Mostrando postagens com marcador Forças Armadas. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Forças Armadas. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 21 de janeiro de 2022

DIREITO DE GREVE DOS MILITARES - COMO CAI EM PROVA

(Ano: 2018. Banca: FGV. OAB - Exame de Ordem Unificado - XXV - Primeira Fase) Policiais militares do estado Y decidiram entrar em greve em razão dos atrasos salariais e por considerarem inadequadas as condições de trabalho. Em razão desse quadro, a Associação de Esposas e Viúvas dos Policiais Militares procura um advogado para saber da constitucionalidade dessa decisão dos policiais militares.    

Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.   

A) Compete aos referidos policiais militares decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de greve, que lhes é assegurado pela CRFB/88.   

B) O direito de greve pode ser livremente exercido pelos policiais militares estáveis, mas aqueles que estiverem em estágio probatório podem ser demitidos por falta injustificada ao serviço. 

C) O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é-lhes vedado, pois sua atividade é essencial à segurança da sociedade, tal qual ocorre com os militares das Forças Armadas.   

D) O direito de greve dos servidores públicos ainda não foi regulamentado por lei específica, o que torna a decisão constitucionalmente incorreta. 


Gabarito oficial: Alternativa C. Aos militares é vedada a sindicalização e o direito de greve. É o que dispõe o art. 142, § 3º, IV: "ao militar são proibidas a sindicalização e a greve".

Em que pese o direito de greve ter previsão constitucional (artigo 9º), estendido aos servidores públicos (artigo 37, VII), competindo aos trabalhadores a decisão de exercê-lo e a formulação das respectivas pautas reivindicatórias, observada a continuidade da prestação de serviços ou atividades essenciais à comunidade, tal direito não alcança os militares.

Não obstante tudo isso, o direito de greve dos servidores públicos é norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, depende de Lei para regulamentá-lo. Referida lei até hoje não foi editada...

Visando dar concretude ao texto constitucional, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar diversos mandados de injunção, passou a determinar a aplicação subsidiária da Lei nº 7.783/1989 (Lei Geral de Greve) aos servidores públicos, enquanto não existir a regulamentação do art. 37, VII, da CF/1988.  

Em suma, não existe uma lei de greve para os servidores públicos, sendo aplicada aos mesmos a Lei Geral de Greve. Mas tal lei não é aplicável aos militares, haja vista ser proibida a estes a sindicalização e a greve.

Leia também: 

Constituição Federal: 

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.  

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.  

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

[...]

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

Conjur.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)  

quinta-feira, 21 de outubro de 2021

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (I)

Outros "bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão. Já caiu em prova..

Manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos é uma das atribuições do Presidente da República do Brasil.


Na Constituição Federal, as atribuições do Presidente da República estão disciplinadas no art. 84. Vejamos:

Compete privativamente ao Presidente da República:  

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;  

II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;  

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;  

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;  

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;  

VI – dispor, mediante decreto, sobre: 

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;                   

VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;  

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;  

IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;  

X - decretar e executar a intervenção federal;  

XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;  

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;  

XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei; 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 16 de março de 2021

DIREITO CONSTITUCIONAL: NACIONALIDADE - "BIZUS" DE PROVA

(CESPE/2009. PC/RN - Agente de Polícia) Marcos é brasileiro naturalizado, Norita é japonês residente no Brasil e Tadeu é brasileiro nato.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da CF.

a) Marcos não poderá ocupar o cargo de ministro do STJ.

b) Se Norita residir no Brasil por um ano ininterrupto e não tiver condenação penal, terá direito a requerer a nacionalidade brasileira.

c) Tadeu jamais perderá a nacionalidade brasileira.

d) Marcos poderá ocupar o cargo de oficial das Forças Armadas.

e) Tadeu não poderá ser extraditado para outro país.


Gabarito: "e". Tadeu é brasileiro nato, e nossa Constituição Federal assevera que nenhum brasileiro nato pode ser extraditado, já o naturalizado pode, em alguns casos. Vejamos: "Art. 5º. LI: nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei".

