Algumas coisas de Direito Previdenciário que todo mundo
deveria saber.
Na seara do Direito Previdenciário funciona
assim: se uma pessoa preencheu as condições e requisitos necessários para
auferir determinado benefício previdenciário pela lei da época, ainda que não
chegue a usufruí-lo e outra lei cause alterações na sistemática, mesmo assim
não perde seu direito. Vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
DECISÃO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE PROVENTOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE QUANDO CUMPRIDOS OS REQUISITOS
PARA A APOSENTADORIA: PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE DE REXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na alínea a do inc.
III do art. 102 da Constituição da República contra julgado do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região:
“PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR
BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. Dado que o direito à aposentadoria surge
quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício,
e tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para inativar-se em um
determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito
ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em
atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito
para a Previdência. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o
direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de
ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido
requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos
os requisitos para a aposentadoria.
2. O segurado tem direito adquirido ao
cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião
dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento
administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. [...]
3. É devida a retroação do período básico de
cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois
a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação
fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo
a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável
aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante
previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.
4. Muito embora o art. 122 da Lei n. 8.213/91
tenha previsto a retroação do período básico de cálculo nos casos de
aposentadoria integral (regra reproduzida nas normas regulamentadoras), é
possível a extensão desse direito aos casos de concessão de aposentadoria
proporcional, em face do princípio da isonomia e em respeito ao critério da
garantia do benefício mais vantajoso, como, aliás, preceitua o Enunciado
N.º 5 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS: "A
Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus,
cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido". [...]
3.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
4.
Razão jurídica não assiste ao Recorrente.
5. O Supremo Tribunal Federal assentou que,
em matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião
dos requisitos para a concessão do benefício (princípio tempus regit actum).
(STF – RE: 725.045 RS, Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA, Julgado em
12 de dezembro de 2012. Grifo nosso.)
A jurisprudência dos nossos Tribunais
é pacífica no sentido de que: “Em regra, os benefícios previdenciários são
regidos pelo princípio tempus regit actum”. (REsp n. 441.310-RN, Relator
o Ministro Felix Fischer, DJU de 4.11.2002).
Bibliografia: BRASIL: Lei 8.213, de 24 de julho de 1991;
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)