sexta-feira, 21 de janeiro de 2022

DIREITO DE GREVE DOS MILITARES - COMO CAI EM PROVA

(Ano: 2018. Banca: FGV. OAB - Exame de Ordem Unificado - XXV - Primeira Fase) Policiais militares do estado Y decidiram entrar em greve em razão dos atrasos salariais e por considerarem inadequadas as condições de trabalho. Em razão desse quadro, a Associação de Esposas e Viúvas dos Policiais Militares procura um advogado para saber da constitucionalidade dessa decisão dos policiais militares.    

Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.   

A) Compete aos referidos policiais militares decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de greve, que lhes é assegurado pela CRFB/88.   

B) O direito de greve pode ser livremente exercido pelos policiais militares estáveis, mas aqueles que estiverem em estágio probatório podem ser demitidos por falta injustificada ao serviço. 

C) O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é-lhes vedado, pois sua atividade é essencial à segurança da sociedade, tal qual ocorre com os militares das Forças Armadas.   

D) O direito de greve dos servidores públicos ainda não foi regulamentado por lei específica, o que torna a decisão constitucionalmente incorreta. 


Gabarito oficial: Alternativa C. Aos militares é vedada a sindicalização e o direito de greve. É o que dispõe o art. 142, § 3º, IV: "ao militar são proibidas a sindicalização e a greve".

Em que pese o direito de greve ter previsão constitucional (artigo 9º), estendido aos servidores públicos (artigo 37, VII), competindo aos trabalhadores a decisão de exercê-lo e a formulação das respectivas pautas reivindicatórias, observada a continuidade da prestação de serviços ou atividades essenciais à comunidade, tal direito não alcança os militares.

Não obstante tudo isso, o direito de greve dos servidores públicos é norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, depende de Lei para regulamentá-lo. Referida lei até hoje não foi editada...

Visando dar concretude ao texto constitucional, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar diversos mandados de injunção, passou a determinar a aplicação subsidiária da Lei nº 7.783/1989 (Lei Geral de Greve) aos servidores públicos, enquanto não existir a regulamentação do art. 37, VII, da CF/1988.  

Em suma, não existe uma lei de greve para os servidores públicos, sendo aplicada aos mesmos a Lei Geral de Greve. Mas tal lei não é aplicável aos militares, haja vista ser proibida a estes a sindicalização e a greve.

Leia também: 

Constituição Federal: 

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.  

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.  

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

[...]

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

Conjur.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)