terça-feira, 29 de março de 2022

REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO - O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Temos incontroverso tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência, que são cinco os requisitos caracterizadores da relação de emprego, a saber: trabalho realizado por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade (habitualidade), onerosidade, subordinação jurídica e alteridade.

Corroborando este entendimento a CLT: 

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. 

Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

 Como já resta assentado e pacificado pela jurisprudência trabalhista pátria, tais requisitos devem se fazer presentes cumulativamente. Ou seja, na ausência de apenas um deles, descaracteriza-se o vínculo empregatício. Vejamos:

É cediço que são cinco os requisitos caracterizadores da relação de emprego: trabalho realizado por pessoa física; com pessoalidade; não-eventualidade; onerosidade; subordinação jurídica e; alteridade. É de ressaltar que tais requisitos devem se fazer presentes cumulativamente. Faltando um apenas, descaracteriza-se o vínculo empregatício. Da instrução observou-se a ausência de pelo menos dois desses requisitos [...] Assim, julga-se improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e todas as demais verbas disto decorrente. (TRT/21 – RTOrd 0000272-32.2015.5.21.0010. Julgamento: 28/05/2015. Juiz do Trabalho: José Maurício Pontes Júnior. Grifamos.)

Não satisfeitos todos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT (prestação de serviços por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação) não reconheço o liame empregatício firmado entre as partes, motivo pelo qual indefiro todos os pedidos. (TRT/21 – RTSum: 0001409-12.2016.5.21.0011. Julgamento: 15/12/2016. Juíza do Trabalho: Karolyne Cabral Maroja Limeira. Grifamos.) 

VÍNCULO DE EMPREGO. CARÁTER EVENTUAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS. DESCARACTERIZAÇÃO. Para a configuração do vínculo empregatício é necessário que estejam presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, a pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. No caso, revelado o caráter eventual da prestação de serviços resta descaracterizada a relação de emprego. (TRT/23: Processo 0000804-06.2019.5.23.0076 MT. Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Benatar. Publicação: 28/04/2020. Rel.: Roberto Benatar. Grifamos.) 

(...) A teor dos artigos 2º e 3º da CLT, o vínculo de emprego exige que o trabalho seja prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. A esses elementos expressamente previstos se acresce a alteridade. Na ausência de qualquer um deles, resta descaracterizada a relação empregatícia vindicada. (TST – AIRR: 2127-32.2017.5.09.0003. Órgão julgador: 5ª Turma. Publicação: 24/03/2021. Relator: Breno Medeiros. Grifo nosso.)

 

Fonte: BRASIL. Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

TRT/21: Processo ATOrd 0000146-47.2022.5.21.0006. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)