Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Administrativo I, do curso Direito Bacharelado (4º semestre-noturno), da UFRN
2.
EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Rei Luís XIV: foi um dos ícones do absolutismo, regime no qual, dentre outras coisas, se baseava na teoria de que o rei não cometia erros. |
2.1.
IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO
A Teoria
da Irresponsabilidade do Estado, no que tange aos atos dos seus agentes lesivos
aos particulares assumiu, seu ápice, sob a égide dos chamados regimes absolutistas. Baseava-se na
teoria de que não era possível ao Estado, literalmente personificado na figura
do rei, causar danos aos seus súditos, uma vez que o rei não cometia erros.
Tinha como brocardos “the king can do no
wrong”, para os ingleses; e “le roi
ne peut mal faire”, conforme os franceses.
2.2.
RESPONSABILIDADE COM CULPA CIVIL COMUM DO ESTADO (SUBJETIVA)
Fortemente
influenciada pelo individualismo, característica marcante do liberalismo, essa doutrina
pretendeu igualar Estado e indivíduo. Dessa maneira, o Estado era obrigado a
indenizar os prejuízos cometidos por seus agentes aos particulares, nas mesmas
hipóteses em que existe tal responsabilidade para os particulares.
2.3.
TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA
Para
essa teoria, o dever do Estado em indenizar o prejuízo auferido pelo particular
somente existe se for demonstrada a existência de falta do serviço. A falta do
serviço, por seu turno, pode-se dar de três formas: inexistência do serviço;
mau funcionamento do serviço; e retardamento do serviço.
A
Teoria da Culpa Administrativa foi um marco que representou o primeiro estágio
da transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a responsabilidade
objetiva, hodiernamente aceita por grande parte dos países ocidentais.
2.4. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO
Nesta
modalidade surge a obrigação econômica do Estado de reparar o prejuízo sofrido
injustamente pelo particular, independentemente da existência de falta do
serviço e de culpa do agente público. Importa que aconteça o dano, e que o
particular não tenha concorrido para ele.
Em
outras palavras, havendo o fato lesivo do serviço e o nexo de causalidade entre
este e o dano (patrimonial/moral) sofrido pelo particular, presume-se a culpa
da Administração Pública.
O
ônus probatório de culpa do particular caberá sempre ao Estado. Compete a este,
para eximir-se da responsabilidade de indenizar, comprovar a culpa exclusiva do
particular ou, no caso de culpa concorrente, atenuar sua obrigação.
A Teoria
do Risco Administrativo, ratificada pela responsabilidade objetiva do
Estado, é a responsabilidade civil da Administração Pública adotada no atual
ordenamento jurídico pátrio.
2.5.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL
Para
essa teoria, é suficiente a existência do evento danoso e do nexo causal para
que surja a obrigação de indenizar do Estado. Mesmo sendo a culpa exclusiva do
particular, na Teoria do Risco Integral a Administração pública arcaria com
todo o ônus.
Por ser considerada
“injusta e absurda” por administrativistas renomados, como Hely Lopes Meirelles e José
dos Santos Carvalho Filho, tal teoria é inadmissível no Direito moderno.
Aprenda mais lendo em:
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO,
Vicente. Direito Administrativo – 12ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. 800
p.;
CARVALHO, Matheus. Manual de
Direito Administrativo; 2ª ed. rev., amp. e atual. – Salvador (BA): Editora JusPodium,
2015;
BANDEIRA DE MELLO, Celso
Antônio. Curso de Direito Administrativo – 31ª ed. rev. e atual. – São Paulo:
Malheiros, 2014. 1138 p.;
BRASIL.
Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília,
DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.;
BRASIL. Código
Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
BRASIL.
Novo
Código de Processo Civil (NCPC), Lei 13.105, de 16 de março de 2015;
BEZERRA, Thiago
Cardoso. A Evolução da Responsabilidade Civil do Estado no Ordenamento Jurídico
Brasileiro. Disponível em <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-evolucao-da-responsabilidade-civil-do-estado-no-ordenamento-juridico-brasileiro,55869.html> Acesso em 22/06/2018.