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quarta-feira, 31 de dezembro de 2025

EMPRESA CONDENDADA EM DANOS MORAIS POR IMPEDIR EMPREGADA DE ENTRAR NO AMBIENTE DE TRABALHO

Dicas para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão. Análise de caso. Processo RORSum nº 0011923-88.2019.5.15.0042, do TRT/15. 


A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) condenou, em votação unânime, uma empresa do ramo de recuperação de crédito a pagar R$ 5 mil como indenização por danos morais a uma empregada que foi impedida de entrar no estabelecimento vestindo saia. 

A empregada, menor de idade à época dos fatos, tinha ido buscar seu exame demissional, mas foi barrada na portaria. A empresa não concordou com o valor da condenação, imposta em primeira instância pelo Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) de Ribeirão Preto, e pediu a redução para o equivalente a três vezes o último salário da empregada. Em seu recurso, alegou que a proibição do uso de saia é “padrão de vestimenta” da empresa, “permitida pelo art. 456-A, da CLT” e negou que a empregada tenha sido “exposta”, já que “não houve alarde”, pois o fato teria ocorrido apenas “entre ela e o porteiro”. 

No acórdão, o relator do processo, o juiz convocado José Antônio Gomes de Oliveira, destacou que “de fato, configura-se exercício regular do direito do empregador a imposição de código de vestimenta para seus empregados, conforme está expressamente previsto no art. 456-A, da CLT, incluído pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que estabeleceu a validade do chamado dress code no ambiente de trabalho”, todavia, ressaltou que “o exercício de um direito subjetivo guarda certas limitações, pois não pode assumir a feição de um direito discricionário, absoluto e incontrastável”.

Para o relator, "a reclamada cometeu abuso de direito ao negar a entrada da reclamante no estabelecimento por poucos minutos para retirar seu exame demissional, por conta de sua vestimenta, mormente considerando que embora tecnicamente o contrato de trabalho ainda estivesse em vigor, ela não estava trabalhando naquele dia”. 

O acórdão salientou também a existência de mais um componente discriminatório por parte da empresa, ao dizer em juízo que os trajes da reclamante seriam mais adequados para um “barzinho noturno”. Para o colegiado, faltou “bom senso” por parte da empregadora, que demonstrou que “a situação foi além da questão do código de vestimenta para invadir mesmo a esfera da moralidade da empregada menor”.

A atitude da reclamada ofendeu a dignidade da reclamante, dado que usou com destempero seu poder empregatício e a existência da reparação do dano moral é proteger os chamados direitos da personalidade, definido por Maria Celina Bodin como: "o que nos humilha, ofende, constrange, o que nos magoa profundamente, é justamente o que fere nossa dignidade". 

Ante a ilicitude da conduta empresária, com fulcro nos art. 186 e 927, do Código Civil, deverá arcar com o pagamento de indenização por dano moral, ora fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que este juízo entende compatível com a gravidade da lesão, sua importância e sua repercussão, tanto emocional quanto moral. (…) Considero, portanto, que a reclamada cometeu abuso de direito ao negar a entrada da reclamante no estabelecimento por poucos minutos para retirar seu exame demissional (…) 

Acresça-se que a abusividade é constatada, ainda, pela intransigência da empresa em impedir que o funcionário do setor de recursos humanos se deslocasse até a portaria para entregar o documento à reclamante, criando um grande mal estar que só foi solucionado com a presença na mãe da menor no estabelecimento (…) 

Constata-se, ainda, um componente discriminatório por parte da empresa, conforme revelou sua própria defesa encartada aos autos. Nas palavras da reclamada em juízo, os trajes da reclamante seriam mais adequados para um "barzinho noturno", faltando-lhe "bom senso" (fl. 56), ou seja, foi muito além da questão do código de vestimenta para invadir mesmo a esfera da moralidade da menor.(…) 

Nesse contexto, diante do abuso do direito vislumbrado nos autos, que foi imposto a pessoa em condição de vulnerabilidade relativa por conta da sua menoridade, mantenho a obrigação de indenizar, embora por outros fundamentos daqueles adotados na origem.


Fonte: TRT/15.

(As imagens acima foram copiadas do link Sahara Knite.) 

sexta-feira, 26 de dezembro de 2025

DANOS MORAIS PELO NÃO FORNECIMENTO DO DUT PELA EMPRESA - ANÁLISE DE CASO CONCRETO

Dicas para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão. Processo do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT/4). Recurso Ordinário Trabalhista (ROT) 0021040-97.2016.5.04.0662. Relator DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D'AMBROSO.    


EMENTA: DANOS MORAIS. NÃO FORNECIMENTO DA DECLARAÇÃO DO ÚLTIMO DIA TRABALHADO - DUT. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O não fornecimento, pela empresa, da declaração do último dia de trabalho do empregado obsta a realização de perícia médica junto ao Órgão Previdenciário, causando prejuízos de ordem material e moral ante o desamparo do trabalhador que, não tendo condições de retornar às suas atividades e sem preencher os requisitos exigidos pelo INSS para a realização da perícia, se vê impedido de exercer seu direito. Indenização por danos morais devida, diante da ilicitude da conduta empresarial

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, PATRICIA JARDIM, para, nos termos da fundamentação, reconhecer a validade dos atestados médicos apresentados e condenar a ré na devolução dos valores indevidamente descontados a título de faltas ao trabalho nos períodos de 30/01/2016 a 10/02/2016 e de 18/02/2016 a 16/03/2016, e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros a contar do ajuizamento da ação e correção monetária a partir da Sessão de Julgamento. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Custas de R$ 60,00, sobre o valor da condenação que se fixa em R$ 3.000,00, pela ré. 

