Mostrando postagens com marcador responsabilidade civil. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador responsabilidade civil. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026

RESPONSABILIDADE CIVIL - MAIS UMA PARA PRATICAR

(Quadrix - 2018 - CODHAB-DF - Analista - Direito e Legislação) Acerca do direito das obrigações, de contratos e de responsabilidade civil, julgue o item a seguir.

A responsabilidade civil do causador de dano ambiental é objetiva, sendo o Ministério Público legitimado para o ajuizamento da respectiva ação indenizatória.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. De fato, a responsabilidade civil em se tratando de matéria ambiental é objetiva, imprescritível e solidária. Além de ser obrigação propter rem.

Nos moldes da Constituição Federal e na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), a responsabilidade civil do causador de dano ambiental é objetiva. Isso significa dizer que, independentemente de culpa, o responsável pelo dano ambiental deve reparar o prejuízo causado ao meio ambiente, uma vez que a preservação ambiental é um direito coletivo e difuso, afetando toda a sociedade:

CF/1988: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações. (...)

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados

*            *            * 

Lei nº 6.938/1981: Art. 14 (...) § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente


Por seu turno, o Ministério Público (MP) é legitimado para ajuizar ações de reparação de danos ambientais, conforme a Carta da República e a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985):

CF/1988: Art.129. São funções institucionais do Ministério Público: (...)

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

*            *            * 

Lei nº 7.347/1985: Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: 

I - ao meio-ambiente; (...)

Art. 5º  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

I - o Ministério Público;

Exemplo prático: empresa que, ao realizar atividades industriais, provoca o despejo de resíduos tóxicos em um rio, prejudicando a fauna, a flora e a saúde de comunidades locais. O Ministério Público pode, nesse caso, ajuizar uma ação civil pública em nome da sociedade, visando a reparação dos danos ambientais e a indenização dos afetados.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Rina Ellis.) 

RESPONSABILIDADE CIVIL - PRATICANDO PARA CONCURSO

(FGV - 2009 - SEFAZ-RJ - Fiscal de Rendas - Prova 1) A respeito da responsabilidade civil do empregador ou comitente por seus empregados, serviçais e prepostos, é correto afirmar que:

A) não há responsabilidade na ausência de vínculo empregatício.

B) a responsabilidade do empregador ou comitente depende da comprovação de sua "culpa in eligendo" ou "culpa in vigilando".

C) a responsabilidade do empregador exclui a do empregado.

D) o empregador que ressarcir a vítima poderá reaver o que houver pago em ação contra seu empregado.

E) não há responsabilidade quando o empregador ou comitente é pessoa física.


GABARITO: alternativa D. É verdade. O empregador responde OBJETIVAMENTE pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos; conforme dispõe o Código Civilista:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: 

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; 

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; 

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; 

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. 

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

 

Neste caso, é plenamente lícito que o empregador exija o ressarcimento do valor que pagou para vítima, ao empregado causador do dano.

Tal ressarcimento pode se dar tanto por meio de uma ação à parte, como também por uma ação regressiva. Esta ação determina que o réu (empregador) coloque uma terceira pessoa no processo, sendo esta a quem o autor (vítima) deveria ter proposto a ação.

Exemplificando: suponha, caro leitor, que você fosse o empregador e uma vítima estivesse processando você por algo que seu empregado fez. Então, você fala para vítima: "eu não tenho nada a ver com isso, é o empregado que tem que pagar você". Ao dizer isso, você coloca o empregado no processo. Isto é a ação de regresso.


Analisemos as demais assertivas:

A) Errada. Conforme apontado na explicação da "D", o Código Civil estabelece a existência de responsabilidade não apenas por atos de empregados, mas também de serviçais e prepostos (art. 932, III). 

B) Incorreta. Como mostrado na explicação da "D", o Código Civilista estabelece que o empregador ou comitente será responsabilizado, ainda que não haja culpa de sua parte (art. 933), estabelecendo, portanto uma responsabilidade objetiva.

