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sexta-feira, 20 de junho de 2025

LEI Nº 8.112/1990 - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO (VII)

Mais pontos relevantes da Lei nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990, a qual, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo ou Ética no Serviço Público. Começamos hoje a falar a respeito "Do Processo Administrativo Disciplinar", tópico "Disposições Gerais". 


Do Processo Administrativo Disciplinar 

Disposições Gerais

Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Os parágrafos 1º e 2º foram revogados pela Lei nº 11.204, de 2005.

§ 3º A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.            

Art. 144.  As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo único.  Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único.  O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar    

Fonte: BRASIL. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. Lei nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link Cine Pop.)            

quinta-feira, 19 de junho de 2025

LEI Nº 8.112/1990 - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO (VI)

Outros aspectos importantes da Lei nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990, a qual, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo ou Ética no Serviço Público. Continuando o estudo a respeito do Regime Disciplinar, encerraremos hoje o tópico "Das Penalidades".


Art. 136.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.         (Vide ADIN 2975)

Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI¹.

Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

Art. 140.  Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:          

I - a indicação da materialidade dar-se-á:              

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;          

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;

II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1º  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.   


1) É inconstitucional o parágrafo único do art. 137 da Lei 8.112/90, que proíbe o retorno ao serviço público federal de servidor condenado pela prática de determinados fatos graves.    

Fonte: BRASIL. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. Lei nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)           

LEI Nº 8.112/1990 - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO (V)

Mais dicas da Lei nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990, a qual, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo ou Ética no Serviço Público. Continuando o estudo a respeito do Regime Disciplinar, prosseguiremos hoje no tópico "Das Penalidades".


Art. 133.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;                 

III - julgamento.             

§ 1º  A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

§ 2º  A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164.              

§ 3º  Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

§ 4º  No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3° do art. 167.              

§ 5º  A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.            

§ 6º  Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.             

§ 7º  O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.                

§ 8º  O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.            

Art. 134.  Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.     (Vide ADPF nº 418¹)

Art. 135.  A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Parágrafo único.  Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.  


1) A ADPF 418, movida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), trata da possibilidade de cassação da aposentadoria de servidores públicos que cometeram faltas graves durante o exercício de suas funções, as quais seriam passíveis de demissão. O STF entendeu que é possível a cassação da aposentadoria, mesmo em regimes de previdência com caráter contributivo, quando o servidor comete falta grave punível com demissão no exercício do cargo.    

Fonte: BRASIL. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. Lei nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)          

LEI Nº 8.112/1990 - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO (IV)

Outros bizus da Lei nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990, a qual, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo ou Ética no Serviço Público. Continuando o estudo a respeito do Regime Disciplinar, veremos hoje o tópico "Das Penalidades".


Das Penalidades 

Art. 127. São penalidades disciplinares

I - advertência

II - suspensão

III - demissão

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; (Vide ADPF nº 418¹)

V - destituição de cargo em comissão

VI - destituição de função comissionada

Art. 128.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais

Parágrafo único.  O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.                 

Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias

§ 1º  Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação

§ 2º  Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço

Art. 131.  As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos

Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos

I - crime contra a administração pública

II - abandono de cargo

III - inassiduidade habitual

IV - improbidade administrativa

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição

VI - insubordinação grave em serviço

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional

XI - corrupção

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.  


1) A ADPF 418, movida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), trata da possibilidade de cassação da aposentadoria de servidores públicos que cometeram faltas graves durante o exercício de suas funções, as quais seriam passíveis de demissão. O STF entendeu que é possível a cassação da aposentadoria, mesmo em regimes de previdência com caráter contributivo, quando o servidor comete falta grave punível com demissão no exercício do cargo.    

Fonte: BRASIL. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. Lei nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)         

quarta-feira, 18 de junho de 2025

LEI Nº 8.112/1990 - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO (III)

Pontos importantes da Lei nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990, a qual, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo ou Ética no Serviço Público. Continuando o estudo a respeito do Regime Disciplinar, veremos hoje os tópicos "Da Acumulação" e "Das Responsabilidades".


Da Acumulação 

Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2º  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

§ 3º  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.               

Art. 119.  O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.

Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

Das Responsabilidades

Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º  A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º  A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 123.  A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 124.  A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.    

Fonte: BRASIL. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. Lei nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990.

