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quinta-feira, 22 de abril de 2021

ASSÉDIO MORAL (XIII)

Assunto de extrema relevância, cujo conhecimento é interesse de todos.

O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)



MISOGINIA (II)


EMENTA: MISOGINIA. PRETERIÇÃO DA TRABALHADORA NAS PROMOÇÕES NO EMPREGO. DANO À MORAL. CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (CONVENÇÃO BELÉM DO PARÁ). CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (CEDAW). 1. Cabe às autoridades públicas atuarem de forma a eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher praticada por quaisquer pessoas, organização ou empresa, conforme compromisso assumido pelo Brasil, signatário das Recomendações da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção Belém do Pará, de 1994)  e da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW, 1979), ratificada por meio do Decreto 4.377, de 13.9.2002. No âmbito das relações de trabalho, o empregador é responsável por manter um ambiente de trabalho íntegro, saudável e respeitosos (art. 7º, XXII, e 200, VIII, da CR88) e responde, independentemente de culpa, pelos atos praticados por seus empregados (art. 932, III, e 933 do CC), inclusive com relação às discriminações em face da mulher. 2. Como se extrai do art. 1º da Convenção 111 da OIT, todo e qualquer tratamento desigual, de caráter infundado, em matéria de emprego ou profissão, que dificulte ou obstaculize o acesso e permanência no emprego, a oportunidade de ascensão e formação profissional, a igualdade remuneratória, bem como promova a violência e o assédio, constitui discriminação. 3. Entretanto, não obstante o vasto arcabouço normativo internacional, fatores histórico-culturais enraizados na nossa sociedade machista e patriarcal perpetuam a discriminação contra a mulher, com a adoção do estereótipo de que é emocionalmente vulnerável, frágil fisicamente e responsável pelos afazeres domésticos. Sobre o tema, os professores Claiz Maria Pereira Gunça dos Santos e Rodolfo Pamplona Filho ressaltam que a divisão sexual do trabalho é regida pelo princípio da separação (existem trabalhos de homens e trabalhos de mulheres) e pelo princípio da hierarquia (trabalho de homem vale mais do que um trabalho de mulher), acarretando a atribuição de tarefas e lugares sociais diferentes e separados para homens e mulheres, em que a atividade masculina é mais valorizada socialmente e ocupa um papel hierárquico superior. Essa divisão fica ainda mais latente quando as mulheres se inserem em atividades ou profissões tipicamente masculinas, de modo que, como o discurso que naturaliza a hegemonia masculina não se mostra suficiente, busca-se desqualificar as mulheres que rompem essa barreira, por meio de discriminações indiretas e pela prática de assédio. 4. Sensível a esse contexto, a Organização Internacional do Trabalho, comemorando seu centenário de fundação, aprovou na 108ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho em Genébra (junho de 2019), a Convenção 190, sobre violência e assédio no trabalho, temas responsáveis pelo grande aumento nos casos de doenças psicossociais, com destaque para a questão de gênero nos casos de abuso e assédio e para a necessidade de proteger as mulheres no local de trabalho. A referida Convenção reconhece que a violência e o assédio nas relações laborais violam os direitos humanos, ameaçam a igualdade de oportunidades e são incompatíveis com o trabalho decente. Ademais, comprometem o meio ambiente do trabalho, afetando a organização do labor, o desenvolvimento sustentável, as relações pessoais, a produtividade e a qualidade dos serviços, além de impedir que as pessoas, em especial as mulheres, tenham acesso ao mercado de trabalho, permaneçam e progridam profissionalmente. 5. O termo misoginia, que tem origem nas palavras gregas: miseó (ódio) e gyné (mulher). Trata-se do ódio ou aversão às mulheres, que pode se manifestar de diversas formas, como a objetificação, depreciação, descrédito e outros tipos de violência, física, moral, sexual, patrimonial ou psicológica. 6. A questão de gênero ainda é determinante no mercado de trabalho brasileiro. De uma forma geral, as mulheres brasileiras ganham, em média, 76% da remuneração masculina, segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD-2018). 