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quarta-feira, 15 de abril de 2026

FORO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO E FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR - ANÁLISE DE CASO (III)

Bizus para consumidores, cidadãos e concurseiros de plantão. Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0749649-81.2024.8.07.0000, julgado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Relator: Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO. Acórdão Nº 1.977.843.


VOTOS 

O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - Relator 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ERENILSON DA SILVA RODRIGUES em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília/DF que, no Processo n.º 0745199-92.2024.8.07.0001, declarou a incompetência do Juízo para o processamento do feito, bem como determinou o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Ferraz de Vasconcelos - SP.

Em suas razões recursais, o agravante pediu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ante a sua hipossuficiência. Ainda, pugnou pela reforma da decisão agravada, para que se declare a competência da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para processar e julgar a presente lide. 

Pois bem.

De início, quanto à gratuidade de justiça, o benefício deve ser mantido. Isso porque, conforme já devidamente afirmado quando da análise do pedido liminar, a matéria é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, bastando a simples afirmação do interessado sobre a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. 

A condição para o deferimento da gratuidade da justiça, portanto, funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo. Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

Sobre o assunto, este e. TJDFT já se manifestou no sentido de bastar a declaração de hipossuficiente para o deferimento da gratuidade. Nesse sentido:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PROVIDO. 

1. De acordo com a interpretação dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a declaração da parte de não possuir condições financeiras para arcar com os encargos do processo, de modo que faz jus à gratuidade de justiça pleiteada, a qual somente poderá ser negada quando presentes, nos autos, elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão do benefício

2. Ademais, é ônus daquele que impugna a concessão da gratuidade de justiça fazer prova contrária à afirmação de hipossuficiência de quem pleiteou o benefício.

3. Assim, impõe-se a concessão da gratuidade de justiça pleiteada.

4. Recurso provido. (Acórdão 1688636, 07406649420228070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 27/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. (Grifei)

Cumpre destacar que a concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. Todavia, a exigibilidade da obrigação de pagamento da verba sucumbencial deverá ficar suspensa e somente poderá ser executada se deixar de subsistir a situação de hipossuficiência do beneficiário nos cinco anos subsequentes ao seu deferimento.

Compulsando os autos, verifica-se a presença da declaração de hipossuficiência no processo de origem (ID nº 214846489 dos autos de nº 0745199-92.2024.8.07.0001), constando a informação de ser isento de declarar imposto de renda junto a Receita Federal, além de sua carteira de trabalho, sem nenhuma anotação. 


Assim, verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da gratuidade de justiça, confirmando a sua concessão, sobretudo se sequer há pedido e prova em sentido contrário sobre a condição econômico-financeira do agravante. Dessa forma, permanecem hígidos, quanto ao ponto, os fundamentos da decisão que analisou o pedido liminar, de modo que deve ser mantida. 

Sobre o cerne principal da demanda, conforme cediço, se o consumidor é o autor da ação, a competência é relativa, pois o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência. 

Dessa forma, quando a demanda é ajuizada pelo consumidor, como no presente caso, tal competência é considerada relativa, podendo preferir o seu próprio domicílio ao do réu, conforme prevê o art. 101, inciso I, do CDC, segundo o qual "a ação pode ser proposta no domicílio do autor".

A facilitação de defesa do consumidor foi um princípio criado em seu benefício, seria um contrassenso admiti-lo como fundamento para permitir a aplicação de uma regra que lhe prejudicaria, qual seja, a possibilidade de declínio, de ofício, da competência do foro por ele escolhido

Na verdade, apesar de a Súmula de nº 33 do STJ (“a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”), em algumas ocasiões, ser relativizada quando o foro for escolhido de forma aleatória, o consumidor, quando autor, pode escolher o foro, desde que não aleatório. 


No caso dos autos, a empresa ré/agravada encontra-se em Brasília/DF, por isso, não ocorreu escolha aleatória do foro pelo consumidor/agravante. 

