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terça-feira, 29 de setembro de 2020

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (III)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 2º, parágrafo único, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assunto obrigatório para quem pretende fazer o exame da OAB.


Da Ética do Advogado

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (II)

São deveres do advogado:

I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia;

II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;

III - velar por sua reputação pessoal e profissional;

IV - empenhar-se, permanentemente, no aperfeiçoamento pessoal e profissional;

V - contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;

VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;

VII - desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade jurídica;

VIII - abster-se de:

a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;

b) vincular seu nome ou nome social a empreendimentos sabidamente escusos;

c) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;

d) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o consentimento deste;

e) ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares; e,

f) contratar honorários advocatícios em valores aviltantes;

IX - pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos direitos individuais, coletivos e difusos;

X - adotar conduta consentânea com o papel de elemento indispensável à administração da Justiça;

XI - cumprir os encargos assumidos no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil ou na representação de classe;

XII - zelar pelos valores institucionais da OAB e da advocacia; e,

XIII - ater-se, quando no exercício da função de defensor público, à defesa dos necessitados.   

  

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 22 de setembro de 2020

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Assunto cobrado no exame da OAB.

(Obs.: Aprovado pelo CFOAB, através da Resolução nº 2, de 19 de outubro de 2015.)


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao instituir o Código de Ética e Disciplina, utilizou como norte os princípios que formam a consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta.


Estes princípios se traduzem nos seguintes mandamentos:


I – lutar sem receio pelo primado da Justiça;


II – pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que o ordenamento jurídico seja interpretado com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e as exigências do bem comum;


III – ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais;


IV – proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício;


V – empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando ao constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe a realização prática de seus legítimos interesses;


VI – comportar-se, nesse mister, com independência e altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos;


VII – exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve a finalidade social do seu trabalho;


VIII – aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a tornar-se merecedor da confiança do cliente e da sociedade como um todo, pelos atributos intelectuais e pela probidade pessoal; e,


IX – agir, em suma, com a dignidade e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe.


Foi inspirando-se em tais postulados que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 33 e 54, V, da Lei nº 8.906/1994, aprovou e editou o CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB, exortando os advogados brasileiros à sua fiel observância.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 8 de agosto de 2020

DIREITO CIVIL - CULPA IN CONTRAHENDO

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão.

A responsabilidade pré-contratual, também chamada responsabilidade por culpa in contrahendo, ou culpa na formação dos contratos, corresponde à obrigação de indenizar que surge anteriormente à conclusão do negócio jurídico.

Segundo Antônio Chaves (1997, p. 208): "[...] há responsabilidade pré-contratual quando ocorre a ruptura arbitrária e intempestiva das negociações contrariando o consentimento dado na sua celebração, de tal modo que a outra parte se soubesse que ocorreria o risco de uma retirada repentina, não teria tomado as medidas que adotou".

De acordo com Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), Processo 08B3301, Relator Santos Bernardino, a responsabilidade pré-contratual (culpa in contrahendo) se assenta num conceito indeterminado, qual seja, o conceito de boa-fé, e tem lugar quando, ainda na fase preparatória  de um contrato, as partes, ou uma delas, não observam certos deveres de atuação que sobre as mesmas recaem. São deveres de proteção, de informação, de lealdade, dentre outros.

Ainda segundo a egrégia Corte Portuguesa o instituto da culpa in contrahendo, em termos gerais, importa dizer que a autonomia privada das partes é conferida dentro de certos limites e sob as valorações próprias do Direito. 

São ilegítimos, portanto, os comportamentos que, desviando-se da procura honesta, correta e proba de um eventual consenso contratual, venham a provocar danos a outrem. São ilegítimos, ainda, os comportamentos pré-contratuais que inculquem, na outra parte, uma ideia distorcida sobre a realidade contratual.

Dispõe o art. 422, do Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípio de probidade e boa-fé". (Ver também art. 113, CC.)

