sábado, 29 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – TEMPUS REGIT ACTUM (II)

Algumas coisas de Direito Previdenciário que todo mundo deveria saber.



No que concerne à pensão por morte, a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça dispõe:

“A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.

Isso se dá porque “Em direito previdenciário, para fins de concessão de benefício, aplica-se a lei vigente à época em que forem preenchidas as condições necessárias para tanto, em observância ao princípio do tempus regit actum”. [AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 225.134-RN (99.0068275-0)].

Em outro julgado (EREsp n. 190.193-RN, Relator Ministro Jorge Scartezzini, in DJ de 7.8.2000) o STJ também firmou o entendimento de que o benefício por pensão por morte será concedido com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito.

Logo, se existe uma lei concedendo pensão por morte, esta lei é revogada, e a nova lei não traz este benefício, ocorrendo de o servidor público falecer na vigência desta última, seu beneficiário não fará jus à pensão por morte.

É o que diz o REsp n. 311.746-RN, Relator o Ministro Vicente Leal, DJU de 18.6.2001: “Não há que se falar em direito adquirido pelo dependente designado sob a égide da lei anterior, pois as condições para a percepção do benefício são aferidas ao tempo do óbito do segurado instituidor, fato gerador da pensão”.

A este respeito, também temos:

EMENTA. Pensão por morte. Menor designado. Lei n. 9.032/1995 (incidência). Estatuto da Criança e do Adolescente (inaplicabilidade).

1. O fato gerador da concessão da pensão por morte é o falecimento do segurado; para ser concedido o benefício, deve-se levar em conta a legislação vigente à época do óbito. 2. No caso, inexiste direito à pensão por morte, pois a instituidora do benefício faleceu em data posterior à lei que excluiu a figura do menor designado do rol de dependentes de segurado da Previdência Social.

3. O Estatuto da Criança e do Adolescente é norma de cunho genérico, e inaplicável aos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Há lei específica sobre a matéria, o que faz com que prevaleça o estatuído pelo art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, alterado pela Lei n. 9.528/1997.

4. Agravo regimental improvido. (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 495.365-PE (2003/0015740-7), Rel. Ministro Nilson Naves. Grifo nosso).    

 

E mais:

EMENTA. Previdenciário. Agravo regimental no recurso especial. Pensão por morte. Dependente designado. Não-cabimento. Óbito do segurado ocorrido após a Lei n. 9.032/1995. Direito adquirido. Inexistência. Dissídio jurisprudencial inexistente. Súmula n. 83-STJ. Agravo regimental improvido.

1. É assente o entendimento no âmbito das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de que, em sendo o óbito do segurado o fato gerador da pensão por morte ocorrido após o advento da Lei n. 9.032/1995, que excluiu o menor designado do rol de dependentes do segurado no Regime Geral de Previdência Social, não terá o infante direito ao benefício.

2. Em tal situação, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito, uma vez que os requisitos necessários para a concessão da pensão por morte ainda não tinham sido reunidos quando da modificação legislativa.

3. Agravo regimental improvido. (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 510.492-PB (2003/0046508-8). Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. Grifo nosso).

Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

"O preço da liberdade é a eterna vigilância".

Assinatura da Declaração de Independência Norte-Americana (1776).



Thomas Jefferson (1743 - 1826): advogado e político norte-americano, foi o terceiro presidente dos Estados Unidos, de 1801 a 1809. Principal autor da declaração de independência norte-americana (1776), também é considerado um dos mais influentes Founding Fathers ("Pais Fundadores" da nação).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – TEMPUS REGIT ACTUM (I)

Algumas coisas de Direito Previdenciário que todo mundo deveria saber.

Tempus regit actum é uma expressão latina que significa, literalmente, o tempo rege o ato. No âmbito jurídico significa dizer que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.

Na seara do Direito Previdenciário funciona assim: se uma pessoa preencheu as condições e requisitos necessários para auferir determinado benefício previdenciário pela lei da época, ainda que não chegue a usufruí-lo e outra lei cause alterações na sistemática, mesmo assim não perde seu direito. Vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

DECISÃO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PROVENTOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE QUANDO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA: PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE DE REXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.

1. Dado que o direito à aposentadoria surge quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício, e tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para inativar-se em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a aposentadoria.

2. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. [...]

3. É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.

4. Muito embora o art. 122 da Lei n. 8.213/91 tenha previsto a retroação do período básico de cálculo nos casos de aposentadoria integral (regra reproduzida nas normas regulamentadoras), é possível a extensão desse direito aos casos de concessão de aposentadoria proporcional, em face do princípio da isonomia e em respeito ao critério da garantia do benefício mais vantajoso, como, aliás, preceitua o Enunciado N.º 5 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido". [...]

3. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.

4. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.

5. O Supremo Tribunal Federal assentou que, em matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício (princípio tempus regit actum). (STF – RE: 725.045 RS, Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA, Julgado em 12 de dezembro de 2012. Grifo nosso.)

 

A jurisprudência dos nossos Tribunais é pacífica no sentido de que: “Em regra, os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio tempus regit actum”. (REsp n. 441.310-RN, Relator o Ministro Felix Fischer, DJU de 4.11.2002).

Bibliografia: BRASIL: Lei 8.213, de 24 de julho de 1991;

Desmistificando o Direito;

Ingrácio Advocacia;

Wikipédia.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)