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terça-feira, 9 de janeiro de 2024

RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR E DO COMERCIANTE - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-DFT - Juiz de Direito Substituto) João, após ter consumido um leite da marca X — produzido na fazenda de Carlos e vendido somente no mercado de José — apresentou gastroenterite. Após investigação, constatou-se que a má conservação do produto, durante o transporte pelo produtor, e o acondicionamento no mercado contribuíram para a ocorrência do problema de João. 

Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta no que diz respeito à responsabilização no âmbito do CDC.  

A) A perecibilidade do produto impede o consumidor de exigir qualquer responsabilização pelos danos a ele ocasionados.  

B) A hipótese é de fato do produto e enseja a responsabilização do produtor Carlos e do comerciante José. 

C) A situação é de vício do produto e enseja a responsabilização apenas do produtor Carlos. 

D) A hipótese é de fato do produto e enseja a responsabilização apenas do produtor Carlos. 

E) A situação é de vício do produto e enseja a responsabilização do produtor Carlos e do comerciante José. 


GABARITO: LETRA B. Preliminarmente, vale destacar a diferença entre vício e fato do produto:

Vício: é a inadequação do produto ou serviço para os fins a que se destina. É uma falha ou deficiência que compromete o produto em aspectos como a quantidade, a qualidade, a eficiência etc. (Ver CDC, art. 18, caput.) Restringe-se, portanto, ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor

Ex: Consumidor que compra um aparelho de DVD, mas ele não “lê” os DVD's.

Fato: Diz respeito às circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço, que podem causar danos aos consumidores. Está relacionado, portanto, com o chamado acidente de consumo. (Ver CDC, art. 12, caput.)

Ex: Consumidor compra um aparelho de DVD. Mas, ao ligar o aparelho, este "solta" faíscas e dá um choque elétrico no consumidor.

Na situação hipotética apresentada, como o leite causou gastroenterite no consumidor, é possível afirmar que se trata de fato do produto.

Em regra, o comerciante não é responsabilizado pelo fato do produto, mas apenas o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC):

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Entretanto, o próprio CDC traz as hipóteses em que o comerciante poderá ser responsabilizado:

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

No caso analisado, como o comerciante não conservou adequadamente o produto perecível, também responderá pelo fato do produto.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 29 de novembro de 2023

RESPONSABILIDADE CIVIL, DANO E REPARAÇÃO - QUESTÃO DE PROVA

(MPE-PR - 2023 - Promotor Substituto) Assinale a alternativa correta:

A) São também responsáveis pela reparação civil, desde que apurada sua culpa, dentre outras hipóteses, os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, bem como o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

B) Mesmo que a autoria ou a existência do fato se acharem decididas no juízo criminal, é possível seu questionamento no âmbito civil, diante da independência entre a responsabilidade civil e a criminal.

C) Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado, independentemente de prescrição.

D) Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

E) A responsabilidade dos donos de hotéis pelos seus hóspedes é subsidiária.


Gabarito: letra D. Analisemos cada assertiva, à luz do Código Civil (Lei nº 10.406/2002):

A) Incorreta. Não precisa ser apurada sua culpa. Os pais responderão pelos atos praticados, ainda que não haja culpa de sua parte, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. O mesmo se aplica ao empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: 

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; 

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; 

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; 

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; 

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. 

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos

B) Falsa. Em que pese a independência entre as searas administrativa, civil e criminal, quando as questões relacionadas à existência do fato ou de autoria já estiverem decididas no juízo criminal, não mais se poderá questionar a responsabilidade civil:  

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

C) Errada. Pagará o dobro do que tiver cobrado apenas pela dívida já paga no todo:

Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

D) CORRETA, devendo ser assinalada, pois está em consonância com o Código Civilista: 

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

E) Falsa. A responsabilidade dos donos de hotéis pelos seus hóspedes é solidária, conforme visto no comentário da opção "A":

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...]

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;  

[...]

Art. 942. [...] Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

terça-feira, 28 de novembro de 2023

DANO CAUSADO POR ANIMAL - QUESTÃO DE CONCURSO

(Avança SP - 2023 - Prefeitura de Morungaba - SP - Procurador Jurídico) Tício caminhava normalmente pela rua de seu bairro quando de repente foi mordido por um cachorro do vizinho que escapou da coleira. Considerando o enunciado, assinale a alternativa correta.

