link TJCE.)

terça-feira, 30 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, INQUIRIÇÃO, ACAREAÇÃO E RECONHECIMENTO (VI)

Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Os clérigos são proibidos de depor.

Os arts. 218 e 219, CPP estabelecem em conjunto (interpretação combinada) as sanções aplicáveis à testemunha que, eventualmente, recalcitre (resista) em prestar o testemunho: a condução coercitiva; a aplicação de multa; pode ensejar, em tese, o enquadramento na conduta de crime de desobediência; além do pagamento das custas da diligência devido à sua ausência ao ato para o qual foi convocada. 

art. 206, CPP na primeira parte, conquanto estabeleça a obrigatoriedade de depor, na segunda parte prevê que determinadas pessoas não são obrigadas a depor, salvo em situação extrema. E mesmo nessa situação extrema, quando não for possível obter a prova de outra forma, essas pessoas não prestam o depoimento sob o compromisso de dizer a verdade. Pelo CPP, essas pessoas são: o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que separado judicialmente, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado.  

Isso, por óbvio, se aproxima muito ao direito ao silêncio do acusado, pois seria uma verdadeira violência se exigir que a pessoa numa situação dessa natureza, envolvendo um ente querido mais próximo, ela seja obrigada a dizer a verdade. É compreensível que a testemunha, nessas hipóteses, tenha o interesse em defender o acusado. Daí porque as pessoas elencadas no art. 206 não assumirem o compromisso de dizer a verdade. 

Vale salientar que não estamos a falar de amizade ou inimizade. Se a pessoa tem apreço ou desapreço, isso, por si só, não gera o descompromisso em dizer a verdade. Criou-se isso, tanto no ambiente do Processo Penal, quanto do Processo Civil, embora não tenha previsão nenhuma expressa, de em razão da pessoa ser inimiga, ou ter amizade próxima com o envolvido no processo, de afastar o compromisso de dizer a verdade e tomar o testemunho apenas em termos de declaração. Mas não há, repita-se, nenhum dispositivo expresso nesse sentido. 

Pelo contrário, a despeito da amizade ou inimizade, a testemunha tem o dever de dizer a verdade e presta o testemunho com esse compromisso. Se faltar com a verdade estará, em tese, a praticar o crime de perjúrio. É diferente da situação, expressa no código, dos parentes próximos, como pai, mãe. 

Nada obstante essa previsão, ainda há outras no CPP em que desobrigam o comparecimento em juízo. O art. 220 fala nos impossibilitados em razão de enfermidade ou velhice. As pessoas que têm o direito de indicar o dia e a hora para depoimento estão no art. 221. Engloba boa parte das autoridades, parlamentares, chefes do Executivo, magistrados, membros do Ministério Público etc, estas pessoas têm a prerrogativa de indicarem o dia e a hora em que podem depor. 

Aqui o professor Walter Nunes é enfático em dizer que a audiência é pública, os atos processuais são públicos. De modo que a pessoa que se utilizar da prerrogativa analisada no parágrafo anterior, e quiser ser ouvida em seu escritório ou em sua residência, isso não quer dizer que o processo será sigiloso. O juiz deverá verificar o lugar onde será feita, até porque será um ato judicial. Participarão deste ato o juiz, a defesa, o membro do MP, o réu, os serventuários da justiça. Não é tão simples essa circunstância da pessoa querer ser ouvida em seu ambiente de trabalho. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)