C) Falsa. A responsabilidade do empregador exclui a do empregado. O Código Civil estabelece que são solidariamente responsáveis:

Art. 942 (...) Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

E) Falsa. Como podemos concluir nas assertivas preambulares, a Lei não distingue entre a responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Cindy Starfall.) 

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026

RESPONSABILIDADE CIVIL - OUTRA DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2010 - TRE-MT - Analista Judiciário - Área Administrativa) No que concerne a responsabilidade civil, assinale a opção correta.

A) A prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé dá ao ofendido o direito de ser indenizado por perdas e danos, desde que este prove o prejuízo sofrido.

B) A responsabilidade civil dos incapazes, nas hipóteses expressamente previstas no Código Civil brasileiro, é subsidiária em relação à responsabilidade de seus representantes.

C) Via de regra, a responsabilidade do empresário individual por danos causados pelos produtos por ele postos em circulação é subjetiva.

D) Somente se houver previsão contratual os donos de hotéis serão responsáveis pela reparação civil aos seus hóspedes.

E) A admissão do dano moral, que não pode ser cumulado com o dano patrimonial, fundamenta-se unicamente no Código Civil.


Gabarito: opção B. Nos moldes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), ao tratar "Da Responsabilidade Civil" e "Da Obrigação de Indenizar",  temos: 

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. 

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

Ora, interpretando o referido art. 928, caput, do Código Civilista, de acordo com TARTUCE¹, a responsabilidade do incapaz é subsidiária, respondendo o mesmo em duas hipóteses:

◼️ Nos casos em que os pais, tutores e curadores não respondem por seus filhos, tutelados e curatelados, pois os últimos não estão sob sua autoridade e companhia.

◼️ Nas situações em que os responsáveis não tenham meios suficientes para arcar com os prejuízos.

Vejamos os demais itens, à luz do Código Civil: 

A) Errado. Não reflete o que dispõe o Código Civil. Na situação hipotética apresentada, o ofendido, para ter o direito de ser indenizado por perdas e danos, não precisa, necessariamente, provar o prejuízo sofrido:

Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso. 

Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. 

Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal: 

I - o cárcere privado; 

II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé

III - a prisão ilegal.

 

C) Falso. A responsabilidade do empresário individual por danos causados pelos produtos por ele postos em circulação é objetiva. Isso quer dizer que, nas relações de consumo, o empresário responde independentemente da existência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), baseando-se no risco da atividade desenvolvida:  

Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

A título de curiosidade, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), estabelece:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

No mesmo sentido, Enunciado nº 562, da VI Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal (CJF):

Aos casos do art. 931 do Código Civil aplicam-se as excludentes da responsabilidade objetiva.

A justificativa de o art. 931 do Código Civil não se aplicar à responsabilidade civil pelo fato do produto nas relações de consumo, foi porque essa hipótese foi integralmente disciplinada pelo art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, lei especial e de aplicação cogente, que prevê os requisitos para responsabilização objetiva do fornecedor. 


D) Incorreto. Os donos de hotéis serão responsáveis pela reparação civil aos seus hóspedes, independentemente de previsão contratual:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...)

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

E) Falso. As ações de dano moral e dano patrimonial são cumuláveis. Este, inclusive é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça há mais trinta anos:

STJ - Súmula nº 37: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.


1. TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único. Grupo GEN, 2024.

(As imagens acima foram copiadas do link London Keyes.) 

terça-feira, 17 de fevereiro de 2026

RESPONSABILIDADE CIVIL - TREINANDO

(UEG - 2013 - PC-GO - Delegado de Polícia - 2ª prova) A responsabilidade civil subjetiva difere da responsabilidade civil objetiva, basicamente, por requerer a demonstração da culpa como um de seus requisitos. A regra no Código Civil é a responsabilidade civil subjetiva (artigo 927, caput), no entanto, também há menção da responsabilidade civil objetiva no Código Civil quando

A) o dano é causado por incapaz e as pessoas responsáveis por ele não tiverem obrigação de repará-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

B) o autor do dano, por culpa de terceiro, ingressar com ação regressiva para reaver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

C) a atividade executada pelo autor do dano, por sua natureza, implicar risco para os direitos de outrem.

