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sexta-feira, 5 de junho de 2020

DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - COMPETÊNCIA DA PRF

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 20, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).



Compete à Polícia Rodoviária Federal (PRF), no âmbito das rodovias e estradas federais:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; (Obs. 1: o leitor mais atento perceberá que a expressão 'cumprir e fazer cumprir' também aparece como competência de outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. Ver também: inciso I, dos arts. 14, 19, 20, 21, 22 e 24, todos do CTB.)

II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros; (Obs. 2: quando se trata da segurança pública, a PRF pode atuar em todo o território nacional, independentemente de se encontrar em estrada/rodovia federal. Ver também: § 2º, art. 144, CF.)

III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;

V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário (DNIT) a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas;

VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal (DNIT);

VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;

IX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vista à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação; e,

XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.   


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 15 de maio de 2020

DESCREVO QUE ERA REALMENTE NAQUELE TEMPO A CIDADE DA BAHIA


A cada canto um grande conselheiro,
Que nos quer governar cabana, e vinha
Não sabem governar sua cozinha,
E podem governar o mundo inteiro.

Em cada porta um frequentado olheiro,
Que a vida do vizinho, e da vizinha
Pesquisa, escuta, espreita, e esquadrinha,
Para levar à Praça, e ao Terreiro.

Muitos mulatos desavergonhados, 
Trazidos pelos pés os homens nobres,
Posta nas palmas toda a picardia.

Estupendas usuras nos mercados,
Todos, os que não furtam, muito pobres,
E eis aqui a cidade da Bahia.

Gregório de Matos (1636 - 1696): advogado e poeta do Brasil colônia.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 3 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - DO USO DO PRÉDIO VIZINHO

Esboço de texto a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


O Código Civil Brasileiro obriga, em algumas situações, que o proprietário ou ocupante do imóvel tolere que seu vizinho adentre no imóvel.

O referido diploma legal dispõe em seu art. 1.313:

“O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para: (grifo nosso)

I – dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;

II – apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.

§ 1º: O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.

§ 2º: Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.

§ 3º: Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento”.

Importante deixar registrado o apontamento feito por Pontes de Miranda, o qual esclarece que a regra insculpida no § 1º é meramente exemplificativa, não taxativa. Podendo, pois, ser aplicada a outras hipóteses nas quais fique demonstrada a necessidade temporária de ingresso no prédio vizinho.


Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.

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segunda-feira, 2 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - PAREDES DIVISÓRIAS (II)

Esboço de texto a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN.

Como inteligível da leitura do art. 1.304, do CC, o direito de assentar madeiramento somente pode ser exercido se a parede do prédio contíguo suportar a nova construção. Assim, de acordo com Orlando Gomes (Direitos reais, p. 232), o direito de madeirar é condicionado à conjunção dos seguintes requisitos:

I – o prédio deve ser urbano;

II – o prédio deve estar sujeito a alinhamento;

III – a parede divisória deve pertencer ao vizinho;

IV – a parede divisória deve aguentar a nova construção; e,

V – o dono do terreno vago, no qual pretende edificar, deve embolsar o dono da parede divisória, pagando-lhe meio valor desta e do chão correspondente.

O legislador regula também o chamado condomínio de paredes divisórias, disciplinando-o no art. 1.306, do Código Civil, in verbis:

“O condômino de parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro condômino das obras que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto” (grifo nosso).

Também é permitido a qualquer dos confinantes, de acordo com o art. 1.307, do Código:

“Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará com as despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada”.

Por outro lado, é defeso aos confinantes, segundo o art. 1.308, do CC:

“Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho (grifo nosso). 

     Ressalta GONÇALVES (2016, p. 378), todavia, que as disposições sobre madeiramento e travejamento nas paredes divisórias, disciplinadas na legislação pátria, são hoje obsoletas. Ora, devido à multiplicação e diversidade de construções modernas, muitas de grandes proporções, tornam inviáveis, do ponto de vista técnico, a utilização da parede anteriormente construída.


Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 1 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - PAREDES DIVISÓRIAS (I)

Esboço de texto a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN.


Segundo Hely Lopes Meirelles (Direito de construir, p. 42) entende-se por paredes divisórias aquelas que integram a estrutura do edifício, na linha de divisa. Diferenciam-se dos muros divisórios, os quais são regidos pelas regras concernentes aos tapumes. Enquanto a parede é um elemento de vedação e sustentação, o muro faz apenas a vedação.

