segunda-feira, 20 de julho de 2020

MUDAM-SE OS TEMPOS, MUDAM-SE AS VONTADES

Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades,
muda-se o ser, muda-se a confiança;
todo o mundo é composto de mudança,
tomando sempre novas qualidades.

Continuamente vemos novidades,
diferentes em tudo da esperança;
do mal ficam as mágoas na lembrança,
e do bem (se algum houve), as saudades.

O tempo cobre o chão de verde manto,
que já coberto foi de neve fria,
e, em mim, converte em choro o doce canto.

E, afora este mudar-se cada dia,
outra mudança faz, de mor espanto,
que não se muda já como soía. 

Poemas de Camões. Confira toda a genialidade desse grande poeta

Luís Vaz de Camões (1524 - 1580): militar e poeta português, considerado um dos maiores ícones da literatura ocidental. 

(A imagem acima foi copiada do link Mensagens Com Amor.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO (III)

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O primitivo Direito Romano: permitia que o devedor virasse escravo do credor como forma de pagar a dívida.

2. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.  Mais alguns apontamentos. Dá até para virar artigo ou monografia...

Hoje, de acordo com o princípio da responsabilidade patrimonial ou de que "toda execução é real", apenas o patrimônio do devedor, ou de terceiro responsável, pode ser alvo da atividade executiva do Estado.

Mas isso nem sempre foi desta forma...

Há muito tempo atrás, no primitivo Direito Romano, era permitido que a execução recaísse sobre a própria pessoa do executado e de sua família, que poderiam, não raras as vezes, virar escravo do credor como forma de pagamento da dívida.

Ora, naquela época não se falava em "obrigação". O seu correspondente era o chamado nexum (espécie de empréstimo), o qual conferia ao credor o poder de exigir do devedor o cumprimento da prestação, sob pena de responder com o seu próprio corpo - podendo, inclusive, ser reduzido à condição de escravo.

Naquela fase histórica essa visão era socialmente aceita e tida como comum, algo que soa absurdo para nós hoje. A prática era tão banal que chegava-se ao ponto de se admitir um 'concurso' de credores sobre o corpo do devedor, que seria dividido entre eles.

A Tábua Terceira, da Lei das XII Tábuas, deixa clara essa possibilidade de responsabilização pessoal do devedor. Em sua Lei 9, dizia: "se são muitos os credores, é permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores, não importando cortar mais ou menos; se os credores preferirem, poderão vender o devedor a um estrangeiro, além do Tibre".

A obrigação tratava-se de um vínculo eminentemente pessoal, estando o devedor vinculado à obrigação com o seu próprio corpo. O direito que o credor tinha sobre o devedor incluía o cadáver deste.

Com o passar dos anos e a evolução da sociedade, o Direito também evoluiu, e com ele, a própria definição de obrigação. A execução, agora, passou da pessoa do devedor para seu patrimônio.

Foi em 428, a. C., que a responsabilidade assumiu caráter patrimonial, com a edição da Lex Poetelia Papiria. Já na transição da Idade Moderna, para a Idade Contemporânea, o Código Civil Francês de 1804 refere-se expressamente ao assunto em seu art. 2.093: "os bens do devedor são a garantia comum de seus credores".  


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;  DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, pp 68 e ss.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

ALMA MINHA GENTIL, QUE TE PARTISTE

Alma minha gentil, que te partiste
tão cedo desta vida descontente,
repousa lá no Céu eternamente,
e viva eu cá na terra sempre triste.

Se lá no assento etéreo, onde subsiste,
memória desta vida se consente,
não te esqueças daquele amor ardente
que já nos olhos meus tão puro viste.

E se vires que pode merecer-te
alguma cousa a dor que me ficou
da mágoa, sem remédio, de perder-te,

roga a DEUS, que teus anos encurtou,
que tão cedo de cá me leve a ver-te,
quão cedo de meus olhos te levou.