7. Estatísticas recentes revelam que as mulheres são preteridas nas promoções e ganham menos do que os homens, inclusive em cargos de nível hierárquico equivalente e que o maior obstáculo enfrentado pelas mulheres no caminho da liderança está na fase inicial das carreiras, até o nível de gerência. Esses dados confirmam a falta de foco na paridade de gênero em níveis mais baixos e revelam que, se os problemas na extremidade inferior da balança não forem resolvidos, não haverá mulheres disponíveis, nas organizações, para alcançarem cargos de liderança. Nesse contexto, é urgente implementar medidas de combate e superação das discriminações à mulher, para a efetivação da jusfundamentalidade da Constituição de 1988 e das Convenções Internacionais adotadas pelo Brasil para efetivação dos melhores ideias de democraticidade, respeitabilidade e simetria entre gêneros. 8. No caso dos autos, a trabalhadora exerceu, por cinco anos, atividades pesadas em metalúrgica, e o conjunto probatório revelou preterição da trabalhadora simplesmente por ser mulher, em razão da misoginia comumente observada em locais de trabalho pesado. Ressalte-se a dificuldade da prova do assédio moral em casos como esse, nos quais a violação é naturalizada e os comportamentos são socialmente aceitos.  9. O dano é in re ipsa e independe de comprovação de sofrimento íntimo, já que inviável a prova da dor sentida pela vítimaEm relação ao quantum indenizatório, cabe ao magistrado, observados os imperativos da razoabilidade, fixar um valor que atenda a duas finalidades concomitantes e distintas: compensação da vítima e punição/dissuasão do agressor. Recurso da reclamante provido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais causados pela preterição da trabalhadora nas promoções no emprego, simplesmente por ser mulher, no importe de R$ 30.000,00. MISOGINIA. PRETERIÇÃO DA TRABALHADORA NAS PROMOÇÕES NO EMPREGO. LESÃO QUE EXTRAPOLA O ÂMBITO INDIVIDUAL E ATINGE A COLETIVIDADE DE EMPREGADOS DA EMPRESA. MEDIDAS IMPOSTAS, DE OFÍCIO, PARA COIBIR PRÁTICAS MISÓGINAS, QUE AFETEM A DIGNIDADE HUMANA E CRIEM UM AMBIENTE HUMILHANTE, E INCENTIVAR A ADOÇÃO DE AÇÕES AFIRMATIVAS PARA GARANTIR A IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ÀS MULHERES NAS PROMOÇÕES. 1. A possibilidade de o juiz agir de ofício para preservar a autoridade do ordenamento jurídico foi agasalhada pelo direito processual; a CLT atribuiu ao juiz amplos poderes instrutórios (art. 765) e liberdade para solução justa do caso na perspectiva da equidade (art. 8º) e dos efeitos sociais (art. 652, "d"). 2. No caso, a lesão extrapola o âmbito individual e atinge a coletividade de empregados da empresa. Considerando que cabe ao empregador coibir a prática de assédio moral e garantir que as mulheres sejam respeitadas, evitando práticas misóginas, que afetem a dignidade humana e criem um ambiente humilhante, determina-se que a empresa promova todos os anos, no mês de março, campanhas sobre o tema assédio moral e misoginia, notadamente sobre a importância da adoção de ações afirmativas para garantir a igualdade de oportunidades às mulheres nas promoções. As campanhas deverão ser orientadas por profissionais integrantes do Serviço Especializado em Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) e pelos profissionais da CIPA (Comissão interna de prevenção de acidentes), com o respectivo registro no livro correspondente; no referido mês de março, os recibos de pagamentos deverão consignar frases sobre a prevenção ao assédio moral e à misoginia. O descumprimento das obrigações resultará em multa diária de R$ 300,00, por determinação descumprida, a ser revertida para a realização de eventos de conscientização sobre os malefícios da discriminação de gênero, os quais serão definidos entre o Juiz do Trabalho e membro do Ministério Público do Trabalho. (TRT/15 - ROT: 0012154-35.2017.5.15.0059. Órgão Julgador: 11ª Câmara. Publicação: 27/11/2020. Rel.: João Batista Martins Cesar.)


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.

sexta-feira, 9 de abril de 2021

ASSÉDIO MORAL (VII)

Assunto relevante, de interesse de toda sociedade.