D) a reparação civil nasceu da prática de crime, contravenção ou infração administrativa.


Gabarito: item C. De fato, há menção da responsabilidade civil objetiva no Código Civilista quando a atividade executada pelo autor do dano, por sua natureza, implicar risco para os direitos de outrem. Verbis:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, (Resp. Civil Objetiva) nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Analisemos as demais letras, à luz da legislação pertinente:

A) Incorreta. Neste caso, estaremos diante de responsabilidade civil objetiva imprópria ou impura, que obrigará o responsável pelo incapaz a cobrir os danos, caso sejam provados dolo ou culpa (Resp. Civil Subjetiva) deste:

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. 

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

 

B) Errada. Conforme explicado alhures, não se trata da responsabilidade civil objetiva:

Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

*            *            *

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Exemplificando: O agente "A" vê a casa do agente "B" incendiando e percebe que os dois filhos menores deste estão dentro do imóvel. Para salvar as crianças, arromba a porta do vizinho, para ter acesso à casa de "B". Neste caso o vizinho que teve a porta destruída poderá requerer danos do agente "A", que por sua vez poderá mover ação de regresso contra "B".

D) Falsa, haja vista a responsabilidade civil ser independente da criminal. In verbis:

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

Essa eu errei...


Fonte: anotações pessoais e QCOncursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Jayden Lee.) 

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026

RESPONSABILIDADE CIVIL - JÁ CAIU EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2008 - INSS - Analista do Seguro Social - Direito) Texto associado:

O instituto da responsabilidade civil é parte integrante do direito obrigacional, pois a principal consequência da prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para o seu autor, de reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve em perdas e danos. Carlos Roberto Gonçalves. Responsabilidade civil. 8.a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 2 (com adaptações)

A respeito da responsabilidade civil e com base nas ideias do texto acima, julgue os próximos itens.

Apesar dos fundamentos da teoria clássica, a lei civil brasileira vigente admite a imputação da responsabilidade civil sem a comprovação da existência da prática de conduta culposa ou dolosa por parte do agente.

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Certo. De fato, no nosso ordenamento jurídico temos a chamada responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil. Este tipo de responsabilidade configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade:

Art. 927. (...) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Na lição de SÍLVIO RODRIGUES:

"Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente. A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele". (Direito Civil, Volume IV, Editora Saraiva, 19ª Edição, São Paulo, 2002, p. 10.)

 

Essa eu errei...

(As imagens acima foram copiadas do link Angelina Valentine and Ashlynn Brooke.) 

quinta-feira, 29 de janeiro de 2026

DANO ESTÉTICO CUMULADO COM DANO MORAL - JÁ CAIU EM PROVA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. É perfeitamente possível a cumulação das indenizações de dano estético com dano moral. Este assunto já caiu em prova. A seguir, fontes na jurisprudência e na doutrina


RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. QUEDA DE TREM. DANOS MATERIAL E MORAL RECONHECIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DANO ESTÉTICO AUTÔNOMO. DIREITO À REPARAÇÃO.RECURSO PROVIDO.

1. "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral" (Súmula 387/STJ), ainda que derivados de um mesmo fato, mas desde que um e outro possam ser reconhecidos autonomamente, sendo, portanto, passíveis de identificação em separado.

2. Na hipótese em exame, entende-se configurado também o dano estético da vítima, além do já arbitrado dano moral, na medida em que, em virtude de queda de trem da companhia recorrida, que trafegava de portas abertas, ficou ela acometida de "tetraparesia espástica", a qual consiste em lesão medular incompleta, com perda parcial dos movimentos e atrofia dos membros superiores e inferiores. Portanto, entende-se caracterizada deformidade física em seus membros, capaz de ensejar também prejuízo de ordem estética.

3. Considera-se indenizável o dano estético, autonomamente à aflição de ordem psíquica, devendo a reparação ser fixada de forma proporcional e razoável.

4. Recurso especial provido. (REsp 812.506/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 27/04/2012).


*                *                *

"Repise-se que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo há tempos que o dano estético é algo distinto do dano moral, pois há no primeiro uma “alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa”. Já no dano moral há um “sofrimento mental – dor da mente psíquica, pertencente ao foro íntimo”. 