  1. Luís Vaz de Camões - Biografia, Características e Obras - Cola da Web


Luís Vaz de Camões (1524 - 1580): militar e poeta português, considerado um dos maiores ícones da literatura ocidental. O soneto acima é interpretado como autobiográfico. Nele, o poeta dedica sua inspiração para homenagear Dinamene, sua namorada chinesa que morrera num naufrágio.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. 'Fichamento', na modalidade resumo, realizado a partir de pesquisa na Lei e na doutrina especializada. O livro utilizado na pesquisa encontra-se listado abaixo. É um dos melhores no mercado sobre o assunto. Recomendo.


2. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. Consoante o chamado princípio da responsabilidade, ou de que "toda execução é real", somente o patrimônio do devedor ou de terceiro responsável, pode ser objeto da atividade executiva do Estado. 

Importante: A partir desse entendimento, excluem-se da responsabilidade bens que fazem parte do patrimônio do devedor, ou de terceiros responsáveis, e que são intocáveis pela execução - até porque não podem ser objeto de alienação voluntária ou forçada. É o caso dos chamados bens impenhoráveis

Importante fazer menção ao art. 789, do CPC, in verbis: "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições".

Contudo, o entendimento nem sempre foi assim. Houve um tempo em que era permitido que a execução incidisse sobre a própria pessoa do executado. No primitivo Direito Romano, por exemplo, o devedor (juntamente com sua família!) poderia virar escravo do credor como forma de pagamento da sua dívida.

Dica 1: Com o passar do tempo, e a evolução das sociedades, o Direito também passou por transformações. Na contemporaneidade, a chamada humanização do Direito trouxe o princípio que determina que que apenas o patrimônio - e não mais a pessoa - submete-se à execução. Toda execução é real.

A humanização do Direito traz outra proteção ao devedor. Mesmo no patrimônio deste, alguns bens não se submetem à execução, compondo o chamado beneficium competentiae.

Dica 2: Mas hoje, existe alguma possibilidade de o devedor ser preso por causa da dívida? Sim. Existe a chamada prisão civil, como técnica de coerção pessoal, atualmente admitida como medida típica apenas para execução de prestação pecuniária de alimentos (devedor de pensão alimentícia). 

Também é importante saber: DIDIER JR. (2017, p. 70) ensina que a responsabilidade parece assumir, na atualidade, caráter híbrido, comportando coerção pessoal e sujeição patrimonial

A coerção pessoal recai sobre a vontade do devedor, admitindo o uso de medidas coercitivas, de execução indireta, para forçar o mesmo a cumprir a obrigação com seu próprio comportamento (Ex.: CPC, arts. 139, IV; 523, § 1º; 536, § 1º; e, 538, § 3º.)  

A coerção patrimonial recairá sobre os bens (patrimônio) do devedor ou de terceiro responsável, os quais responderão pela própria prestação seja in natura (ex.: dar coisa ou entregar quantia) ou por perdas e danos. A coerção patrimonial se dá quando, descumprida a obrigação, não é adequado/possível lançar mão da coerção pessoal. 

Dica 3: Como se percebe, exista, talvez, uma valorização excessiva do princípio da responsabilidade patrimonial, previsto no art. 789, do CPC, o qual se destina às obrigações de dar coisa e pagar quantia certa. Não se estendendo às demais obrigações (fazer/não fazer), onde a prioridade é a chamada tutela específica, com a obtenção do cumprimento da obrigação pessoalmente pelo credor, só se convertendo, em último caso, no seu equivalente em dinheiro.

Dica 4: Assim, o princípio da responsabilidade patrimonial não abarca a totalidade do fenômeno executivo, em razão da aplicação do princípio da efetividade. DIDIER JR. (2017, p. 71) alerta que, em algumas obrigações, não se deve, desde logo, fazer com que a obrigação seja convertida em perdas e danos. O jurista complementa dizendo que, ao credor, deve-se garantir tudo aquilo que ele tem direito. 

Logo, tendo o credor direito à execução específica, esta deve ser promovida para que seja alcançado exatamente aquilo a que ele tem direito, em prol da própria efetividade da tutela executiva.  

Vemos, pois, que a efetividade limita, na tutela de algumas obrigações, o princípio da responsabilidade patrimonial, estimulando o uso de medidas de coerção indireta.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015; 
 DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, pp 68 e ss.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)