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domingo, 17 de maio de 2020

DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 244 e seguintes, do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940)


Pensão alimentícia: deixar de pagá-la, sem justa causa, constitui crime de abandono material.
ABANDONO MATERIAL (este crime é classificado como omissivo próprio)

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Parágrafo único. Nas menas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.


ENTREGA DE FILHO MENOR A PESSOA INIDÔNEA

Art. 245. Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

§ 1º. A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.

Obs. 1: O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990) dispõe em seu art. 238:

"Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo Único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa". 

§ 2º. Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.

Obs. 2: O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990) dispõe em seu art. 239:

"Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

Pena - reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo Único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência".


ABANDONO INTELECTUAL (este crime é classificado como omissivo próprio)

Art. 246. Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

Obs. 3: ver também arts. 55; 98; 100 e 101 (I e II) do ECA.

Art. 247. Permitir alguém que menor de 18 (dezoito) anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

I - frequente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

II - frequente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;

IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar comiseração pública:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. 


Fonte: BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei 2.848. de 07 de Dezembro de 1940;
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)