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quarta-feira, 28 de setembro de 2022

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E AÇÃO DE REGRESSO - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2022. DPE/RS - Defensor Público) O Estado foi condenado ao pagamento de indenização a particular, por ato culposo praticado por tabelião. Nessa situação hipotética, o agente estatal competente tem a obrigação de ingressar com ação regressiva em desfavor do tabelião causador do dano ao particular, sob pena de caracterização de improbidade administrativa, já que o direito de regresso é indisponível e obrigatório.  

( ) Certo 

( ) Errado


Gabarito oficial: Certo. Outra questão na qual o examinador quer testar se o candidato está atento às decisões das nossas Cortes Superioras. Para entendermos o assunto, vejamos alguns apontamentos:

CF/1988. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

Do § 6º, art. 37, CF/88 podemos concluir que a competência de regresso é de exercício obrigatório, intransferível, irrenunciável, imodificável e imprescritível.

O enunciado da questão tem relação com o Leading Case: RE 842846, que originou o Tema 777 do STF, que trata da Responsabilidade civil do Estado em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções

No referido Recurso Extraordinário foi discutida, à luz dos arts. 37, § 6º, e 236 da Constituição Federal, a extensão da responsabilidade civil do Estado em razão de dano ocasionado pela atuação de tabeliães e notários. Debateu-se, ainda, sobre o tipo de responsabilidade civil, se objetiva ou subjetiva, que rege a atuação dos registradores e tabeliães. 

Na ocasião, foi firmada a tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa".

Temos também:

STF. Tema 897 - Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa. Tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". Leading Case: RE 852475. 


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 28 set. 2022. 

Migalhas.

STF.

STF.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sábado, 23 de junho de 2018

TEORIA DA DUPLA GARANTIA E RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (IV)

Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Administrativo I, do curso Direito Bacharelado (4º semestre-noturno), da UFRN


TEORIA DA DUPLA GARANTIA: garantia dada, ao mesmo tempo, ao particular (vítima) e também ao agente público. 


4. TEORIA DA DUPLA GARANTIA 

Para Carvalho (2015), a responsabilização do agente público, pelos danos causados por seus atos a terceiros, se configura assim:

VÍTIMA COBRA DO ESTADO (resp. objetiva) => ESTADO COBRA DO AGENTE (resp. subjetiva)

Dessa feita, podemos inferir de uma leitura interpretativa do art. 37, § 6º, CF, que a responsabilização do ente público se configura objetiva, mas seus agentes (agindo nesta qualidade) respondem somente de forma subjetiva. Essa forma subjetiva se dá após uma análise pormenorizada para se concluir se houve, por parte do agente, dolo ou culpa, respondendo ele, perante o Estado, em ação de regresso.

 Ora, se a vítima quiser, pode cobrar diretamente do agente e deixar de cobrar o Estado? A matéria é controversa. Quanto a isso, o renomado doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello diz ser possível. O autor admite a propositura de ação pela vítima lesada diretamente em face do agente público. Mas para isso ela deve abrir mão da garantia da responsabilidade objetiva e propor a ação indenizatória embasada nas alegações de dolo ou culpa do agente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já se posicionou nesse sentido (REsp 1325862/PR).

Todavia, este não é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF). Conforme entendimento pacificado da egrégia Corte, não é cabível a propositura de ação, diretamente, em face do agente público causador do dano. Isso se dá pelo fato de que, no instante em que a norma constitucional (art. 37, § 6º, CF) estabeleceu a responsabilidade do Estado (Administração Pública), garantiu um direito ao particular lesado de ser indenizado/ressarcido pelos danos/prejuízos sofridos, mas concedeu também ao agente a garantia de só ser cobrado pelo Estado.

Tal garantia dada, ao mesmo tempo, ao particular (vítima) e também ao agente público se convencionou chamar TEORIA DA DUPLA GARANTIA. Esse entendimento, jurisprudencial e doutrinário, de a vítima não entrar com ação contra o agente tem fulcro no princípio da impessoalidade. Ora, um dos enfoques do princípio da impessoalidade aduz que não existe qualquer relação entre o agente público e o particular lesado. 

Isso se dá porque quando o agente público causou o dano, não agiu na condição de particular, mas agiu representando o Estado. Trocando em miúdos, a conduta do agente público não deve ser imputada à pessoa do agente, mas sim ao Estado (Administração Pública) que está sendo representado por meio dele. Essa face do princípio da impessoalidade é a aplicação da teoria da imputação volitiva ou teoria do órgão.

Aprenda mais lendo em:
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo – 12ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. 800 p.;

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo; 2ª ed. rev., amp. e atual. – Salvador (BA): Editora JusPodium, 2015;

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo – 31ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Malheiros, 2014. 1138 p.;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.;

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

BRASIL. Novo Código de Processo Civil (NCPC), Lei 13.105, de 16 de março de 2015;

BEZERRA, Thiago Cardoso. A Evolução da Responsabilidade Civil do Estado no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Disponível em <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-evolucao-da-responsabilidade-civil-do-estado-no-ordenamento-juridico-brasileiro,55869.html> Acesso em 22/06/2018.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)