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domingo, 29 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL: DIREITO REAL À AQUISIÇÃO – DIREITOS DO PROMITENTE COMPRADOR (II)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


Natureza jurídica

Quanto à natureza jurídica, podemos apontar o seguinte com relação ao contrato de promessa de compra e venda:

I - pode ter natureza particular ou pública;

II - possui natureza preliminar, objetivando a consecução de um negócio jurídico futuro, normalmente um contrato de compra e venda;

III - gera, para ambas as parte, a obrigação de contrair o contrato definitivo;

IV - é oneroso[1], tendo em vista o item III, além de ambos os contraentes obterem um proveito, ao qual, porém, corresponde um sacrifício. Ou  seja, impõem ônus e, ao mesmo tempo, acarretam vantagens a ambas as partes, ou seja, sacrifícios e benefícios recíprocos;

V - contrato bilateral[2], ou sinalagmático, tendo em vista que gera obrigações para ambos os contraentes. Tais obrigações são recíprocas, uma vez que, a prestação de um contraente representa, de acordo com a vontade de ambas as partes, a contraprestação da outra parte;

VI - pode ser bilateral, levando-se em consideração não apenas os participantes que participaram da sua formação, mas também o alcance dos seus efeitos; 

VII - pode ser plurilateral, haja vista poder contar com uma pluralidade de partes; e,

VIII - contrato comutativo, uma vez que as prestações são certas e determinadas, podendo as partes anteverem as vantagens e os sacrifícios do negócio jurídico.

      A classificação acima é abrangente e pode, inclusive, sofrer alterações, de acordo com a corrente de pensamento do doutrinador que está analisando.





[1] Contrato oneroso. Disponível em: <https://www.dicionarioinformal.com.br/contrato+oneroso/>. Acessado em 02 de Dezembro de 2019;



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 4 de junho de 2018

TROCA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Troca: costume que segue a humanidade há milênios tem proteção no Código Civil.

Permuta, troca, escambo, permutação, barganha. Meio com que o homem faz negócios com outros semelhantes há milênios – talvez seja o mais antigo tipo de acordo comercial de que se tem notícia –, a troca ou permuta se refere ao contrato (muitas vezes verbal, sem formalidades) no qual as partes se obrigam a dar uma coisa pela outra, que não seja dinheiro.

Presente no nosso dia-a-dia, nós mesmos já devemos ter feito uso dela, inúmeras vezes, sem nem nos apercebermos. Por ser algo tão corriqueiro e informal, muita gente pensa não existir nada positivado a respeito desse instituto.

Todavia, por ser um fenômeno social, o Direito deve acompanhar a evolução da sociedade e estar preparado para abarcar e dá segurança às mais diversas situações – por mais pitorescas que aparentemente sejam – do quotidiano das pessoas. Assim, a troca ganhou uma importância jurídica.

Ela vem tratada no nosso Código Civil (Lei n° 10.406/02) em seu art. 533, porém de forma bastante sucinta. Diz o referido artigo que as mesmas disposições referentes à compra e venda são aplicáveis à troca e permuta, no entanto, com duas alterações, a saber:

a) cada um dos contratantes na troca ou permuta pagará por metade as despesas com o instrumento da troca, salvo disposição em contrário; e

b) a troca de valores desiguais, realizada entre ascendentes e descendentes, sem o consentimento prévio dos outros descendentes e do cônjuge do alienante é anulável.

Tal qual acontece na compra e venda, a troca é negócio jurídico:

bilateral: gera obrigações para ambas as partes, qual seja, a de transferir, um para o outro, a propriedade de determinada coisa;

oneroso: impõe um ônus e ao mesmo tempo um bônus a ambas as partes, ou seja, sacrifícios e benefícios recíprocos;

comutativo: as prestações são certas e determinadas, propiciando às partes anteverem os ônus e os bônus. Vale salientar que tanto as vantagens, quanto as desvantagens, geralmente se equivalem; e

consensual: pressupõe o consentimento das partes.


Ora, tudo o que pode ser vendido, pode ser trocado. Dessa feita, a permuta pode (e geralmente é assim que acontece) abranger as mais variadas coisas, nas mais diversas quantidades: móveis, imóveis, objetos, veículos, coisas futuras.



Aprenda mais lendo em:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: Contratos e Atos Unilaterais – 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2016. pp 728.

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 

Tipos de contrato: troca ou permuta. Disponível em: <https://www.cpt.com.br/codigo-civil/tipos-de-contrato-troca-ou-permuta> Acesso em 26/06/2018.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)