O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)


ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL E RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. Provado nos autos que o obreiro foi vítima de assédio no ambiente de trabalho, sofrendo o esvaziamento de suas funções, o que claramente o colocou em uma situação constrangedora e humilhante, é cabível a rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, alínea d da CLT, bem como a reparação pecuniária por conta do assédio moral plenamente demonstrado. [TRT-11 – 00010026820145110006 (TRT-11) 30/07/2015. Grifo nosso.]

* * *

ABUSO DO PODER DIRETIVO

ASSÉDIO MORAL. ABUSO DO PODER DIRETIVO. CONFIGURAÇÃO. O poder diretivo atribui ao empregador o direito de imposição de normas, organização e supervisão das atividades dos trabalhadores, inclusive impondo-lhes sanções disciplinares. Todavia, não autoriza que, no seu exercício, sejam ultrapassados os limites do respeito e urbanidade. O abuso de direito, na forma do art. 187 do CC, constitui ato ilícito, passível de sanção reparatória. Dessa forma, comprovado que o empregador exacerbou os limites do poder diretivo, com tratamento excessivo e desrespeitoso ao empregado, resta configurado a violação a esfera moral, cabendo a reparação indenizatória. (TRT12 - ROT - 0000880-38.2017.5.12.0001, Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 23/07/2020. Grifo nosso.)

* * *

EXCESSO DE METAS

RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL. CUMPRIMENTO DE METAS. EXIGÊNCIA. EMPREGADOR. PODER DIRETIVO. ABUSO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO 1. A cobrança de metas pelo empregador, caso extrapole os limites da razoabilidade e afronte a dignidade da pessoa humana, configura a prática de assédio moral. Precedentes. 2. Caracteriza assédio moral, porque ofensiva à intimidade e à dignidade da pessoa humana, a prática sistemática e reiterada de o gerente da empresa ofender verbalmente, impingir castigos e expor a constrangimentos e humilhações os vendedores que não logram atingir as metas preestabelecidas. 3. Recurso de revista da Reclamada de que não se conhece . (TTST - RR: 683008920095090012, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 22/03/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Grifamos.)

Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Mendes & Miotto.) 

sábado, 20 de março de 2021

COMUNICAÇÃO NÃO VIOLENTA (II)

Trecho de texto apresentado na disciplina Autocomposição de Conflitos: Negociação, Conciliação e Mediação, do curso Direito bacharelado, da UFRN.


E no que se baseia a CNV? Para o autor Marshall B. Rosenberg, a comunicação não-violenta se baseia em habilidades de linguagem e comunicação que fortalecem a capacidade de continuarmos humanos, ainda que em situações adversas. Ainda segundo o autor, a CNV não é nenhuma novidade; seus princípios já são conhecidos há séculos. E seu objetivo é fazer com que nos lembremos de como nós, seres humanos, deveríamos nos relacionarmos uns com os outros. 

A CNV também nos ajuda a reformular a maneira pela qual nos expressamos e, principalmente, como ouvimos os outros. Trocando em miúdos, em vez de serem reações repetitivas e automáticas, tornam-se respostas conscientes, firmemente alicerçadas na consciência daquilo que estamos percebendo, desejando e sentindo. 

Somos levados a nos expressar de maneira honesta e com clareza, ao mesmo tempo que dispensamos aos outros uma atenção respeitosa e simpática. A CNV, portanto, nos ensina a observarmos e identificar, cuidadosamente, os comportamentos e as condições que nos afetam. Aprendemos, enfim, que em toda troca acabamos escutando com mais profundidade nossas necessidades e as dos outros. 

Segundo Marshall, à medida que nossos velhos padrões de defesa, recuo ou ataque diante de julgamentos e críticas são substituídos pela CNV, vamos percebendo a nós e aos outros por um novo enfoque. Como resultado, a postura defensiva e as reações violentas são minimizadas. Ora, quando nos concentramos em tornar mais claro o que a outra parte está observando, sentindo e necessitando, em vez de diagnosticar e julgar, descobrimos a profundidade de nossa própria compaixão. 

Pela ênfase de escutar profundamente, tanto a nós mesmos, quanto aos outros, a CNV promove, de acordo com o autor, o respeito, a atenção e a empatia, engendrando o mútuo desejo de nos entregarmos de coração. 