A) O vizinho enquanto dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa de Tício ou força maior. 

B) O vizinho enquanto dono, ou detentor, do animal somente poderá ser responsabilizado se Tício provar a culpa dele pelo dano. 

C) Em nenhuma hipótese Tício poderá ser ressarcido pelo vizinho, tendo que suportar o dano por ter o cachorro escapado da coleira.

D) O vizinho enquanto dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, mesmo se restar provada a culpa exclusiva de Tício ou força maior.

E) Nenhum dos itens é verdadeiro. 


Gabarito: opção A. De acordo com o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), a responsabilidade pelo ressarcimento será do dano será do proprietário do animal, caso não prove culpa da vítima ou força maior:  

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Isso posto, podemos concluir que a obrigação do dono do animal, em ressarcir o dano por este causado, não é absoluta. Quanto a isso temos, inclusive, entendimento do Conselho da Justiça Federal (CJF) que já se posicionou a respeito:

CJF/Enunciado 452: A responsabilidade civil do dono ou detentor do animal é objetiva, admitindo a excludente do fato exclusivo de terceiro.

Vejamos as demais assertivas:

B) Errada. Na verdade, o vizinho já será responsabilizado pelo dano; isso só não acontecerá se for provado que a culpa foi de Tício.

C) Incorreta. Como visto, a regra é Tício ser ressarcido pelo vizinho, salvo duas excludentes: culpa da vítima (Tício) ou força maior. 

D) Falsa. Se restar provada a culpa exclusiva de Tício ou força maior, o vizinho enquanto dono, ou detentor, do animal não ressarcirá o dano por este causado.    

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quinta-feira, 5 de janeiro de 2023

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - BREVE INTRODUÇÃO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Assunto que costuma "despencar" em prova.


Para um melhor estudo e uma melhor compreensão do que conhecemos como direito das obrigações, é importante que o aluno/pesquisador tenha uma noção da abrangência da ciência do Direito como um todo, e não se restrinja ao Direito Civil. 

E por que estudar obrigações? Ora, a importância do assunto é evidente no nosso quotidiano em sociedade. Os fatos jurídicos acontecem e deles, como não poderia deixar de ser, são criados, transferidos, modificados, e extintos direitos. 

Quando é criado um direito subjetivo para alguém, a este direito, frequentemente, costuma corresponder a necessidade do cumprimento de um dever por outrem. A esse dever (schuld) corresponde um dos principais elementos da obrigação, que, resumidamente, reflete a extensão do direito do credor sobre a pessoa do devedor. 

Exemplificando com situações do dia a dia: um contrato gera obrigações, assim como um casamento; de forma análoga, o ato ilícito, bem como o fato gerador da obrigação tributária. Para compreendermos, portanto, como se criam, se desenvolvem e se extinguem essas obrigações, é fundamental que haja um regramento geral sobre a matéria.

Por essa razão, a teoria geral das obrigações, consagrada no nosso Código Civil (Lei nº 10.406/2002), em seu Livro I, da Parte Especial (art. 233 e seguintes), se presta a conceituar e classificar as obrigações. Também estabelece normas relativas aos seus elementos (essenciais e acidentais), e mais as consequências de seu cumprimento ou descumprimento.

O Código Civilista também subdivide o direito das obrigações - de forma didática, diga-se de passagem, facilitando a vida do estudante - da seguinte forma:

Parte Geral das Obrigações: arts. 233 a 420;

Teoria Geral dos Contratos: arts. 421 a 480;

Contratos em Espécie: arts. 481 a 853;

Obrigações Por Atos Unilaterais: arts. 854 a 886;

Responsabilidade Civil: arts. 927 a 954;

Preferências e Privilégios Creditórios: arts. 955 a 965.   


Fonte: ASSIS NETO, Sebastião de (et al). Manual de Direito Civil. 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2018. 

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

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quinta-feira, 31 de março de 2022

DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA: DANO MORAL (ANÁLISE DE CASO)

Mais dicas para cidadãos, clientes e concurseiros de plantão.


O desconto não autorizado pelo cliente e, portanto, indevido, de valores em conta bancária constitui, por si só, fato ensejador de dano moral. 