Intime-se. 

Porto Alegre, 24 de agosto de 2017 (quinta-feira). (...)


FUNDAMENTAÇÃO

Quanto aos dias restantes (03/03/2016 a 16/03/2016), incumbia à empresa encaminhar a obreira à perícia médica da Previdência Social, o que não ocorreu, diante do não fornecimento da Declaração do Último Dia Trabalhado - DUT, documento indispensável à realização da perícia médica junto ao Órgão Previdenciário. O documento informando que a autora não estava incapaz para o trabalho não supre a referida declaração, vez que não cabe à empresa averiguar a incapacidade ou não de seus empregados. Além disso, a ré não produziu qualquer prova apta a afastar o diagnóstico constante nos atestados apresentados, os quais foram emitidos por médico especialista em psiquiatria. Não tendo a ré cumprido com sua obrigação legal, deve restituir à autora os valores descontados também referentes a este período. 

Quanto ao dano moral, de acordo com o art. 5º, X, da Constituição da República, a honra e a imagem da pessoa é inviolável, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Além disso, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Comprovado o dano, a configuração da ofensa prescinde de prova quanto ao prejuízo causado, bastando restar configurado o desrespeito aos direitos fundamentais tutelados, pois a prática de ato ilícito atenta contra postulados consagrados na Constituição da República

Neste sentido, a lição de José Afonso Dallegrave Neto:

Particularmente, entendo que o dano moral caracteriza-se pela simples violação de um direito geral de personalidade, sendo a dor, a tristeza ou o desconforto emocional da vítima sentimentos presumidos de tal lesão (presunção hominis) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo. (in "Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho" - 2ª ed. - São Paulo: LTr, 2007, p. 154) 

No caso, restam comprovados o abalo moral (emocional e psicológico) sofrido pela obreira, em razão dos fatos narrados, restando perfeitamente delineados os requisitos para a configuração do dano moral: conduta ilícita, nexo causal e prejuízo/sofrimento moral inegáveis.

Ora, era obrigação da ré encaminhar a autora à perícia médica do INSS em razão do afastamento do trabalho por mais de 15 dias, fornecendo toda a documentação necessária, inclusive a declaração do último dia trabalhado até a data marcada para a perícia, o que não ocorreu

Ressalto que a demandada não fez qualquer prova capaz de desconstituir os atestados apresentados pela autora, não lhe incumbindo atestar acerca da capacidade ou não da obreira, função do órgão previdenciário. 


Para estabelecer o importe da quantia devida, ponderam-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a necessidade de ressarcir a obreira de seu abalo, sem descurar, também, do caráter pedagógico da condenação, buscando inibir o empregador de repetir o ato danoso.

Destaco, ainda, o aspecto pedagógico e educativo que cumpre a condenação a esse título, desdobrado em tríplice aspecto: sancionatório/punitivo, inibitório e preventivo, a propiciar não só a sensação de satisfação ao lesado, mas também desestímulo ao ofensor, a fim de evitar a repetição da conduta ilícita

Além disso, a indenização deve levar em conta a proporcionalidade entre o grau de culpa e a extensão dos danos (não fornecimento da Declaração do Último Dia Trabalhado - DUT), nos termos do art. 944, parágrafo único, do Código Civil.

Por esta razão, considerando a extensão dos danos sofridos pela autora, a capacidade econômica da ofensora, o tempo do contrato (8 meses e meio), o grau de culpa da ré, o caráter pedagógico e punitivo que o indenizatório deve cumprir na espécie, arbitro a indenização correspondente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor usualmente deferido por esta Turma para casos similares e ainda aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

O valor deverá ser acrescido de juros a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e corrigido monetariamente a partir da sessão de julgamento, a teor do que estabelecem a Súm. 362 do STJ e a Súm. 50 deste Regional: 

Súmula nº 50 - RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL

Fixada a indenização por dano moral em valor determinado, a correção monetária flui a partir da data em que prolatada a decisão, sob o pressuposto de que o quantum se encontrava atualizado naquele momento

 

No mesmo sentido é o entendimento da Súmula 439 do TST:

DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT

Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a validade dos atestados médicos apresentados e condenar a ré na devolução dos valores indevidamente descontados a título de faltas ao trabalho nos períodos de 30/01/2016 a 10/02/2016 e de 18/02/2016 a 16/03/2016, e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com juros a contar do ajuizamento da ação e correção monetária a partir da Sessão de Julgamento.

(As imagens acima foram copiadas do link Anton Zhilin.)

quinta-feira, 25 de dezembro de 2025

LIBERDADE RELIGIOSA NO AMBIENTE DE TRABALHO - ANÁLISE DE CASO CONCRETO

Dicas para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão.


EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. LIBERDADE RELIGIOSA NO AMBIENTE DE TRABALHO. PRÁTICAS RELIGIOSAS IMPOSITIVAS. DANO MORAL. 