Prosseguindo em suas considerações, Rosenberg aponta que o nosso condicionamento cultural nos leva a concentrar a atenção em lugares onde é improvável que consigamos o que buscamos e queremos. Pensando nisso, o autor desenvolveu a CNV como uma forma de fazer brilhar a luz da consciência de cada um, condicionando nas pessoas a atenção, para que se concentrem em pontos que tenham o potencial de lhes dar o que procuram. 

Particularmente, Marshall deixa claro que o que procura em sua vida é compaixão, um fluxo entre ele mesmo e os outros, baseada numa entrega mútua, do fundo do coração. A característica da compaixão, a qual o autor denomina “entregar-se de coração”, também se expressa, segundo ele, na letra da canção “Given to”, composta em 1978, por sua amiga Ruth Bebermeyer. 

Rosenberg também salienta que, quando nos entregamos de coração, nossas atitudes brotam da alegria que surge e resplandece sempre que enriquecemos de boa vontade a vida da outra pessoa. Esta sistemática, segundo ele, é uma via de mão dupla, haja vista beneficiar tanto quem doa, quanto quem recebe.

Referência: ROSENBERG, Marshall B.. Comunicação não-violenta: técnicas para aprimorar relacionamentos pessoais e profissionais. São Paulo: Ágora, 2006. 285 p. Tradução: Mário Vilela, pp. 19-36.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 13 de outubro de 2020

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (VII)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 27 e seguintes, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assunto obrigatório para os candidatos ao exame da OAB.



DAS RELAÇÕES COM OS COLEGAS, AGENTES POLÍTICOS, AUTORIDADES, SERVIDORES PÚBLICOS E TERCEIROS 

O advogado deverá observar nas suas relações com os colegas de profissão, agentes políticos, autoridades, servidores públicos e terceiros em geral, o dever de urbanidade, tratando todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que preservará seus direitos e prerrogativas, devendo exigir igual tratamento a todos com quem se relacione.

Da mesma forma, o dever de urbanidade deve ser observado nos atos e manifestações relacionados aos pleitos eleitorais no âmbito da OAB.

Havendo ofensa à honra do advogado ou à imagem da instituição, serão adotadas as medidas cabíveis, instaurando-se processo ético-disciplinar e dando-se ciência às autoridades competentes para apuração de eventual ilícito penal.

Consideram-se imperativos de uma correta atuação profissional o emprego de linguagem escorreita (perfeita) e polida, além de a observância da boa técnica jurídica.

E mais: o advogado que se valer do concurso de colegas na prestação de serviços advocatícios, seja em caráter individual, seja no âmbito de sociedade de advogados ou de empresa ou entidade em que trabalhe, deverá dispensar-lhes tratamento condigno, que não os torne subalternos seus nem lhes avilte os serviços prestados mediante remuneração incompatível com a natureza do trabalho profissional ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários que for aplicável.

Quando o aviltamento de honorários for praticado por empresas ou entidades públicas ou privadas, os advogados responsáveis pelo respectivo departamento ou gerência jurídica serão instados a corrigir o abuso, inclusive intervindo junto aos demais órgãos competentes e com poder de decisão da pessoa jurídica de que se trate, sem prejuízo das providências que a OAB possa tomar com o mesmo objetivo.  

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 30 de setembro de 2020

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (IV)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas do art. 8º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Não custa lembrar que este é assunto obrigatório para quem vai prestar o exame da OAB.



DA ADVOCACIA PÚBLICA

As disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB obrigam, igualmente, os órgãos de advocacia pública, bem como advogados públicos, incluindo aqueles que ocupem posição de chefia e direção jurídica.


O advogado público exercerá suas funções com independência técnica, contribuindo para a solução ou redução de litigiosidade, sempre que possível.


O advogado público, inclusive o que exerce cargo de chefia ou direção jurídica, observará nas relações com os colegas, autoridades, servidores e o público em geral, o dever de urbanidade, tratando a todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que preservará suas prerrogativas e o direito de receber igual tratamento das pessoas com as quais se relacione.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 17 de junho de 2020

"Não exijas dos outros qualidades que ainda não possui".