Além disso, o cliente também tem direito à restituição, em dobro (dano material), dos valores retirados indevidamente, se comprovada má-fé da instituição bancária.

Estas conclusões, dentre outras, podemos retirar da Apelação Cível nº 1.002.526-72.2019.8.26.0319, julgada na 20ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP). Vejamos:

EMENTA: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. Reconhecimento de defeito de serviço e ato ilícito da parte ré apelante, consistente em indevido desconto de valores na conta corrente da parte autora, uma vez que não restou demonstrado que os contratos bancários foram celebrados pela parte autora.

RESPONSABILIDADE CIVIL. Caracterizado o defeito de serviço e o ato ilícito da parte ré apelante, consistente em indevido desconto de valores na conta corrente da parte autora, uma vez que não restou demonstrado que os contratos bancários foram celebrados pela parte autora, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da parte ré apelante na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrente do ilícito em questão.

DANO MORAL. O desconto indevido de valores em conta corrente constitui, por si só, fato ensejador de dano moral. Reduzida a indenização por danos morais para a quantia de R$ 11.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento.

DANO MATERIAL. A parte autora consumidora tem direito à restituição dos valores descontados em sua conta corrente, visto que os descontos de parcelas, referente a débito declarado inexigível implicaram em diminuição de seu patrimônio, sendo certo que aquele que recebe pagamento indevido deve restituí-lo para impedir o enriquecimento indevido. Descabida a condenação do réu no pagamento em dobro de valores retirados indevidamente da conta corrente da parte autora, ante a ausência de prova de má-fé. Reforma da r. sentença, para condenar a parte ré apelante à devolução dos valores descontados de forma simples, não em dobro.

JUROS DE MORA. Por se tratar a espécie de responsabilidade extracontratual, uma vez que não demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, conforme orientação do Eg. STJ, os juros simples de mora incidem a partir da data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido, e não da citação, como, no caso dos autos, fixado pela r. sentença apelada, nem da data da prolação da sentença, como pretende a ré apelante. Mantida a r. sentença quanto à deliberação de incidência dos juros de mora a partir da citação, em vez da data do evento danoso, para evitar a reformatio in pejus. Recurso provido, em parte.          

Fonte: TJ/SP - AC: 1.002.526-72.2019.8.26.0319, Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado


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quarta-feira, 14 de abril de 2021

ASSÉDIO MORAL (IX)

Assunto relevante, de interesse de toda sociedade, mas ainda visto como tabu.

O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)



"não é o fato de um empregado encontrar-se subordinado ao empregador ou de deter este último o poder diretivo que irá justificar a ineficácia da tutela à intimidade no local de trabalho, do contrário, haveria degeneração da subordinação jurídica em um estado de sujeição do empregado". (Alice Monteiro de Barros, in Proteção à Intimidade do Empregado. São Paulo: LTr, 1997, p. 33.)


REVISTA ÍNTIMA


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISTA ÍNTIMA. ASSÉDIO MORAL. DANOS MORAIS. A responsabilidade civil da reclamada decorreu do balizamento fático dado pela Corte de origem, insuscetível de revisão, pelo óbice da Súmula 126 do TST. Acresça-se que o Regional não dirimiu a controvérsia atinente aos danos morais com esteio na distribuição do ônus probatório, mas, isto sim, com lastro nas provas apresentadas, conforme o livre convencimento motivado que preconiza o art. 131 do CPC. Incólumes os arts. 818 da CLT e 333 do CPC. De toda sorte, tal como proferido, o acórdão regional está em sintonia com a iterativa jurisprudência desta Corte Superior que se consolida no sentido de que, quando a revista pessoal implementada pela empresa desborda dos limites do razoável, obrigando seus colaboradores a levantar a blusa, abrir o zíper e tirar os sapatos, há, sem dúvida, constrangimento e violação de sua intimidade de modo a autorizar a reparação civil indenizatória correspondente. Precedentes. [...] Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 1145-37.2011.5.19.0007, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 17/12/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2014. Grifo nosso.)

*         *         *

(Obs.: o julgado a seguir não configurou assédio moral, mas está dentro da temática da revista íntima no ambiente de trabalho.)