I. CASO EM EXAME: O reclamante alegou que era compelido a participar de orações em grupo realizadas no ambiente de trabalho. A reclamada, embora tenha admitido a realização de orações, sustentou que a participação era facultativa e restrita ao setor operacional, do qual o reclamante fazia parte. Além disso, o autor pleiteia indenização por dano moral decorrente da imposição de práticas religiosas no ambiente laboral e sua dispensa sem justa causa. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia é a análise da alegada imposição de práticas religiosas no ambiente de trabalho e a verificação de eventual dano moral em decorrência da violação ao direito de liberdade de crença e religião, garantido pela Constituição Federal. 


III. RAZÕES DE DECIDIR: 

Liberdade de crença e religião no ambiente de trabalho: O art. 5º, VI e VIII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade da liberdade de crença e o direito de não ser privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica. No ambiente de trabalho, deve-se garantir a neutralidade em relação a práticas religiosas, a fim de evitar qualquer forma de coação ou constrangimento aos trabalhadores. 

Dano moral: A imposição de práticas religiosas, ainda que supostamente facultativas, no ambiente laboral viola a liberdade religiosa do reclamante, configurando dano moral. A pressão social e a expectativa de participação, promovidas pela empresa, podem criar um ambiente coercitivo, resultando em constrangimento e lesão à dignidade do trabalhador. Fica, portanto, caracterizado o dano moral, passível de reparação.

Fixação do valor da indenização: A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração a gravidade do dano e o caráter pedagógico da condenação. No presente caso, fixou-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia justa e adequada. (...)


Da Liberdade de Crença e Religião no Ambiente de Trabalho 

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, VI, assegura a liberdade de crença, garantindo que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política. Além disso, o art. 5º, VIII, da Carta Magna, reforça que ninguém será privado de direitos por motivo de crença ou de exercício de práticas religiosas. Esses dispositivos asseguram que a liberdade religiosa é um direito fundamental e inviolável. 

No ambiente de trabalho, é necessário que haja o respeito à diversidade de crenças e à liberdade de convicção de cada empregado. O espaço de trabalho deve ser neutro em relação a práticas religiosas, de modo a garantir que todos possam exercer suas funções sem constrangimento ou coação de qualquer natureza. 

A jurisprudência trabalhista tem se manifestado de forma clara no sentido de que práticas religiosas em ambiente de trabalho não são apropriadas, uma vez que podem gerar constrangimento e violação da liberdade religiosa. Mesmo que a participação em orações seja alegadamente facultativa, a simples imposição da presença ou a expectativa de que os empregados participem pode configurar pressão indevida sobre aqueles que não compartilham da mesma fé. (TRT/8: Acórdão ROT 357-51.2024.5.08.0111. Rel. Des. Carlos Zahlouth Jr. Quarta Turma. Data de Julgamento: Publicado em 09/10/2024.)

(As imagens acima foram copiadas do link Kim Kardashian.) 

quarta-feira, 24 de dezembro de 2025

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: LIBERDADE RELIGIOSA - COMO VEM EM CONCURSO

(FGV - 2025 - ENAM - Exame Nacional da Magistratura - ENAM - 2025.2) Em uma sociedade empresária, a jornada estipulada contratualmente para os empregados é de 2ª a 6ª feira, das 9 às 18 horas, com intervalo de 1 hora para refeição. O empregador ainda determinou que às 17h45 todos devem obrigatoriamente encerrar suas atividades profissionais e se deslocar para o refeitório da sociedade empresária, onde é realizado um culto ecumênico que dura 15 minutos.

Considerando esses fatos, as normas e os princípios constitucionais, assinale a afirmativa correta.

A) Está dentro do poder diretivo do empregador determinar a participação no culto, mesmo porque é realizado dentro da carga horária de trabalho.

B) Os empregados não podem ser obrigados a participar e não precisam justificar a ausência no culto, tratando-se de abuso do poder diretivo.

C) Todos devem participar porque ecumenismo significa a congregação de pessoas de diferentes credos ou ideologias, o que estimula o respeito e a tolerância.

D) Somente os empregados que se declararem ateus poderão deixar de participar do culto, sendo que a falsidade na informação poderá ensejar a dispensa por justa causa.

E) Tratando-se de atividade estranha à do empregado, mesmo que realizada durante o horário de serviço, a participação obrigatória no culto deverá ser paga como hora extra porque se equipara ao tempo que está à disposição do empregador.


GABARITO: alternativa B. Os empregados não podem ser obrigados a participar de culto religioso por imposição do empregador. Tal medida é uma violação à liberdade de consciência e de crença. 

Ora, a chamada liberdade religiosa possui natureza de direito fundamental, com eficácia também nas relações privadas. Desta feita, o empregador deve organizar o ambiente de trabalho de modo a respeitar essa esfera de liberdade. 

Por conseguinte, a recusa do trabalhador em participar do culto religioso no ambiente laboral constitui exercício legítimo de direito fundamental, não havendo, sequer, necessidade de justificar a ausência, pois não se trata de falta funcional, mas de proteção contra abuso do poder diretivo. 