De mais a mais, apesar de o domicílio do agravante, que é o autor da demanda, ser em São Paulo (Guarulhos-SP), a ré/agravada é pessoa jurídica que está localizada em Brasília-DF (Setor Bancário Sul - SBS, quadra 01, bloco G, Lote 32, Edifício Sede III, 5º andar, Parte A, Brasília – DF, CEP nº 70073-901). 

Nesse contexto, o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 53 a competência territorial, nos seguintes termos: “É competente o foro: (...) III - do lugar: (...) a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu”. 

Dessa forma, considerando que o consumidor escolheu o foro de domicílio da empresa ré, que é em Brasília-DF, não houve uma escolha aleatória do foro, assim como o CPC preceitua que o foro competente para a demanda em que for ré a pessoa jurídica é o do lugar da sede dela, aplica-se a regra do art. 53, III, a, do CPC, de modo que há justificativa legal para o protocolo da demanda no Distrito Federal. 

Considerando os argumentos tecidos, ao autor/consumidor é facultado o ajuizamento da ação no seu domicílio, com base no artigo 101, inciso I, do CDC ou no foro de domicílio do réu, nos termos do previsto na regra geral de competência prevista no artigo 46 do Novo Código de Processo Civil ou no domicílio contratual.


Esse é o entendimento que deve prevalecer ainda que se diga que, eventualmente, as partes tenham alterado a competência por meio de cláusula de eleição de foro, o que, em tese, poderia configurar prejuízo ao consumidor, de modo que a incompetência deve ser tratada com natureza relativa, se assim o quiserem os contratantes. Em outras palavras, não deve ser declarada de ofício pelo julgador, quando a ação é ajuizada pelo próprio consumidor, que, por estar no polo ativo da ação, elege o juízo competente, que não foge das regras processuais nem contratuais.

Incabível a declinação da competência de ofício, pois desrespeitadas as regras processuais de competência

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para confirmar a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao agravante e declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília/DF para processar e julgar a ação originária de nº 0745199-92.2024.8.07.0001. 

É o voto.

A Senhora Desembargadora SANDRA REVES - 1º Vogal 

Com o relator 

O Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA - 2º Vogal 

Com o relator 

DECISÃO 

CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.


(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

terça-feira, 14 de abril de 2026

FORO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO E FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR - ANÁLISE DE CASO (II)

Bizus para consumidores, cidadãos e concurseiros de plantão. Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0749649-81.2024.8.07.0000, julgado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Relator: Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO. Acórdão Nº 1.977.843.


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO - AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR. ESCOLHA LIVRE. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. ESCOLHA NÃO ALEATÓRIA DE FORO NO DOMICÍLIO DA EMPRESA RÉ. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Se o consumidor é o autor da ação a competência é relativa, pois o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência

2. A facilitação de defesa do consumidor foi um princípio criado em seu benefício, seria um contrassenso admiti-lo como fundamento para permitir a aplicação de uma regra que lhe prejudicaria, qual seja, a possibilidade de declínio, de ofício, da competência do foro por ele escolhido. 

3. A escolha não aleatória do foro no domicílio da empresa ré está em conformidade com a competência territorial descrita no artigo 53, inciso III, alíneas “a” e “b”, do CPC. 

4. O consumidor como autor, apesar de residir em São Paulo, pode escolher o foro de Brasília-DF, na hipótese de a ré, pessoa jurídica, estar estabelecida em Brasília/DF. 

5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


ACÓRDÃO 

Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - Relator, SANDRA REVES - 1º Vogal e MAURICIO SILVA MIRANDA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. 

Brasília (DF), 20 de Março de 2025 

Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 

Relator


RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ERENILSON DA SILVA RODRIGUES em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília/DF que, no Processo n.º 0745199-92.2024.8.07.0001, declarou a incompetência do Juízo para o processamento do feito, bem como determinou o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Ferraz de Vasconcelos - SP.

Em suas razões recursais, o agravante pleiteia, inicialmente a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ante a sua hipossuficiência, ao menos para o conhecimento do recurso de agravo de instrumento. Aduz que o foro escolhido é o do domicílio da ré, uma vez que ela exerce suas atividades em Brasília-DF, segundo certidão extraída no site da receita federal. 