RECURSO DE REVISTA. [...]. 5 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA ÍNTIMA. 5.1. Extrai-se dos autos que a revista íntima adotada pelo reclamado extrapolava seu poder diretivo, pois, além da mera inspeção de pertences, ficaram evidenciados outros elementos que demonstram o procedimento abusivo do empregador,  como a revista corporal e adoção de critérios discriminatórios em relação a empregados de menor nível hierárquico no âmbito da empresa. Essa atitude implica ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, encartado no art. 1º, III, da Constituição Federal, ensejando, portanto, a reparação do dano moral em face da prática considerada abusiva. 5.2. Não há que se falar, por sua vez, em necessidade de comprovação de ofensa à imagem e honra, haja vista que a responsabilidade do reclamado pelo pagamento do dano moral não depende de prova do prejuízo, pois se origina da própria lesão à integridade psíquica da reclamante. O prejuízo é analisado in re ipsa, pressupondo apenas a prova do fato, mas não do dano em si, o qual deriva da própria gravidade da ofensa, à guisa de uma presunção natural, decorrente das regras da experiência comum. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-1807500-40.2007.5.09.0004, Rela.: Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 24/10/2014. Grifamos.)  

Outros julgados sobre a matéria: TST Jurisprudência.

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segunda-feira, 19 de outubro de 2020

DANOS MORAIS: BREVE ANÁLISE DO DANO MORAL "IN RE IPSA" (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.

Prólogo

O presente texto visa, não de forma exaustiva, explanar sobre danos morais in re ipsa à luz de três fontes: Lei, doutrina e jurisprudência. A responsabilidade civil surge quando o agente causa algum dano a outrem, nascendo o dever de reparar este dano. Contudo, quando se trata do chamado dano moral, a matéria não se apresenta tão simples quanto parece. O tema é polêmico, sendo alvo de controvérsias na jurisprudência e de debates acalorados na doutrina.



Para começo de conversa...   😃

Na contemporaneidade, a sociedade tem passado por inúmeras transformações, advindas, principalmente, do avanço das Ciências que trouxe a reboque a chamada revolução tecnológica. Esta, por sua vez, transformou profundamente as relações sociais refletindo, inclusive, na chamada responsabilidade civil e sobre aquilo que entendemos por dano. 

Ora, por ser o Direito uma ciência social, deve acompanhar as transformações pelas quais passa esta sociedade em que se encontra inserido, sob pena de cair na obsolescência.

Hoje, a ideia que se tinha de responsabilidade civil, bem como o conceito de dano foram alargados, visando atender os anseios de uma sociedade em constante transformação. Como resolver demandas tão complexas, num mundo em constante ebulição, com mudanças quase tão rápidas quanto a velocidade da luz? É um desafio e, ao mesmo tempo, uma obrigação do Direito Civil.

Grosso modo, para termos a responsabilidade civil devem estar presentes três requisitos: a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo causal (de causalidade). Quanto ao dano, este pode ser classificado em material ou moral. Tal classificação se faz oportuna, haja vista na visão contemporânea o dano não mais ser considerado como mera ofensa aos bens econômicos, perpassando para a esfera subjetiva do sujeito e atingindo sua dignidade como pessoa humana.

O dano moral se dá quando alguém se acha afetado em seu ânimo psíquico, moral e intelectual. Tal afetação pode ser através de uma ofensa à sua honra, na sua imagem, privacidade, intimidade, nome e até mesmo no próprio corpo físico. O dano moral pode estender-se ao dano patrimonial, quando a ofensa, de algum modo, dificultar ou até mesmo obstaculizar a atividade econômica ou profissional do ofendido.

Por seu turno, o chamado dano moral in re ipsa, via de regra, para sua configuração não é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal. Trata-se, portanto, de dano moral presumido.


Bibliografia:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

CALIXTO, Marcela Furtado: A Responsabilidade civil objetiva no Código Civil Brasileiro: Teoria do risco criado, prevista no parágrafo único do artigo 927. Disponível em: <https://revistas.newtonpaiva.br/redcunp/wp-content/uploads/2020/05/PDF-D11-13.pdf>. Acesso em 12 Dez. 2020;

Dano moral. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Dano_moral>. Acesso em 10 Dez. 2020;

Em quais situações o STJ considera que há dano moral presumido ou in re ipsa? Disponível em: <https://blog.supremotv.com.br/em-quais-situacoes-o-stj-considera-que-ha-dano-moral-presumido-ou-in-re-ipsa/>. Acesso em 14 Dez. 2020;

GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do consumidor: código comentado e jurisprudência. 7. ed. Niterói: Impetus, 2011;

NETTO, Felipe Peixoto Braga: Novo Manual de Responsabilidade Civil. Salvador: Juspodivm, 2019;

REIS, Filipe de Abreu: A Responsabilidade Civil. Disponível em: <https://rcsantos695.jusbrasil.com.br/artigos/112209728/a-responsabilidade-civil#:~:text=Com%20efeito%2C%20a%20responsabilidade%20civil,a%20viola%C3%A7%C3%A3o%20de%20um%20dever>. Acesso em 11 Dez. 2020;

O que é overbooking e quais são os direitos do passageiro. Disponível em: <https://www.skyscanner.com.br/noticias/dicas/o-que-e-overbooking-e-quais-sao-os-diretos-do-passageiro>. Acesso em 13 Dez. 2020;

O que se entende por dano moral in re ipsa? Disponível em <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/166872/o-que-se-entende-por-dano-moral-in-re-ipsa>. Acesso em 11 Dez. 2020;

STJ: Recurso Especial - REsp 1.348.458/MG - 2012/0070910-1, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/05/2014, publicação DJe 25/06/2014;

UNIDADE III – DANO MATERIAL E DANO MORAL. Material de apoio da disciplina Direito Civil VIII, do curso Direito Bacharelado, semestre suplementar 2020.6, turno matutino, da UFRN.


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sábado, 5 de setembro de 2020

RESPONSABILIDADE CIVIL (VI)

Outros 'bizus' de RESPONSABILIDADE CIVIL feitas a partir das aulas de Direito Civil VIII, semestre suplementar 2020.6, do curso Direito bacharelado, da UFRN; bem como de pesquisa normativa e na Lei nº 10.406/2002 - Código Civil -, arts. 929 e seguintes.

Reparação civil: os pais são responsáveis pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. 

DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR (II)

Caso a pessoa lesada, ou o dono da coisa, na hipótese do inciso II do art. 188 do Código Civil, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

Ainda na hipótese do inciso II, do art. 188, do CC, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, I, CC). (Ver também CPC, art. 125, II.)

Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. (Ver também CDC, arts. 12, 18, 19 e 23 a 25.)

Dica: Também são responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; (Ver também art. 116, do Estatuto da Criança e do Adolescente.)

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se encontrarem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, ainda que para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; e,

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. 

Neste sentido, ver também art. 91 do Código Penal, que trata a respeito dos efeitos genéricos e específicos da condenação; e art. 64, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a ação para ressarcimento de dano.)

As pessoas indicadas nos incisos I a V acima, mesmo que não exista culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Temos ainda:

Enunciado 450, das Jornadas de Direito Civil: "Art. 932, I. Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores";

Enunciado 590, das Jornadas de Direito Civil: "A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art. 932, I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização";

Enunciado 451, das Jornadas de Direito Civil: "Arts. 932 e 933. A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida";

A Súmula 492/STF dispõe: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiros, no uso do carro locado".   


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 3 de setembro de 2020

RESPONSABILIDADE CIVIL (V)

Mais dicas de RESPONSABILIDADE CIVIL feitas a partir das aulas de Direito Civil VIII, semestre suplementar 2020.6, do curso Direito bacharelado, da UFRN; bem como de pesquisa normativa e na Lei nº 10.406/2002 - Código Civil -, arts. 927 e seguintes.

As indenizações por dano material e dano moral advindas do mesmo fato são cumuláveis, é o que diz a Súmula 37 do STJ.

DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR (I)

Aquele que, por ato ilícito (ver arts. 186 e 187, Código CIvil), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Perceba que não há tipificação do que seja dano. Trata-se de um sistema aberto.

Importante registrar o que diz a Súmula 37/STJ: "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato"; e também a Súmula 229/STF: "A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador".

O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), em seu art. 243 dispõe a respeito de dano moral decorrente de calúnia, difamação ou injúria, in verbis:

Art. 243: Não será tolerada propaganda:

(...)

IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

§ 1º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Civil a reparação por dano moral respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão a quem que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele.

(...)

§ 3º É assegurado o direito de resposta a quem for injuriado, difamado ou caluniado através da imprensa rádio, televisão, ou auto-falante (...).

