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sexta-feira, 3 de outubro de 2025

TRT/21: NEXO CAUSAL ENTRE LABOR E DOENÇA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Tópicos relevantes para trabalhadores, concurseiros e cidadãos de plantão. A postagem é longa, mas vale a pena ser lida. 


Análise do ROT Nº 0000219-05.2020.5.21.0001, do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO (TRT/21). Nesta reclamação trabalhista, a empresa foi condenada a pagar à ex-empregada uma indenização por danos morais, em virtude de patologia adquirida no ambiente laboral.

A empregadora recorreu da decisão e, mesmo reduzindo o montante indenizatório, o Tribunal manteve a decisão. Foi Relator do processo Sua Excelência Desembargador Eduardo Serrano da Rocha:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO CONCAUSAL ENTRE O LABOR E A DOENÇA. NÃO PROVIDO. Caracterizada a concausa entre o exercício da atividade laboral e a patologia suportada pela reclamante, tem-se por configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil do empregador e, portanto, o seu dever de reparar o dano

VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO CONCAUSAL. PARÂMETROS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIDO. A fixação da indenização deve ser norteada por vários critérios, a saber: a gravidade da lesão e a condição da vítima, a capacidade financeira do empregador e o caráter pedagógico e reparador da indenização, devendo ser reformada a sentença no particular para reduzir o montante indenizatório.

A Magistrada de primeiro grau, Juíza Dra. Marcella Alves de Vilar, emitiu sua decisão nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista proposta por FRANCISCA para condenar a reclamada JARDENIA FERNANDES DE MOURA ATACADAO S.A. a pagar ao reclamante, no prazo legal, os seguintes títulos: a) indenização por danos morais, ora arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (natureza indenizatória);"

O Juízo a quo consignou na fundamentação com base no laudo pericial, que ficou provado o nexo de causalidade entre o trabalho realizado e o desencadeamento da doença da autora, assim como entendeu que ficou configurada a culpa do empregador.

A perita do juízo, médica ortopedista e traumatologista, concluiu: 

Documentos comprovam que, entre 2016 e 2018, foi acometida de transtornos inflamatórios nos ombros (bursite, tendinite). (...) a Perícia pode afirmar que o trabalho de empacotador, atuou, como fator adicional para o desencadeamento da doença. Desta feita, caracterizado está o nexo de causalidade na modalidade de concausa. Da doença, resultou incapacidade total e temporária para o trabalho no período compreendido entre 2016 e 2018 (Período comprovado de incapacidade total por doença musculoesquelética).

Vale salientar que, embora o julgador não esteja adstrito à prova pericial para firmar o seu convencimento, o conhecimento técnico do expert é elemento de grande importância para o deslinde da controvérsia e somente deve ser desconsiderado mediante provas robustas da inconsistência das conclusões técnicas, o que não ocorreu no caso em análise.


No que tange à caracterização da doença ocupacional, o Relator do processo destacou:

Insta esclarecer que para a caracterização da doença ocupacional, mostra-se suficiente a presença de nexo concausal com as atividades laborais, não sendo necessário que o trabalho tenha se mostrado causa exclusiva para o desenvolvimento da lesão, mas apenas que tenha contribuído para a sua eclosão ou agravamento, conforme largamente admitido na jurisprudência e expressamente insculpido nos arts. 20, II, e 21, I, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. (...)

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

Nesse diapasão - continua o Desembargador Relator -, o laudo pericial apontou para o fato de que o labor fora fator contributivo para o agravamento da doença, o que se equipara a acidente de trabalho, a teor do supra mencionado art. 21 da Lei 8.213/91.