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Chico Xavier (1910 - 2002): autor, filantropo e médium; um dos maiores expoentes do Espiritismo no Brasil e no mundo, deixou inúmeras obras de caridade no nosso país.


(A imagem acima foi copiada do link Pinterest.)

sexta-feira, 5 de junho de 2020

"Esse Governo falhou com o NEGRO. Esta chamada democracia falhou com o NEGRO".


Al Hajj Malik Al-Shabazz, mais conhecido como Malcolm X (1925 - 1965), fervoroso defensor dos direitos civis dos afro-americanos. 

A frase acima foi dita há mais de cinco décadas mas, infelizmente, continua atual... 


(A imagem acima foi copiada do link Portal Geledés.)

sexta-feira, 15 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - PODER FAMILIAR (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados do art. 1.634, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


Reconhecimento de paternidade no cartório: entenda o processo ...

Incumbe a ambos os pais, seja qual for a situação conjugal, o exercício pleno do poder familiar, que consiste, quanto aos filhos:

I - dirigir-lhes a criação e a educação;

II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada, conforme art. 1.584, do Código Civil; (o ECA dispõe sobre a guarda nos arts. 33 a 35.)

III - conceder-lhes ou negar-lhes o consentimento para casarem;

IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;

V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;

VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, caso o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, depois dessa idade, nos atos em que forem pates, suprimindo-lhes o consentimento;

VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; e,

IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. 


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 7 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - EFICÁCIA DO CASAMENTO

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 1.565 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os quais falam da eficácia do casamento

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Fidelidade recíproca: dever de ambos os cônjuges.

Homem e mulher assumem mutuamente, pelo casamento, a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

Querendo, qualquer dos nubentes poderá acrescer ao seu sobrenome o sobrenome do outro.

O planejamento familiar é de livre decisão do casal. Compete ao Estado, entretanto, proporcionar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, sendo vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições públicas ou privadas.

São deveres de ambos os cônjuges:

I - fidelidade recíproca; (Ver CC, art. 1.573, I)

II - vida em domicílio, no condomínio conjugal;

III - mútua assistência;

IV - sustento, guarda e educação dos filhos; e,

V - respeito e consideração mútuos.

A direção da sociedade conjugal será exercida em colaboração pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos. Todavia, existindo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.

Na proporção de seus bens e dos rendimentos de seu trabalho, os cônjuges são obrigados a concorrer para o sustento da família e para a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.

O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem se ausentar do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão ou a interesses particulares relevantes.

Por fim, importante registrar que o outro cônjuge exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens, se qualquer dos cônjuges: se encontrar em lugar remoto ou não sabido; encarcerado por mais de 180 (cento e oitenta) dias; e, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente.  
  

Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Ver também: CF, arts. 226, §5º, §7º; 227;  e 229.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

DWORKIN FALANDO SOBRE DIGNIDADE HUMANA

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O estudioso do Direito Constitucional, filósofo e jurista norte americano Ronald Dworkin (1931 - 2013) colocou a dignidade humana como centro de sua teoria moral. Segundo Dworkin, se estivermos dispostos a levar a sério nossa dignidade, devemos obedecer a dois princípios éticos: o princípio do respeito próprio (principle of self-respect) e o princípio da autenticidade (principle of authenticity). 

Consoante o chamado princípio do respeito próprio, cada indivíduo deve "levar a sua vida a sério". Explica-se: cada pessoa deve aproveitar - e não desperdiçar! - a sua oportunidade de viver. Percebe-se, com efeito, uma importância objetiva em se viver bem, de modo que devemos tratar nossas vidas como dotadas dessa importância. 

Pelo princípio da autenticidade, cada um de nós tem a responsabilidade de identificar aquilo que conta como sucesso em sua própria vida (já que você se leva a sério — pondera Dworkin —, viver bem expressa o seu próprio estilo de vida, a maneira com a qual você a encara).

Fonte: Conjur, com adaptações.
(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

domingo, 23 de fevereiro de 2020

QUEM É SAFADO NESTA HISTÓRIA?