O dano estético seria visível, “porque concretizado na deformidade” (STJ, REsp 65.393/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 30.10.2005; e REsp 84.752/RJ, Min. Ari Pargendler, j. 21.10.2000). Consolidando esse entendimento, o teor da Súmula 387 do STJ, de setembro de 2009: “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. (Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. – MÉTODO, 2020. p.811).


(As imagens acima foram copiadas do link Shiza Shahid.)   

sexta-feira, 26 de dezembro de 2025

DANOS MORAIS PELO NÃO FORNECIMENTO DO DUT PELA EMPRESA - ANÁLISE DE CASO CONCRETO

Dicas para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão. Processo do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT/4). Recurso Ordinário Trabalhista (ROT) 0021040-97.2016.5.04.0662. Relator DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D'AMBROSO.    


EMENTA: DANOS MORAIS. NÃO FORNECIMENTO DA DECLARAÇÃO DO ÚLTIMO DIA TRABALHADO - DUT. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O não fornecimento, pela empresa, da declaração do último dia de trabalho do empregado obsta a realização de perícia médica junto ao Órgão Previdenciário, causando prejuízos de ordem material e moral ante o desamparo do trabalhador que, não tendo condições de retornar às suas atividades e sem preencher os requisitos exigidos pelo INSS para a realização da perícia, se vê impedido de exercer seu direito. Indenização por danos morais devida, diante da ilicitude da conduta empresarial

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, PATRICIA JARDIM, para, nos termos da fundamentação, reconhecer a validade dos atestados médicos apresentados e condenar a ré na devolução dos valores indevidamente descontados a título de faltas ao trabalho nos períodos de 30/01/2016 a 10/02/2016 e de 18/02/2016 a 16/03/2016, e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros a contar do ajuizamento da ação e correção monetária a partir da Sessão de Julgamento. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Custas de R$ 60,00, sobre o valor da condenação que se fixa em R$ 3.000,00, pela ré. 

Intime-se. 

Porto Alegre, 24 de agosto de 2017 (quinta-feira). (...)


FUNDAMENTAÇÃO

Quanto aos dias restantes (03/03/2016 a 16/03/2016), incumbia à empresa encaminhar a obreira à perícia médica da Previdência Social, o que não ocorreu, diante do não fornecimento da Declaração do Último Dia Trabalhado - DUT, documento indispensável à realização da perícia médica junto ao Órgão Previdenciário. O documento informando que a autora não estava incapaz para o trabalho não supre a referida declaração, vez que não cabe à empresa averiguar a incapacidade ou não de seus empregados. Além disso, a ré não produziu qualquer prova apta a afastar o diagnóstico constante nos atestados apresentados, os quais foram emitidos por médico especialista em psiquiatria. Não tendo a ré cumprido com sua obrigação legal, deve restituir à autora os valores descontados também referentes a este período. 

Quanto ao dano moral, de acordo com o art. 5º, X, da Constituição da República, a honra e a imagem da pessoa é inviolável, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Além disso, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Comprovado o dano, a configuração da ofensa prescinde de prova quanto ao prejuízo causado, bastando restar configurado o desrespeito aos direitos fundamentais tutelados, pois a prática de ato ilícito atenta contra postulados consagrados na Constituição da República

Neste sentido, a lição de José Afonso Dallegrave Neto:

Particularmente, entendo que o dano moral caracteriza-se pela simples violação de um direito geral de personalidade, sendo a dor, a tristeza ou o desconforto emocional da vítima sentimentos presumidos de tal lesão (presunção hominis) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo. (in "Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho" - 2ª ed. - São Paulo: LTr, 2007, p. 154) 

No caso, restam comprovados o abalo moral (emocional e psicológico) sofrido pela obreira, em razão dos fatos narrados, restando perfeitamente delineados os requisitos para a configuração do dano moral: conduta ilícita, nexo causal e prejuízo/sofrimento moral inegáveis.