A este respeito, a Constituição Federal dispõe no art. 5º, V: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"; e, mais adiante, o inciso X: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

O Texto Constitucional também dispõe em seu art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Vale salientar que a obrigação de reparar o dano existirá, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.

Quando se tratar de incapaz, este responde pelos prejuízos que causar, quando as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou, ainda, não dispuserem de meios suficientes.

Lembrando que a indenização envolvendo incapaz, como abordado no parágrafo anterior, deverá ser equitativa, e não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam.

Quanto a isso, a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), aduz: "Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada".   


Fonte: BRASIL. Código Eleitoral, Lei 4.737, de 15 de Julho de 1965;

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990; 

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. 


(A imagem acima foi copiada do link França & Pereira - Advocacia & Consultoria.)

quarta-feira, 2 de setembro de 2020

RESPONSABILIDADE CIVIL (IV)

"bizus" feitos a partir das aulas de Direito Civil VIII, semestre suplementar 2020.6, do curso Direito bacharelado, da UFRN; bem como de pesquisa pessoal.

Hamurabi: rei babilônico idealizador de um famoso compêndio de regras que levou o seu nome.


Brevíssimo histórico da evolução da responsabilidade civil.

Fase do Talião: este período histórico compreendeu um antigo sistema de penas no qual o autor de um delito deveria sofrer castigo idêntico ao dano por ele causado. Era a Lei de Talião, em latim: lex talionis; lex: lei e talio, vem de talis: tal, idêntico. Esta lei ficou mundialmente conhecida através da máxima: "Olho por olho, dente por dente".

Encontramos a Lei de Talião nos livros do Antigo Testamento (Bíblia Sagrada): Êxodo, Levítico e Deuteronômio. Todavia, a lei aparece originalmente no Código de Hamurabi, de 1770 a.C., que antecede os livros de direito judeus em vários séculos.

Código de Hamurabi: este código foi organizado pelo rei babilônico Hamurabi, o qual reuniu a tradição oral e compilou na forma escrita (em pedras). Ao todo, o código tinha 282 artigos, os quais dispunham das mais diversas relações sociais: crimes, escravidão, família, propriedade, trabalho.       


Fonte: Migalhas;

Wikipédia.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)  

RESPONSABILIDADE CIVIL (III)

Outras dicas feitas a partir das aulas de Direito Civil VIII, semestre suplementar 2020.6, do curso Direito bacharelado, da UFRN; bem como de pesquisa pessoal.


Algumas definições de responsabilidade civil dadas pelos doutrinadores.

"Conjunto de fatos que dão origem à obrigação de indenizar os danos sofridos por outem". (Luís Manuel de Teles de Menezes Leitão)

"É a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal". (Maria Helena Diniz)

"É a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas". (Renê Savatier)

"Responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário". (Sérgio Cavalierei Filho)

"Repartição de prejuízos causados, equilíbrio de direitos e interesses, comportando dois polos, o objetivo relativo ao risco criado e o subjetivo relativo à culpa. (...) responsável é aquele que suporta o dano". (Louis Josserand)

"Obrigação imposta pela lei às pessoas no sentido de responder pelos seus atos, isto é, suportar, em certas condições, as consequências prejudiciais destes". (Pierson e De Villé)

"Responsabilidade deve colocar em confronto duas pessoas - uma pessoa é civilmente responsável quando está obrigada a reparar um dano sofrido por outro". (Mazeaud et Mazeaud)

"É sempre uma obrigação de reparar danos: danos causados à pessoa ou ao patrimônio de outrem, ou danos causados a interesses coletivos, ou transindividuais". (Fernando Noronha)

"A responsabilidade, em sentido amplo, encerra a noção de virtude da qual se atribui a um sujeito o dever de assumir as consequências de um evento ou de uma ação". (Sílvio de Salvo Venosa)

Ainda segundo VENOSA, "no vasto campo da responsabilidade civil, o que interessa é saber identificar aquela conduta que reflete na obrigação de indenizar. Nesse âmbito, uma pessoa é responsável quando suscetível de sancionada, independentemente de ter cometido pessoalmente um ato antijurídico"

Assim, temos a responsabilidade direta, quando diz respeito ao próprio causador do dano; e responsabilidade indireta, quando se trata de terceiro, o qual, de alguma maneira, tem relação com o ofensor.