A opção "a" está errada porque Marcos, que é naturalizado, pode, sim, ocupar o cargo de ministro do STJ. Ele não pode ocupar o cargo de ministro do STF, o qual é privativo de brasileiro nato (CF, art. 12, § 3º, IV).

A alternativa "b" não está correta porque o prazo para o estrangeiro requerer a nacionalidade brasileira é de 15 (quinze) anos ininterruptos de residência em nosso país, e não um ano. O art. 12, II, 'b', ensina que são brasileiros naturalizados: "os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira".

A letra "c" está errada porque o brasileiro nato pode perder a nacionalidade. Isso acontece quando adquirir outra nacionalidade, salvo em duas hipóteses: a) de reconhecimento da nacionalidade originária pela lei estrangeira; e, b) da imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (CF, art. 12, § 4º, II).

Já a "d" está não está correta porque Marcos é naturalizado, e o cargo de oficial das Forças Armadas é privativo de brasileiro nato, nos moldes do art. 12, § 3º, 'VI", da CF. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 21 de junho de 2020

CTB - IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 114 e seguintes, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

Para começo de conversa... 

A identificação veicular é um assunto que quando ouvimos falar sempre nos remete a uma expressão: placas do veículo. Contudo, veremos a seguir que não é assim tão simples. Saliento aos que vão fazer concurso com a disciplina legislação de trânsito, que o tema 'identificação veicular' deve ser estudado pelo Código de Trânsito e pelas resoluções do CONTRAN.

Aos estudos...


O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Obs. 1: A Resolução CONTRAN nº 212/2006, dispõe sobre a implementação do Sistema de Identificação Automática de Veículos - SINIAV em todo o território nacional. A referida resolução sofreu alterações pela Resolução CONTRAN nº 338/2009.

A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de maneira a identificar o veículo, seu fabricante e suas características, além do ano de fabricação, o qual não poderá ser alterado.

Quando necessárias, as regravações dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.

Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação do seu veículo.

O veículo será identificado externamente através de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.

Obs. 2: A Resolução CONTRAN nº 231/2007 estabelece o sistema de placas de identificação de veículos. Esta resolução sofreu alterações pelas Resoluções CONTRAN nºs 241/2007 e 372/2011.

Importante: Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento. 

Dica 1: As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão utilizadas unicamente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União (AGU) e do Procurador-Geral da República (PGR).

Dica 2: Já os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembleias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas terão placas especiais, conforme os modelos estabelecidos pelo CONTRAN. 

Obs. 3: A Resolução CONTRAN nº 275/2008 estabelece modelo de placa para veículos de representação, mencionados na Dica 2.
   

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 31 de dezembro de 2018

DICAS PARA CONCURSOS - LEI COMPLEMENTAR Nº 97/1999 (VII)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Tópicos: Emprego das Forças Armadas: defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais, garantia da lei e da ordem, participação em operações de paz, responsabilidade do Presidente da República e do Ministro de Estado da Defesa

Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil: preparados para defender a Pátria e garantir os poderes constitucionais, a lei e a ordem.  
O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:

I - ao Comandante Supremo, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, no caso de Comandos conjuntos, compostos por meios adjudicados pelas Forças Armadas e, quando necessário, por outros órgãos; 

II - diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, para fim de adestramento, em operações conjuntas, ou por ocasião da participação brasileira em operações de paz; 
        
III - diretamente ao respectivo Comandante da Força, respeitada a direção superior do Ministro de Estado da Defesa, no caso de emprego isolado de meios de uma única Força.

Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.
        
A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal.

Consideram-se esgotados os instrumentos relacionados no art. 144 da Constituição Federal quando, em determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional. 

Na hipótese de emprego nas condições previstas no § 3o deste artigo, após mensagem do Presidente da República, serão ativados os órgãos operacionais das Forças Armadas, que desenvolverão, de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, as ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para assegurar o resultado das operações na garantia da lei e da ordem. 