Afirma que o protocolo da ação no foro do domicílio do autor/consumidor, em que se discute direito consumerista, é mera faculdade, de modo que cabe ao próprio consumidor escolher (artigos 46 do CPC e 101, inciso I, do CDC). Assevera que, de acordo com a Súmula de nº 77 do Tribunal de Justiça de São Paulo, se a relação é de consumo, como é a hipótese concreta, a ação pode ser ajuizada no domicílio do consumidor ou no do réu. 

Requer, ao final, o conhecimento do presente agravo para que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso para que o feito continue em Brasília, sem que seja remetido para outra comarca, assim como para que a inicial seja recebida e determinada a citação da parte agravada, bem como seja concedida a gratuidade de justiça aos autores. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, declarando a competência da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para processar e julgar a presente lide. 

Sem preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça. 

Em decisão de ID: Num. 66513653, o pedido de gratuidade de justiça foi deferido, assim como parte do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para obstar o andamento da ação originária até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento ou outra decisão posterior.

Contrarrazões apresentadas (ID: Num. 67388216). 

É o relatório.


(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

quinta-feira, 2 de abril de 2026

FORO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO E FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR - ANÁLISE DE CASO (I)

Dicas para consumidores, cidadãos e concurseiros de plantão.


Tema atualizado em 5/9/2025. 

Nota explicativa 

É assegurado ao consumidor, como autor da ação, o direito de escolher o foro de seu domicílio, o do fornecedor ou o foro de eleição contratual, conforme sua conveniência, em respeito ao princípio da facilitação da defesa. 

Trecho de ementa 

"1. Se o consumidor é o autor da ação a competência é relativa, pois o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência. 2. A facilitação de defesa do consumidor foi um princípio criado em seu benefício, seria um contrassenso admiti-lo como fundamento para permitir a aplicação de uma regra que lhe prejudicaria, qual seja, a possibilidade de declínio, de ofício, da competência do foro por ele escolhido. 3. A escolha não aleatória do foro no domicílio da empresa ré está em conformidade com a competência territorial descrita no artigo 53, inciso III, alíneas “a” e “b”, do CPC. 4. O consumidor como autor, apesar de residir em São Paulo, pode escolher o foro de Brasília-DF, na hipótese de a ré, pessoa jurídica, estar estabelecida em Brasília/DF.” 

Acórdão 1977843, 0749649-81.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 26/03/2025. Grifamos. 


Súmulas 

Súmula 23 do TJDFT: "Em ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial." 

Súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." 

IRDR 

IRDR 17 do TJDFT: "Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício." 

Nota técnica 

Nota técnica 8/2022 do CIJDF - Incompetência territorial nas ações em que não há fator de ligação entre a causa e o foro local.

Acórdãos representativos 

Acórdão 2032486, 0721742-97.2025.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 04/08/2025, publicado no DJe: 01/09/2025; 

Acórdão 2026189, 0718140-98.2025.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 28/07/2025, publicado no DJe: 15/08/2025; 

Acórdão 2026105, 0748245-92.2024.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2025, publicado no DJe: 08/08/2025; 

Acórdão 1967535, 0750604-15.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 10/02/2025, publicado no DJe: 01/04/2025; 

Acórdão 1967674, 0748899-79.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025.


Destaques 

📖TJDFT 

Foro de domicílio do consumidor – competência territorial absoluta 

"3. As normas de proteção e defesa do consumidor são consideradas de ordem pública e de interesse social e se aplicam para assegurar a facilitação e a defesa do consumidor em juízo. 4. Em demanda movida em juízo por consumidor, a competência do foro, embora territorial, é considerada absoluta, porque se reveste do caráter protetivo dos interesses do consumidor em juízo, e essa situação impossibilita o juiz de decliná-la de ofício, quando constatar a propositura da ação em foro diverso daquele em que a parte ré esteja domiciliada. 5. A cláusula de eleição de foro, embora válida em regra, não prevalece sobre a prerrogativa legal conferida ao consumidor de ajuizar a demanda em seu domicílio." (Acórdão 2026206, 0719967-47.2025.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 28/07/2025, publicado no DJe: 07/08/2025. Grifo nosso)