Já o art. 187, do CC, aduz: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

Ainda segundo o Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, na culpa in contrahendo assumem primordial relevância os deveres de informação e de esclarecimento, respeitantes, antes de mais nada, ao clausulado contratual pretendido. Isso ganha maior relevo, particularmente, quando estamos diante de sujeitos com poder contratual desequilibrado, com conhecimentos e experiências negociais e jurídicas desiguais. 

Tais deveres, neste caso, revestem-se de maior amplitude, intensidade e extensão para a parte que detém a posição negocial mais preponderante, que lhe permite impor à parte com menos experiência ou menos esclarecida, cláusulas de que esta, por força dessa sua debilidade contratual, não consiga auferir o verdadeiro significado ou de que, pela mesma razão, nem ao menos tenha tomado conhecimento.

Cabe às partes, pois, na fase preparatória de um contrato (pré-contratual), observar certos deveres de atuação (regras de boa-fé) que sobre elas recaem. A responsabilidade por culpa in contrahendo verifica-se quando estes deveres não são respeitados.

Na lição de MENEZES CORDEIRO (2001, p. 437), citado no acórdão, esses deveres reconduzem-se a três grupos, a saber:

I - deveres de proteção: nos preliminares de um contrato, as partes devem abster-se de atitudes capazes de engendrar danos na esfera pessoal ou patrimonial uma da outra, sob pena de responsabilidade; 

II - deveres de informação: as partes devem também, mutuamente, prestar-se todos os esclarecimentos e informações necessários à celebração de um contrato idôneo. Deve-se dar maior atenção aos elementos direta ou indiretamente importantes para o conhecimento da temática relevante para o contrato, enfatizando os deveres de esclarecimento de uma parte mais forte a uma parte mais frágil, ficando vedada quer a omissão do esclarecimento, quer a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas; 

          

 

Fonte: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (Portugal); 

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; 

Jus.com.br, escrito por Thais Borges da Silva

(A imagem acima foi copiada do link)

terça-feira, 22 de outubro de 2019

DIREITO CIVIL - VIZINHANÇA

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Hodiernamente, temos várias definições de vizinhança: as pessoas que residem próximas a nós; aquele que tem a qualidade de vizinho; região situada próxima ou ao redor de um local; cercania; imediação; arredor... só para citar alguns exemplos.

Tanto a doutrina, quanto a jurisprudência, também são recheadas de terminologias. GONÇALVES (2016, p. 354) assinala que o vocábulo "vizinhança" não se restringe tão somente à propriedade confinante, possuindo, na ciência do Direito, um significado mais elástico do que na linguagem comum do dia a dia.

Para o autor citado alhures, o conceito de vizinhança estende-se até onde o ato praticado em um imóvel (prédio, casa, galpão) possa propagar-se nocivamente, atingindo, via de regra, não apenas os imóveis confinantes, mas todos os outros nas redondezas.

Ora, em que pese o chamado direito de propriedade ser o mais amplo dos direitos subjetivos concedidos ao ser humano na esfera patrimonial, tal direito sofre inúmeras restrições ao seu exercício. Tais restrições, por sua vez, podem se dar tanto com relação ao interesse da coletividade, como também no interesse individual.

No campo do Direito Civil, quando falamos em restrições ao direito de propriedade, relacionados ao interesse individual, tais restrições são determinadas pelas relações de vizinhança. Portanto, entender o conceito de vizinhança, bem como suas regras, princípios e implicações, é fundamental numa sociedade cada vez mais heterogênea e globalizada.

Prima facie, é importante salientar que o direito de vizinhança destina-se a evitar conflitos de interesses entre proprietários/moradores/locatários de imóveis contíguos. Ou, como esclarece o jurista Washington de Barros Monteiro (1910 - 1999) em seu Curso de Direito Civil (volume 3, p. 135):

"Os direitos de vizinhança constituem limitações impostas pela boa convivência social, que se inspira na lealdade e na boa-fé. A propriedade deve ser usada de tal maneira que se torne possível a coexistência social. Se assim não se procedesse, se os proprietários pudessem invocar uns contra os outros seu direito absoluto e ilimitado, não poderiam praticar qualquer direito, pois as propriedades se aniquilariam no entrechoque de suas várias faculdades" (grifo nosso).