O Código Civil Brasileiro disciplinou as questões relativas às paredes divisórias, também conhecidas como “paredes-meia”, dos arts. 1.304 ao 1.308.

No que tange ao assentamento da parede divisória, ao proprietário que primeiro edificar, o Código em seu art. 1.305, estipula:

“O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce”.  

O referido artigo abre ao confinante que primeiro construir as seguintes alternativas: edificar a parede somente no seu terreno, ou construir até meia espessura do terreno vizinho. Acontecendo a primeira hipótese, a parede pertencerá, integralmente, ao vizinho que primeiro construiu; na segunda hipótese, pertencerá a ambos. Nas duas hipóteses, porém, os vizinhos podem usá-la livremente.

O parágrafo único, do art. 1305, do Código Civil acrescenta:

“Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior”.

Ora, para que o condômino de parede divisória possa utilizá-la é mister que cumpra duas exigências: a) não ponha em risco a segurança ou a separação dos dois imóveis; e, b) avise previamente ao outro vizinho.

Alude, também, o art. 1.304, do Código, in verbis:

“Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondente” (grifo nosso).

Segundo Washington de Barros Monteiro (p. 165) tal direito corresponde à chamada servidão de manter trave (de tigni immittendi) e, para ser consubstanciada, subordina-se a duas condições:

I – a nova edificação deve ser levantada em cidade, vila ou povoado; e,

II – a nova construção está obrigada a manter determinado alinhamento.


Fonte:

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016.


(A imagem acima foi copiada do link No Pun Intended.)

sábado, 30 de novembro de 2019

DIREITO CIVIL - ÁGUAS E BEIRAIS

Esboço de texto a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


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O art. 1.300, do Código Civil preceitua:

“O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho”.

Tal dispositivo proíbe o estilicídio, que é o despejo de águas por gotas. Caso isso venha a acontecer, é facultado ao proprietário sobre o qual deitem goteiras o direito de embargar a construção da obra, conforme disposto no art. 1.302, do CC.

O Decreto nº 24.643/1934 (Código de Águas), em seu art. 105, repete a regra que obriga o proprietário a edificar de forma que o beiral de seu telhado não despeje águas sobre o prédio vizinho. Acrescenta, ainda, que o vizinho deve deixar entre o prédio vizinho e o beiral, quando por outro modo não o possa evitar, uma distância de 10 (dez) centímetros, quando menos, de forma que as águas escoem:

"Art. 105: O proprietário edificará de maneira que o beiral de seu telhado não despeje sobre o prédio vizinho, deixando entre este e o beiral, quando por outro modo não o possa evitar, um intervalo de 10 centímetros, quando menos, de modo que as águas se escoem".

Vale salientar que, embora o vizinho esteja obrigado a receber as águas que correm naturalmente para seu prédio (CC, art. 1.288), não pode ser compelido ou forçado a suportar as águas que para ali fluam artificialmente, por meio de calhas ou beirais  

Assim, conclui GONÇALVES (2016, p. 376) que o proprietário não pode construir seu imóvel de modo que o beiral do telhado deste despeje água sobre o vizinho. 



Fonte:
BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; 
BRASIL. Código de Águas, Decreto nº 24.643, de 10 de Julho de 1934; 
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO CIVIL - DIREITO DE CONSTRUIR (V)

Esboço de texto a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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Existe, como visto no art. 1.302 do Código Civil, um prazo mínimo (ano e dia) dentro do qual é possível exigir que a obra seja desfeita. Vale salientar que tal prazo é decadencial, sendo contado do dia da conclusão da obra, ou seja, da expedição do alvará de ocupação, corriqueiramente chamado de habite-se; não é contado da abertura da janela, da construção da sacada ou do terraço, ou do incômodo causado pela goteira.

Neste sentido, importante mencionar entendimento do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito: “Ação demolitória. Decadência. Construção de terraço a menos de metro e meio do terreno lindeiro. Prazo decadencial de ano e dia que se inicia a partir da conclusão da obra. Lapso que não se interrompe com notificação administrativa (grifo nosso).

O vizinho que se sentir lesado pode lançar mão de dois institutos, a saber: ação demolitória ou ação negatória.