Ora, era obrigação da ré encaminhar a autora à perícia médica do INSS em razão do afastamento do trabalho por mais de 15 dias, fornecendo toda a documentação necessária, inclusive a declaração do último dia trabalhado até a data marcada para a perícia, o que não ocorreu

Ressalto que a demandada não fez qualquer prova capaz de desconstituir os atestados apresentados pela autora, não lhe incumbindo atestar acerca da capacidade ou não da obreira, função do órgão previdenciário. 


Para estabelecer o importe da quantia devida, ponderam-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a necessidade de ressarcir a obreira de seu abalo, sem descurar, também, do caráter pedagógico da condenação, buscando inibir o empregador de repetir o ato danoso.

Destaco, ainda, o aspecto pedagógico e educativo que cumpre a condenação a esse título, desdobrado em tríplice aspecto: sancionatório/punitivo, inibitório e preventivo, a propiciar não só a sensação de satisfação ao lesado, mas também desestímulo ao ofensor, a fim de evitar a repetição da conduta ilícita

Além disso, a indenização deve levar em conta a proporcionalidade entre o grau de culpa e a extensão dos danos (não fornecimento da Declaração do Último Dia Trabalhado - DUT), nos termos do art. 944, parágrafo único, do Código Civil.

Por esta razão, considerando a extensão dos danos sofridos pela autora, a capacidade econômica da ofensora, o tempo do contrato (8 meses e meio), o grau de culpa da ré, o caráter pedagógico e punitivo que o indenizatório deve cumprir na espécie, arbitro a indenização correspondente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor usualmente deferido por esta Turma para casos similares e ainda aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

O valor deverá ser acrescido de juros a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e corrigido monetariamente a partir da sessão de julgamento, a teor do que estabelecem a Súm. 362 do STJ e a Súm. 50 deste Regional: 

Súmula nº 50 - RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL

Fixada a indenização por dano moral em valor determinado, a correção monetária flui a partir da data em que prolatada a decisão, sob o pressuposto de que o quantum se encontrava atualizado naquele momento

 

No mesmo sentido é o entendimento da Súmula 439 do TST:

DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT

Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a validade dos atestados médicos apresentados e condenar a ré na devolução dos valores indevidamente descontados a título de faltas ao trabalho nos períodos de 30/01/2016 a 10/02/2016 e de 18/02/2016 a 16/03/2016, e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com juros a contar do ajuizamento da ação e correção monetária a partir da Sessão de Julgamento.

(As imagens acima foram copiadas do link Anton Zhilin.)

sexta-feira, 3 de outubro de 2025

TRT/21: NEXO CAUSAL ENTRE LABOR E DOENÇA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Tópicos relevantes para trabalhadores, concurseiros e cidadãos de plantão. A postagem é longa, mas vale a pena ser lida. 


Análise do ROT Nº 0000219-05.2020.5.21.0001, do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO (TRT/21). Nesta reclamação trabalhista, a empresa foi condenada a pagar à ex-empregada uma indenização por danos morais, em virtude de patologia adquirida no ambiente laboral.

A empregadora recorreu da decisão e, mesmo reduzindo o montante indenizatório, o Tribunal manteve a decisão. Foi Relator do processo Sua Excelência Desembargador Eduardo Serrano da Rocha:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO CONCAUSAL ENTRE O LABOR E A DOENÇA. NÃO PROVIDO. Caracterizada a concausa entre o exercício da atividade laboral e a patologia suportada pela reclamante, tem-se por configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil do empregador e, portanto, o seu dever de reparar o dano

VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO CONCAUSAL. PARÂMETROS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIDO. A fixação da indenização deve ser norteada por vários critérios, a saber: a gravidade da lesão e a condição da vítima, a capacidade financeira do empregador e o caráter pedagógico e reparador da indenização, devendo ser reformada a sentença no particular para reduzir o montante indenizatório.

