terça-feira, 23 de maio de 2023

PRINCÍPIO DA ANTINOMIA ELEITORAL - QUESTÃOZINHA DE CONCURSO

(Instituto Consulplan - 2022 - PGE-SC - Assistente Jurídico - Edital nº 2) Assinale afirmativa que evidencia o princípio da antinomia eleitoral.

A) São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. 

B) A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.

C) A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de Justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

D) A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.  

E) O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.  

 

Gabarito: alternativa D.   

O candidato deve atentar que, em que pese as alternativas A, B, C e E apresentarem enunciados que, isoladamente, estão corretos, não guardam relação com o princípio da antinomia eleitoral.

A) CF, art. 14, § 4º.

B) CF, art. 14, caput.

C) CF, art. 14, § 11.

D) CORRETA, devendo ser assinalada. A CF, art. 16. trata do chamado princípio da anualidade eleitoral. Ora, inúmeros são os nomes dados a este princípio: princípio da anualidade em matéria constitucional, princípio da anterioridade eleitoral, princípio da antinomia eleitoral ou anterioridade constitucional em matéria eleitoral. Apesar das inúmeras definições, diante de quaisquer deles, estamos tratando do mesmo assunto.

Em conformidade com a Carta da República, os conceitos de segurança jurídica, de eficácia normativa e de processo eleitoral estão intimamente ligados ao princípio da anterioridade/antinomia eleitoral.

Para José Jairo Gomes (2011, p. 210): 

“essa restrição tem em vista impedir mudanças casuísticas na legislação eleitoral que possam surpreender os participantes do certame que se avizinha, beneficiando ou prejudicando candidatos”

Vale salientar que o art. 16, da CF/1988, trata de lei, em sentido amplo, capaz de inovar o ordenamento jurídico. Excluem-se daí os regulamentos, os quais são editados unicamente para promover a fiel execução da lei, não podendo extrapolar os limites da mesma. 

A consequência prática disso é a inaplicabilidade do princípio da anterioridade/antinomia eleitoral ao poder normativo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Assim, as resoluções do TSE, editadas para dar bom andamento às eleições, podem ser expedidas há menos de um ano do pleito eleitoral. É o que dispõe a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997):

Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.

 E) CF, art. 14, § 10.

(A imagem acima foi copiada do link Carta Capital.) 

IV. A LEI DE SANTIDADE (XI)


20 Respeitem a família - "8 Guardem e pratiquem meus estatutos, porque eu sou Javé, aquele que santifica vocês. 9 Portanto: quem amaldiçoar o pai ou a mãe será réu de morte. Dado que amaldiçoou o pai ou a mãe, o sangue dele cairá sobre ele mesmo.

10 O homem que cometer adultério com a mulher do seu próximo se tornará réu de morte, tanto ele como a sua cúmplice. 11 O homem que se deitar com a concubina de seu pai estará ofendendo seu próprio pai: ambos serão réus de morte, e o sangue deles cairá sobre eles mesmos. 12 O homem que se deitar com a sua nora será morto juntamente com ela. Estão contaminados, e o sangue deles cairá sobre  eles mesmos.

13 O homem que se deita com outro homem, como se fosse mulher, está cometendo uma abominação. Os dois serão réus de morte, e o sangue deles cairá sobre eles mesmos.

14 O homem que toma por esposa, ao mesmo tempo, uma mulher e a mãe dela, comete coisa abominável. Os três serão queimados, para que não haja coisa abominável entre vocês.

15 O homem que tem relações sexuais com animal torna-se réu de morte, e o animal também deve ser morto. 16 Se uma mulher se oferece para ter relação sexual com animal, tanto ela como o animal devem ser mortos: são réus de morte, e o sangue deles cairá sobre eles mesmos.

17 Se um homem tem relações sexuais com uma irmã por parte de pai ou de mãe, isso é uma infâmia. Serão publicamente eliminados do seu povo, e, por ter tido relações com sua irmã, carregará o peso da própria falta. 

18 Se um homem dormir  com uma mulher durante a menstruação, e tiver relações sexuais, descobrindo a fonte do sangue, os dois serão eliminados do seu povo.

19 Não tenha relações sexuais com uma tia materna ou paterna. Por ter tido relações sexuais com alguém do próprio sangue, carregarão o peso da sua falta. 20 Se alguém se deitar com a cunhada do seu pai, estará ofendendo o próprio tio. Carregarão o peso de sua falta, e morrerão sem filhos. 21 Se alguém tomar como esposa a própria cunhada, estará cometendo uma torpeza. Terá ofendido o seu próprio irmão, e morrerão sem filhos".      

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Levítico, capítulo 20, versículo 08 a 21 (Lv. 20, 08 - 21).

Explicando Levítico 20, 08 - 21.

Aqui vêm as penas que se referem às proibições sexuais já apresentadas em Lv 18. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 138.

(A imagem acima foi copiada do link Patrícia Alves.)