Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão
Troca: costume que segue a humanidade há milênios tem proteção no Código Civil. |
Permuta,
troca, escambo, permutação, barganha. Meio com que o homem faz negócios com
outros semelhantes há milênios – talvez seja o mais antigo tipo de acordo
comercial de que se tem notícia –, a troca ou permuta se refere ao contrato
(muitas vezes verbal, sem formalidades) no qual as partes se obrigam a dar uma
coisa pela outra, que não seja dinheiro.
Presente
no nosso dia-a-dia, nós mesmos já devemos ter feito uso dela, inúmeras vezes,
sem nem nos apercebermos. Por ser algo tão corriqueiro e informal, muita gente
pensa não existir nada positivado a respeito desse instituto.
Todavia,
por ser um fenômeno social, o Direito deve acompanhar a evolução da sociedade e
estar preparado para abarcar e dá segurança às mais diversas situações – por
mais pitorescas que aparentemente sejam – do quotidiano das pessoas. Assim, a
troca ganhou uma importância jurídica.
Ela
vem tratada no nosso Código Civil (Lei n° 10.406/02) em seu art. 533, porém de
forma bastante sucinta. Diz o referido artigo que as mesmas disposições
referentes à compra e venda são aplicáveis à troca e permuta, no entanto, com
duas alterações, a saber:
a) cada um dos contratantes
na troca ou permuta pagará por metade as despesas com o instrumento da troca,
salvo disposição em contrário; e
b) a troca de valores
desiguais, realizada entre ascendentes e descendentes, sem o consentimento
prévio dos outros descendentes e do cônjuge do alienante é anulável.
Tal
qual acontece na compra e venda, a troca é negócio jurídico:
bilateral:
gera obrigações para ambas as partes, qual seja, a de transferir, um para o
outro, a propriedade de determinada coisa;
oneroso:
impõe um ônus e ao mesmo tempo um bônus a ambas as partes, ou seja, sacrifícios
e benefícios recíprocos;
comutativo: as
prestações são certas e determinadas, propiciando às partes anteverem os ônus e
os bônus. Vale salientar que tanto as vantagens, quanto as desvantagens,
geralmente se equivalem; e
consensual:
pressupõe o consentimento das partes.
Ora,
tudo o que pode ser vendido, pode ser trocado. Dessa feita, a permuta pode (e
geralmente é assim que acontece) abranger as mais variadas coisas, nas mais
diversas quantidades: móveis, imóveis, objetos, veículos, coisas futuras.
Aprenda mais lendo em:
GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, volume 3: Contratos e Atos Unilaterais – 8. ed., São
Paulo: Saraiva, 2016. pp 728.
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de
janeiro de 2002.
Tipos de contrato: troca ou
permuta. Disponível em: <https://www.cpt.com.br/codigo-civil/tipos-de-contrato-troca-ou-permuta> Acesso em 26/06/2018.
(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)
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