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sexta-feira, 10 de maio de 2024

PROPAGANDA ELEITORAL - OUTRA QUESTÃO PARA PRATICAR

(Instituto Consulplan - 2023 - Câmara de São Joaquim da Barra - SP - Procurador Jurídico) Em recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.281/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declarou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) que limitam a publicidade em jornais impressos e proíbe a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, exceto o impulsionamento de conteúdos em redes sociais. A respeito do regramento da propaganda político-eleitoral pela Lei nº 9.504/1997, é correto afirmar que: 

A) É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia primeiro de agosto do ano da eleição.

B) Fica autorizada a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos. 

C) Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, a Justiça Eleitoral garantirá aos Partidos Políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita somente nos municípios em que haja emissora de rádio e televisão, por questões de viabilidade técnica. 

D) Até a antevéspera das eleições é permitida a divulgação paga, na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide. 


Gabarito: letra D. De fato, o enunciado está em consonância com o que estabelece a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997):

Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.    

§ 1º  Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.   

§ 2º  A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.  

Vejamos os demais itens, à luz da Lei Eleitoral:  

A) Errada. A propaganda eleitoral é permitida somente depois do dia 15 (quinze) de agosto do ano da respectiva eleição:

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

B) Incorreta. Ao contrário do que diz o enunciado, é vedada a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos.

Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. 

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.

C) Falsa, pois não está de acordo com o que dispõe a Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009:

Art. 48. Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos Municípios em que não haja emissora de rádio e televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos Partidos Políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 13 de novembro de 2023

MESAS RECEPTORAS - COMO CAI EM CONCURSO

(FCC - 2003 - TRE-AM - Técnico Judiciário - Segurança Judiciária) A respeito da fiscalização perante as Mesas Receptoras é INCORRETO afirmar que

A) os Partidos e Coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação. 

B) cada Partido poderá nomear 2 fiscais junto a cada Mesa Receptora, funcionando um de cada vez.

C) o fiscal de cada Partido poderá ser substituído por outro no curso dos trabalhos eleitorais.

D) as credenciais de fiscais e delegados de Partido ou Coligação serão expedidas pela Justiça Eleitoral e visadas pelos Partidos.

E)  a escolha de fiscal de Partido não poderá recair em pessoa menor de 18 anos.


Gabarito: alternativa D. Consoante ensina a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), as credenciais de fiscais e delegados(as) de Partido ou Coligação serão expedidas, com exclusividade, pelos próprios Partidos Políticos ou Coligações; não faz nenhuma menção a visto da Justiça Eleitoral:

Art. 65. [...] § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.  

Vejamos as demais assertivas, com base na Legislação Eleitoral e nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Lembrando que estamos procurando a INCORRETA.

A) Certa. De fato, consoante a Lei das Eleições, os partidos políticos e as coligações gozam de tal prerrogativa:

Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.   (Redação dada pela Lei nº 10.408, de 2002)

B) Exata.

Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) - Art. 131. Cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados em cada município e 2 (dois) fiscais junto a cada mesa receptora, funcionando um de cada vez. 

Res. TSE n° 23.669/2021Art. 149. Cada partido político ou federação de partidos poderá nomear 2 (dois/duas) delegados (as) para cada município e 2 (dois/duas) fiscais para cada mesa receptora (Código Eleitoral, art. 131, caput)

§ 1º Nas mesas receptoras, poderá atuar 1 (um/uma) fiscal de cada partido político ou federação de partidos por vez, mantendo-se a ordem no local de votação (Código Eleitoral, art. 131, caput).

C) Correta, nos moldes do Código Eleitoral:

Art. 131. [...] § 7º O fiscal de cada partido poderá ser substituído por outro no curso dos trabalhos eleitorais.

E) Certa, de acordo com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997):

Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 11 de novembro de 2023

FUNDO PARTIDÁRIO E FUNDO ELEITORAL - COMO CAI EM PROVA

(Instituto Consulplan - 2023 - Câmara de São Joaquim da Barra - SP - Procurador Jurídico) O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, conhecido como Fundo Partidário, se destina às despesas cotidianas das legendas. Ele é composto por multas e penalidades em dinheiro, aplicadas de acordo com o Código Eleitoral e outras leis vinculadas à legislação eleitoral e por recursos financeiros que lhes forem destinados por lei. Também se constitui por doações de pessoas físicas efetuadas por meio de depósitos bancários diretamente em conta específica destinada a esta finalidade, além de dotações orçamentárias da União. Já o Fundo Eleitoral, ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), é composto, exclusivamente, de dotações orçamentárias da União, em ano eleitoral, sendo que a Lei estabelece que o valor mínimo será fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral de acordo com o percentual do montante total dos recursos da reserva específica a programações decorrentes de emendas de bancada estadual impositiva, que será encaminhado no projeto de Lei Orçamentária Anual. Sobre o financiamento da campanha eleitoral, assinale a afirmativa INCORRETA. 

