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segunda-feira, 13 de abril de 2026

DIREITO CONSTITUCIONAL: EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CAIU EM PROVA

(Instituto Consulplan - 2023 - IF-PA - Administrador) O Direito encontra-se em constante atualização e o gestor público deve estar sempre atento às alterações normativas. A Constituição Federal passa por constantes modificações, o capítulo da Administração Pública, por exemplo, acrescentou-se recentemente um dispositivo relativo à eficiência das ações e programas do Poder Público. Assinale a afirmativa que apresenta esta novidade no texto constitucional.

A) Os órgãos e entidades da Administração Pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei.

B) Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

C) As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

D) A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.


Gabarito: letra A. De fato, o enunciado guarda consonância com recente alteração no Texto Constitucional, advinda com a Emenda Constitucional nº 109, de 2021. Verbis

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) 

§ 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei.

A questão requer interpretação do candidato. Embora não estejam necessariamente incorretos, os demais itens não guardam consonância com o que o enunciado "pede". Analisemos de acordo com a CF/1988:


B) Falso, pois trata dos Crimes Contra a Administração Pública:

Art. 37 (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

C) Errado, pois se refere à chamada Responsabilidade Civil do Estado:

Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

D) Incorreto, pois está a falar da Publicidade de atos no âmbito da Administração Pública:

Art. 37 (...) § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Gina Gerson.) 

quarta-feira, 28 de setembro de 2022

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E AÇÃO DE REGRESSO - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2022. DPE/RS - Defensor Público) O Estado foi condenado ao pagamento de indenização a particular, por ato culposo praticado por tabelião. Nessa situação hipotética, o agente estatal competente tem a obrigação de ingressar com ação regressiva em desfavor do tabelião causador do dano ao particular, sob pena de caracterização de improbidade administrativa, já que o direito de regresso é indisponível e obrigatório.  

( ) Certo 

( ) Errado


Gabarito oficial: Certo. Outra questão na qual o examinador quer testar se o candidato está atento às decisões das nossas Cortes Superioras. Para entendermos o assunto, vejamos alguns apontamentos:

CF/1988. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

Do § 6º, art. 37, CF/88 podemos concluir que a competência de regresso é de exercício obrigatório, intransferível, irrenunciável, imodificável e imprescritível.

O enunciado da questão tem relação com o Leading Case: RE 842846, que originou o Tema 777 do STF, que trata da Responsabilidade civil do Estado em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções

No referido Recurso Extraordinário foi discutida, à luz dos arts. 37, § 6º, e 236 da Constituição Federal, a extensão da responsabilidade civil do Estado em razão de dano ocasionado pela atuação de tabeliães e notários. Debateu-se, ainda, sobre o tipo de responsabilidade civil, se objetiva ou subjetiva, que rege a atuação dos registradores e tabeliães. 

Na ocasião, foi firmada a tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa".

Temos também:

STF. Tema 897 - Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa. Tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". Leading Case: RE 852475. 


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 28 set. 2022. 

Migalhas.

STF.

STF.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quinta-feira, 11 de novembro de 2021

TEMA 777 DO STF

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Já caiu em prova

Hoje falaremos de um julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), o Leading Case: RE 842846, com repercussão geral. O acórdão trata da Responsabilidade civil do Estado em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções. 

O julgado originou o Tema 777 do STF, e foi firmada a seguinte tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa"

Ministro Luiz Fux: foi relator do RE 842.846. 


Vejamos o que diz o acórdão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 842.846 SANTA CATARINA 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL. ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. POSSIBILIDADE.

1. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88). 

2. Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade

3. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88). Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 

4. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014. 

5. Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da República, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a “pessoas jurídicas ” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94. 

6. A própria constituição determina que “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário” (art. 236, CRFB/88), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88). 

7. A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção. 

8. A Lei 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)”, o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada.

9. O art. 28 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492/97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos. 

10. Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial. 

11. Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

12. In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 

13. Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. TESE: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”

A C Ó R D Ã O 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria, apreciando o tema 777 da repercussão geral, em negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, nos termos e limites de seus votos, os Ministros Edson Fachin e Roberto Barroso, e, integralmente, o Ministro Marco Aurélio. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa", vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou da votação da tese o Ministro Gilmar Mendes. 

Brasília, 27 de fevereiro de 2019. 

Ministro LUIZ FUX - RELATOR 

Documento assinado digitalmente


Fonte: STF, neste link o leitor encontrará o inteiro teor do acórdão. São cerca de 130 páginas, mas vale a pena dar uma conferida.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

segunda-feira, 21 de setembro de 2020

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO: DICAZINHA DE PROVA

(CESPE/2014 - Polícia Federal - Agente de Polícia Federal) Acerca dos poderes administrativos e da responsabilidade civil do Estado, julgue os itens que se seguem.

A aplicação de sanção administrativa contra concessionárias de serviço público decorre do exercício do poder disciplinar. 

( ) Certo.

( ) Errado.

Transmissão de energia elétrica: serviço público realizado por uma concessionária de direito privado.

Gabarito: Certo. Nesta assertiva o examinador quis testar os conhecimentos do candidato a respeito dos poderes da administração pública. Como já estudamos anteriormente, são estes: regulamentar ou normativo; hierárquico; disciplinar; vinculado; discricionário e de polícia. 

O poder disciplinar é a faculdade de que dispõe a administração pública para punir, no âmbito interno, as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da própria administração pública.

Em regra, é um poder que não atinge o jurisdicionado (particular), exceto aqueles que prestam serviços para a ADM ou estão sujeitos às suas normas, como no enunciado da questão. Ora, em que pese serem pessoas jurídicas de direito privado, as concessionárias de serviços públicos (assim como as permissionárias) recebem do Estado a incumbência de executar determinados serviços públicos, através de contratos administrativos. Assim, mesmo não pertencendo à Administração Pública, ficam subordinadas às suas normas.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)