A este respeito, vejamos importante julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT/9): 

EMENTA: LIBERDADE RELIGIOSA – PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR – IMPOSIÇÃO DE CRENÇA RELIGIOSA AO TRABALHADOR – DANO MORAL DEVIDO. A imposição de crença religiosa ao empregador a seu empregado, obrigando-o à frequência a culto religioso, ultrapassa o poder diretivo empresarial e a subordinação jurídica à qual está vinculado o trabalhador, gerando a obrigação de pagamento desse tempo como labor extraordinário, além de indenização por danos morais em decorrência da violação da liberdade de religião, garantida pelos arts. 5º, VI, da Constituição Federal e 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. (TRT/9: Acórdão ROT 0000212-39.2017.5.09.0684. Rel.: Des. Paulo Ricardo Pozzolo. Data de Julgamento: 03/07/2019.)

Ver também Oficina de Ideias 54.


Vejamos as demais letras: 

A) ERRADA. O poder diretivo do empregador não é absoluto. A Constituição Federal assegura a liberdade de consciência e de crença, compreendendo também o direito de não participar de qualquer culto ou manifestação religiosa (direito negativo). Ora, configura violação a esta dimensão negativa da liberdade religiosa (direito de não crer ou de não cultuar) a determinação para que todos encerrem as atividades e se dirijam obrigatoriamente ao culto, ainda que dentro da jornada e sem acréscimo de horário. Tal ingerência atinge diretamente a esfera íntima do empregado e extrapola o poder de direção, tornando-se abusiva.

C) INCORRETA. O fato de o culto ser “ecumênico” não elimina a violação. Ecumenismo significa tentativa de aproximação ou integração entre diferentes credos, mas, mesmo assim, continua sendo prática religiosa. O empregado tem o direito de não praticar religião alguma nem participar de qualquer ato de culto, ainda que em ambiente supostamente plural. A imposição de participação obrigatória continua sendo incompatível com a liberdade de consciência e de crença e com a dignidade da pessoa humana.

D) FALSA. A proteção constitucional não se limita a pessoas que se declarem ateias. Ela alcança crentes, agnósticos, ateus e qualquer pessoa que não queira aderir a determinado culto. Exigir declaração de ateísmo para afastar a obrigatoriedade de participação fere a liberdade de consciência (que inclui crenças religiosas, convicções filosóficas e políticas) e ainda subordina o exercício do direito à revelação de uma convicção íntima. Além do mais, cogitar dispensa por justa causa por “falsidade” nessa declaração é completamente incompatível com a proteção de direitos fundamentais no ambiente de trabalho.


E) INCORRETA. Na medida em que durante o culto o empregado continua à disposição do empregador, dentro da jornada normal de trabalho, não há que se falar em pagamento de horas extras pelo simples fato de o culto ser atividade estranha à função. A questão central não é remuneratória, mas de violação de direito fundamental. O problema jurídico é a obrigatoriedade de participar de ato religioso, e não a falta de pagamento de tempo extra. Como no caso hipotético a jornada é de 9h às 18h, com 1 hora de intervalo, esses 15 minutos já estão dentro das 8 horas normais, sem extrapolação temporal que caracterizasse hora extra.

Excelente questão. 😊

Fonte: anotações pessoais e QCOncursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Lisa Ann.) 

sábado, 29 de novembro de 2025

TEORIA DO RISCO, RESPONSABIIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR E ACIDENTE DE TRABALHO

Apontamentos para cidadãos e concurseiros de plantão. Texto de Raimundo Simão de Melo acerca da teoria do risco. Retirado do PROCESSO Nº TST-RR-26300-57.2006.5.09.0666


O Código Civil (art. 927, parágrafo único) adotou a teoria do risco como fundamento da responsabilidade objetiva paralelamente à teoria subjetiva, verbis: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (grifados)".

Trata-se de conceito aberto que, por falta de regulamentação expressa do que seja atividade de risco, será uma tarefa árdua para a jurisprudência c a doutrina resolverem, podendo, por isso, levar a um entendimento restritivo ou ampliativo. 

A atividade de risco pressupõe a possibilidade de um perigo incerto, inesperado, mas, em face de probabilidades já reconhecidas por estatísticas, é esperado. A natureza da atividade é a peculiaridade que vai caracterizar o risco capaz, de ocasionar acidentes e provocar prejuízos. A atividade de risco é aquela que tem, pela sua característica, uma peculiaridade que desde já pressupõe a ocorrência de acidentes. Tem ela, intrinsecamente ao seu conteúdo, um perigo potencialmente causador de dano a alguém. O exercício de atividade que possa oferecer perigo representa um risco, que o agente assume, de ser obrigado a ressarcir os danos que resultarem para terceiros. 

O que configura a responsabilidade objetiva pelo risco da atividade não é um risco qualquer, normal e inerente à atividade humana c/ou produtiva normais, mas: aquela cujo risco inerente é excepcional e incomum, em hora previsível; é um risco que dá praticamente como certa a ocorrência de eventos danosos para as pessoas. Esse risco deve decorrer da atividade potencialmente perigosa desenvolvida com regularidade por alguém que busca um resultado, que pela experiência acumulada pode prever a ocorrência de acidentes com prejuízos para as pessoas.