A) 15% do montante dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será distribuído entre os partidos na proporção do número de senadores, consideradas as legendas dos titulares. 

B) O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em conjunto com as doações de pessoas jurídicas estão entre as principais fontes de receita para que os partidos realizem as campanhas eleitorais de seus candidatos.

C) Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.  

D) Para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os votos dados a candidatas mulheres ou candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro. 


Gabarito: Letra B. Questão complexa, que exige, além do conhecimento acurado do candidato, atenção redobrada. Vejamos cada assertiva, de acordo com o ordenamento jurídico eleitoral e resoluções correlatas - lembrando que estamos "procurando" a INCORRETA:

A) Correta. Tal distribuição está de acordo com os critérios a serem seguidos no primeiro turno das eleições, segundo a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997):

Art. 16-D.  Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para o primeiro turno das eleições, serão distribuídos entre os partidos políticos, obedecidos os seguintes critérios:   (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) [...]

IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.   (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017).

B) INCORRETA, devendo ser assinalada. De fato, são vedadas as doações de pessoas jurídicas nas campanhas eleitorais. Conforme preceitua a Resolução 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), temos: 

Art. 31. É vedado a partido político e a candidata ou candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de

I - pessoas jurídicas

II - origem estrangeira; 

III - pessoa física permissionária de serviço público.

Outras vedações também constam na Lei das Eleições:

Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:        (Vide ADPF Nº 548)

I - entidade ou governo estrangeiro;

II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

III - concessionário ou permissionário de serviço público;

IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

V - entidade de utilidade pública;

VI - entidade de classe ou sindical;

VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

VIII - entidades beneficentes e religiosas;   (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

IX - entidades esportivas;   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;   (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

XI - organizações da sociedade civil de interesse público.   (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

XII - (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1º  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§§ 2º e 3º (VETADOS).   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 4º O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

C) Exata, reprodução literal do art. 16-C, § 11, da Lei das Eleições: 

Art. 16-C. [...] § 11. Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.   (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)

D) Certa. A assertiva reproduz disposição Constitucional recente, trazida pela Emenda Constitucional nº 111/2021:

Art. 2°. Para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro.

Parágrafo único. A contagem em dobro de votos a que se refere o caput somente se aplica uma única vez.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 10 de novembro de 2023

CARGOS DISPUTADOS EM CADA ELEIÇÃO - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2007 - TRE-TO - Técnico Judiciário - Higiene Dental) São realizadas simultaneamente eleições para os cargos de

A) presidente da República, governadores dos estados e do Distrito Federal e prefeitos.

B) senador, prefeito e deputado estadual.

C) deputado estadual, deputado federal e vereador.

D) presidente da República, senador e deputado estadual. 

E) vereador, governador e senador.


Gabarito: alternativa D. Questão relativamente fácil, mas que ainda causa dúvidas em muitos candidatos. O assunto, a propósito, é basicão para quem inicia os estudos em Direito Eleitoral. Se você vai fazer concurso nesta área, deve ter este assunto "na ponta da língua". 

De acordo com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), temos:

Art. 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo. 

Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições

I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital

II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

Dessa feita:

A) Falsa, porque as eleições para os cargos de prefeitos não são realizadas simultaneamente com as de presidente da República, governadores dos estados e do Distrito Federal.

B) Errada, porque o pleito eleitoral para escolha dos cargos de senador e deputado estadual não acontece simultaneamente com o de prefeito. 

C) Incorreta, haja vista as eleições para os cargos de deputado (estadual e federal) não se realizarem concomitantemente com o de vereador.

D) VERDADEIRA, devendo ser assinalada. De fato, as eleições para escolha dos cargos de presidente da República, senador e deputado estadual ocorrem de maneira simultânea (Lei nº 9.504/1997, art. 1º, parágrafo único, I).  

E) Incorreta, pois o pleito eleitoral para escolha do cargo de vereador, não acontece simultaneamente para os cargos de governador e senador.

Vale salientar que no Brasil contamos com dois blocos de eleições, as quais se realizam alternadamente de dois em dois anos:

ELEIÇÕES MUNICIPAIS, para os cargos de PREFEITO e VICE-PREFEITO e VEREADOR;

ELEIÇÕES GERAIS, para os cargos de PRESIDENTE e VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, GOVERNADOR e VICE-GOVERNADOR DE ESTADO e DO DISTRITO FEDERAL, SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL e DEPUTADO DISTRITAL. 

