O que são, quais são, para que servem
|
O povo na rua exigindo seus direitos: isto é cidadania e só assim se constrói a democracia. |
Remédios constitucionais são garantias previstas no texto constitucional com intuito assecuratório, ou seja com o fim de proteger um direito constitucionalmente consagrado. Também conhecidos como tutela constitucional das liberdades, são postos à disposição das pessoas visando, também, sanar ilegalidades ou abuso de poder.
São remédios constitucionais:
1) o habeas corpus (Art 5º, LXVIII, CF), que será concedido sempre que alguém sofrer (HC repressivo) ou se achar ameaçado de sofrer (HC preventivo) violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Pode ser impetrado pela própria pessoa, por menor e até por estrangeiro. Sua propositura é gratuita (Art 5º, LXXVII, CF) e não precisa de advogado para fazê-lo;
2) o habeas data (Art 5º, LXXII, CF) é para é para:
a) assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante (caráter personalíssimo, não posso pedir para saber informações do meu vizinho, por exemplo), constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
b) retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Sua propositura também é gratuita (Art 5º, LXXVII, CF) e, via de regra, precisa de um advogado. Observação: Não cabe habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa - Súmula STJ nº 2;
3) o mandado de segurança (Art 5º, LXIX, CF) é concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por HC ou HD, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Precisa de advogado e pode ser impetrado por pessoa física ou jurídica. O estrangeiro, embora não residente no país, goza de direitos e garantias fundamentais e pode impetrar mandado de segurança;
4) o mandado de segurança coletivo (Art 5º, LXX, CF) visa proteger a coletividade das mesmas situações elencadas no MS. Tem legitimidade para impetrar o MS coletivo:
a) partido político com representação no Congresso Nacional - pode ser só um representante, ou na Câmara ou no Senado.
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelos menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
CUIDADO: A impetração de MS coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes - Súmula STF nº 629. A entidade de classe tem legitimação para o MS ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria - Súmula STF nº 630. ;
5) o mandado de injunção (Art 5º, LXXI, CF), concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Pode ser impetrado por qualquer pessoa - física ou jurídica -, mas necessita de advogado para fazê-lo. É pago e estrangeiro residente no país pode impetrar;
6) a ação popular (Art 5º, LXXIII, CF) pode ser proposta por qualquer CIDADÃO (pessoa em pleno gozo dos direitos políticos) e visa a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. O autor da ação popular fica isento de custas judiciais e ônus de sucumbência, salvo comprovada má-fé; e
7) o direito de petição (Art 5º, XXXIV, a, CF), é assegurado a todos (estrangeiro também pode) e independe do pagamento de taxas. Visa a defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder.