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sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024

LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - OUTRA QUESTÃO PARA TREINAR

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - MRE - Oficial de Chancelaria) Nos termos da Nova Lei de Licitações e Contratos, a recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato administrativo caracteriza

A) retardamento da execução do objeto contratado.

B) descumprimento total da obrigação assumida. 

C) inexecução parcial da obrigação, causando grave dano ao funcionamento dos serviços públicos. 

D) inexecução parcial da obrigação, causando grave dano à administração pública.

E) descumprimento parcial da obrigação assumida, com sujeição do adjudicatário às penalidades legais.


Gabarito: Letra B, pois é a única dentre as assertivas que guarda consonância com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). In verbis:

Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei. [...]

§ 5º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 1 de dezembro de 2023

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - ANÁLISE DE CASO QUE JÁ CAIU EM PROVA

(FGV - 2023 - Câmara dos Deputados - Consultor Legislativo - Área II - Tarde) No dia 30 de agosto, Antônio, empresário, residente em São Paulo, contratou Helena, artista plástica, residente no Rio de Janeiro, para pintar uma tela que ele queria dar de presente à sua mulher, no aniversário desta, em 30 de setembro, por R$ 50.000,00. Foi ajustado o prazo de trinta dias para a realização do serviço, e multa de 40% sobre o valor da remuneração na hipótese de inadimplemento. Combinou-se, também, que a entrega ocorreria no escritório de Antônio, em São Paulo.

Ocorre que Fábio, assistente de Helena, confundiu-se sobre a contagem do prazo. Equivocadamente, Fábio concluiu que o prazo de Helena venceria no dia 30 de setembro, e agendou a viagem de Helena para São Paulo em tal data, no primeiro voo. Para infelicidade de Helena, após pousar no Aeroporto de Congonhas, na manhã do dia 30 de setembro, a artista teve a ingrata surpresa de descobrir que sua bagagem, contendo a tela, havia sido extraviada.

Ao explicar a Antônio o ocorrido, que Helena considerou um caso fortuito ou de força maior, os contratantes se desentenderam, e Antônio disse que cobraria judicialmente a multa. Helena afirmou que não pagaria, sobretudo por se tratar de multa abusiva.

Com base nos fatos narrados, assinale a afirmativa correta.

A) Assiste razão a Helena, vez que a impossibilidade do cumprimento da obrigação decorreu de caso fortuito ou de força maior.

B) Assiste razão a Antônio, vez que Helena, no caso, responde até mesmo pela impossibilidade decorrente de caso fortuito ou força maior, e a multa está dentro do limite legal.

C) A cobrança da multa contratual depende de prova de efetivo prejuízo.

D) Assiste razão a Helena, vez que a tela ainda pode ser recuperada e entregue a Antônio.

E) Helena, no caso, responde até mesmo pela impossibilidade decorrente de caso fortuito ou força maior, porém a multa contratual estabelecida excede o limite legal.

Gabarito: alternativa B. De início, vale lembrar que o mês de agosto tem 31 dias, logo o quadro deveria ter sido entregue dia 29 de setembro. Sendo assim, dia 30 de setembro a artista plástica já estava em mora. De acordo com o Código Civil (Lei nº 10.406/2002): 

Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

Feitas estas considerações, assiste razão a Antônio, vez que Helena estava em mora. Além do mais, a multa estipulada também está dentro do limite legal (art. 412. Vejamos o que o Código Civilista dispõe: 

Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

Assim, a assertiva "A" está errada; não assiste razão a Helena, vez que a impossibilidade do cumprimento da obrigação não decorreu de caso fortuito ou de força maior. A artista considerou que houve caso fortuito ou força maior, mas pela análise do enunciado, podemos depreender que tais institutos não aconteceram.  

A "C" está incorreta, porque o Código Civil não exige prova de efetivo prejuízo; basta que o devedor, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. 

A "D" não está certa porque não assiste razão a Helena; ainda que a tela possa ser recuperada e entregue a Antônio, já houve o inadimplemento contratual (mora).

Finalmente, a "E" está 

(A imagem acima foi copiada do link) 

domingo, 8 de janeiro de 2023

DA PROTEÇÃO CONTRATUAL

Mais bizus para cidadãos, concurseiros e consumidores de plantão. Assunto que costuma cair em prova, retirado do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990).


CAPÍTULO VI 

Da Proteção Contratual 

SEÇÃO I 

Disposições Gerais 

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor

Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos. 

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados

Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. 

Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 5 de janeiro de 2023

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - BREVE INTRODUÇÃO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Assunto que costuma "despencar" em prova.


Para um melhor estudo e uma melhor compreensão do que conhecemos como direito das obrigações, é importante que o aluno/pesquisador tenha uma noção da abrangência da ciência do Direito como um todo, e não se restrinja ao Direito Civil. 

E por que estudar obrigações? Ora, a importância do assunto é evidente no nosso quotidiano em sociedade. Os fatos jurídicos acontecem e deles, como não poderia deixar de ser, são criados, transferidos, modificados, e extintos direitos. 

Quando é criado um direito subjetivo para alguém, a este direito, frequentemente, costuma corresponder a necessidade do cumprimento de um dever por outrem. A esse dever (schuld) corresponde um dos principais elementos da obrigação, que, resumidamente, reflete a extensão do direito do credor sobre a pessoa do devedor. 

Exemplificando com situações do dia a dia: um contrato gera obrigações, assim como um casamento; de forma análoga, o ato ilícito, bem como o fato gerador da obrigação tributária. Para compreendermos, portanto, como se criam, se desenvolvem e se extinguem essas obrigações, é fundamental que haja um regramento geral sobre a matéria.

Por essa razão, a teoria geral das obrigações, consagrada no nosso Código Civil (Lei nº 10.406/2002), em seu Livro I, da Parte Especial (art. 233 e seguintes), se presta a conceituar e classificar as obrigações. Também estabelece normas relativas aos seus elementos (essenciais e acidentais), e mais as consequências de seu cumprimento ou descumprimento.

O Código Civilista também subdivide o direito das obrigações - de forma didática, diga-se de passagem, facilitando a vida do estudante - da seguinte forma:

Parte Geral das Obrigações: arts. 233 a 420;

Teoria Geral dos Contratos: arts. 421 a 480;

Contratos em Espécie: arts. 481 a 853;

Obrigações Por Atos Unilaterais: arts. 854 a 886;

Responsabilidade Civil: arts. 927 a 954;

Preferências e Privilégios Creditórios: arts. 955 a 965.   


Fonte: ASSIS NETO, Sebastião de (et al). Manual de Direito Civil. 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2018. 

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 2 de setembro de 2020

RESPONSABILIDADE CIVIL (III)

Outras dicas feitas a partir das aulas de Direito Civil VIII, semestre suplementar 2020.6, do curso Direito bacharelado, da UFRN; bem como de pesquisa pessoal.


Algumas definições de responsabilidade civil dadas pelos doutrinadores.

"Conjunto de fatos que dão origem à obrigação de indenizar os danos sofridos por outem". (Luís Manuel de Teles de Menezes Leitão)

"É a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal". (Maria Helena Diniz)

"É a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas". (Renê Savatier)

"Responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário". (Sérgio Cavalierei Filho)

"Repartição de prejuízos causados, equilíbrio de direitos e interesses, comportando dois polos, o objetivo relativo ao risco criado e o subjetivo relativo à culpa. (...) responsável é aquele que suporta o dano". (Louis Josserand)

"Obrigação imposta pela lei às pessoas no sentido de responder pelos seus atos, isto é, suportar, em certas condições, as consequências prejudiciais destes". (Pierson e De Villé)

"Responsabilidade deve colocar em confronto duas pessoas - uma pessoa é civilmente responsável quando está obrigada a reparar um dano sofrido por outro". (Mazeaud et Mazeaud)

"É sempre uma obrigação de reparar danos: danos causados à pessoa ou ao patrimônio de outrem, ou danos causados a interesses coletivos, ou transindividuais". (Fernando Noronha)

"A responsabilidade, em sentido amplo, encerra a noção de virtude da qual se atribui a um sujeito o dever de assumir as consequências de um evento ou de uma ação". (Sílvio de Salvo Venosa)

Ainda segundo VENOSA, "no vasto campo da responsabilidade civil, o que interessa é saber identificar aquela conduta que reflete na obrigação de indenizar. Nesse âmbito, uma pessoa é responsável quando suscetível de sancionada, independentemente de ter cometido pessoalmente um ato antijurídico"

Assim, temos a responsabilidade direta, quando diz respeito ao próprio causador do dano; e responsabilidade indireta, quando se trata de terceiro, o qual, de alguma maneira, tem relação com o ofensor.