Ver também: O instituto da responsabilidade civil: uma análise teórica e conceitual, de Felipe André Jacomossi. Revista da UNIFEBE, <periodicos.unifebe.edu.br>  

Responsabilidade civil das sociedades pelos danos ambientais, disponível em Jus.com.

(A imagem acima foi copiada do link BRX Group.)

terça-feira, 1 de setembro de 2020

RESPONSABILIDADE CIVIL (II)

Mais apontamentos feitos a partir das aulas de Direito Civil VIII, semestre suplementar 2020.6, do curso Direito bacharelado, da UFRN; bem como de pesquisa pessoal.

Em que pese as discussões doutrinárias, a evolução histórica da responsabilidade civil trouxe à baila uma problemática jurídica, qual seja, a crise ético-política. 

Saímos da concepção voluntarista para aquela fundada na análise dos danos efetivamente causados e, finalmente, para uma concepção voltada para a prevenção do ilícito (some-se à isso a valorização da pessoa humana e o sujeito situado).

Atentar para a expansão tríplice: pessoas responsáveis pelos danos, pessoas a serem indenizadas e fatos que ensejam a responsabilidade civil.

E qual a função da responsabilidade civil? Ora, em primeiro lugar, garantir o direito do lesado à segurança; em segundo lugar, servir como sanção civil de natureza compensatória. Assim, podemos afirmar que a responsabilidade civil tem como objetivo garantir a reparação ou compensação de eventuais danos advindos de uma ofensa a direito alheio, proporcionando, assim, que a vítima retorne à situação que se encontrava antes da ocorrência do dano, segundo estabelecido nos artigos 927 e 944, do Código Civil.

Fala-se, ainda, em função sancionatória, punitiva e preventiva. 

Atentar para a Punitive Damages (punitive or exemplary damages), também denominada de Teoria do Valor do Desestímulo (Teoria do Desestímulo). Esta teoria visa a aplicação de indenização complementar ao ofensor, com o fito de demovê-lo do cometimento de novas práticas lesivas, de mesma natureza. Todavia, inexiste amparo legal para sua imposição.

O spondeo romano. Em que pese a antiga noção de responsabilidade, a qual remonta à Jurisprudência romana, apenas no século XIX o termo se popularizou. O vocábulo "responsabilidade" deriva do verbo latino "respondere", de "spondeo", que por sua vez significa responder por alguém, prometer, garantir. Assim, no sentido etimológico significa obrigação; no sentido jurídico, dever de reparar.

Para G. Marton, a responsabilidade civil não é um fenômeno exclusivo da vida jurídica. Atentar para a relação responsabilidade civil e responsabilidade moral;  e responsabilidade civil e responsabilidade penal. Ora, a responsabilidade civil é mais genérica, com normas mais maleáveis, em comparação, por exemplo, à responsabilidade penal, com normas específicas (nulla poena sine lege).

Finalmente, são apontados como princípios da responsabilidade civil: dignidade da pessoa humana, solidariedade, reparação integral e precaução.

No que concerne aos princípios da responsabilidade civil, Silvio de Salvo Venosa (2013, p. 1-2) ensina: "[...] o estudo da responsabilidade civil abrange todo conjunto de princípios e normas que regem a obrigação de indenizar. Os princípios da responsabilidade  civil buscam restaurar um equilíbrio patrimonial e moral violado. Um prejuízo ou dano não reparado é um fator de inquietação social. Os ordenamentos contemporâneos buscam alargar cada vez mais o dever de indenizar, alcançando novos horizontes, a fim de que cada vez menos restem danos irressarcidos".


Leia também: Evolução da responsabilidade civil e seus problemas modernos, disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/540/r144-12.PDF?sequence=4>;

O instituto da responsabilidade civil: uma análise teórica e conceitual, de Felipe André Jacomossi. Revista da UNIFEBE, <periodicos.unifebe.edu.br> ;.

Fonte: Acepções a respeito da responsabilidade civil, disponível em Jus.com; 

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; 

Função Punitiva da Responsabilidade Civil, disponível em Migalhas;

Recurso Ordinário 900000420095010026 RJ, do TRT da 1ª Região.

(A imagem acima foi copiada do link Exame.)