Quando as edificações localizam-se na zona rural, a distância mínima, entre uma e outra, para construir é maior, conforme dispõe o Código Civil, em seu art. 1.303: “Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho”

Por último, é importante deixar registrada a observação de Silvio Rodrigues. Ora, para este autor as proibições estabelecidas no Código Civil, atinentes ao direito de construir, eram eficazes em tempos antigos, época  na qual as construções era predominantemente baixas. Mas na contemporaneidade perderam, de certo modo, seu sentido, visto que nos grandes centros urbanos se multiplicam edifícios de apartamentos, nos quais as janelas de uns se debruçam sobre as dos outros. E nestes espaços, aponta o autor, a distância de alguns metros não impede que os moradores de um edifício possam “bisbilhotar” a vida dos seus vizinhos.


Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 22 de novembro de 2019

DIREITO CIVIL - DIREITO DE CONSTRUIR (III)

Texto a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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Devassamento da propriedade vizinha

Visando impedir que a propriedade particular seja devassada (espreitada) pelo vizinho, a legislação pátria proíbe que este construa de modo a perturbar o recato, a honra, a intimidade e a privacidade da família do confrontante.

A este respeito, dispõe o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), em seu art. 1.301:

"É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho (grifo nosso).

§ 1º As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros (grifo nosso).

§ 2º As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso" (grifo nosso).

Importante ressaltar que a distância de metro e meio é contada da linha divisória, e não do edifício vizinho. Havendo desrespeito ao Código, o proprietário que se sentir lesado em seu direito de vizinhança pode embargar a construção, mediante o embargo de obra nova.

De acordo com GONÇALVES (2016, p. 372), a finalidade do legislador ao tratar dessa servidão negativa foi, como dito alhures, o de preservar a intimidade das famílias, resguardando-as da indiscrição dos vizinhos.


Fonte: 
BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

Diário da Justiça do Estado de Goiás. Disponível em: <;https://www.jusbrasil.com.br/diarios/42125507/djgo-secao-iii-08-11-2012-pg-235>. Acessado em 03 de Novembro de 2019;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;
STF, RTJ, 58/484; RT, 606/97.


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quinta-feira, 21 de novembro de 2019

DIREITO CIVIL - DIREITO DE CONSTRUIR (II)

Esboço de texto a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Limitações e responsabilidades

ação demolitória visa, como o próprio nome alude, à demolição do prédio em ruína, conforme disposto no art. 1.312, do Código Civil: "Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos" (grifo nosso). De modo análogo, também dispõe o art. 1.280, CC: "O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou reparação deste, quando ameace ruína, bem como lhe preste caução pelo dano iminente".

Vale salientar que, nem sempre o juiz determinará a demolição da obra, somente o fazendo quando a mesma apresentar vícios insanáveis. Se, mediante os devidos reparos, a obra puder ser colocada em condições de uso e se adaptar aos regulamentos edilícios, poderá permanecer íntegra.

Já para a consecução da ação indenização, basta que se prove a ocorrência do dano e a relação de causalidade entre este e a obra vizinha. A responsabilidade é objetiva, em se tratando dos danos causados ao vizinho em virtude de construção, e independe de culpa de quem quer que seja. Decorre, exclusivamente, da lesividade ou nocividade da construção ou dos seus atos preparatórios. A demonstração de culpa do agente não se faz necessária. Como acentua Hely Lopes Meirelles (Direito de construir, p. 340 - 341), para a reparação do dano não se exige nem dolo, nem culpa, nem voluntariedade do agente da ação lesiva.

Ora, atualmente a construção civil é uma atividade legalmente regulamentada, tornando-se privativa de profissionais habilitados (engenheiro, arquiteto) e de empresas autorizadas (construtoras) a executar trabalhos de engenharia e arquitetura. Assim, os construtores, os arquitetos ou a sociedade autorizada a construir se tornaram responsáveis, técnica e economicamente, em solidariedade com o proprietário que encomendou a obra, pelos danos da construção perante os vizinhos. Contudo, caso o proprietário arque, sozinho, com o ônus da indenização, poderá mover ação regressiva contra o construtor ou arquiteto, se os danos decorreram de imperícia ou de negligência da parte destes.