(A imagem acima foi copiada do link Carta Capital.) 

terça-feira, 7 de novembro de 2023

PROCEDIMENTOS ELEITORAIS - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2009 - TRE-PR - Analista Judiciário - Analise de Sistemas) Julgue o próximo item de acordo com procedimentos eleitorais estabelecidos na Lei n.º 9.504/1997.

Durante a votação na urna eletrônica, quando o eleitor digita o número do partido, aparecem na tela o nome, a fotografia do candidato e o nome do partido ou da legenda partidária.

(   ) Certo

(   ) Errado


Gabarito: ERRADO. Essa questão gerou polêmica e foi alvo de grande reclamação. Muita gente, inclusive, disse que ela deveria ter sido anulada... Mas, depois de ler e reler algumas vezes, dá para perceber o erro. (Infelizmente, nem sempre na hora da prova dispomos de tempo.)

Repare que o enunciado fala em digitar o número do partido, logo, estamos diante do Sistema Proporcional, válido para a eleição dos cargos de deputado federal, estadual e distrital e para vereador. Neste sistema, o voto do(a) eleitor(a) vai para o partido; assim, quando digitamos o número do partido não aparece a foto do candidato...

O erro da questão, portanto, é afirmar que aparecerá a foto e o nome do candidato ao se digitar o número do partido. O voto de legenda, como também é conhecida esta prática, é utilizado quando o eleitor não escolhe um candidato específico, mas se identifica com as propostas/planos de governo do partido político.

A esse respeito, vejamos o que diz a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997): 

Art. 59. [...] § 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 2 de novembro de 2023

CONDUTAS VEDADAS AO AGENTE PÚBLICO EM ANO ELEITORAL - COMO CAI EM PROVA

(VUNESP - 2023 - Câmara de Aparecida - SP - Procurador Legislativo) Observadas as condutas vedadas previstas nos arts. 73 e seguintes da Lei das Eleições, assinale a alternativa que o agente público pode realizar, sem incidir na vedação legal.

A) Prefeito que é candidato à reeleição autoriza a publicidade institucional para divulgar a inauguração de canalização de córrego que atravessa o município, que se realizará em 07 de setembro do ano da eleição, com o objetivo de comemoração da independência do Brasil.

B) Vereador realiza ato de campanha com a contratação de dupla sertaneja da região, mediante paga- mento com verba de gabinete, para se apresentar em evento que irá comemorar o primeiro lugar nas pesquisas eleitorais para reeleição ao cargo de seu aliado na prefeitura, na última semana antes do primeiro turno.

C) Vice-Prefeito, candidato à reeleição, comparece à inauguração de obra pública de reestruturação do parque municipal em 15 de setembro do ano eleitoral.

D) Prefeito concede majoração salarial aos servidores municipais, mediante recomposição do índice inflacionário do período anterior, logo após a efetivação de seu registro para concorrer à reeleição.

E) Prefeito, candidato à reeleição, inova e implementa a distribuição de uniformes escolares para crianças da rede municipal no ano das eleições.


Gabarito: alternativa D. Analisemos detidamente o enunciado, com base na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997):

A) Falsa. A conduta descrita na alternativa é vedada:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...]

VI - nos três meses que antecedem o pleito: [...]

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

B) Incorreta. A contratação de dupla sertaneja pelo vereador, da maneira descrita, e com verba do gabinete (recursos públicos), também é vedada pela Lei das Eleições:

Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. 

Parágrafo único.  Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

C) Errada. A situação descrita é proibida a qualquer candidato:

Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.    (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) 

Parágrafo único.  A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.    (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

D) CORRETA, devendo ser assinalada. Em que pese a concessão do aumento salarial aos servidores municipais, pelo prefeito, ter se dado após a efetivação de registro da candidatura deste, para concorrer à reeleição, tal conduta, tal qual apresentado no enunciado, não encontra vedação legal:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...] 

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

E) Incorreta. A conduta do Prefeito é proibida: 

Art.73 [...] § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.                      (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quarta-feira, 1 de novembro de 2023

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS - QUESTÃO DE PROVA

(VUNESP - 2019 - Prefeitura de Cerquilho - SP - Procurador Jurídico) Assinale a alternativa correta.

A) É proibido ao candidato o comparecimento em inaugurações de obras públicas nos seis meses que precedem o pleito.

B) A realização de despesas com publicidade dos órgãos públicos municipais no ano da eleição, que excedam a média dos gastos do ano anterior que antecede o pleito, implica em pena de multa e cassação do registro ou diploma.

C) É proibida qualquer forma de autorização de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais no ano em que ocorre o pleito municipal.

D) As multas relativas às condutas vedadas são duplicadas a cada reincidência.