Escolha aleatória de foro - declinação da competência de ofício 

"4. Constata-se, assim, a escolha aleatória do foro, circunstância na qual é cabível a declinação da competência territorial, de ofício, nos termos da atual redação do art. 63, § 5º, do CPC/15, qual seja, 'o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício'. 5. Afigura-se correta a declinação da competência para o local de domicílio do Autor (consumidor), em respeito à garantia de facilitação da defesa dos direitos do consumidor (CDC, art. 6º VII e VIII) e observando-se, ainda, o disposto no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor." (Acórdão 2016590, 0714305-05.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 30/06/2025, publicado no DJe: 18/07/2025. Destacamos).


 📖 STJ 

Escolha do consumidor - impossibilidade de declinação de ofício 

"5. A competência relativa não pode ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ, sendo uma faculdade do consumidor escolher o foro mais conveniente. 6. Não se tratando de foro aleatório, mas de opção mais conveniente ao consumidor, é ele o competente para processar e julgar a ação, tendo em vista o princípio insculpido no art. 6º, VIII do CDC, que estabelece a prevalência do local que melhor facilitar a defesa dos seus direitos IV. Dispositivo" (CC n. 213.670/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025. Grifo nosso). 

Cumprimento individual de sentença coletiva – foro de escolha do consumidor 

"4. Consoante o entendimento desta Corte Superior, firmada também no âmbito das ações coletivas, em se tratando de relações de consumo, é permitido ao consumidor optar pelo foro que facilite sua defesa, desde que a escolha não seja aleatória." (REsp n. 2.201.665/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025. Destacamos).

 

Referências 

Art. 6º, VIII, e  art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor; 

Art. 71 do Código Civil.

Fonte: TJDFT.

(As imagens acima foram copiadas do link Samantha Buxton.) 

segunda-feira, 27 de janeiro de 2025

MAIOR ESCÂNDALO BANCÁRIO DO MUNDO

Ação judicial histórica contra o Banco do Brasil expõe décadas de práticas ilegais.


Uma ação judicial de proporções monumentais expõe práticas ilegais de venda casada realizadas pelo Banco do Brasil (BB), revelando um esquema que desviou bilhões destinados ao crédito rural. 

Os números impressionam: mais de R$ 841 bilhões são reivindicados em uma batalha judicial que pode redefinir o agronegócio no país, além de mudar as regras do próprio sistema financeiro brasileiro. 

Entendendo o caso: No epicentro da controvérsia está a chamada venda casada, que é uma prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso específico do Banco do Brasil, maior financiador do agronegócio em nosso país, o acesso ao crédito rural é condicionado à aquisição de produtos financeiros como seguros, títulos de capitalização e consórcios. 

Segundo a Associação Brasileira de Defesa do Agronegócio (ABDAGRO), que lidera a ação coletiva, essa prática ocorre há décadas, prejudicando diretamente milhares de produtores rurais. Desde os anos 1960, o crédito rural tem sido uma política pública fundamental para o agronegócio brasileiro, oferecendo juros subsidiados e fomentando a produção agrícola.

Entretanto, os desvios sistemáticos operados pelo Banco do Brasil – que controla 60% do mercado de crédito rural – desviaram bilhões de reais de sua finalidade original. Isso levou, inclusive, ao endividamento e à recuperação judicial de inúmeros produtores rurais.

O que está sendo pedido: A ação judicial, conduzida pelo escritório João Domingos Advogados, pede a devolução de valores desviados com a venda casada e a aplicação de indenizações vultosas. Vejamos: 

a) R$ 360 bilhões como repetição do indébito em dobro, referente ao dinheiro desviado de empréstimos; 

b) R$ 150 bilhões por danos morais individuais causados aos produtores; 

c) R$ 179,9 bilhões por dano social, refletindo o impacto negativo na sociedade; 

d) R$ 50 bilhões por danos morais coletivos, que enfraqueceram a confiança no sistema; e, 

e) R$ 70 bilhões pela inversão da cláusula penal, penalizando o banco por práticas abusivas. 