Ver também: O instituto da responsabilidade civil: uma análise teórica e conceitual, de Felipe André Jacomossi. Revista da UNIFEBE, <periodicos.unifebe.edu.br>  

Responsabilidade civil das sociedades pelos danos ambientais, disponível em Jus.com.

(A imagem acima foi copiada do link BRX Group.)

terça-feira, 1 de setembro de 2020

RESPONSABILIDADE CIVIL (I)

Alguns apontamentos feitos a partir das aulas de Direito Civil VIII, semestre suplementar 2020.6, do curso Direito bacharelado, da UFRN; bem como de pesquisa pessoal.

Obs.: De pronto, informamos que este assunto é muito extenso, sendo imprescindível que o leitor não se contente apenas com as informações a seguir apresentadas. Esta postagem é uma pequeníssima amostra do tema ora estudado.


Dá-se o nome de responsabilidade civil à obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. 

No estudo do Direito, a chamada teoria da responsabilidade civil procura determinar em quais condições e circunstâncias uma pessoa pode ser considerada responsável (causador/ofensor) pelo dano sofrido por outra pessoa (lesado/ofendido), e em que medida está obrigado a reparar este dano.

O dano pode ser: material, pessoal, patrimonial, extrapatrimonial ou moral, direto, indireto, positivo, negativo, individual, transindividual, presente, futuro, previsível, imprevisível, certo, eventual, reflexo ou por ricochete, emergente. (Obs.: dependendo do autor, esta classificação pode mudar, sofrendo acréscimos ou reduções.) 

A reparação do dano se dá por meio da indenização, a qual quase sempre é pecuniária (em dinheiro).

Temos uma clara distinção na teoria da responsabilidade civil: responsabilidade contratual ou ex contractu; e responsabilidade extracontratual, delitual, ex delictu ou aquiliana (referência à Lei Aquília, lei romana de 286 a.C., que dispunha sobre o assunto).

A responsabilidade contratual, como o próprio nome deixa transparecer, nasce da inexecução contratual, ou seja, o devedor deixou de cumprir a obrigação que pactuou previamente com o credor (inadimpliu).

Já a responsabilidade extracontratual vem da obrigação de reparar o dano causado por pessoa capaz ou incapaz, através de ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia (no Direito Civil, o chamado 'ato ilícito'). As partes não estão ligadas por uma relação obrigacional; inexiste, portanto, entre ofensor e ofendido qualquer relação jurídica preexistente.

Importante: São pressupostos da responsabilidade civil: dano, nexo de causalidade e conduta.    


Fonte: Âmbito Jurídico;

Direito Net; 

Wikipédia.

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segunda-feira, 24 de agosto de 2020

DIREITO CIVIL - DA MORA (III)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 399 e seguintes, do Código Civil - Lei nº 10.406/2002.


O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, mesmo que tal impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorreram durante o atraso; a menos que prove isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação. (Ver também: arts. 492, § 2º, e 611, ambos do Código Civil.)

Importante: Purga-se a mora:

I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

E mais: 

I - Em compromisso de compra e venda de imóveis, a mora pode ser purgada no prazo da interpelação prevista no Decreto Lei nº 745/1969, e para os terrenos loteados: arts. 32 e 33, da Lei nº 6.766/1979;

II - A purgação da mora, em débito hipotecário: Decreto-Lei nº 70/1966, arts. 32, 34 e 35; e,

III - O art. 26 da Lei nº 9.514/1997 fala a respeito da mora do fiduciante


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 20 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO (III)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão. 'Fichamento', na modalidade resumo, realizado a partir de pesquisa na doutrina especializada. O livro utilizado na pesquisa encontra-se listado abaixo. É um dos melhores no mercado sobre o assunto. Recomendo.

O primitivo Direito Romano: permitia que o devedor virasse escravo do credor como forma de pagar a dívida.

2. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.  Mais alguns apontamentos. Dá até para virar artigo ou monografia...

Hoje, de acordo com o princípio da responsabilidade patrimonial ou de que "toda execução é real", apenas o patrimônio do devedor, ou de terceiro responsável, pode ser alvo da atividade executiva do Estado.

Mas isso nem sempre foi desta forma...

