Assunto relevante, de interesse de toda sociedade.
O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)
ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL E RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. Provado nos autos que o obreiro foi vítima de assédio no ambiente de trabalho, sofrendo o esvaziamento de suas funções, o que claramente o colocou em uma situação constrangedora e humilhante, é cabível a rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, alínea d da CLT, bem como a reparação pecuniária por conta do assédio moral plenamente demonstrado. [TRT-11 – 00010026820145110006 (TRT-11) 30/07/2015. Grifo nosso.]
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ABUSO DO PODER DIRETIVO
ASSÉDIO MORAL. ABUSO DO PODER DIRETIVO. CONFIGURAÇÃO. O poder
diretivo atribui ao empregador o direito de imposição de normas,
organização e supervisão das atividades dos trabalhadores,
inclusive impondo-lhes sanções disciplinares. Todavia, não autoriza que, no seu exercício, sejam ultrapassados os limites do respeito e urbanidade. O abuso de direito, na forma do art. 187 do CC, constitui
ato ilícito, passível de sanção reparatória. Dessa forma, comprovado que
o empregador exacerbou os limites do poder diretivo, com tratamento
excessivo e desrespeitoso ao empregado, resta configurado a violação a
esfera moral, cabendo a reparação indenizatória. (TRT12 - ROT -
0000880-38.2017.5.12.0001, Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI, 6ª Câmara,
Data de Assinatura: 23/07/2020. Grifo nosso.)
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EXCESSO DE METAS
RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL. CUMPRIMENTO DE METAS.
EXIGÊNCIA. EMPREGADOR. PODER DIRETIVO. ABUSO. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO 1. A cobrança de metas pelo empregador, caso
extrapole os limites da razoabilidade e afronte a dignidade da pessoa
humana, configura a prática de assédio moral. Precedentes. 2.
Caracteriza assédio moral, porque ofensiva à intimidade e à dignidade
da pessoa humana, a prática sistemática e reiterada de o gerente da empresa ofender verbalmente, impingir castigos e expor a constrangimentos e humilhações os vendedores que não logram atingir as metas preestabelecidas. 3. Recurso de revista da
Reclamada de que não se conhece . (TTST - RR: 683008920095090012,
Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 22/03/2017, 4ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Grifamos.)
Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link Mendes & Miotto.)