E para finalizar, lembremos que para solucionar os conflitos de vizinhança decorrentes de construção, podemos nos utilizar da ação cominatória, de nunciação de obra nova, de caução de dano infecto, possessória etc (GONÇALVES, 2016, p. 370).



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terça-feira, 19 de novembro de 2019

DIREITO CIVIL - DIREITO DE CONSTRUIR (I)

Esboço de texto a ser apresentado como trabalho da disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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Limitações e responsabilidades

O Código Civil Brasileiro (Lei nº 13.105/2015), no capítulo referente ao direito de vizinhança fala do chamado direito de construir, bem como das limitações impostas a este direito. O assunto vem disciplinado do art. 1.299 ao art. 1.313.

Para GONÇALVES (2016, p. 370) "o direito de propriedade constitui emanação do direito de propriedade". Ora, o direito de propriedade - nele incluído o de edificar - assegura ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor do que lhe pertence (coisa), da maneira que bem entender (art. 1.228, caput, CC). Entretanto, como lembra o autor, este exercício do direito de propriedade não é absoluto; condiciona-se a outros valores, os quais também merecem igual tutela da legislação, seja no interesse dos vizinhos (individual), seja no bem-estar social (coletividade).

Assim, o direito de construir encontra limitações tanto no direito dos vizinhos, quanto nos regulamentos administrativos, visando a preservação da harmonia social e submetendo a utilização do solo urbano aos princípios gerais disciplinadores da chamada função social da propriedade.

É o que dispõe a redação do art. 1.299, do Código Civil:

"O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos" (grifo nosso).

As limitações de direito privado (direito dos vizinhos) consubstanciam-se em restrições de vizinhança, as quais estão dispostas em normas civis ou resultantes de convenções particulares (convenção de condomínio, por exemplo). No que se refere a este tipo de limitações, podemos citar os seguintes artigos, todos do Código Civil Brasileiro:

a) art. 1.300: "O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho";

b) art. 1.308: "Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações prejudiciais ao vizinho" (grifo nosso);

c) art. 1.311, caput: "Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras assecuratórias".

Havendo uma das situações descritas alhures, são cabíveis dois tipos de ações, a demolitória e a indenizatória.



Fonte: 
BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016

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segunda-feira, 18 de novembro de 2019

DIREITO CIVIL - LIMITES ENTRE PRÉDIOS E DIREITO DE TAPAGEM (II)

Esboço de trabalho a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

Segundo o que alude o § 1º, do art. 1.297, do Código Civil:

"Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação" (grifo nosso).

A presunção citada alhures é relativa (iuris tantum), admitindo, portanto, prova em contrário. Contudo, esta presunção legal desaparece se o dono de um dos imóveis confinantes consegue provar seu domínio.

De acordo com preciosa explicação de Orlando Gomes (Direitos Reais, p. 237 - 238), são tapumes divisórios, para os efeitos legais, as sebes vivas, as cercas (de arame ou de madeira), as valas ou banquetas e tudo o mais quanto sirva para separar dois ou mais terrenos. Os tapumes divisórios, por seu turno, podem ser comuns ou especiais.

Os tapumes comuns são instrumentos divisórios os quais podem obstaculizar a passagem de animais de grande porte, como o gado vacum (bois, vacas, touros, bezerros, novilhos), gado cavalar ou equino (cavalos, éguas, potros) e gado muar (burros, jumentos, mulas). Neste tipo de tapume existe a obrigação do vizinho de participar das despesas quando da sua confecção. Todavia, não pode um proprietário rico e abastado exigir do seu vizinho, pobre e desprovido de recursos financeiros, a feitura de tapume dispendioso ou muito oneroso. Devem, pois, serem confeccionados de acordo com os costumes de cada lugar.

Já os tapumes especiais são os que podem bloquear a passagem de animais de pequeno porte, como aves domésticas, gado caprino (cabras, bodes), gado suíno (porco, leitão) e gado ovino (carneiros, ovelhas). Também são destinados à preservação ou adorno da propriedade. Há o entendimento de que a construção, utilização e conservação desse tipo de tapume cabe, unicamente, ao interessado que provocou a necessidade deles. É o que dispõe o § 3º, do art. 1.297, do CC:

"A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas" (grifo nosso).

Por fim, cabe ressaltar que: "As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários" (§ 2º, art. 1.297, do CC).



Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.

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