Nosso Código Civil (Lei nº 10.406/2002) disciplinou os assim chamados direitos de vizinhança no Capítulo V, que vai dos arts. 1.277 ao 1.313. Eles estão subdivididos nos seguintes tópicos: Do Uso Anormal da Propriedade; Das Árvores Limítrofes; Da Passagem Forçada; Da Passagem de Cabos e Tubulações; Das Águas; Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem; e, Do Direito de Construir. 


Fonte: 
BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;

Vizinhança. Disponível em: https://www.dicio.com.br/vizinhanca/. Acessado em 19/10/2019;


Washington de Barros Monteiro. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Washington_de_Barros_Monteiro. Acessado em 19/10/2019.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 13 de outubro de 2019

quinta-feira, 18 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, INQUIRIÇÃO, ACAREAÇÃO E RECONHECIMENTO (III)

Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Walter Nunes da Silva Júnior: professor doutor, juiz federal, palestrante e autor de sucesso.

Na sua própria experiência profissional, o professor Walter cita casos de pessoas que disseram que ‘alguém’ passou à sua frente, quando na verdade esse alguém passou por outra direção. Ou, dizer que estava segurando uma criança no momento do episódio quando, na verdade, o tinha feito em momentos antes do que o salientado. Portanto, não é pelo fato de um pormenor não corresponder à realidade que se vai fazer a conclusão que tudo o mais não está de acordo com a realidade dos fatos. É preciso que o julgador tenha muita sensibilidade para observar esses casos, muito corriqueiros. 

Até porque o testemunho, apesar de ser proferido por uma pessoa desinteressada no fato, de toda sorte tem um coeficiente pessoal. As condições pessoais da testemunha, de certa forma, interagem e contribuem para que seja fornecido o depoimento. Para um médico, por exemplo, uma cena que tenha bastante sangue, ele pode achar que não houve tanta violência. Impressão essa diametralmente diferente, se narrado por alguém que não suporta ver sangue.

Os vícios, portanto, do testemunho, são bastante corriqueiros, daí porque existe a máxima “a testemunha é a prostituta das provas”. Ora, por mais que a pessoa não queira, ou não tenha interesse no caso, acaba citando fatos ou situações que não ocorreram. Isso acontece, como dito anteriormente, como esforço da pessoa em tentar dar um testemunho lógico. O subconsciente leva-nos a tirar determinadas conclusões, muitas vezes perigosas. Por isso que nem sempre um depoimento que mereça maior credibilidade seja aquele que tem um início, meio e fim. 

Não é raro um testemunho ser, aparentemente incongruente ou ilógico, mas na verdade a pessoa está dizendo apenas e tão somente aquilo que ela conseguiu captar e se recorda dos fatos, sem fazer complementação. Essa é outra preocupação, apontada pelo professor, na hora de se analisar o testemunho: não se deixar levar por uma aparente harmonia ou desarmonia de um eventual depoimento

Existem vários doutrinadores que esmiúçam ou elencam diversos fatores que podem comprometer a lealdade de um depoimento, tais como: o modo como foi percebido o evento criminoso pela testemunha e o modo como conservou na memória. Até por experiência própria observa-se que nós seres humanos, no início, temos a memória a respeito de um fato quando passamos a comentá-lo, com uma grande riqueza de detalhes. Com o tempo, nossa memória vai selecionando alguns fatos e ficando só com o episódio na sua parte mais expressiva ou contundente. 