A Magistrada de primeiro grau, Juíza Dra. Marcella Alves de Vilar, emitiu sua decisão nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista proposta por FRANCISCA para condenar a reclamada JARDENIA FERNANDES DE MOURA ATACADAO S.A. a pagar ao reclamante, no prazo legal, os seguintes títulos: a) indenização por danos morais, ora arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (natureza indenizatória);"

O Juízo a quo consignou na fundamentação com base no laudo pericial, que ficou provado o nexo de causalidade entre o trabalho realizado e o desencadeamento da doença da autora, assim como entendeu que ficou configurada a culpa do empregador.

A perita do juízo, médica ortopedista e traumatologista, concluiu: 

Documentos comprovam que, entre 2016 e 2018, foi acometida de transtornos inflamatórios nos ombros (bursite, tendinite). (...) a Perícia pode afirmar que o trabalho de empacotador, atuou, como fator adicional para o desencadeamento da doença. Desta feita, caracterizado está o nexo de causalidade na modalidade de concausa. Da doença, resultou incapacidade total e temporária para o trabalho no período compreendido entre 2016 e 2018 (Período comprovado de incapacidade total por doença musculoesquelética).

Vale salientar que, embora o julgador não esteja adstrito à prova pericial para firmar o seu convencimento, o conhecimento técnico do expert é elemento de grande importância para o deslinde da controvérsia e somente deve ser desconsiderado mediante provas robustas da inconsistência das conclusões técnicas, o que não ocorreu no caso em análise.


No que tange à caracterização da doença ocupacional, o Relator do processo destacou:

Insta esclarecer que para a caracterização da doença ocupacional, mostra-se suficiente a presença de nexo concausal com as atividades laborais, não sendo necessário que o trabalho tenha se mostrado causa exclusiva para o desenvolvimento da lesão, mas apenas que tenha contribuído para a sua eclosão ou agravamento, conforme largamente admitido na jurisprudência e expressamente insculpido nos arts. 20, II, e 21, I, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. (...)

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

Nesse diapasão - continua o Desembargador Relator -, o laudo pericial apontou para o fato de que o labor fora fator contributivo para o agravamento da doença, o que se equipara a acidente de trabalho, a teor do supra mencionado art. 21 da Lei 8.213/91.

No que diz respeito ao reconhecimento do dano e da respectiva indenização, segundo a mais abalizada doutrina e jurisprudência, é necessária a configuração de três elementos indispensáveis, quais sejam: 1) a ilicitude do ato; 2) a existência de dano; 3) o nexo da causalidade entre ambos.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X, consagra a proteção material e moral do ser humano, o que constitui pressuposto ético ao exercício da própria cidadania. O Código Civil, por sua vez, no art. 927, ao tratar da obrigação de indenizar, prescreve:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem

Os artigos 186 e 187 do Código Civil Brasileiro, por sua vez, preceituam:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


Desta feita, conclui-se que o ato ilícito pode ser caracterizado pela simples negligência da empresa, na medida em que não é bastante a elaboração e implementação do programa de prevenção de riscos no ambiente de trabalho. É indispensável a sua efetiva fiscalização e controle na proteção da saúde dos trabalhadores

Pelo explicitado, presentes os elementos indispensáveis, e confirmando a decisão do Juízo a quo, o Desembargador Eduardo Serrano da Rocha reconheceu a obrigação da reclamada de indenizar a parte autora e, consequentemente, pelo dano moral daí decorrente.

Entretanto, foi conhecido do recurso ordinário interposto pela empresa reclamada, e dado provimento parcial, reduzindo a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 9.000,00 (nove mil reais).

Consideramos louvável a atuação da Justiça do Trabalho nesta reclamação trabalhista, entretanto, o valor final da indenização foi muito baixo, se levarmos em conta os danos suportados pela funcionária.   

Enquanto o Poder Judiciário não for mais rígido com empresas que desrespeitam, exploram e causam adoecimento em seus funcionários, elas continuarão agindo desta forma. Uma pena... 

(As imagens acima foram copiadas do link Rose Byrne.) 

quarta-feira, 15 de janeiro de 2025

ATOS LÍCITOS PODEM DAR CAUSA À OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR?

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.

