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domingo, 28 de maio de 2023

IV. A LEI DE SANTIDADE (XIV)


21 Santidade dos sacerdotes (II) - 10 "O sumo sacerdote, escolhido entre seus irmãos, sobre cuja cabeça foi derramado o óleo da unção e foi consagrado com a investidura das vestes sagradas, não andará despenteado nem esfarrapado.

11 Não se aproximará de nenhum cadáver, porque não deverá tornar-se impuro, nem mesmo por seu pai ou por sua mãe; 12 não sairá do santuário e não profanará o santuário do seu DEUS, porque está consagrado com o óleo da unção do seu DEUS. Eu sou Javé.

13 Ele tomará por esposa uma virgem; 14 não se casará com viúva ou com mulher repudiada, desonrada ou prostituta, mas se casará com uma virgem do seu povo, 15 para não profanar seus filhos no meio do povo, porque eu sou Javé, que o santifico". 

16 Javé falou a Moisés: 17 "Diga a Aarão: Nenhum de seus descendentes, nas futuras gerações, se tiver algum defeito corporal, poderá oferecer o alimento do seu DEUS.

18 Não poderá apresentar-se ninguém defeituoso, que seja cego, coxo, atrofiado, deformado, 19 que tenha perna ou braço fraturado, 20 que seja corcunda, anão, que tenha defeito nos olhos ou catarata, que tenha pragas pustulentas, ou que seja eunuco.

21 Nenhum dos descendentes do sacerdote Aarão se apresente, com algum defeito, para apresentar ofertas queimadas a Javé. É que tem defeito e, por isso, não se apresentará para oferecer o alimento do seu DEUS.

22 Ele poderá comer das porções sagradas e santíssimas, 23 mas não ultrapassará o véu, nem se aproximará do altar: ele tem defeito corporal, e não deverá profanar as minhas coisas sagradas, porque eu sou Javé, que as santifico".

24 Moisés falou tudo isso a Aarão e seus filhos, e a todos os filhos de Israel.   

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Levítico, capítulo 21, versículo 10 a 24 (Lv. 21, 10 - 24).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 27 de maio de 2023

IV. A LEI DE SANTIDADE (XIII)


21 Santidade dos sacerdotes (I) - 1 Javé falou a Moisés: "Diga aos sacerdotes, filhos de Aarão: O sacerdote não se contaminará com o cadáver de um parente, 2 a não ser que se trate de parente muito chegado: mãe, pai, filho, filha, irmão.

3 Também por sua irmã solteira que vive com ele; por causa dela poderá expor-se à impureza. 4 Não se inclui a parente casada, pois ele ficaria profanado.

5 Os sacerdotes não raparão a cabeça, não apararão a barba, nem farão incisões no corpo. 

6 Serão consagrados ao seu DEUS e não profanarão o nome do seu DEUS, porque são eles que apresentam a Javé as ofertas queimadas, o alimento do seu DEUS. Devem ser santos.

7 Não se casarão com prostituta ou mulher desonrada, ou ainda mulher que tenha sido repudiada por seu marido, porque o sacerdote está consagrado ao seu DEUS.

8 Você tratará o sacerdote como santo, porque ele é o encarregado de oferecer o alimento do seu DEUS. Ele será santo para você, porque eu, Javé que santifico vocês, sou santo.

9 Se a filha de um sacerdote se profana através da prostituição, está profanando também o seu pai. Deve ser queimada".     

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Levítico, capítulo 21, versículo 01 a 09 (Lv. 21, 01 - 09).

Explicando Levítico 21, 01 - 24.

As instruções sobre a vida e o comportamento dos sacerdotes se baseiam numa concepção da transcendência e distância de DEUS em relação ao mundo. Por isso, o sacerdote é considerado alguém separado do mundo e purificado pela sua maior proximidade com DEUS.

No decorrer do tempo, essa maneira de pensar gerou privilégios para os sacerdotes, que acabaram se tornando uma casta opressora, fazendo que o povo dependesse deles para se aproximar de DEUS. Jesus inverte essa concepção, mostrando que DEUS é que vem ao encontro dos que dele precisam (cf. Mc 2,17; Lc 15).  

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 138.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 17 de maio de 2020

DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 244 e seguintes, do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940)


Pensão alimentícia: deixar de pagá-la, sem justa causa, constitui crime de abandono material.
ABANDONO MATERIAL (este crime é classificado como omissivo próprio)

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Parágrafo único. Nas menas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.


ENTREGA DE FILHO MENOR A PESSOA INIDÔNEA

Art. 245. Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

§ 1º. A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.

Obs. 1: O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990) dispõe em seu art. 238:

"Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo Único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa". 

§ 2º. Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.

Obs. 2: O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990) dispõe em seu art. 239:

"Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

Pena - reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo Único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência".


ABANDONO INTELECTUAL (este crime é classificado como omissivo próprio)

Art. 246. Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

Obs. 3: ver também arts. 55; 98; 100 e 101 (I e II) do ECA.

Art. 247. Permitir alguém que menor de 18 (dezoito) anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

I - frequente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

II - frequente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;

IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar comiseração pública:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. 


Fonte: BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei 2.848. de 07 de Dezembro de 1940;
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

GAROTO DE ALUGUEL

Baby!
Dê-me seu dinheiro
Que eu quero viver
Dê-me seu relógio
Que eu quero saber
Quanto tempo falta
Para lhe esquecer
Quanto vale um homem
Para amar você
Minha profissão
É suja e vulgar
Quero um pagamento
Para me deitar
E junto com você
Estrangular meu riso
Dê-me seu amor
Que dele não preciso

Oh! Oh!
Oh! Oh!
Ooooooh!

Baby!
Nossa relação
Acaba-se assim
Como um caramelo
Que chegasse ao fim
Na boca vermelha
De uma dama louca
Pague meu dinheiro
E vista sua roupa
Deixe a porta aberta
Quando for saindo
Você vai chorando
E eu fico sorrindo
Conte pras amigas
Que tudo foi mal
Nada me preocupa
De um marginal

Oh! Oh! Oh!
Oh! Oh! Oh!
Oooooooooh!


Zé Ramalho

(A imagem acima foi copiada do link Jornal No Palco.)