Quanto ao modo de se explicar, algumas testemunhas têm mais facilidade de se expressarem. Até mesmo pelo fato de se encontrarem perante uma autoridade judiciária (com todo aquele formalismo), algumas pessoas ficam nervosas. Outras sentem o peso da responsabilidade do depoimento. Tudo isso pode gerar dificuldades, gerando a falsa impressão que a testemunha não esteja dizendo a verdade ou que não tem segurança a respeito do que está dizendo. 

Atentemos também para o fato de que se era de noite ou se era de dia; se estava bem iluminado ou não estava; se estava longe ou perto; se a testemunha encontrava-se num estado emocional alterado ou não. Todas estas circunstâncias apresentadas vão interferir, em certa medida, no depoimento a ser prestado. 

Vídeo disponível no link YouTube.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 16 de novembro de 2018

DICAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO: REGIME DISCIPLINAR - DEVERES DO SERVIDOR

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão
Segundo o art. 116, da Lei nº 8.112/90, são deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade para apuração;

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 6 de junho de 2018

DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - SOCIEDADE ANÔNIMA (V)

Fragmento de texto sobre Sociedade Anônima - S/A, apresentado como trabalho da disciplina de Direito Empresarial I, do curso de Direito Bacharelado (4° semestre/noturno), da UFRN




ADMINISTRAÇÃO:

Conforme a LSA, a administração da companhia é de competência, conforme dispuser o estatuto, do Conselho de Administração e da Diretoria, ou somente da Diretoria (art. 138).

O Conselho de Administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores. As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, Conselho de Administração (art. 138, §§ 1º e 2º).

O Conselho de Administração deverá ser composto por, no mínimo, 3 (três) membros, eleitos pela assembleia-geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, devendo o estatuto estabelecer: o número de conselheiros, ou o máximo e mínimo permitidos, e o processo de escolha e substituição do presidente do conselho pela assembleia ou pelo próprio conselho;  o modo de substituição dos conselheiros; o prazo de gestão, que não poderá ser superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição; as normas sobre convocação, instalação e funcionamento do conselho, que deliberará por maioria de votos, podendo o estatuto estabelecer quórum qualificado para certas deliberações, desde que especifique as matérias. (art. 140.).

O estatuto poderá prever a participação no conselho de representantes dos empregados, escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais que os representem (art. 140, PU).

São competências do Conselho de Administração (art. 142):

I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;
II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;
III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
 IV - convocar a assembleia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;
 V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;
 VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;
VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;     
VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros; 
IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver.

         A Diretoria (art. 143) será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração, ou, se inexistente, pela assembleia-geral, devendo o estatuto estabelecer:

I - o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos;
II - o modo de sua substituição;
III - o prazo de gestão, que não será superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;
IV - as atribuições e poderes de cada diretor.

§ 1º Os membros do Conselho de Administração, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser eleitos para cargos de diretores.

§ 2º O estatuto pode estabelecer que determinadas decisões, de competência dos diretores, sejam tomadas em reunião da diretoria.

O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios (art. 153). Ele deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa (art. 154). 

Deve, ainda, servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios (art. 155), sendo defeso ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia (art. 156).


Aprenda mais lendo em:
Ramos, André Luiz Santa Cruz: Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. 842 pp;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p;

BRASIL. Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

BRASILCódigo Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

Sociedade Limitada (V): Extinção, disponível em <http://oficinadeideias54.blogspot.com/search?updated-max=2018-05-19T01:28:00-03:00&max-results=10&start=10&by-date=false>, acessado em 07 de junho de 2018; 

XP Investimentos: O Que São Ações?, disponível em <https://www.xpi.com.br/investimentos/acoes/o-que-sao-acoes/>, acessado em 11 de junho de 2018;

Wikipédia: Bolsa de Valores, disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Bolsa_de_valores>, acessado em acessado em 09 de junho de 2018;  

Sociedade Anônima, disponível em: <http://sociedade-anonima.info/>, acessado em 10 de junho de 2018.

(A imagem acima foi copiada do link Conceitos.com.)