domingo, 17 de maio de 2020

"O honesto é pobre, o ocioso triunfa, o incompetente manda".


Gregório de Matos (1636 - 1696): advogado e poeta do Brasil colônia. Por seu estilo sarcástico, que ironizava e denunciava as mazelas sociais, recebeu o apelido de Boca do InfernoGregório de Matos é também considerado o mais importante poeta satírico da Língua Portuguesa em todo o período colonial e um dos maiores ícones da literatura barroca, tanto no Brasil, como em Portugal. 

A frase acima foi dita há quase quatrocentos anos, mas, tendo em vista a cachorrada que se transformou a política brasileira atual, nos parece atualíssima!!!


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR (II)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Reconhecimento de paternidade no cartório: entenda o processo ...

O Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940) fala dos chamados crimes contra a assistência familiar, em seus arts. 244 a 247, como já tratado aqui no Blog Oficina de Ideias 54

Todavia, como apontado aqui anteriormente, o Código Penal faz menção, também, ao Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990). Hoje, continuaremos a falar dos crimes contra a assistência familiar, mas a partir da temática do ECA:

Art. 55: Os pais ou o responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

Art. 98: As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta.

Aqui, importante mencionar a Súmula 594/STJ, verbis: "O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca".

As medidas específicas de proteção, previstas no ECA, poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, bem como substituídas a qualquer tempo (Art. 99). 

Na aplicação de tais medidas serão levadas em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários


Fonte: BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei 2.848. de 07 de Dezembro de 1940;
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Um povo que não conhece a sua História está condenado a repeti-la".

Frases de Edmund Burke. Um notável filósofo irlandês!

Edmund Burke (1729 - 1797): advogado, filósofo e político anglo-irlandês. Eleito para a "Câmara dos Comuns", Burke ficou conhecido por suas ideias economicamente liberais e politicamente conservadoras. Chegou a denunciar as injustiças cometidas pela administração inglesa na Índia e teceu críticas a respeito da Revolução Francesa, para quem esta representou um marco de ignorância e brutalidade, principalmente com a brutal execução dos chamados "homens bons", como Lavoisier e a opressão do chamado "Reino do Terror".

Pelos acontecimentos políticos atuais no nosso país, não temos como deixar de concordar com o nobre Edmund Burke...  

(A imagem acima foi copiada do link Mensagens Com Amor.)

DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 244 e seguintes, do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940)


Pensão alimentícia: deixar de pagá-la, sem justa causa, constitui crime de abandono material.
ABANDONO MATERIAL (este crime é classificado como omissivo próprio)

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Parágrafo único. Nas menas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.


ENTREGA DE FILHO MENOR A PESSOA INIDÔNEA

Art. 245. Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

§ 1º. A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.

Obs. 1: O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990) dispõe em seu art. 238:

"Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo Único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa". 

§ 2º. Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.

Obs. 2: O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990) dispõe em seu art. 239:

"Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

Pena - reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo Único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência".


ABANDONO INTELECTUAL (este crime é classificado como omissivo próprio)

Art. 246. Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

Obs. 3: ver também arts. 55; 98; 100 e 101 (I e II) do ECA.

Art. 247. Permitir alguém que menor de 18 (dezoito) anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

I - frequente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

II - frequente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;

IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar comiseração pública:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. 


Fonte: BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei 2.848. de 07 de Dezembro de 1940;
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"O mundo se move, mas o ritmo com que ele se move depende de quanto pensamos por nós mesmos".


Alfred Marshall (1842 - 1924): economista, filósofo e professor universitário britânico. Um dos mais influentes economistas de seu tempo, a principal obra de Marshall, Princípios de Economia (Principles of Economics) tornou-se o livro de Economia cuja presença era obrigatória nas universidades mais renomadas de língua inglesa. Muitas das formulações da chamada teoria neoclássica desse britânico continuam, até hoje, soberanas no ensino introdutório de teoria microeconômica neoclássica.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)