Esses valores totalizam impressionantes R$ 841 bilhões, tornando esta ação a maior já registrada no Brasil e no mundo.

De fato, é algo histórico. Nunca, na história do capitalismo mundial uma instituição financeira passou por um processo judicial desta magnitude, com estas características.    

Agora, caros leitores, imaginem se a "moda pega" e as instituições financeiras comecem a ser processadas por suas práticas abusivas, como a venda casada? 

Eu sugeriria começar pela Caixa Econômica, líder no crédito imobiliário...

Fonte: Click Petróleo e Gás.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 21 de janeiro de 2023

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (LXXVI)

Maria, advogada, sente falta de confiança na relação profissional que mantém com Pedro, cliente que representa em ação judicial. Maria externa essa impressão a Pedro, mas as dúvidas existentes não são dissipadas. Maria decide, então, renunciar ao mandato.  

Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar que o ato de renúncia ao patrocínio   

A) excluirá a responsabilidade de Maria por danos eventualmente causados a Pedro após dez dias da notificação, salvo se for substituída antes do término desse prazo.    

B) obrigará Maria a depositar em juízo bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder.    

C) fará cessar de imediato a responsabilidade profissional de Maria pelo acompanhamento da causa. 

D) deverá ser feita sem menção do motivo que a determinou.


Gabarito: alternativa D. De fato, a renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou. É o que determina o art. 16, do CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB:

Art. 16. A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (EAOAB, Art. 5º, § 3º). 

§ 1º A renúncia ao mandato não exclui responsabilidade por danos eventualmente causados ao cliente ou a terceiros. 

§ 2º O advogado não será responsabilizado por omissão do cliente quanto a documento ou informação que lhe devesse fornecer para a prática oportuna de ato processual do seu interesse.

Esta questão gerou dúvidas, e muita gente marcou a letra A. Mas a referida alternativa está incorreta, conforme dispõe o art. 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994): "§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo"

Dito isso, também eliminamos a "C", porque não cessa de imediato a responsabilidade profissional de Maria pelo acompanhamento da causa.

A opção B está errada porque a devolução deve ser feita ao cliente, e não em juízo. É o que diz o art. 12, do CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. Vejamos:

Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários. 

Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 6 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - INVALIDADE DO CASAMENTO (IV)

Finalizando o assunto que aborda a temática da invalidade do casamento, mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 1.560 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


Charge casamento | Este é um trabalho de uma charge para cas… | Flickr

O prazo para se intentar a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

I - 180 (cento e oitenta) dias, do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

II - 2 (dois) anos, se a autoridade celebrante for incompetente;

III - 3 (três) anos, nos casos do art. 1.557, do Código Civil; e,

IV - 4 (quatro) anos, quando houver coação.

Também extingue-se em 180 (cento e oitenta) dias, o direito de anular o casamento dos menores de 16 (dezesseis) anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; já para os respectivos representantes legais ou ascendentes dos menores, o prazo é da data do casamento.

Realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges, o prazo para anulação do casamento é de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.

Se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, embora anulável ou mesmo nulo, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os efeitos civis só aproveitarão a ele e aos respectivos filhos. Por outro lado, se os dois cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aproveitarão aos filhos. 

Caso o casamento seja anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente; também incorrerá, ainda, na obrigação de cumprir as promessas que fez ao cônjuge inocente no contrato antenupcial.

Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação de casamento, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, a parte poderá requerer, comprovando sua necessidade, a chamada separação de corpos, que será concedida com a possível brevidade pelo juiz.

Por fim, vale destacar que a sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.    


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 4 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - INVALIDADE DO CASAMENTO (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 1.548 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), cujo assunto aborda a temática da invalidade do casamento

10.01 - INVALIDADE DO CASAMENTO - 10.01 - INVALIDADE DO CASAMENTO ...

É nulo o casamento quando contraído por infringência de impedimento. Este dispositivo foi alterado por uma lei relativamente recente, a Lei nº 13.146/2015. (ver também art. 1.556, do CC.)

A decretação da nulidade do casamento por infringência de impedimento pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado ou pelo Ministério Público (MP). 