Há muito tempo atrás, no primitivo Direito Romano, era permitido que a execução recaísse sobre a própria pessoa do executado e de sua família, que poderiam, não raras as vezes, virar escravo do credor como forma de pagamento da dívida.

Ora, naquela época não se falava em "obrigação". O seu correspondente era o chamado nexum (espécie de empréstimo), o qual conferia ao credor o poder de exigir do devedor o cumprimento da prestação, sob pena de responder com o seu próprio corpo - podendo, inclusive, ser reduzido à condição de escravo.

Naquela fase histórica essa visão era socialmente aceita e tida como comum, algo que soa absurdo para nós hoje. A prática era tão banal que chegava-se ao ponto de se admitir um 'concurso' de credores sobre o corpo do devedor, que seria dividido entre eles.

A Tábua Terceira, da Lei das XII Tábuas, deixa clara essa possibilidade de responsabilização pessoal do devedor. Em sua Lei 9, dizia: "se são muitos os credores, é permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores, não importando cortar mais ou menos; se os credores preferirem, poderão vender o devedor a um estrangeiro, além do Tibre".

A obrigação tratava-se de um vínculo eminentemente pessoal, estando o devedor vinculado à obrigação com o seu próprio corpo. O direito que o credor tinha sobre o devedor incluía o cadáver deste.

Com o passar dos anos e a evolução da sociedade, o Direito também evoluiu, e com ele, a própria definição de obrigação. A execução, agora, passou da pessoa do devedor para seu patrimônio.

Foi em 428, a. C., que a responsabilidade assumiu caráter patrimonial, com a edição da Lex Poetelia Papiria. Já na transição da Idade Moderna, para a Idade Contemporânea, o Código Civil Francês de 1804 refere-se expressamente ao assunto em seu art. 2.093: "os bens do devedor são a garantia comum de seus credores".  


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;  DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, pp 68 e ss.
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quinta-feira, 11 de junho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO (INTRODUÇÃO)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, semestre 2020.1, da UFRN, bem como de pesquisas na doutrina especializada.


O chamado direito a uma prestação é o poder jurídico, conferido a alguém, de exigir de outrem o cumprimento de uma prestação (conduta). Tal prestação pode ser um fazer, um não-fazer, ou um dar. Este último - dar - subdivide-se, ainda, em dar dinheiro e dar coisa distinta de dinheiro.

Segundo DIDIER JR. (2017, p. 41): "Direitos a uma prestação, também conhecidos como direitos subjetivos em sentido estrito, que, ao lado dos direitos potestativos e dos poderes-deveres (direitos/poderes funcionais) compõem o quadro dos poderes jurídicos, situações jurídicas ativas ou direitos subjetivos em sentido amplo".

Ora, o direito a uma prestação precisa ser concretizado/efetivado no mundo físico. Quando o sujeito passivo não cumpre a prestação, a mesma não se efetiva/satisfaz, engendrando o inadimplemento ou lesão. Como a autotutela, em regra, é proibida, o titular do direito lesado, embora tenha a pretensão, não tem como, por si só, agir para a concretização do referido direito. Tem, assim, de se valer do Poder Judiciário, buscando a tutela jurisdicional executiva.

Ainda de acordo com DIDIER JR. (2007, p. 42), "quando se pensa em tutela executiva, pensa-se na efetivação de direitos a uma prestação; fala-se de um conjunto de meios para efetivar a prestação devida; fala-se em execução de fazer/não-fazer/dar, exatamente os três tipos de prestação existentes". 

No estudo do Direito Processual Civil 'executar' é satisfazer uma prestação devida. A execução, por sua vez, pode ser espontânea, quando o devedor cumpre voluntariamente a prestação; ou forçada, hipótese em que o cumprimento da prestação é conseguido por meio da prática de atos executivos pelo Estado.

Em Direito Civil, tradicionalmente, a expressão 'cumprimento' é utilizada para referir-se a um comportamento voluntário, ou seja, quando a obrigação é adimplida espontaneamente diz-se que houve cumprimento da obrigação.

Dica: A tutela executiva pressupõe inadimplemento (CPC, art. 786). Na execução, o interesse de agir sempre decorre do inadimplemento. 

Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;  
DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017.

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quinta-feira, 9 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Dicas retiradas dos arts. 786 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), os quais tratam dos requisitos necessários para a realização de qualquer execução.


A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, cabe a este provar que a adimpliu ao requerer a execução. Caso o credor não consiga provar, o processo será extinto.