A natureza potencialmente perigosa da atividade de risco é a peculiaridade que a diferencia das outras atividades para caracterizar o risco capaz de ocasionar acidentes c provocar prejuízos indenizáveis, com base na responsabilidade objetiva (CC, art. 927). Nesse sentido, a decisão seguinte: "[...] Insta destacar que a responsabilidade de reparar o dano independe de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem', nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, que é exatamente o que ocorre quando uma empresa impõe as condições de trabalho aos seus empregados".

Se no direito comum as dificuldades são grandes quanto à identificação das atividades de risco, no direito do trabalho tal não constitui novidade, por pelo menos duas razões. Já existem dois amplos campos de atividades consideradas de risco: a) as atividades insalubres (CLT, art. 189 c NR 15 da Portaria nº 3.214/1977); e b) as atividades perigosas (CLT, art. 193 e NR 16 da Portaria nº 3.214/1977). 

Também é considerada perigosa a atividade exercida em contato com eletricidade (Lei n" 7.410/1985 e Decreto n" 92.530/1986).  

Embora não prefixadas em lei, há inúmeras outras atividades consideradas perigosas, pela sua natureza e forma de exercício, e, portanto, enquadráveis como de risco para os efeitos do parágrafo único do art. 927 do CC. No direito do trabalho, ajudará ao juiz nesse enquadramento a classificação das empresas, segundo o grau de risco de sua atividade (CLT, art. 162, e Lei nº 8.212/1991, art. 22, II, a, b e c). 

São exemplos de atividades perigosas que caracterizam a responsabilidade objetiva pela potencialidade de risco, entre outras: a) o transporte ferroviário, que foi um dos primeiros casos reconhecidos pela lei como atividade de risco; b) o transporte de passageiros de um modo geral; c) a produção c transmissão de energia elétrica; d) a exploração de energia nuclear; e) a fabricação e transporte de explosivos; f) o contato com inflamáveis e explosivos: g) o uso de arma de fogo; h) o trabalho em minas; i) o trabalho em alturas; j) o trabalho de mergulhador subaquático; k) as atividades nucleares; e l) as atividades insalubres e perigosas." 


Fonte: Responsabilidade Objetiva e Inversão da Prova nos Acidentes de Trabalho - 1. Júris Síntese n" 61 - SET/OUT/2006.  

(As imagens acima foram copiadas do link A.J. Cook.) 

domingo, 26 de outubro de 2025

INFORMATIVO Nº 442 DO STJ. ACIDENTE. TRABALHO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.

Mais pontos importantes para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão. Informativo nº 442, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), TERCEIRA TURMA, que trata da indenização por dano moral relacionada a acidente de trabalho. Informativo antigo, de 09 a 13 de agosto de 2010, mas cujo assunto continua atual.


ACIDENTE. TRABALHO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.

Na hipótese dos autos, o ora recorrente ajuizou contra o ora recorrido ação indenizatória por acidente de trabalho em decorrência de graves lesões sofridas - perda da acuidade visual do olho direito, tendões e nervos do braço direito rompidos - que lhe acarretaram perda da capacidade de movimento, dores constantes, várias cicatrizes e, em consequência, abalo psicológico, ficando constrangido de frequentar os meios sociais. Em primeiro grau, o recorrido foi condenado ao pagamento de 200 salários-mínimos a título de danos morais, mais acessórios. Na apelação, a sentença foi parcialmente reformada, reduzindo a indenização para R$ 9 mil. No REsp, o recorrente, entre outras alegações, sustenta que a indenização por danos morais fixada pelo acórdão recorrido é ínfima e avilta o sofrimento de que padece. Nesta instância especial, observou-se, inicialmente, que a indenização tem por objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza, pois não é razoável o arbitramento que importe em indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor. Assim, entendeu-se que o valor de R$ 9 mil, ainda que corrigido desde a data do acórdão recorrido, é irrisório para o caso em questão. Dessa forma, elevou-se a indenização para R$ 200 mil em valores da data da proclamação do julgamento, quantia que se aproxima mais daquela fixada na sentença e que cumpre, com razoabilidade, sua dupla finalidade: punir pelo ato ilícito cometido e reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 345.831-DF, DJ 19/8/2002; AgRg no Ag 1.259.457-RJ, DJe 27/4/2010.


(As imagens acima foram copiadas do link Tsubaki.) 

sexta-feira, 3 de outubro de 2025

TRT/21: NEXO CAUSAL ENTRE LABOR E DOENÇA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Tópicos relevantes para trabalhadores, concurseiros e cidadãos de plantão. A postagem é longa, mas vale a pena ser lida. 


Análise do ROT Nº 0000219-05.2020.5.21.0001, do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO (TRT/21). Nesta reclamação trabalhista, a empresa foi condenada a pagar à ex-empregada uma indenização por danos morais, em virtude de patologia adquirida no ambiente laboral.

A empregadora recorreu da decisão e, mesmo reduzindo o montante indenizatório, o Tribunal manteve a decisão. Foi Relator do processo Sua Excelência Desembargador Eduardo Serrano da Rocha:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO CONCAUSAL ENTRE O LABOR E A DOENÇA. NÃO PROVIDO. Caracterizada a concausa entre o exercício da atividade laboral e a patologia suportada pela reclamante, tem-se por configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil do empregador e, portanto, o seu dever de reparar o dano

VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO CONCAUSAL. PARÂMETROS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIDO. A fixação da indenização deve ser norteada por vários critérios, a saber: a gravidade da lesão e a condição da vítima, a capacidade financeira do empregador e o caráter pedagógico e reparador da indenização, devendo ser reformada a sentença no particular para reduzir o montante indenizatório.