No que diz respeito ao reconhecimento do dano e da respectiva indenização, segundo a mais abalizada doutrina e jurisprudência, é necessária a configuração de três elementos indispensáveis, quais sejam: 1) a ilicitude do ato; 2) a existência de dano; 3) o nexo da causalidade entre ambos.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X, consagra a proteção material e moral do ser humano, o que constitui pressuposto ético ao exercício da própria cidadania. O Código Civil, por sua vez, no art. 927, ao tratar da obrigação de indenizar, prescreve:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem

Os artigos 186 e 187 do Código Civil Brasileiro, por sua vez, preceituam:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


Desta feita, conclui-se que o ato ilícito pode ser caracterizado pela simples negligência da empresa, na medida em que não é bastante a elaboração e implementação do programa de prevenção de riscos no ambiente de trabalho. É indispensável a sua efetiva fiscalização e controle na proteção da saúde dos trabalhadores

Pelo explicitado, presentes os elementos indispensáveis, e confirmando a decisão do Juízo a quo, o Desembargador Eduardo Serrano da Rocha reconheceu a obrigação da reclamada de indenizar a parte autora e, consequentemente, pelo dano moral daí decorrente.

Entretanto, foi conhecido do recurso ordinário interposto pela empresa reclamada, e dado provimento parcial, reduzindo a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 9.000,00 (nove mil reais).

Consideramos louvável a atuação da Justiça do Trabalho nesta reclamação trabalhista, entretanto, o valor final da indenização foi muito baixo, se levarmos em conta os danos suportados pela funcionária.   

Enquanto o Poder Judiciário não for mais rígido com empresas que desrespeitam, exploram e causam adoecimento em seus funcionários, elas continuarão agindo desta forma. Uma pena... 

(As imagens acima foram copiadas do link Rose Byrne.) 

quarta-feira, 8 de maio de 2024

ESTATUTO DO DESARMAMENTO - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2021 - DEPEN - Cargo 8 - Agente Federal de Execução Penal) Com base na legislação especial, julgue o próximo item. 

Quando não mais interessarem à investigação, as armas de fogo apreendidas serão encaminhadas ao Ministério da Justiça para destruição.

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: ERRADO. É o que prevê o Estatuto do Desarmamento (Lei n.° 10.820/2003), ao tratar da destruição das armas de fogo apreendidas e que não mais interessarem à persecução penal:  

Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 12 de dezembro de 2023

PERÍCIA CRIMINAL, LAUDO PERICIAL E INQUÉRITO POLICIAL - COMO CAI EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2004 - Polícia Federal - Perito Criminal - Engenharia Elétrica - Eletrônica) Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Na qualidade de perito criminal federal, Oscar avaliou a autenticidade da assinatura de um dos indiciados em inquérito que apurava caso de lavagem de dinheiro. Apesar de considerar que a assinatura era autêntica, Oscar estava convencido de que o indiciado havia sido coagido a assinar o referido documento, motivo pelo qual, em seu laudo pericial, atestou a falsidade da assinatura. Nessa situação, Oscar cometeu crime de condescendência criminosa.

Certo     (  )

Errado   (  )


Afirmativa: ERRADA. Na situação apresentada, o perito Oscar cometeu o crime de falso testemunho ou falsa perícia, e não o de condescendência criminosa. Ora, na qualidade de perito criminal federal, durante exame pericial para avaliar autenticidade da assinatura de um indiciado, mesmo considerando-a autêntica, por motivo pessoal, o agente atestou a falsidade da assinatura. Assim, Oscar, na condição de perito oficial, dolosamente, fez afirmação falsa em inquérito policial, amoldando sua conduta ao tipo penal de falsa perícia, nos moldes do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940):

Falso testemunho ou falsa perícia

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

A título de curiosidade:

Condescendência criminosa 

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: 

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 7 de novembro de 2023

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE - 2009 - AGU - Advogado da União) Suponha que um empregado trabalhe, desde 20/10/2006, como auxiliar do zelador, em um condomínio com 72 apartamentos, coletando o lixo de 36 apartamentos localizados na entrada A, sem que lhe sejam fornecidas botas nem luvas especiais. Nessa situação, o empregado não tem direito à percepção do adicional de insalubridade. 

Certo     (  )

Errado   (  ) 


Gabarito: Certo. A assertiva reflete o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 4, da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, e na Súmula nº 448, do TST:

SDI-I - OJ nº 4: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. 

*            *            * 

Súmula nº 448 do TST: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

Questão excelente, que enganou muita gente...

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)