O executado poderá eximir-se da obrigação e depositar, em juízo, a prestação ou a coisa. Neste caso o juiz não permitirá que o credor a receba, sem antes cumprir a contraprestação que lhe cabe.

Importante: o credor não poderá iniciar a execução, ou mesmo prosseguir com ela, se o devedor cumprir a obrigação. Contudo, o credor poderá recusar o recebimento da prestação se a mesma não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo. Isto acontecendo, o credor poderá requerer a execução forçada, mas ao devedor é ressalvado o direito de embargá-la.

Por fim, o art. 313, do Código Civil, preceitua que o credor não está obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa

Fonte: BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

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quarta-feira, 11 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA (III)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir do estudo da disciplina Direito Processual Civil III, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, semestre 2020.1



Continuando o estudo do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, vamos analisar o art. 538, CPC:

1 - Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estipulado na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel (ver arts. 806 a 813, CPC).

2 - Se existirem benfeitorias, isso deve ser alegado na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.

3 - O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

4 - Os procedimentos de busca e apreensão ou de imissão na posse, citados alhures, aplicam-se, no que couber, às disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.  


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.


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domingo, 29 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL: DIREITO REAL À AQUISIÇÃO – DIREITOS DO PROMITENTE COMPRADOR (II)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


Natureza jurídica

Quanto à natureza jurídica, podemos apontar o seguinte com relação ao contrato de promessa de compra e venda:

I - pode ter natureza particular ou pública;

II - possui natureza preliminar, objetivando a consecução de um negócio jurídico futuro, normalmente um contrato de compra e venda;

III - gera, para ambas as parte, a obrigação de contrair o contrato definitivo;

IV - é oneroso[1], tendo em vista o item III, além de ambos os contraentes obterem um proveito, ao qual, porém, corresponde um sacrifício. Ou  seja, impõem ônus e, ao mesmo tempo, acarretam vantagens a ambas as partes, ou seja, sacrifícios e benefícios recíprocos;

V - contrato bilateral[2], ou sinalagmático, tendo em vista que gera obrigações para ambos os contraentes. Tais obrigações são recíprocas, uma vez que, a prestação de um contraente representa, de acordo com a vontade de ambas as partes, a contraprestação da outra parte;

VI - pode ser bilateral, levando-se em consideração não apenas os participantes que participaram da sua formação, mas também o alcance dos seus efeitos; 

VII - pode ser plurilateral, haja vista poder contar com uma pluralidade de partes; e,

VIII - contrato comutativo, uma vez que as prestações são certas e determinadas, podendo as partes anteverem as vantagens e os sacrifícios do negócio jurídico.

      A classificação acima é abrangente e pode, inclusive, sofrer alterações, de acordo com a corrente de pensamento do doutrinador que está analisando.





[1] Contrato oneroso. Disponível em: <https://www.dicionarioinformal.com.br/contrato+oneroso/>. Acessado em 02 de Dezembro de 2019;



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL: DIREITO REAL À AQUISIÇÃO – DIREITOS DO PROMITENTE COMPRADOR (I)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2



Conceito

A chamada promessa de compra e venda é um contrato, o qual pode ter natureza particular ou pública. O objetivo deste contrato é o de formalizar o negócio, bem como o valor desta negociação, condições e formas de pagamento. O Novo Código Civil trouxe inovações relativas aos compromissos de compra e venda, contidas nos arts. 1.225, VII, 1.417, e 1.418.

É através também da promessa de compra e venda que se formaliza a obrigação do vendedor em entregar o imóvel ao comprador, livre e desembaraçado. Este tipo de acordo é comumente utilizado para trazer maior segurança entre as partes e, de quebra, estabilidade no negócio de compra e venda[1]. Em suma, é o instrumento pelo qual uma pessoa física ou jurídica se compromete a vender a uma outra pessoa um determinado bem, seja ele móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo, mediante as condições pactuadas no compromisso[2].