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LEI Nº 8.112/1990 - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO (II)

Aspectos relevantes da Lei nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990, a qual, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo ou Ética no Serviço Público. Continuando o estudo a respeito do Regime Disciplinar, veremos hoje o tópico "Das Proibições".


Das Proibições 

Art. 117.  Ao servidor é proibido:                 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; (advertência)

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição(advertência)

III - recusar fé a documentos públicos(advertência)

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço(advertência)

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição(advertência)

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado(advertência)

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político(advertência)

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil(advertência)

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; (demissão)

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (demissão) 

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; (demissão)

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; (demissão)

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; (demissão)

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; (demissão)

XV - proceder de forma desidiosa; (demissão)

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; (demissão)

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado(advertência) 

Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: 

I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.   

Fonte: BRASIL. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. Lei nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990.

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terça-feira, 17 de junho de 2025

LEI Nº 8.112/1990 - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO (I)

Começamos hoje o estudo e a análise da Lei nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990, a qual, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo ou Ética no Serviço Público. Vamos falar hoje a respeito do Regime Disciplinar, tópico "Dos Deveres".


 Do Regime Disciplinar 

Dos Deveres 

Art. 116.  São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;                 

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único.  A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.   

Fonte: BRASIL. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. Lei nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990.

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sexta-feira, 3 de novembro de 2023

ANULAÇÃO, CONVALIDAÇÃO E EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - QUESTÃO DE PROVA

(FGV - 2023 - SMF-RJ - Fiscal de Rendas) Em auditoria realizada junto ao Município Delta, surgiram fortes indícios de que a sociedade Imaginária, de má-fé, apresentou documentação falsa para fins de obtenção de certo benefício fiscal, que a ela foi conferido há oito anos. Em razão disso, a autoridade competente visa a adotar as medidas necessárias para fins de anular tal benesse.

Diante dessa situação hipotética, considerando que não há norma local que verse sobre a anulação, convalidação e extinção dos atos administrativos, é correto afirmar que:

A) não é mais possível anular o ato em questão, na medida em que se operou a convalidação involuntária por meio da decadência, independentemente da má-fé da beneficiária;

B) considerando o transcurso de prazo superior a cinco anos do ato viciado em questão, houve a sanatória involuntária da situação, consolidada em razão da prescrição;

C) o Município deve, de plano, anular o ato em questão, sem notificar a beneficiária para propiciar a ampla defesa e o contraditório, diante de sua má-fé e da gravidade do vício;

D) mesmo após oito anos, caberá a anulação do benefício na situação descrita, após a ampla defesa e o contraditório, diante da má-fé da beneficiária;

E) o benefício em questão deveria ser revogado, e não anulado, pois a revogação é modalidade de extinção cabível quando verificada a existência de vícios insanáveis no ato, que pode ocorrer a qualquer momento.


Gabarito: opção D. Analisemos cada enunciado, à luz da legislação e da jurisprudência: 

A) Errado. Mesmo passados oito anos, é possível, sim, o Município Delta anular o ato em questão pois não se operou convalidação involuntária por meio da decadência, haja vista a beneficiária ter agido de má-fé. É o que diz a Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei nº 9.784/1999):

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Vale salientar que a Lei nº 9.784/1999, mormente o referido prazo decadencial de cinco anos, pode ser aplicada, de forma subsidiária aos outros entes da federação, caso estes não possuam norma local regulamentando a matéria. É o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: 

Súmula 633 do STJ: A Lei 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria. 

B) Falsa. Não houve sanatória involuntária da situação, consolidada em razão da prescrição. O prazo é decadencial, e não prescricional. Além do mais, não se operou a decadência, pois ocorreu má-fé por parte da beneficiária, conforme explicado acima.

C) Incorreta. Em que pese a má-fé da beneficiária e a gravidade do vício, os institutos do contraditório e da ampla defesa não podem ser afastados, sob pena de afronta direta ao texto constitucional:

CF/1988 - Art. 5º [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

D) VERDADEIRA, devendo ser assinalada, conforme comentários anteriores.

E) Errada. Havendo ilegalidade o ato deve ser anulado. Isso decorre do princípio da autotutela administrativa. A Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos (sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário), revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade. De acordo com a Lei nº 9.784/1999, temos:  

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

(A imagem acima foi copiada do link Isotec Consultoria Empresarial.)