Comentário (inoportuno?) numa situação pitoresca

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Certa vez, numa visita à cidade onde nasci e me criei - Aracoiaba/CE -, a avó de uma colega minha veio meio que desabafar sobre o recente namoro da neta. A avó estava preocupada porque a menina era moça de família, direita e respeitada, e tinha encontrado um namorado preguiçoso, vagabundo, mulherengo e cachaceiro...

Resumidamente, disse-me a "vovó coruja":

- André, me ajude... já não sei o que faço!... Nandinha (nome fictício) arranjou um rapaz sem futuro. O menino não quer saber de trabalho, nem de estudo, vive na farra, trai minha neta e já terminou com ela umas três vezes. Pense num homem safado!!!

Eu, meio sem graça, respondi prontamente:

- Peraí, o namorado da sua neta trai ela, ela sabe disso e ainda aceita continuar o namoro? Acho que a safada nesta história é outra pessoa...

Depois dessa, nunca mais a "vó coruja" me pediu conselhos amorosos... Mas a neta continuou saindo com "homens safados".


(A imagem acima foi copiada do link Mundo Adolescente.)

quinta-feira, 30 de janeiro de 2020

"Os homens não têm muito respeito pelos outros porque têm pouco até por si próprios".


Leon Trotski (1879 - 1940): intelectual marxista, revolucionário bolchevique e político soviético, nascido na Ucrânia. Figura influente nos primeiros anos da União Soviética, Trotski foi ministro, fundador e membro do Politiburo (comitê central do Partido Comunista da União Soviética) e organizador e comandante do Exército Vermelho. Suas ideias deram origem a uma corrente ainda hoje importante do marxismo, o trotskismo.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

AVISO ÀS RECALCADAS DE PLANTÃO


Vivemos num país livre, filha. Se você está se sentindo incomodada com alguma postagem, se está se sentindo ofendida, se não está gostando... é só não ler. É só não visitar o site Oficina de Ideias 54.

Agora, se você está passando por algum problema pessoal, de ordem sentimental, familiar ou sexual, aí, querida, não é problema meu...  

Não vou deixar de postar meus textos porque a senhorita está ficando com raivinha... Democracia é aprender a respeitar o pensamento do outro, mesmo quando é diferente do nosso. Não é ficar de 'mimimi'.

Se continuar agindo assim, vai morrer sozinha, meu bem. 



(A imagem acima foi copiada do link Gerador Memes.)

segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

"Tentei não fazer nada na vida que envergonhasse a criança que fui".


José Saramago (1922 - 2010): escritor, contista, poeta, romancista, teatrólogo, dramaturgo e ensaísta português. Foi o primeiro escritor de língua portuguesa a receber o Prêmio Nobel de Literatura, em 1998.


(A imagem acima foi copiada do link David Arioch.)

sábado, 16 de julho de 2016

HOMOFOBIA, HIPOCRISIA E RELIGIÃO

Que me perdoem os leitores, mas algumas verdades devem ser ditas...


Em 2015 foram mortos no Brasil 318 homoafetivos. Dessas vítimas, 52% eram gays, 37% travestis, 16% lésbicas e 10% eram bissexuais. Isto, por si só, já seria um fato lastimável.

Mais lastimável ainda é quando nos deparamos com líderes religiosos, empunhando a Bíblia Sagrada na mão, dizendo aos berros que ser gay é uma aberração, que não é coisa de DEUS mas, sim, coisa do capeta!

Onde vamos parar com essa intolerância religiosa? Não sou um frequentador assíduo da igreja, mas na minha humilde ignorância, presumo que religião é para acolher e nos conectar com o Divino. Religião é para pregar a paz, o amor e o respeito entre as pessoas. Nos reconciliar com o próximo, não nos afastar.

Um líder religioso, independentemente de qual credo professa, deve ser um mensageiro da paz. Deve ser um instrumento de DEUS na terra. Não deve incitar o ódio e o preconceito entre os fieis. Não deve disseminar a discórdia ou o preconceito. Deve orientar para salvar almas.  

Para não gerar polêmica, evitarei mencionar religião A ou religião B. Mas bem sabemos que algumas denominações religiosas valem-se da Bíblia para proferirem sermões onde colocam os homossexuais como pecadores, estando estes condenados a padecerem no inferno.