Determinado o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, caberá à autoridade competente, mediante ato formal, transferir o controle operacional dos órgãos de segurança pública necessários ao desenvolvimento das ações para a autoridade encarregada das operações, a qual deverá constituir um centro de coordenação de operações, composto por representantes dos órgãos públicos sob seu controle operacional ou com interesses afins.

Considera-se controle operacional, para fins de aplicação desta Lei Complementar, o poder conferido à autoridade encarregada das operações, para atribuir e coordenar missões ou tarefas específicas a serem desempenhadas por efetivos dos órgãos de segurança pública, obedecidas as suas competências constitucionais ou legais. 

A atuação do militar nos casos previstos nos arts. 13, 14, 15, 16-A, nos incisos IV e V do art. 17, no inciso III do art. 17-A, nos incisos VI e VII do art. 18, nas atividades de defesa civil a que se refere o art. 16 desta Lei Complementar (LC n. 97/99) e no inciso XIV do art. 23 da Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), é considerada atividade militar para os fins do art. 124 da Constituição Federal.


(A imagem acima foi copiada do link Exercito-Brazil.)

sábado, 29 de dezembro de 2018

DICAS PARA CONCURSOS - LEI COMPLEMENTAR Nº 97/1999 (VI)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão 

Tópicos: destinação constitucional das Forças Armadas; preparo das Forças Armadas: logística e mobilização, inteligência e estruturação, planejamento e execução dos exercícios operacionais

Marinha Brasileira em treinamento:permanente eficiência operacional.

Para o cumprimento da destinação constitucional das Forças Armadas, cabe aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica o preparo de seus órgãos operativos e de apoio, obedecidas as políticas estabelecidas pelo Ministro da Defesa.

O preparo compreende, entre outras, as atividades permanentes de planejamento, organização e articulação, instrução e adestramento, desenvolvimento de doutrina e pesquisas específicas, inteligência e estruturação das Forças Armadas, de sua logística e mobilização. 

No preparo das Forças Armadas para o cumprimento de sua destinação constitucional, poderão ser planejados e executados exercícios operacionais em áreas públicas, adequadas à natureza das operações, ou em áreas privadas cedidas para esse fim. 

O planejamento e a execução dos exercícios operacionais poderão ser realizados com a cooperação dos órgãos de segurança pública e de órgãos públicos com interesses afins. 

O preparo das Forças Armadas é orientado pelos seguintes parâmetros básicos: 

I - permanente eficiência operacional singular e nas diferentes modalidades de emprego interdependentes;

II - procura da autonomia nacional crescente, mediante contínua nacionalização de seus meios, nela incluídas pesquisa e desenvolvimento e o fortalecimento da indústria nacional;

III - correta utilização do potencial nacional, mediante mobilização criteriosamente planejada.


(A imagem acima foi copiada do link Exercito-Brazil.)

sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

DICAS PARA CONCURSOS - LEI COMPLEMENTAR Nº 97/1999 (V)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Tópicos: Orçamento do Ministério da Defesa; Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; Ministro de Estado da Defesa; forças armadas brasileiras em operações de paz; Política de Defesa Nacional; Estratégia Nacional de Defesa; Livro Branco de Defesa Nacional

Armamentos: um dos itens no orçamento das Forças Armadas.
O Poder Executivo encaminhará à apreciação do Congresso Nacional, na primeira metade da sessão legislativa ordinária, de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, a partir do ano de 2012, com as devidas atualizações: 

I - a Política de Defesa Nacional; 
II - a Estratégia Nacional de Defesa; e,
III - o Livro Branco de Defesa Nacional.
        
Compete ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas elaborar o planejamento do emprego conjunto das Forças Armadas e assessorar o Ministro de Estado da Defesa na condução dos exercícios conjuntos e quanto à atuação de forças brasileiras em operações de paz (além de outras atribuições que lhe forem estabelecidas pelo Ministro de Estado da Defesa).

Compete ao Ministério da Defesa, além das demais competências previstas em lei, formular a política e as diretrizes referentes aos produtos de defesa empregados nas atividades operacionais, inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo, admitido delegações às Forças. 