E) No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que a Justiça Eleitoral deverá realizar o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.


Gabarito: letra D. Analisemos cada assertiva tendo por base a LEI DAS ELEIÇÕES (LEI nº 9.504/1997):

A) Errada, porque é nos 3 (três) meses que antecedem as eleições:

Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.    (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

B) Falsa, porque ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma, o dispositivo legal não fala em multa. Depois desta prova, a Lei foi atualizada, mas a questão continua valendo: 

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...]

VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito;        (Redação dada pela Lei nº 14.356, de 2022).    (Vide ADI 7178).   (Vide ADI 7182). [...]

§ 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

C) Incorreta, porque comporta exceção. Não é vedada qualquer forma de autorização de publicidade institucional:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...]

VI – nos três meses que antecedem o pleito: [...]

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

D) CORRETA, devendo ser assinalada:

Art. 73. [...] § 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

E) Incorreta, porque a exceção não abrange apenas programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, mas também casos de calamidade pública e de estado de emergência; e não é a Justiça Eleitoral, mas o Ministério Público quem poderá promover o acompanhamento de sua execução:

Art. 73. [...] § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).

(A imagem acima foi copiada do link Politize!

terça-feira, 31 de outubro de 2023

DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL (III)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).

É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors.


Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.  (Vide ADIN 5970)

§ 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.

§ 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.

§ 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

II - dos hospitais e casas de saúde;

III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

§ 4º  A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013).

§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006).

III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.   (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017).

§ 6º  É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).

§ 7º  É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).     (Vide ADIN 5970).

§ 8º  É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013).

§ 9º  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 9º-A.  Considera-se carro de som, além do previsto no § 12, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

§ 10.  Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 11.  É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3º deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017).

§ 12.  Para efeitos desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013).

I - carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

II - minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

III - trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013).

Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 1º É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 2º No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 3º Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 4º No dia do pleito, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

Art. 40-A. (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).

Art. 40-B.  A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

Parágrafo único.  A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999).

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 4º  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

(A imagem acima foi copiada do link TRE/SP.) 

DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).


Art. 36-B. Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.   (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013).

Parágrafo único.  Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1º do art. 13 da Constituição Federal.   (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013).

Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015). (Vide ADPF Nº 548).

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).  (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006).

§ 2º  Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017).

I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;   (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017).

II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).   (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017).

§ 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 5º  Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 6º  É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013).

§ 7º  A mobilidade referida no § 6º estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 8º  A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

Art. 38.  Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

§ 1º  Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2º  Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 3º  Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros.   (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

§ 4º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3º. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013).

(A imagem acima foi copiada do link Câmara dos Deputados.) 

segunda-feira, 30 de outubro de 2023

DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL (I)

Outros "bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).


Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

§ 2º  Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. (Redação dada pela Lei nº 13.487, de 2017).

§ 3º  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

§ 5º  A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013).

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013).

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013).

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 desta Lei.   (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017).

§ 1º  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

§ 2º  Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

§ 3º  O disposto no § 2º não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

(A imagem acima foi copiada do link TRE/DF.) 

sexta-feira, 27 de outubro de 2023

PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA - QUESTÃO DE PROVA

(FCC - 2022 - MPE-PE - Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto) De acordo com o que dispõe a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e a jurisprudência sobre o tema, NÃO caracteriza propaganda eleitoral antecipada a 

A) realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, ainda que envolva pedido explícito de voto. 

B) divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, ainda que se faça pedido de votos. 

C) divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, desde que não envolva pedido explícito de voto. 

D) convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes das Câmeras dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições. 

E) publicação de outdoors em apoio ao pré-candidato, desde que sem pedido expresso de voto, sendo, contudo, essa forma proscrita durante o período oficial de propaganda. 


Gabarito: opção C. Está em consonância com o que preceitua a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997):

Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015). [...]

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

Vejamos as demais opções, de acordo com a Lei das Eleições:

a) Errada, pois se envolver pedido explícito de votos caracteriza propaganda eleitoral antecipada: 

Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, [...] 

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013).

b) Incorreta. Se houver pedido de votos, configura propaganda eleitoral antecipada:

Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, [...] 

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013).

d) Falsa. Se denotar ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições, será configurada propaganda eleitoral antecipada. Também não pode utilizar símbolos ou imagens, exceto a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais: 

Art. 36-B.  Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.   (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013) 

Parágrafo único.  Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1º do art. 13 da Constituição Federal.   (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013).

*            *            *

CF/1988 - Art. 13 [...] § 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

e) Errada, porque o uso de outdoors na propaganda eleitoral é vedado:

Art. 39. [...] § 8º É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013).

(A imagem acima foi copiada do link TRE/SE.)