Ora, quem são estes senhores para julgar? Que interpretação errônea e fajuta estão fazendo das Sagradas Escrituras? Pelo pouco que sei da Bíblia, Jesus Cristo, o Filho de DEUS disse "Não julgueis para não serem julgados" (Mateus 7, 1).   

O mesmo Cristo, pregado na cruz, morto, mas que ressuscitou no terceiro dia, também disse certa vez, ao ser questionado por estar na presença de 'pecadores', que não veio para chamar justos, e sim pecadores (Mateus 9, 13b).   

Não sei onde esses pseudo-líderes religiosos recebem formação, qual Bíblia leem ou qual deus seguem... Sou católico e o DEUS que eu sigo é um DEUS de amor. Um Pai justo, porém amoroso e misericordioso. Pronto para encontrar a ovelha perdida e reconduzir ao caminho aquele que se desviou. Que acolhe a todos, independentemente de credo, raça ou opção sexual. 


(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)


quarta-feira, 9 de março de 2016

UM LEMBRETE NO DIA DA MULHER

Violência doméstica, assunto inconveniente, mas que deve ser conversado




A violência doméstica mata cinco mulheres por hora diariamente ao redor do mundo. Os dados são da Organização Não Governamental (ONG) Action Aid. A informação é resultado da análise de um estudo global realizado em 70 países pela Organização das Nações Unidas (ONU), e indica um número estimado de 119 mulheres assassinadas todos os dias pelo parceiro ou por algum parente.

A Action Aid prevê, ainda, que mais de 500 mil mulheres serão mortas por seus parceiros ou familiares até o ano de 2030. A ONG faz um apelo a governos, instituições e à comunidade internacional para que se unam a fim de dar prioridade a ações que preservem os direitos das mulheres.

Afinal, no Dia Internacional da Mulher, melhor do que bombom ou florzinha, o melhor é darmos a nossas mães, amigas, colegas de trabalho e esposas RESPEITO e DIGNIDADE.




Fonte: JusBrasil, com adaptações.


(Imagem copiada do link JusBrasil.)

domingo, 27 de dezembro de 2009

RESPEITO PARA COM OS PAIS



3 1 Escutem-me, filhos, porque eu sou o pai de vocês. Façam o que lhes digo, e serão salvos. 2 O Senhor quer que o pai seja honrado pelos filhos, e confirma a autoridade da mãe sobre os filhos. 

3 Quem honra o próprio pai alcança o perdão dos pecados, 4 e quem respeita sua mãe é como quem ajunta um tesouro

5 Quem honra seu pai será respeitado pelos seus próprios filhos, e quando rezar será atendido. 

6 Quem honra seu pai terá vida longa, e quem obedece ao Senhor dará alegria à sua mãe. 

7 Quem teme ao Senhor, honra seus pais, e serve a eles como se fossem seus patrões. 8 Honre a seu pai em atos e palavras, para que a bênção dele venha sobre você. 

9 A bênção do pai consolida a casa dos filhos, mas a maldição da mãe arranca os alicerces. 

10 Não se vanglorie com a desonra de seu pai, porque você não conseguirá honra nenhuma com a desonra de seu pai. 11 Pois a glória do homem está na honra do seu pai, e a desonra da mãe é vergonha para os filhos. 

12 Meu filho, cuide de seu pai na velhice, e não o abandone enquanto ele viver. 13 Mesmo que ele fique caduco, seja compreensivo e não o despreze,  enquanto você estiver em pleno vigor, 14 pois a caridade feita ao pai não será esquecida, e valerá como reparação pelos pecados que você tiver cometido. 15 No dia do perigo, o Senhor se lembrará de você e seus pecados se derreterão como geada ao Sol. 

16 Quem despreza seu pai é um blasfemador, e quem irrita sua mãe será amaldiçoado pelo Senhor. 


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Eclesiástico, capítulo 3, versículos 1 a 16 (Eclo. 3, 1 - 16). 


Para refletir...

Belíssimo texto que mostra como deve ser o comportamento dos filhos em relação aos pais. Infelizmente, na prática, não é assim que acontece. Um filho que desrespeita o pai ou entristece a mãe não sabe a dor, o sofrimento e o vazio que é perder um pai ou uma mãe... 



(A foto que ilustra esse texto foi retirado do link Canção Nova.)