O orçamento do Ministério da Defesa contemplará as prioridades definidas pela Estratégia Nacional de Defesa, explicitadas na lei de diretrizes orçamentárias. 

O orçamento do Ministério da Defesa identificará as dotações próprias da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

A proposta orçamentária das Forças será elaborada em conjunto com o Ministério da Defesa, que a consolidará, obedecendo às prioridades estabelecidas na Estratégia Nacional de Defesa, explicitadas na lei de diretrizes orçamentárias. 

A Marinha, o Exército e a Aeronáutica farão a gestão, de forma individualizada, dos recursos orçamentários que lhes forem destinados no orçamento do Ministério da Defesa.


(A imagem acima foi copiada do link Exercito-Brazil.)

quinta-feira, 22 de novembro de 2018

DICAS PARA CONCURSOS - LEI COMPLEMENTAR Nº 97/1999 (IV)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Tópicos: Direção Superior das Forças Armadas: exercício e assessoramento; Conselho Militar de Defesa; Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; Estratégia de Defesa Nacional; Livro Branco de Defesa Nacional; Política Nacional de Defesa.



O Ministro de Estado da Defesa exerce a direção superior das Forças Armadas, assessorado pelo Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento, pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e pelos demais órgãos, conforme definido em lei.

Ao Ministro de Estado da Defesa compete a implantação do Livro Branco de Defesa Nacional, documento de caráter público, por meio do qual se permitirá o acesso ao amplo contexto da Estratégia de Defesa Nacional, em perspectiva de médio e longo prazos, que viabilize o acompanhamento do orçamento e do planejamento plurianual relativos ao setor.

O Livro Branco de Defesa Nacional deverá conter dados estratégicos, orçamentários, institucionais e materiais detalhados sobre as Forças Armadas, abordando os seguintes tópicos:

 I - cenário estratégico para o século XXI;

 II - política nacional de defesa;

III - estratégia nacional de defesa;

 IV - modernização das Forças Armadas;

V - racionalização e adaptação das estruturas de defesa;

 VI - suporte econômico da defesa nacional;

 VII - as Forças Armadas: Marinha, Exército e Aeronáutica;

 VIII - operações de paz e ajuda humanitária.


(A imagem acima foi copiada do link Warfare Blog.)

DICAS PARA CONCURSOS - LEI COMPLEMENTAR Nº 97/1999 (III)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Tópicos: Organização das Forças Armadas; Comandantes das Forças Armadas: competência, indicação, nomeação, contagem do tempo de serviço, prerrogativas, direitos e deveres; Reservas das Forças Armadas.

A Marinha, o Exército e a Aeronáutica dispõem, cada qual, de 1 (um) Comandante. Tal Comandante é indicado pelo Ministro de Estado da Defesa e nomeado pelo Presidente da República e, no âmbito de suas atribuições, exercerá a direção e a gestão da respectiva Força.

Os cargos de Comandante da Marinha, do Exército e da Aeronáutica são privativos de oficiais-generais do último posto da respectiva Força. É assegurada, a cada um dos referidos Comandantes, precedência hierárquica sobre os demais oficiais-generais das três Forças Armadas. Também lhes são asseguradas todas as prerrogativas, direitos e deveres do Serviço Ativo, inclusive com a contagem de tempo de serviço, enquanto estiverem em exercício.

Se o oficial-general indicado para o cargo de Comandante da sua respectiva Força estiver na ativa, quando empossado no cargo será transferido para a reserva remunerada.

O Poder Executivo definirá a competência dos Comandantes de cada Força para a criação, a denominação, a localização e a definição das atribuições das organizações integrantes das estruturas das Forças Armadas.

É de competência de cada Comandante de Força apresentar ao Ministro de Estado da Defesa a Lista de Escolha, elaborada na forma da lei, para a promoção aos postos de oficiais-generais e propor-lhe os oficiais-generais para a nomeação aos cargos que lhes são privativos. O  Ministro de Estado da Defesa, por sua vez, acompanhado do Comandante de cada Força, apresentará os nomes ao Presidente da República, a quem compete promover os oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos.