A Magistrada de primeiro grau, Juíza Dra. Marcella Alves de Vilar, emitiu sua decisão nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista proposta por FRANCISCA para condenar a reclamada JARDENIA FERNANDES DE MOURA ATACADAO S.A. a pagar ao reclamante, no prazo legal, os seguintes títulos: a) indenização por danos morais, ora arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (natureza indenizatória);"

O Juízo a quo consignou na fundamentação com base no laudo pericial, que ficou provado o nexo de causalidade entre o trabalho realizado e o desencadeamento da doença da autora, assim como entendeu que ficou configurada a culpa do empregador.

A perita do juízo, médica ortopedista e traumatologista, concluiu: 

Documentos comprovam que, entre 2016 e 2018, foi acometida de transtornos inflamatórios nos ombros (bursite, tendinite). (...) a Perícia pode afirmar que o trabalho de empacotador, atuou, como fator adicional para o desencadeamento da doença. Desta feita, caracterizado está o nexo de causalidade na modalidade de concausa. Da doença, resultou incapacidade total e temporária para o trabalho no período compreendido entre 2016 e 2018 (Período comprovado de incapacidade total por doença musculoesquelética).

Vale salientar que, embora o julgador não esteja adstrito à prova pericial para firmar o seu convencimento, o conhecimento técnico do expert é elemento de grande importância para o deslinde da controvérsia e somente deve ser desconsiderado mediante provas robustas da inconsistência das conclusões técnicas, o que não ocorreu no caso em análise.


No que tange à caracterização da doença ocupacional, o Relator do processo destacou:

Insta esclarecer que para a caracterização da doença ocupacional, mostra-se suficiente a presença de nexo concausal com as atividades laborais, não sendo necessário que o trabalho tenha se mostrado causa exclusiva para o desenvolvimento da lesão, mas apenas que tenha contribuído para a sua eclosão ou agravamento, conforme largamente admitido na jurisprudência e expressamente insculpido nos arts. 20, II, e 21, I, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. (...)

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

Nesse diapasão - continua o Desembargador Relator -, o laudo pericial apontou para o fato de que o labor fora fator contributivo para o agravamento da doença, o que se equipara a acidente de trabalho, a teor do supra mencionado art. 21 da Lei 8.213/91.

No que diz respeito ao reconhecimento do dano e da respectiva indenização, segundo a mais abalizada doutrina e jurisprudência, é necessária a configuração de três elementos indispensáveis, quais sejam: 1) a ilicitude do ato; 2) a existência de dano; 3) o nexo da causalidade entre ambos.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X, consagra a proteção material e moral do ser humano, o que constitui pressuposto ético ao exercício da própria cidadania. O Código Civil, por sua vez, no art. 927, ao tratar da obrigação de indenizar, prescreve:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem

Os artigos 186 e 187 do Código Civil Brasileiro, por sua vez, preceituam:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


Desta feita, conclui-se que o ato ilícito pode ser caracterizado pela simples negligência da empresa, na medida em que não é bastante a elaboração e implementação do programa de prevenção de riscos no ambiente de trabalho. É indispensável a sua efetiva fiscalização e controle na proteção da saúde dos trabalhadores

Pelo explicitado, presentes os elementos indispensáveis, e confirmando a decisão do Juízo a quo, o Desembargador Eduardo Serrano da Rocha reconheceu a obrigação da reclamada de indenizar a parte autora e, consequentemente, pelo dano moral daí decorrente.

Entretanto, foi conhecido do recurso ordinário interposto pela empresa reclamada, e dado provimento parcial, reduzindo a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 9.000,00 (nove mil reais).

Consideramos louvável a atuação da Justiça do Trabalho nesta reclamação trabalhista, entretanto, o valor final da indenização foi muito baixo, se levarmos em conta os danos suportados pela funcionária.   

Enquanto o Poder Judiciário não for mais rígido com empresas que desrespeitam, exploram e causam adoecimento em seus funcionários, elas continuarão agindo desta forma. Uma pena... 

(As imagens acima foram copiadas do link Rose Byrne.) 

quinta-feira, 2 de outubro de 2025

TRT/21: PENSÃO MENSAL VITALÍCIA PODE SER CUMULADA COM OUTRAS INDENIZAÇÕES

Bizus para trabalhadores, concurseiros e cidadãos de plantão.


É possível, em sede de reclamação trabalhista, o pagamento de pensão mensal vitalícia cumulada com outras indenizações. 

Foi este o entendimento de Sua Excelência Manoel Medeiros Soares de Sousa, Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN (TRT/21), no processo RTOrd 60000-64.2011.5.21.0003

A reclamação trabalhista, promovida em desfavor de RH SERVICE - TER. REC. HUM. REP. COML. LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF, esta com responsabilidade subsidiária, foi julgada procedente pelo Magistrado.

