quarta-feira, 15 de novembro de 2017

NÃO APRENDI DIZER ADEUS


Não aprendi dizer adeus
Não sei se vou me acostumar
Olhando assim nos olhos seus
Sei que vai ficar nos meus
A marca desse olhar

Não tenho nada pra dizer
Só o silêncio vai falar por mim
Eu sei guardar a minha dor
Apesar de tanto amor 
Vai ser melhor assim

Refrão:
Não aprendi dizer adeus
Mas tenho que aceitar
Que amores vêm e vão
São aves de verão
Se tens que me deixar
Que seja, então, feliz

Não aprendi dizer adeus
Mas deixo você ir
Sem lágrimas no olhar
Se o adeus me machucar
O inverno vai passar
E apaga a cicatriz

Não tenho nada pra dizer
Só o silêncio vai falar por mim
Eu sei guardar a minha dor
Apesar de tanto amor 
Vai ser melhor assim.

Leandro & Leonardo


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

COISA JULGADA (III)

Fragmento de texto apresentado como trabalho final da disciplina Direito Constitucional II, do curso Direito Bacharelado noturno, 3º semestre, da UFRN.

O juiz 'bateu o martelo': mas isso não significa que a decisão não possa ser flexibilizada.

INCONSTITUCIONALIDADE DA COISA JULGADA

Entretanto, sem entrar em choque com o foi exposto anteriormente sobre coisa julgada; sem contradizer o enfoque da segurança jurídica, não podemos tomá-los por absoluto. Se até mesmo o direito à vida, no nosso ordenamento jurídico, pode ser flexibilizado, é lógico e aceitável que os demais princípios sigam o mesmo padrão.

Dessa feita, vem ganhando forças e adeptos a ideia de relativização da coisa julgada, seja na doutrina, seja na jurisprudência. Essa flexibilização teria como objetivo assegurar a realização da justiça. Para a doutrina são cinco as hipóteses de sentença e coisa julgada inconstitucional:

a) sentença amparada na aplicação de norma inconstitucional, seja essa norma declarada inconstitucional anteriormente ou posteriormente;

b) sentença amparada em entendimento (interpretação) incompatível com a Lex Mater (Constituição);

c) sentença amparada na indevida afirmação de inconstitucionalidade de uma norma;

d) sentença amparada na violação direta de normas constitucionais ou cujo dispositivo viola diretamente normas constitucionais. Isso se dá quando uma sentença amparada em lei constitucional, nega um direito garantido pela CF; e 

e) sentença que, apesar de não incidir nos exemplos anteriores, declara ou estabelece uma situação diretamente incompatível com os valores fundamentais da ordem constitucional.



(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais.)


REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988);
BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999;
AGRA, Walber de Moura: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 905 p;
KELSEN, Hans: Teoria Pura do Direito. Tradução: João Baptista Machado. 8ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011. 427 p;
TAVARES, André Ramos: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2010. 1412 p;
DA SILVA, José Afonso: Curso de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2014. 934 p;
MORAES, Alexandre de: Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. 948 p;
Hermenêutica Jurídica (III) – Moldura Normativa. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Princípio da Segurança Jurídica, por Michelly Santos. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Supremo Tribunal Federal e a Suprema Corte dos Estados Unidos: Estudo Comparado, por Wanderlei José dos Reis. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017; 
Recurso, disponível em: ; acesso em 04/12/2017;
Declaração de Inconstitucionalidade Não Atinge a Coisa Julgada, diz STF, por Pedro Canário. Disponível em , acesso em 04/12/2017;
Ação Rescisória. Disponível em , acesso em 04/12/2017.