Quanto à possibilidade de responsabilidade por atos lícitos, estes podem, sim, dar causa à obrigação de indenizar. Vejamos um caso que ilustra bem esta tese: 


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LÍCITO. REPRESAMENTO DE RIO FEDERAL. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. FINALIDADE PÚBLICA. ALTERAÇÃO DAS ESPÉCIES E REDUÇÃO DO VALOR COMERCIAL DO ESTOQUE PESQUEIRO. RENDA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL REDUZIDA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 

1. Os atos lícitos também podem dar causa à obrigação de indenizar. Segundo a doutrina de Caio Tácito, o fundamento da indenização não será, todavia, "o princípio da responsabilidade (que pressupõe a violação de direito subjetivo mediante ato ilícito da administração)", mas "a obrigação de indenizar o sacrifício de um direito em consequência de atividade legítima do Poder Público"

2. Embora notória a finalidade pública do represamento de rio para a construção de usina hidrelétrica e, no caso em exame, sendo certo que o empreendimento respeitou o contrato de concessão e as normas ambientais pertinentes, a alteração da fauna aquática e a diminuição do valor comercial do pescado enseja dano a legítimo interesse dos pescadores artesanais, passível de indenização. 

3. O pagamento de indenização pelos lucros cessantes redistribui satisfatoriamente o encargo individualmente sofrido pelo pescador profissional artesanal em prol do bem comum (construção da hidrelétrica). 

4. Não tendo havido ato ilícito causador de degradação ambiental e nem privação do exercício da profissão de pescador sequer em caráter temporário, não há dano moral autônomo indenizável. 

5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, a fim de afastar a condenação por danos morais.

Recurso Especial (REsp) nº 1.371.834/PR. Número Registo: 2011/0215098-5. Relatora: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI. Quarta Turma. Julgado em 05/11/2015. DJe: 14/12/2015. Grifamos

Leia o inteiro teor do acórdão no link STJ.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

terça-feira, 9 de janeiro de 2024

RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR E DO COMERCIANTE - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-DFT - Juiz de Direito Substituto) João, após ter consumido um leite da marca X — produzido na fazenda de Carlos e vendido somente no mercado de José — apresentou gastroenterite. Após investigação, constatou-se que a má conservação do produto, durante o transporte pelo produtor, e o acondicionamento no mercado contribuíram para a ocorrência do problema de João. 

Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta no que diz respeito à responsabilização no âmbito do CDC.  

A) A perecibilidade do produto impede o consumidor de exigir qualquer responsabilização pelos danos a ele ocasionados.  

B) A hipótese é de fato do produto e enseja a responsabilização do produtor Carlos e do comerciante José. 

C) A situação é de vício do produto e enseja a responsabilização apenas do produtor Carlos. 

D) A hipótese é de fato do produto e enseja a responsabilização apenas do produtor Carlos. 

E) A situação é de vício do produto e enseja a responsabilização do produtor Carlos e do comerciante José. 


GABARITO: LETRA B. Preliminarmente, vale destacar a diferença entre vício e fato do produto:

Vício: é a inadequação do produto ou serviço para os fins a que se destina. É uma falha ou deficiência que compromete o produto em aspectos como a quantidade, a qualidade, a eficiência etc. (Ver CDC, art. 18, caput.) Restringe-se, portanto, ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor

Ex: Consumidor que compra um aparelho de DVD, mas ele não “lê” os DVD's.

Fato: Diz respeito às circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço, que podem causar danos aos consumidores. Está relacionado, portanto, com o chamado acidente de consumo. (Ver CDC, art. 12, caput.)

Ex: Consumidor compra um aparelho de DVD. Mas, ao ligar o aparelho, este "solta" faíscas e dá um choque elétrico no consumidor.

Na situação hipotética apresentada, como o leite causou gastroenterite no consumidor, é possível afirmar que se trata de fato do produto.

Em regra, o comerciante não é responsabilizado pelo fato do produto, mas apenas o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC):

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Entretanto, o próprio CDC traz as hipóteses em que o comerciante poderá ser responsabilizado:

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

No caso analisado, como o comerciante não conservou adequadamente o produto perecível, também responderá pelo fato do produto.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)