As empresas foram condenadas a pagar ao empregado-reclamante o montante de R$ 58.353,16 (cinquenta e oito mil, trezentos e cinquenta e três reais e centavos), segundo Dispositivo da Sentença:  

DISPOSITIVO 

Expostos assim os fundamentos da presente decisão, rejeitando as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade de parte, bem como a denunciação à lide da CEF, e acolhendo a prejudicial para declarar prescritas as parcelas anteriores a 05/05/2006, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na reclamação trabalhista promovida por PAULO ROBERTO DE QUEIROZ, a quem se defere o benefício da assistência judiciária gratuita, contra RH SERVICE - TER. REC. HUM. REP. COML. LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF, esta com responsabilidade subsidiária em relação ao objeto desta decisão, para condená-las a pagar ao reclamante, quinze dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de aplicação da multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC, a importância de R$ 58.353,16, correspondente aos títulos de: 1) horas extras pela supressão dos intervalos de 10min a cada 90min laborados, com reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS, observados os períodos 05/05/2006 a 18/01/2008 e de 16/03/2008 a 15/08/2008 e reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3, FGTS; 3) 2 horas extras pela extrapolação da jornada legal de 06 horas/dia, nos 15 (quinze) primeiros dias de cada mês, com reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS, observado os períodos 05/05/2006 a 18/01/2008 e de 16/03/2008 a 15/08/2008; 4) indenização por danos morais no valor de R$20.000,00; 5) indenização por danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$32.388,05.

Longe de ser um mero processo, a presente reclamação trabalhista trouxe alguns pontos que merecem ser considerados. Vejamos:

a) A pensão mensal vitalícia, consubstanciada no deferimento do pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes) pode ser cumulada com a indenização a título danos morais, além das verbas de caráter trabalhista (horas extras, 13º salário, férias, FGTS...).

b) Ainda que o Reclamante se encontre em benefício previdenciário, os valores devidos a título de lucros cessantes e pensão vitalícia são cumuláveis com o referido benefício (p. 13).

c) O período de apuração da pensão mensal vitalícia teve como norte a expectativa de vida do brasileiro e foi apurada com base na chamada tábua de mortalidade, produzida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Apurou-se que o Reclamante, que à época contava com 52 anos, viveria mais 25,4 anos, totalizando uma expectativa de 77,4 anos. Assim, receberia a pensão pelo período de 304,8 meses (25,4 anos). 

d) A indenização pode ser paga em parcela única, como, de fato, o foi. 

e) A perícia médica realizada constatou que o trabalho funcionou como causa, levando à limitação da capacidade laboral do empregado. 

 

Vale destacar, ainda, o que diz o Código Civil a respeito:

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Mesmo achando louvável a atuação do Ilustre Magistrado, consideramos o valor da condenação ínfimo. Só para termos um vislumbre disso, basta considerarmos que o Reclamante pediu uma indenização por danos morais em razão da doença equiparada a acidente do trabalho, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Ora, se levarmos em conta a capacidade financeira de ambas as empresas, bem como os danos suportados pelo funcionário, o valor final da sentença foi muito baixo... Uma pena.  

Se o Judiciário fosse mais rígido com empresas que desrespeitam, exploram e causam adoecimento em seus funcionários, talvez elas respeitassem mais os empregados... não por benevolência, mas porque "pesaria" no bolso. 

(As imagens acima foram copiadas do link Anushka Shetty.) 

quarta-feira, 9 de julho de 2025

CAIXA ECONÔMICA É CONDENADA POR DANO MORAL COLETIVO

Caixa Econômica Federal é condenada em R$ 300 mil por dano moral coletivo.


A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por dano moral coletivo, gerado pela utilização indevida do trabalho de estagiários na instituição (desvirtuamento de estágio). 

A condenação do banco veio com a decisão do juiz do Trabalho Higor Marcelino Sanches, da 3ª Vara do Trabalho de Natal. O Magistrado atendeu ao pedido da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT/RN).   

E mais: a CEF também terá que incluir estagiários nos programas de saúde e segurança do trabalho.

Na sentença, o douto juiz destacou que o estágio é um ato educativo escolar e supervisionado, não podendo ser utilizado para substituição de mão de obra; também considerou que as provas apresentadas pelo MPT/RN e os autos de infração lavrados pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/RN) demonstraram o desvirtuamento dos estágios no banco.

A ação, assinada pelos procuradores regionais do Trabalho Ileana Neiva e Xisto Tiago de Medeiros Neto, elenca provas de que a Caixa Econômica prefere utilizar a mão de obra de estagiários, por ser a solução economicamente mais barata, sem nenhuma preocupação com o aspecto educacional do estágio e sem observar o valor social do trabalho.

Foi constatado que os estagiários eram obrigados a trabalhar em tarefas repetitivas, atendendo aos usuários dos caixas eletrônicos e clientes, presencialmente ou por telefone, sem nenhuma progressão nas atividades educativas. Além disso a empresa bancária não inseria os estudantes em programas de saúde e segurança do trabalho, contrariando o que é determinado pela Lei de Estágio (Lei nº 11.788/2008).

Entre os casos de desvirtuamento dos estágios, alunos de cursos como Direito e Ciências Contábeis relataram que foram utilizados para atividades braçais, como transporte de caixas, computadores e cadeiras. Tarefas estas patentemente sem conteúdo educativo.