A Marinha, o Exército e a Aeronáutica dispõem de efetivos de pessoal militar e civil, fixados em lei, e dos meios orgânicos necessários ao cumprimento de sua destinação constitucional e atribuições subsidiárias.

Constituem reserva das Forças Armadas o pessoal sujeito a incorporação, mediante mobilização ou convocação, pelo Ministério da Defesa, por intermédio da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, bem como as organizações assim definidas em lei.


(A imagem acima foi copiada do link e-DOU.)

segunda-feira, 19 de novembro de 2018

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - FORÇAS ARMADAS (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


As Forças Armadas são tratadas na Constituição Federal no Título V - Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas -, Capítulo II, arts. 142 a 143. A seguir, alguns bizus de prova:

As Forças Armadas são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica. São instituições nacionais, permanentes e regulares. As Forças Armadas são organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República. 

Destinam-se, ainda, à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.  

Obs.: ver também Lei Complementar nº 97/1999.

Curiosidade: segundo o Código Penal, art. 129, § 12, lesão corporal praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts 142 (membro das Forças Armadas) e 144 (membros dos órgãos de segurança pública), integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, o agente que praticou tal lesão terá a pena correspondente ao crime aumentada de um a dois terços.

Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

Ao militar é defeso (proibido) a sindicalização e a greve; e enquanto em serviço ativo, o militar não pode estar filiado a partidos políticos.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

domingo, 18 de novembro de 2018

DICAS PARA CONCURSOS - LEI COMPLEMENTAR Nº 97/1999 (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão



Tópicos: Comandante Supremo das Forças Armadas; composição do Conselho Militar de Defesa; composição do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; assessoramento ao Comandante Supremo das Forças Armadas e ao Ministro de Estado da Defesa. 

O Presidente da República, na condição de Comandante Supremo das Forças Armadas, é assessorado:

a) pelo Conselho Militar de Defesa, quando o assunto é pertinente ao emprego de meios militares; e

b) pelo Ministro de Estado da Defesa, nos assuntos pertinentes aos demais assuntos da área militar.

Compõem o Conselho Militar de Defesa os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

Na situação prevista na alínea 'a', o Ministro de Estado da Defesa integrará o Conselho Militar de Defesa, na condição de seu Presidente. 

O Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas é órgão de assessoramento permanente do Ministro de Estado da Defesa.  Tem como chefe um oficial-general do último posto, da ativa ou da reserva, indicado pelo Ministro de Estado da Defesa e nomeado pelo Presidente da República. Disporá de um comitê, integrado pelos chefes de Estados-Maiores das 3 (três) Forças (Marinha, Exército e Aeronáutica), sob a coordenação do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

Caso o oficial-general indicado para o cargo de Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas esteja na ativa, será transferido para a reserva remunerada quando empossado no cargo.

Ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas é assegurado o mesmo grau de precedência hierárquica dos Comandantes e precedência hierárquica sobre os demais oficiais-generais das 3 (três) Forças Armadas. Ele também tem assegurado todas as prerrogativas, direitos e deveres do Serviço Ativo, inclusive com a contagem de tempo de serviço, enquanto estiver em exercício.


(A imagem acima foi copiada do link Dinâmica Global.) 

DICAS PARA CONCURSOS - LEI COMPLEMENTAR Nº 97/1999 (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


A Lei Complementar nº 97/1999 dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. É conhecida de quem estuda para concursos de ingresso nas Forças Armadas, na patente de oficial. Ela também pode ser cobrada para concursos como ABIN, PF e STM. A seguir, algumas dicas da referida lei:

As Forças Armadas: 

- constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica; 

- são instituições nacionais, permanentes e regulares

- organizadas com base na hierarquia e na disciplina;

- o Presidente da República é o Comandante Supremo;

- destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem;

- são subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa, dispondo de estruturas próprias.

Obs.: ver também CF, arts. 142 a 143.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)