Para Carlos Roberto Gonçalves:


"Consiste a promessa irretratável de compra e venda no contrato pelo qual o promitente vendedor obriga-se a vender ao compromissário comprador determinado imóvel, pelo preço, condições e modos convencionados, outorgando-lhe a escritura definitiva quando houver o adimplemento da obrigação. O compromissário comprador, por sua vez, obriga-se a pagar o preço e cumprir todas as modificações estipuladas na avença, adquirindo, em consequência, direito real sobre o imóvel, com a faculdade de reclamar a outorga da escritura definitiva, ou sua adjudicação compulsória havendo recusa por parte do promitente vendedor" (grifo nosso). GONÇALVES (2016, p. 517), citando DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 4, p. 528-529)




[1] Entenda sobre o contrato de promessa de compra e venda. Disponível em: <http://blog.cartorio24horas.com.br/contrato-de-promessa-de-compra-e-venda/>. Acessado em 02 de Dezembro de 2019;
[2] PAIM, Eline Luque Teixeira. Compromisso de Compra e Venda. Disponível em: <https://elinelt.jusbrasil.com.br/artigos/134376527/compromisso-de-compra-e-venda>. Acessado em 02 de Dezembro de 2019.



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domingo, 9 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - SUCESSÃO EMPRESARIAL (I)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


O art. 131 do CTN trata da extinção da pessoa física; já o art. 132 traz preceito semelhante, direcionado para as pessoas jurídicas.
“A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual”.

A responsabilização tributária recai sobre seus "sucessores“ da PJ em caso de fusão, transformação, incorporação e cisão (esta última modalidade não é referenciada pelo CTN, mas amplamente aceita pela doutrina).

IMPORTANTE:
A sucessão empresarial, ao contrário da sucessão causa mortis, não deriva de um fato ou ato que fulmine personalidade jurídica, mas sim de operações que vertam patrimônio da empresa sucedida, total ou parcialmente, para outras pessoas jurídicas.
Para o CTN, a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.




Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

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quinta-feira, 30 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (III)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

2) Só pode ser atribuída a terceiro vinculado ao fato gerador da obrigação
A própria lei que veicula a responsabilidade tributária, veda o deslocamento arbitrário da sujeição passiva para pessoas totalmente estranhas ao fato gerador.
Existe um limite que não pode ser ultrapassado.
Há que se respeitar um liame mínimo de vinculação entre o fato tributário e o responsável.

3) Deve ser prevista expressamente
Como cria obrigações para o destinatário da norma, a previsão legal de responsabilidade tributária deve ser expressa e clara, evitando ambiguidades.
Também deve revestir-se dos cuidados exigidos pela tipicidade tributária.

4)Pode excluir a responsabilidade do contribuinte ou atribuir-lhe caráter supletivo
De acordo com o CTN, art. 128, a lei, ao atribuir responsabilidade, pode excluir a do contribuinte ou atribuir-lhe caráter supletivo pelo cumprimento total ou parcial da obrigação originária”.

5) Não pode o tipo legal criado conflitar com aqueles previstos no CTN
A liberdade conferida à legislação tributária para criar figuras de responsável tributário não é tão ampla.
As normas infracomplementares não podem inovar para anular as normas gerais previstas no CTN, ou com elas conflitar.
Os chamados "tipos-padrão" de responsabilidade previstos no CTN devem, pois, ser preservados.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


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segunda-feira, 13 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

O art. 113 do CTN classifica as obrigações tributárias em duas categorias:  OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
"Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária”.


OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Ora, a atividade  estatal é financiada diretamente pela arrecadação de tributos, além de outras fontes de recursos. Desta feita, a relação jurídica tributária por excelência é aquela que vincula o Estado-credor ao cidadão-devedor. O cidadão transfere ao Estado, compulsoriamente, seu patrimônio, o qual será convertido, na maioria dos casos em espécie, para que o Poder Público realize seus fins (manter a máquina administrativa em funcionamento, proporcionar saúde, educação, segurança).
Mas o CTN aumenta essa área de abrangência e alcança, também, na relação jurídica dita principal (que se refere à obrigação de dar), não só o pagamento de tributos, mas também o pagamento de penalidades.
O conteúdo da obrigação tributária principal é sempre patrimonial, sendo seu objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária.
Nisso diferencia-se da obrigação acessória, cujo conteúdo não é de dar, mas de fazer.
A fonte mediata da obrigação tributária principal é a lei, mas suas fontes imediatas – concretas - são os fatos geradores das respectivas obrigações ou a ocorrência de infrações.
Vale salientar que, ao asseverar que a "a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador", o CTN, em seu art. 113, § 1°, consagra que o lançamento tributário tem caráter declaratório da obrigação e constitutivo do crédito.

Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.