Os procuradores averiguaram, ainda, que os estagiários estavam inseridos no sistema de produção dos diversos setores da CEF, desempenhando atividades consideradas mais simples e de menor complexidade, sem qualquer relação com o objetivo educativo do estágio. 

Isso acontecia (e acontece!) porque existia (e ainda existe!) carência de empregados na Caixa, sendo que os setores da empresa simplesmente não poderiam atender à demanda dos serviços sem o trabalho dos estagiários.

Para os procuradores, ficou evidente que a contratação de estagiários na Caixa Econômica era feita com o propósito de executar atividades que seriam realizadas pelos empregados do banco. Assim, em virtude do diminuto número de funcionários, em comparação com a demanda sempre crescente dos serviços bancários, as atribuições que deveriam ser exercidas por funcionários da CEF eram transferidas aos estagiários.

Diante de todo o arcabouço probatório, ficou demonstrado que a Caixa infringiu um dos aspectos fundamentais para a regularidade dos contratos de estágio, qual seja, a proibição de contratação de estagiários para suprir a falta de empregados efetivos. 

Os Procuradores do Trabalho explicaram, ainda, que essa contratação irregular acaba por ferir também as regras do concurso público, uma vez que a Caixa deixa de convocar os candidatos aprovados para substituir a mão-de-obra por estagiários.

Em face de tudo isso, foi constatado que a conduta da CEF de contratar estagiários sem a devida supervisão, para executar as atividades próprias dos empregados, causou danos aos aprovados no último concurso da instituição, e que expira em breve. 

Para se ter uma ideia, no concurso de 2014, dos 30 mil candidatos habilitados para o cargo de técnico bancário, até a sentença da presente ação, apenas 2 mil tinham sido nomeados para assumir a função.

Devido à falta de nomeação dos aprovados, o MPT no Distrito Federal (MPT-DF) também entrou com processo contra a Caixa requerendo, por meio de liminar, a prorrogação indefinida do prazo de validade do certame.

Outras obrigações - Importante salientar que, além do pagamento da multa pelo dano extrapatrimonial, a CEF terá que cumprir outras medidas estabelecidas na sentença expedida pelo juiz da 3ª Vara do Trabalho de Natal, Higor Marcelino Sanches. 

A empresa pública fica obrigada a cessar imediatamente a admissão de estagiários para atuação em setores sem afinidade com sua área de estudo e somente poderá contratá-los se, junto ao termo de compromisso, for apresentado um plano das atividades que serão desempenhadas pelo estagiário, de modo que fique estabelecido o conteúdo pedagógico do estágio.

O profissional definido pela Caixa para supervisionar as atividades dos estagiários deve ser da mesma área profissional dos estudantes e cada supervisor pode acumular, no máximo, 10 estagiários sob sua tutela. 

A instituição também está obrigada a incluir todos os estagiários nos programas de prevenção de riscos ambientais, de controle médico de saúde ocupacional e na análise ergonômica do trabalho.

Vale salientar que a ação civil pública foi proposta após recebimento de relatório de fiscalização da SRTE/RN, que lavrou autos de infração em postos de atendimento da CEF no shopping Midway Mall, na UFRN e na Justiça Federal, entre outros locais. 

As infrações ocorreram (e ocorrem!) em várias unidades da Caixa, tanto em Natal (capital do RN), como  em cidades como Mossoró, Pau dos Ferros, Macaíba, Goianinha, Macau e João Câmara. Os procuradores Ileana Neiva e Xisto Tiago observaram que em todos esses locais foi constatado que a Caixa Econômica Federal utiliza o trabalho de 151 estagiários em situação irregular, sem proporcionar experiência prática na linha de formação do estudante, não sendo, portanto, fonte de complementação do ensino.

Número do Processo: 0001577-09.2014.5.21.0003.

Fonte: Ascom - TRT/21ª Região, adaptado. 

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

quinta-feira, 5 de junho de 2025

DECRETO Nº 1.171/1994 - CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL (III)

Dicas do Decreto nº 1.171, de 22 de Junho de 1994, o qual aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Ética no Serviço Público. Vamos falar hoje a respeito das Vedações ao Servidor Público.


Das Vedações ao Servidor Público

XV - É vedado ao servidor público;

a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;

c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;

d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;

f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;

j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular;

l) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;

m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;

o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.  

Fonte: BRASIL. Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Decreto nº 1.171, de 22 de Junho de 1994.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)       

DECRETO Nº 1.171/1994 - CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL (II)

Bizus do Decreto nº 1.171, de 22 de Junho de 1994, o qual aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Ética no Serviço Público. Vamos falar hoje a respeito dos Principais Deveres do Servidor Público.


Dos Principais Deveres do Servidor Público

XIV - São deveres fundamentais do servidor público:

a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;

b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;

c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;

d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;

e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;

f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;

g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;

h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;

i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;

j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;

l) ser assíduo e frequente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;

m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;

n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;

o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;

p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;

q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;

r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem.

s) facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito;

t) exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;

u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;

v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.  

Fonte: BRASIL. Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Decreto nº 1.171, de 22 de Junho de 1994.

(A imagem acima foi copiada do link BBC.)