A respeito disso, importante ressaltar duas coisas:

a) para postular em juízo é necessário ter interesse na causa e legitimidade (CPC, art. 17); e,

b) o Ministério Público, fiscal da ordem jurídica, exercerá o direito de ação de acordo com suas atribuições constitucionais (CPC, art. 177).

É anulável o casamento:

I - de quem não completou a idade mínima para casar (idade núbil);

II - do menor em idade núbil, quando não for autorizado por seu representante legal;

III - por vício de vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558, do CC;

IV - do incapaz de consentir ou de manifestar, de maneira inequívoca, o consentimento;

V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; e,

VI - por incompetência da autoridade celebrante.

É anulável, ainda, pelo motivo do art. 1.558, do CC.

Por fim, vale salientar só mais três coisas:

a) a pessoa portadora de deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando, para isso, sua vontade diretamente ou através de seu responsável ou curador; 

b) equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada; e,

c) não entra nas hipóteses estudadas nessa postagem o divórcio, assunto que será estudado em momento oportuno.


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Direito Ponto Com.)

sábado, 15 de março de 2014

UMA IGREJA QUE PASSA CHEQUES SEM FUNDOS

Igreja Mundial do Poder de Deus tem bens retidos na Justiça por causa de dívida de R$ 10 milhões com a BAND.



Não é segredo o fato de o apóstolo Valdemiro Santiago enfrentar problemas na Justiça por falta de pagamento de aluguéis de diversos templos da sua Igreja Mundial do Poder de Deus. Os casos de inadimplência, porém, foram ofuscados, recentemente, por uma crise maior. 

Em janeiro, a Rede Bandeirantes (BAND) acionou a Mundial cobrando judicialmente uma dívida de R$ 10.156.259,57 pelo não pagamento de mensalidades relativas à cessão de espaço na programação do canal. Na ação, solicitou o bloqueio de bens da igreja e, um mês e meio depois, obteve uma decisão favorável. Entre os dias 20 e 22 deste mês, seis contas bancárias da Mundial foram vasculhadas, para cumprir a ordem do juiz Carlos Eduardo Borges Fantacini, da 26ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e foram bloqueados R$ 2.133.103,80 de duas delas.

A Mundial e a TV Bandeirantes têm relações comerciais desde 2010. Em 1º de janeiro de 2013, acertaram um contrato de quatro anos. Desde então, a igreja deveria pagar R$ 3 milhões mensais para que a emissora divulgasse diariamente, das 4h às 6h50, os programas produzidos pela instituição religiosa. Esse acordo foi cancelado no fim do ano passado, justamente por atrasos contumazes e reincidentes. 

Na ação, foi alegado falta de pagamento das parcelas de setembro e outubro de 2013 e de parte das de agosto e novembro do mesmo ano. Pessoas a par do acordo comercial entre o apóstolo e a família Saad, dona da BAND, contam que a relação entre as partes começou a ruir em 2011. Desde então, os valores em atraso da Mundial chegaram a variar de R$ 12 milhões a R$ 20 milhões. “A igreja atrasava o pagamento, renegociava e pagava com cheques parcelados. E vários cheques voltaram sem fundos, com valores que variavam de R$ 100 mil a R$ 1,5 milhão”, contou uma pessoa com acesso às tratativas. 

Dona de sete mil templos espalhados pelo mundo e empregadora de 2.500 funcionários, a igreja fundada em 1998 pelo apóstolo Valdemiro, um ex-líder da hoje rival Igreja Universal do Reino de Deus tem outras pendências financeira. Dados recentes de uma instituição que avalia quem tem crédito na praça apontam a existência de 378 protestos contra a igreja, (em uma dívida total de R$ 9.478.900), 195 pendências financeiras (no valor de R$ 127.109) e 20 cheques sem fundos (que somam R$ 14.590.923).


Fonte: Jusbrasil, com adaptações.


NOTA: nós que fazemos o blog Oficina de Ideias 54 somos a favor da liberdade religiosa e de culto e repudiamos qualquer forma de discriminação desse tipo. A postagem acima tem cunho meramente informativo e não pretende de nenhuma maneira criticar a atuação da igreja supra citada.